RESOLUÇÃO SEM NÚMERO nº 2, de 31/08/1918

Texto Original

REGIMENTO INTERNO DO SENADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I

DO SENADO

Art. 1.º - O Senado constitui com a Câmara dos Deputados o Congresso Legislativo do Estado (Const. art. 9).

Art. 2.º - O Senado compõe-se de 24 Senadores eleitos pelo povo mineiro em eleição direta e por voto secreto.

§ 1.º - O número de senadores poderá ser aumentado pelo Congresso, observado o preceito do parágrafo único, do art. 24, da Constituição do Estado.

§2.º - O pessoal do Senado renovar-se-á pela metade, quatrienalmente (Const. art. 27).

Art. 3.º - O Senado reunir-se-á anualmente, no edifício destinado a suas sessões, que durarão três meses contados do dia da instalação do Congresso e poderão ser adiadas ou prorrogadas (Const. art. 25, n. IV).

Parágrafo único - Fora desses casos o Senado só poderá reunir-se quando o Presidente do Estado convocar extraordinariamente o Congresso.

Art. 4.º - Os trabalhos do Senado serão dirigidos por uma Mesa eleita anualmente, na reunião ordinária, e composta de um presidente e dois secretários.

CAPÍTULO II

DOS SENADORES

Art. 5.º - Os senadores são eleitos por todo o Estado, votando os eleitores alistados segundo a legislação federal (Lei 708, de 1917), em listas contendo 8 nomes (Const. art. 97).

Art. 6.º - São condições de elegibilidade:

I - Idade de 35 anos completos;

II - Domicílio e residência no Estado ao tempo da eleição e desde seis anos antes;

III - O tempo de 4 anos de cidadão brasileiro (Const. art. 28).

Art. 7.º - O senador não pode ser, ao mesmo tempo, deputado, nem acumular o cargo de deputado ou senador federal (Const. art. 92).

Art. 8.º - O mandato de senador dura oito anos; o que for porém eleito em substituição de outro servirá somente o tempo que faltar para expirar o mandato do substituído (Const. arts. 27 e 28).

Art. 9.º - O mandato não é imperativo; o senador pode renunciá-lo em qualquer tempo (Const. art. 22).

Art. 10 - Importa renúncia do mandato a mudança do domicílio ou de residência para fora do Estado (Const. art. 21).

Art. 11 - O senador não pode, a datar do dia da sua eleição, celebrar contrato com o Poder Executivo federal ou estadual, nem dele receber comissões ou empregos remunerados; ou fazer parte de diretorias de bancos, companhias ou empresas que gozem de favores da União ou do Estado; o que o fizer renuncia “ipso facto” o mandato (Const. art. 20).

Art. 12 - O funcionário público que for eleito senador e não tomar assento dentro de 30 dias contados da abertura da sessão ordinária, continuando no exercício do emprego, reputa-se ter renunciado o mandato (Const. art. 22, parágrafo único).

Art. 13 - Os senadores desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, não poderão sofrer imposição de qualquer penalidade, ser processados criminalmente, nem presos, sem prévia licença do Senado, salvo o caso de prisão em flagrante delito em crime inafiançável. Neste caso, levado o processo até pronúncia exclusive, a autoridade processante remeterá os autos ao Senado para resolver sobre a procedência da acusação se o acusado não optar pelo julgamento imediato (Const. art. 17).

Parágrafo único - Se o Senado declarar que não procede a acusação, em tempo algum será esta renovada (Const. art. 17, parágrafo único).

Art. 14 - O senador, quando tomar assento, contrairá em sessão pública o compromisso de bem cumprir os seus deveres ou prestará juramento.

Art. 15 - Os senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e atos no exercício do mandato (Const. art. 16).

Art. 16 - Os senadores recebem durante as sessões, um subsídio igual e ajuda de custo fixados pelo Congresso no fim de cada legislatura para a seguinte (Const. art. 19).

Parágrafo único - O exercício do mandato durante as prorrogações não será retribuído (Const. art. 19, parágrafo único).

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO SENADO

Art. 17 - Compete privativamente ao Senado:

I - Verificar e reconhecer os poderes de seus membros;

II - Eleger a sua Mesa;

III - Organizar o seu regimento;

IV - Regular o serviço de sua polícia interna;

V - Nomear os empregados de sua secretaria, dar-lhes regimento, e marcar os respectivos vencimentos;

VI - Julgar o Presidente e os Secretários de Estado nos crimes de responsabilidade, segundo a ordem de processo estabelecida em lei e mediante queixa ou denúncia (Const. arts. 14, 29 e 71, §5).

Art. 18 - Como o Tribunal de Justiça, o Senado não pode impor outras penas que não sejam as de suspensão e demissão de emprego com declaração de inabilidade para servir qualquer outro, ou sem esta, cominadas em lei anterior (Const. art. 29, §3).

Art. 19 - O Senado exerce com a Câmara dos Deputados as atribuições definidas no art. 30 da Constituição do Estado, sendo, porém, de iniciativa da Câmara as relativas a impostos, fixação de força pública, discussão de propostas feitas pelo Poder Executivo, adiamento e prorrogações das sessões legislativas, a procedência da acusação contra o Presidente do Estado (Const. arts. 25 e 58).

Art. 20 - O Senado funcionará juntamente com a Câmara nos casos seguintes:

I - Abertura e encerramento das sessões (Const. art. 46);

II - Posse do Presidente e Vice-Presidente do Estado (Const. art. 46);

III - Conhecimento das reuniões e escusas do Presidente e Vice-Presidente (Const. art. 46, n. 3);

IV - Mudança da Capital do Estado (Const. art. 30, n. 21);

V - Cassação dos poderes do Presidente e Vice-Presidente do Estado, nos casos de incapacidade física ou moral plenamente provada e reconhecida por dois terços de votos dos membros presentes (Const. arts. 30, ns. 34 e 46);

VI - Discussão única e votação de projeto não sancionado, que poderá ser mantido por dois terços de votos dos membros presentes, ou modificado no sentido de algumas ou todas as razões alegadas pelo presidente em sua mensagem (Const. arts. 38 r 46);

VII - Apuração da eleição de Presidente e Vice-Presidente, observando o processo estabelecido na lei; e eleição por maioria de votos, dentre os que obtiverem maior número de votos, quando os votados não reunirem maioria absoluta (Const. art. 46, n. 4, e 99).

TÍTULO II

REGIMENTO DAS SESSÕES


CAPÍTULO I

DAS SESSÕES

Art. 21 - As sessões dão preparatórias, ordinárias e extraordinárias.

Art. 22 - As sessões preparatórias começarão:

I - No primeiro ano da legislatura, cinco dias antes da designada para a instalação do Congresso;

II - Nos anos seguintes e nas reuniões extraordinárias, três dias antes.

Art. 23 - As sessões ordinárias realizar-se-ão todos os dias exceto os feriados segundo as leis federais e do Estado; e as extraordinárias em qualquer dia, designado pelo Presidente.

Art. 24 - As sessões preparatórias e ordinárias começarão às 12 horas; e as extraordinárias à hora designada pelo presidente.

Art. 25 - Será de 4 horas o tempo de duração das sessões e poderá ser dividido em dois períodos: 1.º até 13 horas e o 2.º até 16.

Parágrafo único - As sessões poderão ser prorrogadas por mais uma hora para conclusão de alguma discussão ou votação iniciada; e levantadas antes, não havendo assunto para discussão.

Art. 26 - Não poderá haver sessão sem a presença de um terço dos senadores; excetuam-se as preparatórias que se realizarão com qualquer número, e a de encerramento dos trabalhos do Senado.

Art. 27 - As sessões serão públicas; poderão ser secretas quando requeridas por algum senador.

Parágrafo único - O requerimento será escrito, apoiado com a assinatura de mais sete senadores, lido e votado sem discussão.

Art. 28 - Na sessão secreta resolver-se-á preliminarmente se o assunto deve ou não ser assim tratado; e conforme a decisão, continuará a sessão secreta ou tornar-se-á pública.

