Adiada apreciação de projeto sobre multas ambientais
Em reunião da Comissão de Administração Pública desta terça (7), relator distribuiu cópias do seu parecer.
07/07/2015 - 12:44 - Atualizado em 07/07/2015 - 16:54Em reunião realizada nesta terça-feira (7/7/15) pela Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), foi adiada a apreciação do parecer de 1° turno ao Projeto de Lei (PL) 1.915/15, do governador do Estado, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento e institui remissão e anistia.
O parecer da matéria foi distribuído em avulso (cópias) pelo relator, deputado João Magalhães (PMDB), que opinou favoravelmente ao projeto na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), visando a tornar mais claro o teor de alguns dispositivos e em cumprimento à técnica legislativa. Nova reunião para votar o parecer está marcada para esta terça-feira (7), às 18 horas.
O objetivo da proposição é trazer uniformidade à formação do crédito estadual não tributário, melhorando sua qualidade e potencializando o seu resgate. Nesse sentido, pretende-se impedir o prolongamento das execuções fiscais deficitárias, levando em consideração o tempo médio de duração e o custo médio anual de um processo executivo fiscal.
De acordo com o governador, a medida visa, também, a instituir programa de incentivo ao pagamento de créditos estaduais não tributários com o objetivo de estimular os devedores a regularizar suas pendências com o Estado. Por fim, a proposta abre a possibilidade de equacionar, por meio de transação, as obrigações e penalidades previstas no âmbito de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termos de Compromisso (TC) que não estejam de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O relator ponderou que os créditos a que se refere o PL 1.915/15 são advindos de uma relação jurídica que não tem fundo tributário, ou seja, são créditos do Estado que não decorrem do pagamento de impostos e taxas.
O parecer do deputado João Magalhães destaca que a falta de disciplina legal acerca da formação de créditos não tributários tem gerado sucessivos debates em âmbito jurisprudencial e doutrinário, merecendo, portanto, a atuação do legislador estadual, de forma a uniformizar tais questões. Dessa forma, os artigos 2° a 4° da proposição fixam os prazos de decadência e prescrição em cinco anos, em sintonia com as regras de formação do crédito tributário e com a legislação federal.
Quanto ao perdão de multas ambientais, na prática, a proposição extingue, por remissão, os créditos estaduais não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) de valor igual ou inferior a R$ 15 mil, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2012. Caso essas penalidades tenham sido aplicadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014 e sejam classificadas como leves, serão perdoados os créditos de valor igual ou inferior a R$ 5 mil.
Parcelamento - Além disso, o PL 1.915/15 permite o parcelamento do crédito estadual não tributário, com os seguintes descontos: até 25% das multas, em seis ou até 60 parcelas iguais e sucessivas; até 50% das multas, em cinco parcelas; até 60% das multas, em quatro parcelas; até 70% das multas, em três parcelas; até 80% das multas, em duas parcelas; e até 90% das multas, à vista.
O relator ainda lembra que não se aplica à proposição o disposto na Lei Complementar 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece a necessidade de que esse tipo de proposta esteja acompanhada de estudo técnico e das medidas compensatórias, o que se aplica somente à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Por fim, o PL 1.915/15 dispõe que os créditos não tributários terão a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa Selic, ou em outro critério que vier a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais.