Na galeria do Plenarinho II, servidores manifestaram-se contra a aprovação do Projeto de Lei 4.797/13

Adiada discussão sobre reajuste para servidores do Executivo

Também não tiveram seus pareceres analisados projetos sobre terceirização nas escolas e sobre carreira do TJMG.

19/11/2014 - 18:04 - Atualizado em 19/11/2014 - 18:38

A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) adiou, nesta quarta-feira (19/11/14), a análise do Projeto de Lei (PL) 5.592/14, do governador, que determina revisão geral de 4,62% na remuneração dos servidores do Poder Executivo, retroativa a outubro de 2014. O parecer de 1º turno do relator, deputado Gustavo Corrêa (DEM), favorável à aprovação do projeto em sua forma original, não foi votado em função de pedido de vista do deputado Rogério Correia (PT).

O reajuste proposto estende-se também aos servidores inativos com direito à paridade com o pessoal da ativa. Ele também se aplica aos vencimentos e subsídios dos cargos de provimento em comissão e às funções gratificadas do Poder Executivo; à Bolsa de Atividades Especiais da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig); e às vantagens pessoais de diversos cargos da área de educação a que se referem o inciso 3º do artigo 4º da Lei 18.975, de 2010, e o inciso 6º do artigo 11 da Lei 20.591, de 2012.

Ainda de acordo com o artigo 3° da proposição, o reajuste não se aplica às carreiras das Polícias Civil e Militar, de agente penitenciário e socioeducativo e aos defensores públicos, já que esses servidores já teriam sido contemplados com reajustes previstos em legislação específica. A recomposição também não será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável (VTI), instituída pela Lei 15.787, de 2005.

A revisão da remuneração dos servidores tem o objetivo de recompor perdas inflacionárias do ano de 2014, observada a data-base de 1º de outubro, determinada pela Lei de Política Remuneratória (Lei 19.973, de 2011). Em sua justificativa, o governador explica que o reajuste proposto corresponde à inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período de janeiro a setembro de 2014.

Em seu parecer, o deputado Gustavo Corrêa ressalta que não se trata de aumento efetivo, vedado pela legislação eleitoral 180 dias antes do pleito até a posse dos eleitos, e sim de mera recomposição remuneratória em face de perdas inflacionárias. Além disso, o deputado relembra que o reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores, sempre na mesma data e sem distinção de índices, constitui uma luta histórica da categoria e já está prevista na Lei da Política Remuneratória.

Deputado pede vista de outros dois pareceres

Os pareceres de 1º turno sobre os PLs 4.797/13 e 5.591/14 também receberam pedido de vista do deputado Rogério Correia. O primeiro, do Tribunal de Justiça (TJMG), altera o artigo 9º da Lei 16.645, de 2007, que dispõe sobre os quadros de pessoal da Secretaria do TJMG e fixa percentual de vagas a serem ofertadas para promoção dos servidores. Já o PL 5.591/14, do governador, proíbe novos ingressos nas carreiras de auxiliar de serviços de educação básica e auxiliar administrativo da Polícia Militar.

O parecer do relator do PL 4.797/13, deputado Gustavo Corrêa, é pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O projeto estabelece que o posicionamento nas classes superiores das carreiras do TJMG ficaria condicionado à existência de créditos orçamentários consignados ao TJMG e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Isso significa que, com a aprovação da proposição, as promoções verticais dos servidores dependerão da disponibilidade de vagas de mesma denominação e classe e de recursos orçamentários para custear as despesas decorrentes desse avanço na carreira. De acordo com a Lei 16.645, essas promoções devem acontecer de forma automática, desde que preenchidos requisitos mínimos como avaliação de desempenho e aprimoramento profissional, por exemplo.

O substitutivo nº 1 faz adequações do texto à técnica legislativa, ao acrescentar à Lei 16.645 que, na apuração das vagas ofertadas para as classes subsequentes à inicial, será observada a equivalência, em percentuais, para os cargos de idêntica denominação. Determina, também, que a oferta de vagas para as classes subsequentes das carreiras observará o princípio da isonomia entre servidores integrantes dos quadros de pessoal do Poder Judiciário.

O deputado Gustavo Correa, em seu parecer, destaca que a fixação de percentual de vagas a serem ofertadas no processo de promoção vertical dos servidores da segunda instância já é um critério utilizado na primeira instância. Assim, na sua opinião, a iniciativa atende ao princípio da isonomia e busca corrigir distorção de tratamento existente entre os servidores da primeira e segunda instâncias.

Terceirização nas escolas – Com o intuito de vedar novos ingressos nas carreiras de auxiliar de serviços de educação básica e auxiliar administrativo da Polícia Militar, o PL 5.591/14 altera as Leis 15.293 e 15.301, ambas de 2004, que instituem as carreiras dos profissionais de educação básica e do Grupo de Atividades de Defesa Social. O relator, deputado Antônio Carlos Arantes (PSDB), opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

De acordo com o governador, a vedação de novos ingressos nessas carreiras abre caminho para a terceirização dos serviços de limpeza, conservação, transporte e apoio administrativo na rede estadual de ensino, o que resultará em redução de custos e ampliará a destinação de recursos para atividades-fim.

A proposição também insere a função de bibliotecário na descrição das atribuições da carreira de analista educacional, dotando as escolas estaduais de profissionais habilitados para a organização e administração de bibliotecas.

A norma estabelece, ainda, regra de transição que permite a designação para as funções de auxiliares administrativos ou de serviço até que a contratação administrativa seja implementada.

O relator apresentou o substitutivo nº 1 por entender que algumas cautelas devem ser adotadas para impedir sobreposição de competências entre os ocupantes dos cargos das carreiras em extinção e os trabalhadores terceirizados. Assim, o dispositivo ajusta o texto em relação às competências dos cargos de auxiliar de serviços de educação básica e de auxiliar administrativo da Polícia Militar.

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