Parágrafo único - Na mesma sessão o Senado resolverá se o seu projeto e resultado e os nomes dos requerentes devem ou não ser mencionados em ata pública, sem dependência de discussão.

Art. 29 - As sessões preparatórias são destinadas ao reconhecimento de poderes dos senadores recém-eleitos e à verificação da presença de senadores em número suficiente para a instalação do Congresso.

Art. 30 - As sessões preparatórias cessarão, preenchidos seus fins.

Art. 31 - As sessões poderão ser suspensas no interesse da manutenção da ordem no recinto por outro motivo justo a juízo do presidente.

CAPÍTULO II

DAS DELIBERAÇÕES


Art. 32 - O Senado não poderá deliberar sem a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto nas sessões preparatórias em que bastará a de um terço (Const. art. 13).

Art. 33 - As deliberações do Senado serão tomadas por maioria de votos dos senadores, exceto nos casos seguintes e em que o serão por dois terços:

I - Sentença condenatória, nos processos de sua competência (art. 18, parágrafo único; Const. art. 29, § 3);

II - Rejeição, em 2.ª votação, de emendas da Câmara dos Deputados, a projetos do Senado;

III - Aprovação de projetos da reforma da Constituição do Estado (Const. art. 24).

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO DE PODERES

Art. 34 - Consiste o reconhecimento de poderes na verificação da validade dos diplomas dos senadores recém-eleitos para renovação do Senado ou preenchimento de vaga.

Art. 35 - Incumbe à Comissão de Constituição e Poderes o exame dos diplomas que os senadores remeterão à Mesa, das atas e boletins das Mesas eleitorais, juntas de apuração, reclamações, protestos e demais papéis referentes ao processo eleitoral, para o fim do artigo antecedente.

Art. 36 - O parecer da Comissão, que o dará no termo de 24 horas, será imediatamente discutido e votado em relação a cada um dos eleitos.

Parágrafo único - Se a Comissão opinar pela anulação de algum diploma, ou for oferecida emenda para o mesmo fim, será o parecer impresso em avulsos para ser distribuído, discutido e votado 24 horas depois.

Art. 37 - O Presidente proclamará senador cada um dos eleitos, cujos poderes forem reconhecidos, deferindo-lhe juramento ou aceitando-lhe o compromisso, cuja fórmula é a seguinte: “Juro (ou prometo) cumprir lealmente os meus deveres de senador, promovendo quanto em mim couber o bem estar e prosperidade do Estado de Minas Gerais”.

Art. 38 - O senador recém-eleito, cujo diploma não for contestado, tomará parte no reconhecimento de poderes; não poderá, porém, votar o parecer da Comissão na parte que lhe disser respeito.

Art. 39 - O senador recém-eleito, que não comparecer às sessões preparatórias, poderá ser empossado em sessão ordinária ou extraordinária, ainda quando não haja número para deliberações.

Parágrafo único - Constando ao Presidente que algum senador se acha no edifício do Senado, nomeará uma comissão de três membros para recebê-lo, e sendo introduzido na sala das sessões, levantando-se, deferir-lhe-á o juramento ou compromisso, e o convidará a tomar assento.

Art. 40 - Se for anulado algum diploma, o Presidente o comunicará ao Presidente do Estado.

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO DO CONGRESSO

Art. 41 - O Congresso instalar-se-á no dia 15 de junho de cada ano e hora designada pelo Presidente; e nas reuniões extraordinárias, no dia para que for convocado.

Art. 42 - O Congresso não poderá instalar-se sem a presença da maioria de seus membros, verificada em cada uma das Câmaras que o constituírem (Const. art. 18).

Art. 43 - Para os fins do artigo antecedente, o Presidente no dia anterior ao designado, comunicará ao da Câmara e ao do Estado se há ou não número, aguardando idêntica comunicação do Presidente da Câmara.

Art. 44 - Não havendo número no Senado ou na Câmara, o Congresso instalar-se-á no dia e hora designados pelo Presidente, repetindo-se as comunicações de que trata o artigo antecedente.

Art. 45 - Observar-se-ão na sessão de instalação as solenidades prescritas no regimento comum.

CAPÍTULO V

DA MESA

Art. 46 - A Mesa será composta de um Presidente e dois Secretários e servirá nas reuniões ordinárias ou extraordinárias até a seguinte reunião anual.

§ 1.º - Os membros da Mesa serão eleitos, de conformidade com o disposto neste regimento.

§ 2.º - Os membros da Mesa serão substituídos:

I - O Presidente, pelo Vice-Presidente, e na falta deste pelo primeiro Secretário;

II - Os Secretários pelos respectivos suplentes ou na falta pelos senadores designados pelo Presidente.

Art. 47 - O Vice-Presidente, Secretários e suplentes serão também eleitos em seguida à eleição da Mesa.

Art. 48 - Os membros da Mesa e substitutos, poderão renunciar seus lugares; a renúncia será, porém, sujeita a deliberação do Senado que poderá recusá-la; se for aceita proceder-se-á a nova eleição.

Art. 49 - Residindo o Presidente, os Secretários e seus suplentes fora da Capital, o Presidente, na sessão de encerramento dos trabalhos do Senado nomeará um senador residente na Capital, para no intervalo das sessões, dar expediente aos negócios que ocorrerem, e dará conhecimento desse ato ao Senado, à Câmara dos Deputados e ao Presidente do Estado.

Art. 50 - À Mesa compete:

I - Celebrar contrato para o apanhamento taquigráfico, impressão e publicação dos debates e anais;

II - Propor a nomeação e demissão dos empregados na Secretaria;

III - Impor aos mesmos empregados pena disciplinar por faltas cometidas no desempenho de seus deveres;

IV - Assinar os títulos de nomeação dos empregados, decretos, resoluções, atas das sessões e leis que tenham de ser enviadas à sanção;

V - Preencher interinamente os lugares que vagarem na Secretaria, no intervalo das reuniões do Senado.

Art. 51 - Os atos mencionados no artigo antecedente, I e II, serão submetidos à aprovação do Senado.

Art. 52 - Os membros da Mesa exercerão também as funções da Comissão de Polícia.

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 53 - O Presidente não poderá oferecer projetos, indicações e requerimentos, nem discutir, sem deixar a cadeira da presidência, que será ocupada pelo substituto até que se decida a matéria por ele proposta.

Art. 54 - É também vedado ao Presidente presidir a sessão enquanto se tratar de projeto que haja apresentado, de pareceres ou projetos de comissões, das quais tenha sido membro, exceto a de polícia, observando nesses casos o disposto no artigo antecedente.

Art. 55 - O Presidente não poderá fazer parte de comissões, exceto a de polícia.

Parágrafo único - Não se inclui na proibição deste artigo a eleição para os lugares de membro da Junta de Recursos e do Tribunal Especial, que poderão ser ocupados pelo Presidente.

Art. 56 - Compete ao Presidente:

I - Abrir e encerrar as sessões à hora marcada neste regimento, suspendê-las e levantá-las no interesse da manutenção da ordem ou por outro motivo justo;

II - Fazer observar a Constituição, as leis e este regimento;

III - Dar posse aos senadores, deferindo-lhes o juramento ou aceitando-lhes o compromisso;

IV - Convocar sessões extraordinárias, ou secretas e designar dia e hora para aquelas;

V - Nomear comissões especiais e mistas, substitutos para as vagas que se derem nas comissões permanentes e para os suplentes dos Secretários;

VI - Propor a prorrogação nas sessões quando não seja requerida;

VII - Organizar a ordem do dia, designando a matéria para trabalhos da sessão seguinte;

VIII - Mandar ler e assinar as atas das sessões, e os papéis do expediente, aos quais dará o conveniente destino;

IX - Conceder a palavra aos senadores conforme a ordem em que estiverem inscritos, regular os debates, estabelecer o ponto da questão para a discussão, dividir as proposições, quando forem complexas, e interromper o orador quando se desviar da questão, infringir o regimento, ou quando faltar a consideração devida ao Senado e a cada um dos seus membros, advertindo-o e chamando ao ponto da questão ou à ordem, e, finalmente, retirando-lhe a palavra, senão for obedecido;

X - Propor a votação das matérias depois de encerrada a discussão e anunciar o respectivo resultado;

XI - Decidir as questões de ordem com recursos para o Senado, cuja deliberação poderá provocar ainda quando não haja recurso;

XII - Apresentar ao Senado na 1.ª sessão seguinte à instalação do Congresso, o relatório dos trabalhos da sessão anterior com as observações que julgar conveniente;

XIII - Comunicar ao Presidente do Estado as vagas que se derem no Senado por morte ou renúncia e as decisões anulando diplomas.

