RESOLUÇÃO nº 996, de 19/11/1971 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Resolução da ALMG nº 996, de 19/11/1971, foi revogada pela Resolução da ALMG nº 5065, de 31/5/1990.)

Contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Composição e Sede

Art. 1º - A Assembléia Legislativa é composta de Deputados, representantes do Povo Mineiro, eleitos, na forma da Lei, para um período de quatro anos.

Art. 2º - A Assembléia Legislativa tem sua sede na Capital do Estado, e funciona no Palácio da Inconfidência.

Parágrafo único - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Assembléia reunir-se temporariamente em qualquer cidade do Estado.

CAPÍTULO II

Da Instalação da Legislatura

Art. 3º - No início de cada Legislatura, a partir de primeiro de fevereiro, às quatorze horas, realizam-se no Palácio da Inconfidência, reuniões preparatórias, destinadas à posse dos Deputados diplomados, e à eleição da Mesa.

§ 1º - A primeira reunião preparatória, que independe de convocação, será presidida pelo mais idoso dos Deputados presentes, que ao declará-la aberta, convidará dois outros para Secretários, organizando, em seguida, a lista dos diplomados, eleitos e suplentes, da qual dará conhecimento ao Plenário.

§ 2º - Permanecerá na presidência o Deputado mais idoso, até que se eleja a Mesa.

Art. 4º - O nome parlamentar do Deputado é composto, salvo quando deva haver distinções de dois elementos: o prenome e um nome, dois nomes ou dois prenomes.

Art. 5º - O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso:

"Prometo defender e cumprir as Constituições e as leis da

República e do Estado, bem como desempenhar, leal e

honradamente, o mandato que me foi confiado pelo Povo Mineiro".

§ 1º - Em seguida, será feito, por um dos Secretários a chamada dos Deputados, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: "Assim o prometo".

§ 2º - O Deputado que comparecer posteriormente, será conduzido ao recinto do Plenário por dois outros que o Presidente designar, e prestará o compromisso.

Art. 6º - A eleição da Mesa da Assembléia ou o preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I - presença da maioria absoluta dos membros da Assembléia;

II - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma

o nome do candidato e o respectivo cargo;

III - chamada do Deputado para a votação;

IV - colocação, pelo Deputado, na cabina indevassável, das cédulas correspondentes a todos os cargos, em sobrecarta rubricada pelos Secretários;

V – colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;

VI - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem delas e verificação de coincidência de seu número com o de votantes, pelo Secretário que o Presidente designar;

VII – ciência, ao Plenário, da coincidência entre o número de sobrecartas e o de votantes;

VIII- abertura das sobrecartas e separação das cédulas de acordo com os cargos a preencher;

IX – leitura dos votos por um Secretário, e sua anotação por outro, à medida que forem sendo apurados;

X – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item II;

XI – redação, pelos Secretários e leitura, pelo Presidente, do Boletim com o resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos cargos;

XII - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Assembléia para eleição do Presidente, e da maioria simples para os demais cargos;

XIII - realização do segundo escrutínio com os dois candidatos mais votados para Presidente, se não for atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos;

XIV - eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;

XV - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

XVI - posse dos eleitos.

Art. 7º - Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Assembléia, o 1º Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.

Art. 8º - A declaração de instalação da legislatura será feita pelo Presidente, de forma solene, de pé, no que será acompanhado pelos presentes.

Art. 9º - A eleição da Mesa da Assembléia, com a notícia da instalação, será comunicada às altas autoridades federais e estaduais.

Art. 10 – Encerrando a fase de reuniões preparatórias, o Presidente da Assembléia convocará reunião solene para o dia primeiro de março, data em que se inicia a sessão legislativa ordinária.

TITULO II

Sessões Legislativas

Art. 11 - As Sessões Legislativas da Assembléia são ordinárias e extraordinárias.

§ 1º - Sessão Legislativa ordinária é a que, independente de convocação, se realiza nos dois períodos de funcionamento normal da Assembléia em cada ano, de primeiro de março a trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta de novembro.

§ 2º - Sessão legislativa extraordinária é a que se realiza em período diverso dos acima fixados.

§ 3º - No início e no fim da sessão legislativa, ordinária ou extraordinária, o Presidente, ao declará-la instalada ou encerrada, proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos”, e “Sob a proteção de Deus, encerramos nossos trabalhos.

Art. 12 - A convocação da Sessão Legislativa Extraordinária poderá verificar-se, com declaração prévia de motivos:

I – por solicitação do Governador do Estado;

II – pelo Presidente da Assembléia, quando ocorrer intervenção em Município.

§ 1º - A Sessão Legislativa extraordinária instalar-se-á após a publicação de editais de sua convocação no órgão oficial do Poder Legislativo, durante cinco dias, e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.

