Direito à meia-entrada
A lei estadual 11.052, de 1993, instituiu a meia-entrada para estudantes em espetáculos, shows e eventos esportivos. O estudante deverá apresentar a carteira expedida pelo próprio estabelecimento de ensino ou por entidade estudantil, acompanhada do comprovante de matrícula ou do comprovante de pagamento da mensalidade.
A 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, através da Recomendação 120, de 2010, indicou o seguinte aos fornecedores:
- O pré-vestibulando que está no cursinho também tem direito à meia-entrada, desde que apresente a mesma documentação.
- Somente em teatros e em casas de shows, nos espetáculos de periodicidade restrita, poderá haver a limitação de 30% dos ingressos para estudantes. Nos cinemas, eventos esportivos e locais onde o público é superior a 5 mil pessoas, essa limitação está proibida.
O direito vale para os estudantes matriculados na rede oficial de ensino (entidade educacional pública ou privada) fundamental, médio e universitário.
Se houver o descumprimento, o consumidor deverá fazer uma ocorrência policial e formalizar a sua reclamação no Procon do seu Município e no Procon Estadual.