Art. 57 - Compete ao Presidente, como Presidente do Congresso:

I - Designar dia e hora para as sessões do Congresso nos casos mencionados nos arts. 20 e 44;

II - Presidir as sessões fazendo observar o regimento comum;

III - Promulgar as leis não promulgadas e publicadas pelo Presidente do Estado no prazo de dez dias úteis (Const. 40 e 43).

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 58 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente, exceto nos casos do artigo antecedente em que competir-lhe a substituição no impedimento do Presidente da Câmara.

Art. 59 - É extensiva ao Vice-Presidente a disposição do art. 54.

Art. 60 - O Vice-Presidente poderá ser membro de qualquer comissão, e deverá continuar a funcionar naquelas para que tiver sido eleito.

Art. 61 - O Vice-Presidente em exercício da substituição, exercerá as atribuições mencionadas no art. 56.

Parágrafo único - Se às 12 horas e 15 minutos não houver comparecido e Presidente, o Vice-Presidente ocupará a cadeira da Presidência, que deixará logo que o Presidente compareça, e dará princípio à sessão.

SEÇÃO III

DO 1.º SECRETÁRIO

Art. 62 - Compete ao 1.º Secretário:

I - Proceder à chamada dos senadores ao iniciar-se a sessão e sempre que for necessário para verificação do número exigido para as discussões ou votações;

II - Receber a abrir toda a correspondência dirigida ao Senado;

III - Ler ao Senado a íntegra de toda a correspondência do Governo do Estado ou da União, da Câmara dos Deputados, dos senadores, e as leis e resoluções que tenham de ser enviada à sanção;

IV - Ler o extrato que fará de qualquer outra correspondência, das petições dirigidas ao Senado e documentos que as instruírem;

V - Assinar todo o expediente do Senado;

VI - Dirigir os trabalhos da Secretaria e fiscalizar a respectiva despesa;

VII - Conceder licença a empregados da Secretaria, observando o respectivo regimento;

VIII - Abonar as faltas dos mesmos empregados à vista de documentos que as justifiquem;

IX - Fazer coligir e guardar em boa ordem os projetos, indicações, requerimentos e emendas que se oferecerem.

Art. 63 - O 1.º Secretário substituirá o Vice-Presidente, observada a disposição do art. 61 parágrafo único.

SEÇÃO IV

DO 2.º SECRETÁRIO

Art. 64 - Compete ao 2.º Secretário:

I - Fiscalizar a redação das atas, e fazer a sua leitura ao Senado;

II - Tomar nota dos senadores que não responderem à chamada;

III - Ler todas as propostas, projetos de lei, pareceres de comissões e emendas oferecidas durante os debates de qualquer proposição;

IV - Redigir e escrever as atas das sessões secretas e fechá-las convenientemente;

V - Tomar nota dos senadores que pedirem a palavra durante a discussão;

VI - Tomar nota das discussões e deliberações do Senado em todos os papéis sujeitos ao seu conhecimento, autenticando-os com sua rubrica;

VII - Fazer a inscrição dos oradores em livro especial;

VIII - Contar os votos em todas as votações do Senado;

IX - Escrever os nomes das pessoas que obtiverem votos em qualquer escrutínio secreto e fazer a lista dos votos para ser lida ao Senado.

Art. 65 - O 2.º Secretário substituirá o 1.º em suas faltas e impedimentos, exercendo as mesmas atribuições que a esta competem em sessão.

SEÇÃO V

DOS SUPLENTES

Art. 66 - Os suplentes substituirão os Secretários, preferindo o 1.º ao 2.º e serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por um senador designado pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DOS SENADORES

Art. 67 - Os senadores devem:

I - Empossando-se do cargo, prestar juramento ou compromisso, repetindo a fórmula do art. 37;

II - Apresentar-se no Senado, à hora regimental (art. 24) e assistir às sessões;

III - Comunicar ao Senado os impedimentos que os obriguem a faltar por mais de três dias.

Art. 68 - Os senadores que carecerem de licença a requererão por escrito ao Senado que ouvida a comissão competente, decidirá.

Art. 69 - Os senadores poderão escusar-se de servirem nas comissões para que forem eleitos; a escusa será porém sujeita a deliberação do Senado que poderá rejeitá-la.

Art. 70 - Nenhum senador poderá falar sem inscrever-se, ou pedir a palavra, nem falar sentado sem permissão do Senado.

§ 1.º - A palavra será dada ao senador que primeiro a tiver pedido, observando-se quanto aos que se tiverem inscrito, a ordem das inscrições.

§ 2.º - A inscrição far-se-á em livro próprio, a cargo do 2.º Secretário, declarando o senador se pede a palavra contra ou a favor, podendo o Presidente alternar-lhe a concessão.

Art. 71 - Nenhum senador poderá apresentar projeto, indicação ou emenda sobre assunto de interesse individual, não havendo requerimento da parte interessada.

Art. 72 - Nenhum senador poderá votar projetos ou emendas, em que seja particularmente interessado ou que interessem a seus parentes (consangüíneos ou afins), em linha reta ou transversal até o 2.º grau.

Art. 73 - O senador que obtiver a palavra dirigir-se-á sempre em seus discursos ao Presidente ou ao Senado, e não poderá usar de expressões desrespeitosas para com os senadores, deputados, Presidente do Estado, nem indicar o nome de senador ou deputado, salvo tratando-se de emendas e sendo necessário designar o autor por esse modo.

Art. 74 - Nenhum senador poderá falar contra o vencido nem usar de linguagem descortês, referindo-se às deliberações do Senado, que não pode ser objeto de censura de qualquer de seus membros.

Parágrafo único - Esta disposição não impede que qualquer senador proponha e justifique a reforma de alguma deliberação do Senado, em termos convenientes.

Art. 75 - É permitido aos senadores reclamarem a observância do regimento e recorrerem para o Senado das decisões do Presidente.

Art. 76 - Os senadores que infringirem este regimento ou faltarem com a consideração devida ao Senado, ou a qualquer de seus membros, será advertido pelo Presidente, que usará da fórmula “Atenção”; se esta advertência não bastar, o Presidente empregará a fórmula “Sr. Senador F... atenção”, e se ainda não for atendido, retirará a palavra do orador, e suspenderá a sessão, se ele pretender continuar.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES

Art. 77 - As comissões são permanentes, especiais e mistas.

§ 1.º - As comissões permanentes e especiais serão compostas de três senadores; excetua-se a de Finanças, que se comporá de cinco.

§ 2.º - As comissões permanentes servirão até a seguinte reunião anual do Senado; as especiais e mistas dissolver-se-ão, preenchido o fim de sua nomeação, ou terminando a legislatura.

§ 3.º - As comissões permanentes serão eleitas pelo Senado; as especiais e mistas, nomeadas pelo Presidente.

Art. 78 - Serão eleitas as seguintes comissões permanentes:

I - De Constituição e Poderes;

II - De Finanças;

III - De Justiça e Legislação;

IV - De Instrução Pública;

V - De Saúde Pública, Estatística e Colonização;

VI - De Força Pública;

VII - De Comércio, Agricultura, Indústria e Artes;

VIII - De Viação e Obras Públicas;

IX - De Câmaras Municipais;

X - De Redação.

Parágrafo único - A Comissão de Polícia se comporá dos membros da Mesa (art. 52).

Art. 79 - As comissões especiais serão nomeadas, a requerimento de qualquer senador, que indicará logo a matéria que hajam de tratar e o número de membros que devam ter.

