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Dicas do Procon: Produtos

Garantia

Garantia legal e contratual
Todo produto, seja novo ou usado, tem uma garantia. É a garantia legal, prevista no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor. Essa garantia é de 90 dias para produtos duráveis e de 30 dias para produtos não duráveis, contados da data da aquisição do produto.

Contudo, o fornecedor (fabricante ou estabelecimento comercial) poderá oferecer uma garantia complementar, também chamada de garantia contratual. Nesse caso, a garantia dada pelo fornecedor será somada à garantia dada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, um produto que tenha uma garantia de fábrica de um ano terá, na verdade, uma garantia total de um ano e três meses.

Portanto, fique atento: se existir a garantia contratual, exija que ela seja por escrito, junto com a nota fiscal. Com elas você poderá exercer seu direito no caso de defeito do produto dentro do prazo da garantia.

Garantia estendida
Outro tipo de garantia é a chamada garantia estendida, que é vendida pelo lojista no ato da compra do produto. Ela tem como objetivo ampliar a garantia de determinado produto para além do prazo da garantia legal e da contratual. Na verdade, trata-se de um seguro. Portanto, leia atentamente as condições da apólice, preço, etc. antes de contratar. Lembre-se sempre que essa contratação é facultativa, ou seja, o consumidor só contrata se quiser. Se contratar, exija uma cópia da apólice.

É um seguro regulado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Economia, que deve ser oferecido ao consumidor de forma facultativa, nunca obrigatória, pois a venda casada é uma prática não permitida por lei.

Infelizmente muitos estabelecimentos comerciais vêm desrespeitando a legislação, basicamente de duas formas: oferecendo descontos vinculados à aquisição de garantia estendida ou embutindo esse serviço no preço do produto sem que o consumidor saiba.

Na Resolução 296, de 2013, a Susep veda expressamente “condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do bem”. A resolução deixa claro também que a contratação da garantia estendida é opcional e deve ser feita mediante emissão de apólice individual ou de bilhete.

O órgão determina ainda que os planos de seguro de garantia estendida deverão contemplar as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor. Por isso, o Procon Assembleia orienta que o cliente deve ler atentamente as cláusulas do contrato antes de assiná-lo, além de conferir informações sobre preço do seguro e coberturas por ele oferecidas.

A garantia estendida somente terá validade após expirado o prazo de garantia de fábrica e o da garantia legal, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ela é uma opção do consumidor e deve haver uma autorização expressa e identificação do valor na nota fiscal.

Ocorrendo defeito no produto durante a vigência da garantia estendida, a seguradora terá 30 dias para providenciar o conserto, oferecer um produto idêntico ou indenizar o cliente com o valor constante da nota fiscal.

Em caso de arrependimento, o cliente ainda pode desistir do seguro contratado no prazo de sete dias corridos a partir da assinatura da proposta. Os valores devem ser devolvidos imediatamente. Na apólice ou no bilhete, a seguradora deverá informar de forma clara os meios adequados para o exercício do direito de arrependimento pelo segurado.


Base Legal
  • Código de Defesa do Consumidor, artigos 26, 39, e 50, e Resolução 296 da Susep.