O parecer do relator foi favorável à matéria na forma do substitutivo nº 1

Projeto que anistia multas ambientais passa pela CCJ

Objetivo do PL 1.915/15 é evitar gastos excessivos do Estado com execução fiscal de débitos de pequeno valor.

01/07/2015 - 13:54 - Atualizado em 01/07/2015 - 14:38

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), na manhã desta quarta-feira (1º/7/15), concluiu pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 1.915/15, do governador, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento e institui remissão e anistia. O relator, deputado Leonídio Bouças (PMDB), presidente da comissão, apresentou o substitutivo nº 1, visando a tornar mais claro o teor de alguns dispositivos e em cumprimento à técnica legislativa. A proposição segue agora para a análise de 1º turno da Comissão de Administração Pública.

O parecer lembra as justificativas apresentadas pelo governador, que ressalta que o PL 1.915/15 tem como objetivo trazer uniformidade à formação do crédito estadual não tributário, melhorando sua qualidade e potencializando o seu resgate. Nesse sentido, pretende-se impedir o prolongamento das execuções fiscais deficitárias, levando em consideração o tempo médio de duração e do custo médio anual de um processo executivo fiscal. O deputado Leonídio Bouças lembra que a própria CCJ já debateu, quando da análise de outras proposições semelhantes, a conclusão da Advocacia-Geral do Estado (AGE) de que uma execução fiscal custa aos cofres estaduais em torno de R$ 15 mil.

O PL 1.915/15 visa ainda, segundo o Executivo, a instituir programa de incentivo ao pagamento de créditos estaduais não tributários, com o objetivo de estimular os devedores a regularizar suas pendências com o Estado. Por fim, confere às entidades que menciona a possibilidade de equacionar, por meio de transação, as obrigações e penalidades previstas no âmbito dos chamados Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termos de Compromisso (TC) que não estejam de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O parecer lembra que em diversos desses instrumentos de composição são fixadas penalidades pecuniárias para o eventual descumprimento de valores de forma desproporcional ao valor da obrigação principal.

Quanto ao perdão de multas ambientais, na prática, a proposição extingue, por remissão, os créditos estaduais não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) de valor igual ou inferior a R$ 15 mil, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2012. Caso essas penalidades tenham sido aplicadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014 e sejam classificadas como leves, serão perdoados os créditos de valor igual ou inferior a R$ 5 mil.

Parcelamento - Além disso, o PL 1.915/15 permite o parcelamento do crédito estadual não tributário, com os seguintes descontos: até 25% das multas, em seis ou até 60 parcelas iguais e sucessivas; até 50% das multas, em cinco parcelas; até 60% das multas, em quatro parcelas; até 70% das multas, em três parcelas; até 80% das multas, em duas parcelas; e até 90% das multas, à vista. O parecer lembra ainda que não se aplica à proposição o disposto na Lei Complementar 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece a necessidade de que esse tipo de proposta esteja acompanhada de estudo técnico e das medidas compensatórias, o que se aplica somente à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Ainda conforme o parecer da CCJ, está previsto na proposição que o exercício de fiscalização da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional decai em cinco anos, a contar da data em que a autoridade administrativa tome conhecimento do fato. O objetivo é justamente disciplinar a fixação de prazos de decadência e de prescrição para a constituição de créditos não tributários do Estado, uniformizando a formação do crédito, com base nas diretrizes existentes para o crédito tributário.

Por fim, o PL 1.915/15 dispõe que os créditos não tributários terão a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa Selic, ou em outro critério que vier a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais.

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