Art. 80 - As comissões mistas serão nomeadas, quando for julgado conveniente, a convite da Câmara dos Deputados, ou, a requerimento de algum senador que indicará a matéria de que hajam de tratar e o número de membros que devem ter; neste caso, convidar-se-á a Câmara a nomear aqueles dos seus membros que devam fazer parte da comissão.

Art. 81 - Além das comissões de que trata o art. 77, o Presidente, a requerimento de qualquer senador, deferido pelo Senado, poderá nomear comissões especiais externas, compostas de três membros para representar o Senado em solenidades, atos públicos e para outros fins.

Art. 82 - Qualquer senador, excetuado o Presidente, (art. 55). Poderá ser eleito ou nomeado para as comissões; mas, se tiver sido eleito para duas, poderá escusar-se de pertencer a uma terceira.

Art. 83 - Os membros das comissões, nos casos de falta ou impedimento, serão substituídos pelos senadores designados pelo Presidente.

CAPÍTULO VIII

DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES

Art. 84 - As comissões reunir-se-ão até três dias depois da respectiva eleição, em uma das salas do edifício do Senado, e elegerão seu Presidente.

Art. 85 - As comissões celebrarão suas sessões nos dias para que forem convocadas pelos Presidentes respectivos e hora por eles designada.

Parágrafo único - As sessões serão públicas; poderão, porém, ser secretas se a comissão houver de dar parecer sobre assunto que deva ser tratado em sessão secreta.

Art. 86 - Incumbe ao Presidente da comissão distribuir os papéis que receber pelos membros da comissão, considerando-se relator aquele a quem couberem.

Art. 87 - O relator, examinados os papéis, redigirá seu parecer que será lido e discutido em sessão da comissão.

§ 1.º - Os membros da comissão, por ocasião da discussão, poderão oferecer emendas, lavrando-se, afinal, o parecer de acordo com o vencido por maioria de votos.

§ 2.º - O vencido poderá fazer declaração de voto em seguida ao parecer, expondo as razões da sua discordância.

Art. 88 - Os pareceres serão escritos pelo relator e assinados pelos membros da comissão, ou pela maioria.

Art. 89 - Serão remetidos aos Presidentes das comissões os projetos e demais papéis, sobre os quais tenham se ser ouvidas, depois de lidos no expediente e despachados pelo Presidente.

Art. 90 - As comissões poderão dirigir-se às autoridades judiciárias ou administrativas para o fim de obterem as informações de que precisarem, ou requererem ao Senado que sejam solicitadas.

Parágrafo único - É também permitido às comissões requererem que se convide a qualquer dos Secretários do Estado para prestarem verbalmente informações sobre o assunto, comparecendo na sala das comissões em dia e hora que forem designados.

Art. 91 - Os pareceres das comissões serão lidos em sessão do Senado por seus relatores e enviados à Mesa para serem submetidos à discussão, de conformidade com as disposições deste regimento.

Art. 92 - Se a comissão deixar de apresentar o parecer no prazo de 10 dias, o assunto poderá ser discutido sem dependência dele, se algum senador o requerer.

CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES

Art. 93 - Proceder-se-á anualmente, na 1.ª sessão seguinte à da instalação do Congresso, a eleição dos membros da Mesa, das comissões e dos membros da junta de recurso e suplentes.

Parágrafo único - Serão também eleitos, na mesma sessão, no primeiro ano da legislatura, os 3 senadores, membros do Tribunal Especial (Const. art. 71, parágrafo único).

Art. 94 - As eleições serão feitas por escrutínio secreto e na ordem em que são mencionadas no artigo antecedente.

§ 1.º - O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos em cédulas separadas, por maioria absoluta dos votos, procedendo-se a segundo escrutínio, ao qual concorrerão somente os dois mais votados, se nenhum deles a obtiver.

§ 2.º - Se houver mais de dois com igual número de votos, decidirá a sorte quais deles devam concorrer ao segundo escrutínio, e se ainda neste houver empate, recorrer-se-á à sorte.

§ 3.º - Os Secretários serão eleitos em cédulas especiais, por maioria relativa de votos, decidindo a sorte no caso de empate.

§ 4.º - Os imediatos em votos aos eleitos para Secretários serão os suplentes.

§ 5.º - As comissões serão eleitas por maioria relativa de votos, em listas de dois nomes, decidindo a sorte no caso de empate.

§ 6.º - Para a eleição dos membros da junta de recursos e suplentes votarão os senadores em cédulas separadas, contendo dois nomes, e para a dos membros do Tribunal Especial em cédulas contendo três nomes.

§ 7.º - Dar-se-á conhecimento das eleições ao Presidente do Estado, à Câmara dos Deputados e ao Presidente da Relação da eleição do Presidente e dos membros do Tribunal Especial.

CAPÍTULO X

DAS ATAS

Art. 95 - De cada sessão, lavrar-se-á uma ata que deverá conter os nomes dos Senadores presentes, dos que deixarem de comparecer, com ou sem causa participada, e uma exposição sucinta dos trabalhos do dia e do expediente que for lido.

Parágrafo único - Os projetos, indicações, pareceres, emendas e requerimentos, serão mencionados, declarando-se o assunto e o nome de seus autores.

Art. 96 - As atas serão lavradas por oficial da Secretaria em livro para este fim destinado, lidas em sessão e, não havendo quem faça observação, são consideradas aprovadas.

§ 1.º - Se houver reclamação no sentido de corrigir-se a ata e for atendida, far-se-á a correção em seguida à mesma ata antes das assinaturas.

§ 2.º - As atas da sessão de encerramento serão lidas na mesma sessão e sujeitas a aprovação, qualquer que seja o número de senadores presentes.

Art. 97 - As atas serão assinadas pelos membros da Mesa, publicadas na folha oficial do Estado e nos anais do Senado.

Art. 98 - O oficial da Secretaria encarregado de lavrar as atas, assistirá às sessões e organizará o noticiário delas que concluirá pela menção da ordem do dia da sessão seguinte para ser publicada no dia seguinte na folha oficial.

Art. 99 - Nenhum documento será transcrito na ata ou publicado no Diário Oficial do Estado, sem expressa autorização do Senado.

Art. 100 - Qualquer senador pode requerer que se insira na ata o seu voto motivado, e enviando à Mesa declaração breve e concisa, na mesma sessão a que a ata se referir.

Art. 101 - As atas serão impressas, por ordem cronológica, nos Anais que a Mesa fará distribuir pelos senadores e deputados, membros do Congresso Legislativo do Estado.

CAPÍTULO XI

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 102 - Consideram-se proposições para o fim de serem submetidas à discussão e deliberação do Senado:

I - Os projetos de lei ou resolução;

II - Os pareceres das comissões;

III - As indicações e requerimentos.

Art. 103 - À exceção dos projetos de lei ou resolução, as proposições serão discutidas somente no Senado.

SEÇÃO I

DOS PROJETOS

Art. 104 - Os projetos serão escritos a tinta, datados e assinados por seus autores, contendo matéria da competência do Senado, deduzida por artigos seguidamente numerados em forma de resolução ou decreto.

§ 1.º - Os artigos não poderão conter duas ou mais proposições diferentes, de modo que adotada uma se exclua a outra.

§ 2.º - Os projetos de revogação de lei não serão recebidos sem que neles se mencione o assunto da lei a revogar-se.

§ 3.º - O projeto de orçamento não poderá conter disposição alguma estranha à fixação da despesa e previsão da receita que não provenha de fontes anteriormente criadas.

§ 4.º - Nenhum projeto será admitido pela Mesa sobre matéria estranha à competência do Senado.

Art. 105 - O senador que quiser oferecer algum projeto pedirá a palavra e apresentando-o, fará a sua leitura e poderá expor as razões justificativas de sua utilidade, se não o tiver feito por escrito, no mesmo projeto.

Art. 106 - Apresentado o projeto em Mesa, achando-o o Presidente formulado de acordo com a disposição dos artigos antecedentes, o sujeitará a apoiamento, se não estiver assinado, pelo menos, por três senadores, ou não for de comissão.

