Constituição Atual
As inovações da Constituição Estadual de 1989 em relação à Constituição Federal
Há tópicos em que a Constituição Estadual não pôde inovar, como os que dizem respeito à organização do Estado e às diretrizes do processo legislativo (regras para a instauração de comissões parlamentares de inquérito, as CPIs, e casos de votação secreta, por exemplo). Mas em outros aspectos a Constituição Mineira se diferencia da Carta Federal. Algumas das principais são:
- Criação da Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg) e da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) (artigos 161 e 199).
- Determinação de que o Estado estabeleça e execute o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI), que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei. Na composição desse conselho, acrescenta a Constituição, será assegurada a participação da sociedade civil. Entre os objetivos do plano, estão fomentar o desenvolvimento econômico e superar desigualdades sociais e regionais (artigo 231).
Aperfeiçoamento com parceria - A obrigação constitucional vem sendo aperfeiçoada ao longo dos anos graças a uma parceria entre os poderes Executivo e Legislativo implementada desde 2003. O objetivo é democratizar as decisões sobre o planejamento governamental por meio de audiências públicas destinadas a colher sugestões populares. A iniciativa se aplica tanto ao PMDI, o planejamento público de longo prazo (20 anos), quanto ao Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG), que traz as metas de investimentos em saúde, educação, segurança e meio ambiente, entre outros setores, para um período de quatro anos.
- Seções específicas para o turismo e para a política fundiária rural.
- A vinculação orçamentária para investimentos em ciência e tecnologia.
- Determinação de que o fomento seja considerado um serviço público. Desta forma, a Constituição estabelece que o serviço público estadual de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado será executado por instituições creditícias oficiais (artigo 234).
- Determinação de que os recursos para os programas de saúde não serão inferiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário (artigo 158).
- Fortalecimento das comissões permanentes da Assembleia, com a inclusão de competências como realizar audiência pública com entidade da sociedade civil (repetindo a Constituição Federal) e em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo (inovação com relação à Carta de 1988) (artigo 60). Essa previsão constitucional foi o ponto de partida para uma série de iniciativas da ALMG de interlocução com a sociedade mineira por meio das comissões permanentes, nas décadas de 90 e 2000. Entre elas, a interiorização dos seminários legislativos e dos fóruns técnicos; as discussões regionalizadas das políticas públicas e a democratização das decisões sobre o planejamento estatal.
- Vinculação orçamentária para ciência e tecnologia. Originalmente, a Constituição determina que o Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa e lhe atribuirá dotações e recursos correspondentes a 3% da receita orçamentária corrente do Estado, excluída a parcela de arrecadação de impostos transferida aos municípios (artigo 212). A Emenda à Constituição 17, de 1995, alterou esse índice para 1% da receita orçamentária corrente ordinária.
A Emenda à Constituição 17, de 1995, alterou esse índice para 1% da receita orçamentária corrente ordinária, após negociação entre o governo estadual e a comunidade científica. Segundo o professor e então diretor científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig), Paulo Gazzinelli, os 3% não se mostraram efetivos, uma vez que dois terços dos recursos deveriam ser transferidos a projetos de pesquisa de órgãos estaduais, menos numerosos que os das universidades federais. Com a redução para 1%, a divisão acabou.
- Criação de seções específicas para o turismo e a política rural no Capítulo "Da ordem econômica".
- A Constituição estabelece que o Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento, social e cultural (artigos 242 e 243).
- Também estabelece que o Estado formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista na Constituição, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais (artigos 247 e 248).
- Não adoção da Medida Provisória (MP) nem do Decreto Legislativo. Quase todos os Estados da Federação instituíram o Decreto Legislativo. Ato de competência exclusiva do Legislativo que produz efeitos externos, ele é usado para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Em Minas, a Assembleia utiliza a Resolução tanto para cuidar de assuntos internos, como o Regimento Interno, quanto para tratar de temas que produzem efeitos externos.
- Relação de 11 objetivos prioritários do Estado, enquanto a Constituição Federal lista apenas quatro. Entre esses 11 objetivos, destacam-se: a preservação dos valores éticos; a promoção da regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades; e a assistência ao município, especialmente ao de escassas condições de propulsão socioeconômica (artigo 2º).
- Determinação de nenhuma pessoa seja discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade estadual, no âmbito administrativo ou no judicial (parágrafo 3º do artigo 4º).
- Determinação de que os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão ao controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação (artigo 73).
- Inclusão do princípio da razoabilidade entre aqueles da administração pública (artigo 13). A Constituição Federal lista – e a Estadual repete - os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. O princípio da eficiência passa a integrar a Constituição Federal a partir de 1998 e a Constituição Estadual, a partir de 2001. Razoabilidade implica coerência de atitudes e adequação entre meios e fins, entre outros aspectos.
- Determinação de que o agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal e a finalidade (parágrafo 2º do artigo 13). A Constituição Federal prevê essa determinação para o Poder Judiciário.
- Determinação de que lei complementar, de iniciativa privativa da Assembleia, disporá sobre a Ouvidoria do Povo, órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da execução dos serviços públicos estaduais (artigo 268).
A Resolução 5.207, de 2002, criou a Ouvidoria Parlamentar da ALMG, instalada em junho de 2003. É ela que age em defesa dos direitos dos cidadãos no Poder Legislativo, sendo responsável por receber e encaminhar reclamações de cidadãos ou entidades relativas a integrantes da ALMG, entre outras atribuições.
A Lei 15.298, de 2004, criou a Ouvidoria-Geral do Estado, órgão auxiliar do Executivo na fiscalização e no aperfeiçoamento de serviços e atividades públicos.
- Determinação de que o Estado só poderá instituir fundação de direito público, vedando portanto a criação de fundação de direito privado. Aquele tipo de fundação obedece a procedimentos mais rigorosos, pois sua atividade está submetida ao regime jurídicoadministrativo, marcado por amarras, prerrogativas e sujeições, especialmente o controle. Outra novidade é a enumeração das entidades da administração indireta (autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública) e das demais entidades de direito privado controladas pelo Estado (artigo 14).
- Inclusão de vários tópicos referentes aos servidores públicos, como a consagração dos institutos das férias-prêmio e do qüinqüênio, que deveriam ser objeto de estatuto; e os reajustes salariais para determinadas categorias, que deveriam ser objeto de lei ordinária.
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