§ 2º - A Assembléia só deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada a sessão extraordinária.

TÍTULO III

Reuniões da Assembléia

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 13 - As reuniões são:

I - preparatórias, as que se realizam no início da legislatura;

II - ordinárias, as que se realizam nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, durante qualquer Sessão Legislativa;

III - extraordinárias, as que se realizam em dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias;

IV – solenes, as de instalação e encerramento da Sessão Legislativa;

V - especiais, as que se realizam para comemorações ou homenagens, para posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem como as destinadas à exposição de assuntos de interesse, pelo Governador ou por Secretário de Estado.

§ 1º - As reuniões solenes e as especiais realizar-se-ão com qualquer número.

§ 2º - As reuniões especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por um quinto dos membros da Assembléia.

Art. 14 - A reunião ordinária tem a duração de quatro horas, iniciando-se os trabalhos às quatorze horas, pelo relógio da Assembléia.

§ 1º - Às sextas-feiras, os trabalhos da reunião ordinária iniciam-se às nove horas.

§ 2º - Por convocação do Presidente da Assembléia, as reuniões ordinárias, às segundas-feiras, poderão ter início às vinte horas.

Art. 15 – A reunião extraordinária, também de quatro horas, será diurna ou noturna, podendo realizar-se em qualquer dia, mesmo nos de reunião ordinária, antes ou depois do horário estabelecido para esta.

Art. 16 – A convocação de reunião extraordinária, que será feita pelo Presidente da Assembléia, determinará dia, hora dos trabalhos e matéria a ser considerada, sendo divulgada em reunião anterior e pelo órgão oficial do Poder Legislativo.

Parágrafo único – O Presidente da Assembléia convocará reunião extraordinária:

I – de ofício;

II – a requerimento de um terço dos membros da Assembléia;

III – a requerimento de cinco Deputados, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembléia.

Art. 17 - As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos

termos do artigo 34 deste Regimento.

Parágrafo único – Será secreta a reunião que deliberar sobre as matérias constantes do artigo 92, itens III e IV, deste Regimento.

Art. 18 - O prazo de duração da reunião poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento.

§ 1º - O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente da Assembléia anunciar a ordem do dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo, não terá encaminhamento de votação e será votado, sempre, processo simbólico, a menos que, havendo matéria urgente, o Presidente entenda de deferi-lo.

§ 2º - A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da reunião.

§ 3º - Requerida a prorrogação, o Presidente submeterá a votos o requerimento, em momento próprio, interrompendo, se necessário, o ato que se estiver praticando.

§ 4º - O processo de votação do requerimento e a sua verificação não serão interrompidos pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer outros incidentes.

§ 5º - Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que se tiver determinado.

§ 6º - Aprovado o requerimento de prorrogação, seu prazo não poderá ser reduzido, salvo se encerrar-se a discussão da matéria em debate, a votação ou o pronunciamento do Deputado.

§ 7º - Quando se tratar de discussão e votação de projeto, poder-se-á prorrogar a reunião por mais uma única vez, desde que a soma dos prazos das duas prorrogações não ultrapasse o limite do disposto no § 2º deste artigo.

§ 8º - A prorrogação destinada à votação só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos membros da Assembléia, verificada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de Deputado.

§ 9º - A primeira parte da reunião é improrrogável.

Art. 19 – O Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial, ou interromper a reunião para receber personalidade de relevo.

CAPÍTULO II

Reunião Pública

Seção I

Transcurso da Reunião

Art. 20 - A reunião pública ordinária desenvolve-se do seguinte modo:

Primeira Parte - Expediente

I - leitura e aprovação da ata;

II - leitura do expediente;

III - apresentação de proposições;

IV - oradores inscritos.

Segunda Parte - Ordem do Dia

a) das quinze às dezesseis horas:

I - pareceres;

II - requerimentos;

III – redações finais:

b) das dezesseis horas em diante:

– projetos.

Terceira Parte – Oradores inscritos.

Art. 21 – A reunião pública extraordinária desenvolve-se do seguinte modo:

Primeira Parte - Leitura e Aprovação da Ata, nos quinze minutos iniciais;

Segunda Parte - Ordem do Dia: nas três horas e quarenta e cinco minutos restantes.

Parágrafo único - O Presidente da Assembléia poderá subdividir a ordem do dia.

Art. 22 - Esgotada a matéria destinada a uma parte ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á à parte seguinte.

Art. 23 – A presença dos Deputados será no início da reunião ou no seu transcursos, registrada pela Divisão da Mesa, bem como autenticada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.

Art. 24 – À hora do início da reunião, os membros da Mesa da Assembléia e os demais Deputados ocuparão seus lugares.