Parágrafo único - Apoiado o projeto, o Presidente mandará imprimi-lo para entrar em ordem do dia.

Art. 107 - Os projetos, vindos da Câmara dos Deputados, serão lidos em sessão pelo 1.º Secretário, impressos em avulsos e distribuídos pelos senadores.

Art. 108 - Os projetos iniciados no Senado e aprovados em última discussão serão redigidos, copiados, assinados e pela Mesa enviados à Câmara dos Deputados.

Art. 109 - Os projetos rejeitados ou não aprovados, não poderão ser renovados na mesma sessão (Const. art. 40).

Art. 110 - Não serão recebidos pela Mesa projetos que contenham proposta de reforma da Constituição e não estejam assinados por uma terça parte dos membros do Senado.

Art. 111 - Os projetos pendentes de parecer de comissão poderão ser dados para ordem do dia;

I - Se o parecer não for dado no prazo de dez dias e algum senador o requerer (art. 92);

II - Se algum senador requerer urgência e esta for reconhecida pelo Senado;

III - Quando entre a data de apresentação do projeto e a do encerramento do Congresso não houver intervalo maior do que o de oito dias.

SEÇÃO II

DOS PARECERES DAS COMISSÕES

Art. 112 - Os pareceres das comissões devem ser dados em termos claros e explícitos sobre a conveniência da aprovação, rejeição ou adiamento dos projetos, a que se referirem, expondo seus autores os fundamentos com o necessário desenvolvimento e propondo desde logo as emendas que julguem necessárias.

Art. 113 - Os pareceres depois de lidos, em sessão, serão impressos em avulsos com os projetos, a que se referirem, e distribuídos pelos senadores para que possam ser incluídos em ordem do dia.

Parágrafo único - Dispensar-se-á a impressão do parecer, se a comissão limitar-se a oferecer o projeto para a discussão ou concluir com requerimento, ou se algum senador o requerer e for deferido pelo Senado.

Art. 114 - Quando as comissões concluírem seus pareceres, apresentando algum projeto de lei ou resolução, tais pareceres serão considerados como razões do projeto e entrarão com ele em discussão dispensadas as formalidades prescritas pelos demais projetos iniciados no Senado.

SEÇÃO III

DAS INDICAÇÕES

Art. 115 - As indicações sobre qualquer objeto devem ser assinadas por seus autores e apoiadas pelo menos por três senadores.

Art. 116 - As indicações serão enviadas à comissão competente ou imediatamente discutidas, conforme a importância do assunto.

Parágrafo único - O autor poderá requerer audiência da comissão e o Presidente o deferirá.

Art. 117 - As indicações sobre reforma deste regimento serão sempre enviadas à Comissão de Polícia para dar o parecer.

Art. 118 - As indicações que não tiverem solução na sessão do ano, em que forem apresentadas, considerar-se-ão prejudicadas, salvo ao autor ou qualquer outro senador o direito de as renovar.

SEÇÃO IV

DOS REQUERIMENTOS

Art. 119 - Os requerimentos são verbais ou escritos, devendo estes ser apoiados, ao menos, por três senadores.

§ 1.º - Serão verbais os requerimentos em que se pedir:

a) A publicação pela imprensa das informações do governo, representações, petições e quaisquer papéis cujo, conhecimento seja de interesse público;

b) A divisão da matéria em discussão e respectiva votação, não havendo no regimento dispositivo que o vede;

c) Urgência para apresentação de algum projeto, parecer, indicação, requerimento, ou para que entrem em discussão;

d) Dispensa de impressão e interstício;

e) Dispensa de qualquer membro da Mesa, ou de comissões ou nomeação de substitutos;

f) Prorrogação da sessão;

g) Levantamento da sessão, por motivo de pesar ou de regozijo público;

h) Reclamação da ordem.

§ 2.º - Serão escritos os requerimentos que tiverem por fim:

a) Pedir informações ao governo sobre qualquer assunto ou comunicação de documentos oficiais;

b) Propor a nomeação de alguma comissão especial ou mista;

c) Pedir adiamento da discussão.

Art. 120 - Os requerimentos mencionados no artigo antecedente serão submetidos à deliberação do Senado, exceto os mencionados no § 1.º, letras b e h; somente o do § 2.º, letra c, será sujeito à discussão.

Art. 121 - É aplicável aos requerimentos o disposto no art. 118.

Parágrafo único - Os requerimentos ficarão prejudicados não havendo número para deliberação; o Presidente poderá, porém, deferir os mencionados no art. 119, § 1.º, letras c, d, f e g.

CAPÍTULO XII

DA ORDEM DOS TRABALHOS


Art. 122 - Às doze horas, pelo relógio da sala, achando-se reunidos os senadores na sala das sessões e havendo os membros da Mesa ocupado seus lugares, dar-se-á princípio aso trabalhos pelo toque da campainha e feita a chamada, estando presente um terço dos membros do Senado, o Presidente dirá: “Está aberta a sessão”.

Parágrafo único - Não havendo número, o Presidente anunciará que não pode haver sessão e convidará os senadores presentes a se ocuparem de trabalhos das comissões.

Art. 123 - Aberta a sessão, o 2.º Secretário procederá à leitura da ata da sessão anterior, que será posta em discussão, e, considerada aprovada, se não houver reclamações ou emendas.

Art. 124 - Lida a ata, fará o 1.º Secretário a leitura do expediente, de pareceres, projetos, indicações e demais papéis, aos quais, o Presidente despachando-os, dará o conveniente destino.

Art. 125 - Terminada a leitura, anunciará o Presidente a apresentação de pareceres, projetos, indicações e requerimentos e dará o conveniente destino aos que forem recebidos em Mesa.

Art. 126 - Seguir-se-á a estes atos, a discussão e votação das matérias incluídas na ordem do dia, levantando-se a sessão se não houver sobre que deliberar, ou tendo-se esgotado a hora e não sendo esta prorrogada.

Art. 127 - Não é lícito alterar-se a ordem estabelecida dos artigos antecedentes, nem interromper os trabalhos, salvo nos casos seguintes:

I - Para dar-se posse a algum senador recém-eleito;

II - Para que o Senado delibere sobre adiamento requerido;

III - Para leitura de ofício, cuja matéria seja urgente dar-se conhecimento ao Senado;

IV - Para manutenção da ordem (art. 34).

SEÇÃO I

DA ORDEM DO DIA

Art. 128 - Ao terminar uma sessão, o Presidente organizará a ordem do dia para a seguinte, que será lida, impressa em avulso e distribuída pelos senadores no mesmo dia em que for datada.

Art. 129 - A ordem do dia será dividida em duas partes, indicando-se na 1.ª os atos mencionados nos arts. 123 a 125 (inclusive) e eleições que tenham de ser feitas; e na 2.ª que poderá ser subdividida, com horas marcadas para discussão de determinados projetos, as discussões, os projetos, pareceres e indicações que tenham de ser discutidos.

Parágrafo único - As matérias serão indicadas na ordem seguinte:

I - As discussões ou votações adiadas;

II - Os projetos de leis anuais;

III - Os projetos de interesse geral;

IV - Os projetos de interesse particular.

Art. 130 - É permitido a qualquer senador no primeiro período da sessão ou ao anunciar-se que vai ser encerrada, requerer a inclusão de algum projeto já impresso e distribuído na ordem do dia para a sessão seguinte.

Art. 131 - A ordem do dia não poderá ser invertida ou alterada, salvo por deliberação do Senado em virtude de requerimento de algum senador.

Art. 132 - Esgotando-se as matérias da 1.ª parte da ordem do dia, antes da terminação do tempo a ela destinado, passar-se-á logo à 2.ª parte.

Parágrafo único - Se a 2.ª parte da ordem do dia tiver sido subdivida, esgotando-se a matéria da última parte, poder-se-á voltar à anterior, adiada pela terminação da respectiva hora.

SEÇÃO II

DA DISCUSSÃO

Art. 133 - Nenhum projeto de lei ou resolução será discutido sem que tenha sido incluído na ordem do dia da sessão (Const. art. 15, parágrafo único).

Art. 134 - Os projetos passarão, pelo menos, por três discussões, havendo entre uma e outra o intervalo nunca menor de 24 horas (Const. art. 15, parágrafo único).

Art. 135 - A primeira discussão de um projeto versará sobre sua utilidade e constitucionalidade e não poderá ser adiada.

§ 1.º - Nesta discussão, cada senador só poderá falar uma vez, não podendo exceder de uma hora; o autor, porém, ou o relator da comissão que o tiver oferecido, poderá falar duas vezes.

§ 2.º - Em qualquer discussão é lícito a qualquer senador pedir a palavra para explicação pessoal.

Art. 136 - Encerrada a discussão, o Presidente consultará ao Senado se o projeto deve passar à 2.ª discussão; e, decidindo-se que sim, remeterá o projeto à comissão, a que pertencer ou a que for indicada pelo autor ou por qualquer senador; no caso negativo, considerar-se-á o projeto rejeitado e será arquivado.

Parágrafo único - Se o projeto tiver vindo da Câmara dos Deputados, ser-lhe-á comunicada a rejeição.

Art. 137 - Na segunda discussão cada um dos artigos será votado separadamente e poderá ser emendado.

§ 1.º - Se o projeto for dividido em títulos ou capítulos e seções, poderá a discussão versar sobre cada um deles separadamente, se o Presidente deliberar ou for requerido por algum senador.

§ 2.º - Os títulos, capítulos, seções ou artigos e respectivas emendas serão sujeitos à deliberação do Senado à medida que for sendo encerrada a respectiva discussão, prosseguindo-se até final, salvo se a decisão relativo a um artigo, capítulo ou título prejudicar a dos restantes, dele dependentes, caso em que será o projeto arquivado.

§ 3.º - Finda a discussão, o Presidente consultará o Senado se o projeto deve passar à terceira discussão e, decidindo-se afirmativamente, remeterá o projeto à comissão competente.

§ 4.º - Se o projeto tiver sido iniciado no Senado e houver emendas, serão estas incorporadas a ele; se for da Câmara dos Deputados, as emendas serão redigidas em separado.

§ 5.º - Se o projeto tiver sido aprovado sem emendas, ficará sobre a Mesa para ser oportunamente incluído em ordem do dia.

Art. 138 - O projeto aprovado em 2.ª discussão, com emendas, será novamente impresso em avulso com parecer da comissão e distribuído.

Parágrafo único - Dispensar-se-á a impressão se o projeto não tiver sofrido alteração, ou o Senado o consentir, a requerimento de algum senador.

Art. 139 - Na terceira discussão, tratar-se-á do projeto e emendas em globo; poder-se-á porém dividi-lo, de conformidade com o disposto no art. 137, § 1.º.

§ 1.º - Finda a discussão o Presidente sujeitará o projeto à deliberação do Senado, tendo preferência na votação as emendas oferecidas; e, se o Senado o aprovar, o remeterá à Comissão de Redação.

§ 2.º - Se as emendas oferecidas nesta discussão contiverem matéria nova, o projeto será submetido à 4.ª discussão, em que não poderão ser oferecidas novas emendas, salvo de redação.

Art. 140 - Apresentada e lida a redação final de um projeto, será impressa em avulso ou na folha oficial, e distribuída, discutida e votada na sessão seguinte.

Parágrafo único - A redação apresentada poderá ser discutida e votada imediatamente, se o relator ou algum senador o requerer.

Art. 141 - Se na discussão da redação o projeto for taxado de envolver absurdo, contradição em seus artigos ou infração da Constituição, e o Senado o reconhecer, ficará a discussão adiada para a sessão seguinte, em que serão feitas as emendas necessárias, e voltará a comissão para o redigir de acordo com o vencido.

Art. 142 - Os projetos de reforma deste regimento terão somente duas discussões nas quais observar-se-á o disposto nos arts. 137 a 139, cabendo a redação final à Comissão de Polícia.

Art. 143 - Terão uma só discussão:

I - Os pareceres de comissões que não versem sobre projetos do Senado ou da Câmara;

II - As indicações;

III - Os requerimentos, nos casos em que este regimento a exige (Art. 120);

IV - As emendas da Câmara dos Deputados a projetos do Senado, salvo tendo sido separadas para constituírem proposições distintas (Art. 152, § 1).

Art. 144 - As discussões poderão ser adiadas a requerimento de qualquer senador, que indicará o fim do adiamento e fixará o prazo.

Parágrafo único - O adiamento por tempo indeterminado ou para a legislatura seguinte importará a rejeição da proposição.

Art. 145 - Consideram-se adiadas as proposições que, encerrada a discussão, não forem votadas na sessão do ano para o fim de reabrir-se a mesma discussão no ano seguinte.

Art. 146 - É inadmissível o adiamento da 1.ª discussão de projetos e não poderá ser repetido em cada uma das seguintes (2.ª e 3.ª).

Art. 147 - Salvo o disposto nos parágrafos do art. 134, é permitido a qualquer senador falar duas vezes em cada discussão; e aos que forem autores dos projetos e emendas até três vezes, não excedendo cada discurso de duas horas.

Parágrafo único - O senador que estiver discutindo alguma proposição não poderá ser interrompido; serão, porém, permitidos os apartes concisos, os apoiados ou não apoiados.

Art. 148 - A questões de ordem que se suscitarem durante a sessão serão resolvidas pelo Presidente, com recurso para o Senado, cuja deliberação, sem dependência do recurso, o Presidente poderá provocar.

SEÇÃO II

DAS EMENDAS

Art. 149 - Qualquer proposição sujeita a discussão poderá ser emendada.

Parágrafo único - As emendas serão oferecidas:

I - Pelas comissões em seus pareceres, ou durante a discussão;

II - Por qualquer senador perante a comissão, que resolverá sobre sua aceitação, ou em sessão, durante a discussão.

Art. 150 - As emendas serão supressivas, substitutivas, aditivas e corretivas; e devem ser sujeitas a votos na ordem desta classificação, tendo preferência, na mesma classe, as mais amplas.

Parágrafo único - Equivalem a emendas supressivas:

I - As que tiverem por fim separar artigos, parágrafos ou períodos de qualquer projeto;

II - As rejeições de artigos de projetos vindos da Câmara dos Deputados.

Art. 151 - Em projetos de interesse individual ou local não poderão ser apresentadas emendas que visem eleito geral, ou compreendam pessoa ou coisa diversa.

Art. 152 - Não são admissíveis, em qualquer discussão, emendas que não tenham imediata relação com o projeto.

§ 1.º - As emendas da Câmara dos Deputados a projetos do Senado, contrárias ao preceito deste artigo, serão separadas para constituírem projetos distintos, observando-se na respectiva discussão os arts. 133 e seguintes.

§ 2.º - A separação verificar-se-á por deliberação da Mesa ou a requerimento da comissão, ou de qualquer senador.

Art. 153 - Só na 2.ª ou 3.ª discussão poderão os projetos de lei ou resoluções ser emendados; as demais proposições o serão na discussão única a que forem sujeitas.

Art. 154 - Não serão admitidas na 2.ª ou 3.ª discussão do projeto de lei de orçamento emendas sobre matéria estranha à receita e despesa do Estado nem nesta última as que importam elevação de despesas.

Art. 155 - As emendas serão escritas, assinadas por seus autores, enviadas à Mesa e, sendo apoiadas, pelo menos por três senadores, postas em discussão conjuntamente com os artigos a que se referirem.

Parágrafo único - Se a emenda for substitutiva de todo o projeto, decidir-se-á preliminarmente qual deva ser preferido e sobre esse prosseguirá a discussão.

Art. 156 - As emendas da Câmara dos Deputados a projetos iniciados no Senado serão impressas em avulsos, distribuídas e incluídas em ordem do dia, salvo requerendo algum senador que sejam discutidas e votadas na mesma sessão em que forem lidas.