§ 1º - Verificada pelo Presidente a presença de um terço dos membros da Assembléia, declarará ele aberta a reunião, podendo pronunciar as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos."

§ 2º - Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir da hora prevista, que o "quorum" se complete, respeitando-se, no seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de suas partes.

§ 3º - Não se verificando o número regimental, o Presidente deixará de abrir a reunião e anunciará a ordem do dia seguinte.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o 1º Secretário despachará o expediente e dar-lhe-á publicidade no órgão oficial do Poder Legislativo.

§ 5º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às reuniões que, pela sua natureza, não comportem leitura de expediente.

Seção II

Expediente

Art. 25 - Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação.

§ 1º - Para retificar a ata, o Deputado poderá falar uma vez, pelo prazo de cinco minutos, cabendo ao 2º Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes.

§ 2º - Quando a Mesa julgar procedente a retificação, esta será consignada na ata seguinte.

Art. 26 - Aprovada a ata, o 1º Secretário lerá, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e, em resumo, os demais papéis enviados à Assembléia, despachando o expediente.

Art. 27 - A leitura da ata e do expediente será feita no prazo máximo de quinze minutos.

Parágrafo único – Se o prazo for esgotado apenas com a leitura da ata, o 1º Secretário despachará expediente e dar-lhe-á publicidade no órgão oficial do Poder Legislativo.

Art. 28 – Terminada a leitura, passar-se-á ao tempo destinado à apresentação de proposições e aos oradores inscritos para a primeira parte da reunião.

§ 1º - Para apresentar proposições, falar sobre assunto de interesse geral, fazer comunicação de acontecimento relevante ou de falecimento de pessoa de notoriedade, terá o Deputado o prazo de dez minutos.

§ 2º - O Deputado encaminhará à Mesa as proposições que não puderem ser lidas na primeira parte da reunião.

§ 3º - O Deputado poderá fazer comunicação por escrito.

SEÇÃO III

Ordem do Dia

Art. 29 – A parte da ordem do dia que contiver a pauta dos projetos a serem discutidos e votados, será impressa e distribuída aos Deputados antes da reunião.

Art. 30 - A ordem do dia poderá ser alterada ou interrompida:

I – para a posse de deputado;

II – em caso de preferência;

III - por adiamento;

IV – em caso de urgência;

V – a requerimento de Deputado.

Art. 31 – Ao final da reunião, o Presidente da Assembléia organizará e anunciará a ordem do dia seguinte, convocando-a antes de dar por encerrados os trabalhos.

SEÇÃO IV

Oradores Inscritos

Art. 32 – Após a ordem do dia, será dada a palavra aos oradores inscritos para versar assunto de livre escolha.

Parágrafo único – Cada Deputado terá o prazo de sessenta minutos, desde que não seja ultrapassada a hora prevista para o término da reunião.

SEÇÃO V

Explicação Pessoal

Art. 33 – Em breve discurso, não excedente de dez minutos, o Deputado poderá explicar o sentido e a extensão das palavras por ele proferidas ou contidas em seus votos e que, a seu ver, hajam sido mal interpretadas.

Parágrafo único – Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal, após esgotada a ordem do dia.

CAPÍTULO III

Reunião Secreta

Art. 34 - A reunião secreta será convocada pelo Presidente da

Assembléia, de ofício ou a requerimento fundamentado.

§ 1º - O Presidente da Assembléia fará sair do plenário, das dependências e das galerias da Assembléia, os funcionários de sua Secretaria e as pessoas estranhas.

§ 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a pública, será esta suspensa para as providências previstas no parágrafo anterior.

§ 3º - Antes de encerrar-se a reunião, a Assembléia deliberará, sem debate, se permanecerão secretos ou constarão de ata pública a matéria, seu andamento e a decisão tomada.

§ 4º - O Deputado poderá reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião.

CAPÍTULO IV

Ata

Art. 35 - Serão lavradas duas atas da reunião pública: uma conterá todas as minúcias dos trabalhos, para ser divulgada no órgão oficial do Poder Legislativo; a outra fará o relato sucinto, daqueles trabalhos, para ser lida, aprovada e assinada na reunião seguinte.

§ 1º - Os documentos oficiais serão resumidos na ata sucinta e transcritos na destinada à publicação.

§ 2º - Os documentos não-oficiais serão somente indicados na ata a ser publicada, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se o Presidente da Assembléia deliberar o contrário, de ofício ou a requerimento.

§ 3º - As informações oficiais de caráter reservado não serão dadas à publicidade.

§ 4º - Das atas não constará documento sem expressa permissão da Mesa ou da Assembléia, salvo quando incorporado a discurso.

§ 5º - O Deputado poderá fazer inserir na ata a ser publicada as razões de seu voto redigidas em termos concisos e não infringentes de disposição regimental.