Parágrafo único - Se as emendas forem aprovadas, serão remetidas à Comissão de Redação, para incorporá-las ao projeto na redação final; se forem rejeitadas e mantidas pela Câmara, tornando o projeto ao Senado, só poderão ser novamente rejeitadas por 2 terços de votos dos senadores presentes.

Art. 157 - Se as emendas do Senado a projeto vindo da Câmara dos Deputados forem rejeitadas, tornando o projeto ao Senado, só poderão ser mantidas por 2 terços de votos dos senadores presentes e, neste caso, serão devolvidas à Câmara com o projeto.

SEÇÃO III

DAS VOTAÇÕES

Art. 158 - Nenhuma proposição será submetida a votação sem a presença da maioria dos membros do Senado (Art. 32).

Art. 159 - A votação será pública, tratando-se de projetos de lei ou resolução, pareceres, indicações, requerimentos e emendas; e secreta nas eleições e negócios de interesse individual.

Art. 160 - A votação poderá ser simbólica, por escrutínio secreto e nominal.

Art. 161 - A votação simbólica terá lugar nos casos ordinários e se praticará dizendo o Presidente: Os senhores que aprovam .... queiram se levantar (ou queiram ficar sentados).

Art. 162 - Concluída a votação, o Presidente publicará o seu resultado, se for ele tão manifesto que não possa deixar dúvidas; no caso contrário, por iniciativa própria, ou a requerimento de algum senador, procederá a retificação da votação, dizendo: Os senhores que votaram contra, queiram levantar-se (ou queiram ficar sentados). Nestes casos os 1.º e 2.º Secretários contarão os votos para verificar se a proposição ou emenda foi ou não aprovada.

Art. 163 - As votações por escrutínio secreto far-se-ão por meio de cédulas, nas quais, cada senador expressará o seu voto:

I - Nas eleições escrevendo os nome das pessoas em quem vota, tantos quanto exigir este regimento;

II - Em negócios de interesse individual, escrevendo - sim - se aprovar a proposição e - não - no caso contrário.

Parágrafo único - Recolhidas à Mesa todas as cédulas e contadas pelo 1.º Secretário, o Presidente publicará o seu número, lerá em voz alta o conteúdo de cada uma, a medida que as for recebendo do mesmo Secretário; e concluída a apuração publicará o resultado final.

Art. 164 - A votação nominal terá lugar se algum senador a requerer e o Senado deferir.

Parágrafo único - O 1.º Secretário fará a chamada dos senadores e, à medida que for lendo seus nomes, os que estiverem presentes responderão sim - ou não -; o 2.º Secretário contará os votos, publicando o Presidente, afinal o resultado.

Art. 165 - Salvo o disposto no art. 72, nenhum senador poderá escusar-se de votar, nem retirar-se do recinto durante a votação.

Art. 166 - As proposições sujeitas à deliberação do Senado, ter-se-ão por aprovadas se reunirem a maioria de votos exigidos pelo art. 33.

Parágrafo único - No caso de empate, repetir-se-á a votação na sessão seguinte; e se nesta ainda houver empate, o Presidente decidirá com seu voto de qualidade.

TÍTULO III

DA CORRESPONDÊNCIA DO SENADO

Art. 167 - O Senado se corresponderá:

I - Com o Presidente do Estado, por meio de mensagens assinadas pelo Presidente em nome do Senado; e no tocante a matéria de expediente ordinário, por ofício do 1.º Secretário ao Secretário de Estado, por cuja repartição correr o negócio de que se tratar;

II - Com a Câmara dos Deputados por meio de comissões, ou por ofício do 1.º Secretário dirigido ao 1.º Secretário da Câmara;

III - Com os secretários de Estado por intermédio de suas comissões, por ofício do 1.º Secretário e pessoalmente, quando os convidar para darem no recinto de sua Câmara esclarecimentos sobre assuntos pertinentes as suas repartições.

TÍTULO IV

DA JUNTA DE RECURSOS(*)

Art. 168 - Para a Junta de Recursos, que se compõe de dois senadores, dois deputados e do procurador geral do Estado, elegerá o Senado, na primeira sessão anual, dois senadores e dois suplentes.

Art. 169 - A Junta elegerá o seu Presidente em sua primeira reunião e não poderá funcionar sem a presença da maioria de seus membros.

Art. 170 - A Junta reunir-se-á durante as sessões do Congresso, em uma das salas do edifício do Senado, servindo de Secretário um dos oficiais da Secretaria do Senado.

§ 1.º - As sessões das Juntas serão publicadas e celebradas nos dias e horas designados pelo Presidente.

§ 2.º - O secretário, que assistirá às sessões, lançará as respectivas atas em livro próprio e as lerá na sessão seguinte.

§ 3.º - As atas aprovadas com ou sem alterações, serão assinadas pelos membros da Junta.

Art. 171 - As decisões da Junta serão tomadas por maioria de votos, escritas nos autos pelo relator e assinadas pelos membros da Junta que tiverem votado, publicadas na folha oficial do Estado e registradas em livro próprio.

§ 1.º - O juiz vencido poderá, em seguida à sua assinatura, dar as razões justificativas do seu voto.

§ 2.º - Das decisões da Junta remeterá o Presidente cópia ao Presidente do Estado e a Câmara Municipal recorrida para a respectiva execução.

Art. 172 - Considerar-se-ão prejudicados os recursos que não forem julgados na sessão de sua apresentação à Junta.

Parágrafo único - Excetua-se o caso de haver a Junta iniciado o julgamento pela requisição de documentos ou informações indispensáveis à sua decisão.

Art. 173 - Os livros de atas, de distribuição de recursos, registro de decisões, protocolo de entrega de autos e quaisquer outros necessários ao serviço da Junta, serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Presidente da Junta.

TÍTULO V

DO JULGAMENTO DO PRESIDENTE E SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 174 - O Senado, nos casos em que houver de funcionar como tribunal de justiça, para os julgamentos de sua competência (Const. art. 29), observará a ordem do processo estabelecida no Título 2, da L. n.9, de 6 de novembro de 1891, sendo as citações e intimações feitas por carta do 1.º Secretário.

TÍTULO VI

DA SECRETARIA

Art. 175 - A Secretaria terá os seguintes empregados: (1)

1 Diretor;

6 Oficiais;

2 Amanuenses;

1 Taquígrafo e um ajudante;

1 Porteiro;

1 Contínuo;

1 Servente.

§ 1.º - Serão nomeados pelo Senado, precedendo proposta da Mesa, os amanuenses e contínuo.

§ 2.º - Os pretendentes ao cargo de amanuense, deverão mostrar-se habilitados em concurso no prazo de dez dias, apresentando certificados de aprovação em exames feitos em estabelecimentos oficiais - de português, francês, aritmética, geografia, história do Brasil e quaisquer outros documentos que julguem conveniente.

§ 3.º - O taquígrafo e ajudante serão também nomeados pelo Senado, precedendo proposta da Mesa, que poderá contratá-los, submetendo o contrato à aprovação do Senado. (2)

§ 4.º - Os demais cargos serão preenchidos por acesso regulado pela antigüidade e, sendo esta igual, pela maior idade. (3)

§ 5.º - O servente será nomeado ou contratado pela Mesa como lhe parecer conveniente.

§ 6.º - À Mesa incumbe assinar os títulos de nomeação ou promoção e no intervalo das sessões o provimento interino dos cargos que vagarem, submetendo o seu ato à aprovação do Senado na primeira sessão seguinte.

Art. 176 - Os empregados poderão ser demitidos pelo Senado, por proposta da Mesa; os que contarem, porém, mais de cinco anos de exercício, serão ouvidos no prazo de cinco dias sobre as faltas que lhes forem imputadas e poderão justificar-se.

Parágrafo único - No intervalo das sessões anuais, a Mesa deliberará sobre a demissão submetendo o seu ato, se a conceder, à aprovação do Senado.

Art. 177 - Os empregados estão sujeitos às penas disciplinares seguintes:

I - Advertência com cominação e censura;

II - Suspensão até trinta dias.

Parágrafo único - A pena de suspensão será imposta pelo 1.º Secretário em virtude de representação do Diretor, precedendo audiência do empregado, e a de advertência pelo Diretor.

Art. 178 - Será designado pela Mesa, dentre os oficiais, o que houver de exercer as funções de Secretário da Junta de Recursos. (4)

Art. 179 - Os empregados da Secretaria terão os seguintes vencimentos anuais: (5)Diretor, 9:200$000; Oficial, 4:800$000; Taquígrafo, 8:400$000; Ajudante de taquígrafo, 4:800$000; Amanuense, 2:500$000; Porteiro, 2:000$000; Contínuo, 1:500$000.

§ 1.º - O servente nomeado ou contratado terá o vencimento anual de 1:200$000.

§ 2.º - O oficial designado para o lugar de Secretário da Junta de Recursos terá mais 360$000.

Art. 180 - Os vencimentos marcados no artigo antecedente não poderão ser elevados por meio de gratificação, salvo deliberação do Senado.

Art. 181 - Os vencimentos marcados no artigo antecedente não poderão ser elevados por meio de gratificação, salvo deliberação do Senado.

Art. 181 - Os vencimentos marcados no artigo antecedente não poderão ser elevados por meio de gratificação, salvo deliberação do Senado.

Art. 182 - As folhas de pagamento dos vencimentos serão remetidas no último dia de cada mês, com o visto do 1.º Secretário, à Secretaria das Finanças, ou no dia anterior, sendo o último feriado.

Art. 183 - Ficarão extintos, quando vagarem, os cargos excedentes do número fixado no art. 175 e adidos à Secretaria, com os respectivos vencimentos (art. 179) os empregados que os ocuparem e continuarão em exercício.

Parágrafo único - Os adidos terão preferência no movimento definitivo dos lugares que vagarem, observando-se a regra estabelecida no § 4.º do art. 175.

Art. 184 - A Mesa fará a revisão do regimento da Secretaria, de acordo com as disposições dos artigos antecedentes e o sujeitará a aprovação do Senado.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 185 - A Mesa fará imprimir e distribuir no princípio de cada sessão legislativa, uma sinopse de todas as proposições do Senado e da Câmara e de quaisquer outros assuntos pendentes de exame e pareceres de comissões do Senado, com declaração das datas, em que tiverem sido remetidas.

Art. 186 - Serão também impressos e distribuídos pelos senadores e deputados, no princípio de cada reunião anual, os anais do Senado, que devem conter o relatório do Presidente do Senado, as atas, por ordem cronológica, pareceres, projetos, indicações e respectivas discussões Art. 101).

Art. 187 - Nenhuma petição será recebida e lida no expediente sem estar devidamente selada, datada e assinada, sendo a assinatura reconhecida, se a Mesa o julgar necessário.

Art. 188 - Só mediante requerimento de algum senador ou comissão, deferido pelo Senado, poderá qualquer dos Secretários de Estado ser convidado para o fim de dar em sessão os esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à sua repartição.

§ 1.º - Resolvendo o Senado que se faça o convite, o Presidente designará dia e hora para o comparecimento do Secretário, fazendo-lhe a necessária comunicação.

§ 2.º - Constando ao Presidente que o Secretário do estado se acha no edifício do Senado, nomeará uma comissão de três membros para recebê-lo e, sendo introduzido no recinto, tomará assento ao lado direito do 1.º Secretário.

§ 3.º - Em seguida, o Presidente dará a palavra ao senador ou relato da comissão, autor do requerimento, para pedir ao Secretário de Estado os esclarecimentos de que precisar, e logo depois ao mesmo Secretário que falará de pé, dirigindo-se sempre ao Senado ou ao Presidente.

§ 4.º - Terminada a discussão, querendo o Secretário de Estado retirar-se, será acompanhado pela mesma comissão que o houver recebido.

Art. 189 - As certidões “verbo ad verbum” de quaisquer papéis existentes na Secretaria, excetuados os relativos a sessões secretas, serão passadas sem dependência de despacho do 1.º Secretário, pagos o selo devido e emolumentos.

Art. 190 - Nenhum requerimento ou documento arquivado em virtude de deliberação do Senado, será restituído aos interessados, senão em virtude de despacho do 1.º Secretário, ficando cópia e recibo do original, se a restituição for deferida, pagos os selos e emolumentos devidos.

Art. 191 - Na remessa de projetos ao Presidente do Estado para a sanção, usar-se-á a seguinte fórmula assinada pela mesa. “O Congresso do Estado de Minas Gerais envia ao Presidente do Estado a proposição junta .... (o seu objeto) e pensa que tem lugar sua sanção.”

Art. 192 - Na promulgação de decretos ou resoluções pelo Presidente do Congresso, empregar-se-á a fórmula: “O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou (ou resolveu) e eu promulgo o seguinte decreto (ou resolução).(Const. art. 40).

Art. 193 - É permitido a qualquer pessoa vestida decentemente, assistir às sessões públicas, contanto que entre para o edifício sem armas e se conserve nas galerias no maior silêncio.

Art. 194 - As portas, tanto da sala das sessões do Senado, como das galerias, estarão abertas durante as sessões e guardadas por contínuos ou quando for necessário, por praças policiais, que a Mesa requisitará da autoridade competente.

Art. 195 - Os contínuos não consentirão que, com exceção dos representantes do Estado ou da União, entre na sala das sessões do Senado pessoa alguma estranha, salvo apresentando cartão de ingresso assinado pelo 1.º Secretário.

Art. 196 - Serão advertidas pelo Presidente as pessoas que perturbarem os trabalhos ou discussões e conduzidas para fora do edifício, se não atenderem; serão presas as que cometerem algum delito e remetidas à autoridade competente para as processar, com ofício do 1.º Secretário, contendo circunstanciada informação do fato.

Art. 197 - Haverá na Secretaria, além de outros livros que se julguem necessários:

I - Um, no qual serão lançados por extenso, na página esquerda, os projetos apresentados, mencionando-se a data e nome dos signatários, e na página direita, as emendas, dia da apresentação, nome do autor e o andamento diário que tiverem os projetos até final aprovação ou rejeição e destino;

II - Um, de inventariado assinado pelo porteiro, que será anualmente conferido, adicionando-se-lhe sempre quaisquer objetos que tenham acrescido e eliminando-se os que se tornarem deteriorados.

Art. 198 - As folhas de subsídio devido aos senadores serão assinadas pelo 1.º Secretário e remetidas à Secretaria das Finanças no último dia de cada mês de sessão; a de ajuda de custo, instalado o Congresso.

Art. 199 - O Presidente, sempre que tiver conhecimento de haver falecido na Capital algum senador, nomeará uma comissão de três senadores para acompanhar o préstito e assistir aos sufrágios.

Parágrafo único - Se o falecimento ocorrer durante as sessões, o Presidente consultará o Senado sobre a interrupção dos trabalhos e nomeará a comissão.

Art. 200 - Este Regimento entrará em execução na data de sua publicação.

Art. 201 - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço do Senado do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1918.

Levindo Ferreira Lopes, Presidente.

José Pedro Drummond, 1.º Secretário.

Camillo Augusto Maria de Brito, 2.º Secretário

(*) Revogado todo esse título, por ter sido extinta a Junta de Recursos, ex-vi da lei n. 837, de 26 de setembro de 1922, que criou a Câmara Eleitoral do Tribunal da Relação, à qual foram transferidas as atribuições daquela Junta.

(1) Modificado pelo art. 1.º da Resolução n. 27, de 20 de setembro de 1926, que criou o lugar de Sub-Diretor.

(2) Os encarregados do serviço taquigráfico, exceto o ajudante, são presentemente contratados.

(3) Modificado pelo art. 3.º da citada resolução, na parte referente aos cargos de Diretor e Sub-Diretor, que foram excluídos da regra estabelecida neste parágrafo.

(4) Este artigo e o § 2.º do dec. N. 179, foram revogados pelo motivo exposto na nota ao título 4.º.

(5) Revogados e o seu § 1.º pela Resolução n.25, de 20 de junho de 1926, que fixou nova tabela de vencimento para o pessoal da Secretaria.