Art. 36 - Quando não houver reunião por falta de “quorum” a ata mencionará o nome dos Deputados que tiverem comparecido, e o expediente despachado.

Art. 37 – A ata de reunião secreta será redigida pelo 2º- Secretário, aprovada pela Assembléia antes do encerramento da reunião, assinada pela Mesa e fechada com lacre em invólucro datado e rubricado pelos 1º e 2º Secretários.

Art. 38 - A ata da última reunião da sessão legislativa ordinária ou extraordinária será submetida à apreciação do Plenário antes de encerrados os trabalhos, presente qualquer número de Deputados.

TÍTULO IV

Deputados

CAPÍTULO I

Posse e Exercício do Mandato

Art. 39 – A posse de Deputado dar-se-á após comprovada a diplomação, mediante o compromisso a que se refere o artigo 5º deste Regimento.

Parágrafo único – A apresentação do diploma poderá ser feita pessoalmente, por ofício ao 1º Secretário ou por intermédio de outro Deputado.

Art. 40 - São direitos do Deputado, uma vez empossado:

I – tomar parte nas reuniões, apresentar proposições, requerer, discutir, votar e ser votado;

II – fazer parte das comissões;

III - usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Assembléia ou de comissão;

IV - examinar documentos existentes no arquivo;

V - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Assembléia ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;

VI - freqüentar a Biblioteca;

VII - utilizar-se dos serviços da Assembléia para fins relacionados com o exercício de suas funções;

VIII - receber, diariamente, em sua residência, os órgãos oficiais dos Poderes do Estado;

IX - retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros da biblioteca, para deles utilizar-se em reunião das comissões ou no Plenário.

Parágrafo único – Quando se estiver discutindo ou votando assunto de interesse pessoal de Deputado, este não poderá presidir os trabalhos da Assembléia ou de comissão, nem ser designado relator da matéria.

CAPÍTULO II

Vaga, Licença e Suspensão de Exercício de Mandato

Art. 41 – A vaga na Assembléia verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda de mandato.

Art. 42 – Falecendo Deputado, o Presidente comunicará o fato à Assembléia, podendo suspender os trabalhos da reunião.

Parágrafo único – Se o falecimento tiver ocorrido na Capital, será nomeada comissão de Deputados para representar a Assembléia nas homenagens póstumas.

Art. 43 - A renúncia de mandato, ato de livre decisão do Deputado, será apresentada à Mesa da Assembléia, por escrito, com firma reconhecida, tornando-se efetiva, independente de manifestação desta, depois de lida no expediente e publicada no órgão oficial do Poder Legislativo.

Art. 44 – Perderá o mandato o Deputado que infringir quaisquer das disposições do artigo 23 ou do 24 da Constituição Estadual.

Art. 45 – A perda do mandato de Deputado poderá ser provocada mediante representação documentada de outro Deputado, da Mesa, de partido político ou de primeiro suplente de partido, nos termos do artigo 24, itens I, II e III, §§ 1º e 2º, alíneas “a” e “b”, da Constituição Estadual, na hipótese do artigo 24, citado, itens IV e V, será automática e declarada pela Mesa, conforme estabelece a alínea “c” do seu § 2º.

§ 1º - Entregue à Mesa da Assembléia, a representação será enviada à Comissão de Constituição e Justiça, que opinará no prazo de dez dias, sobre o preenchimento dos requisitos legais.

§ 2º - O parecer será submetido a discussão, após distribuído em avulso, com a antecedência de pelo menos dois dias.

§ 3º - A Assembléia poderá mandar arquivar, desde logo, a representação; se admiti-la, constituir-se-á comissão especial que, no prazo de vinte dias, procederá as diligências necessárias, de ofício ou a requerimento, e emitirá parecer, concluindo por projeto de resolução, se a julgar procedente.

§ 4º - Será concedida vista ao Deputado, para apresentar defesa no prazo de cinco dias, a contar da publicação do parecer.

§ 5º - O interessado poderá assistir, pessoalmente, a todos os atos e diligências da comissão, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa.

§ 6º - Poderá ainda o interessado constituir procurador para acompanhar os trabalhos externos da comissão.

Art. 46 – Dar-se-á licença ao Deputado para:

I – desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural;

II – participar de cursos, congressos, conferências ou reuniões consideradas de interesse parlamentar;

III – tratar de saúde;

IV – tratar de interesses particulares.

§ 1º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembléia.

§ 2º - A Mesa emitirá parecer e apresentará projeto de resolução sobre a matéria, no prazo de três dias.

§ 3º - O Deputado licenciado continuará com os direitos constantes nos itens IV, V, VI, VII e VIII do artigo 40, suspendendo-se os enumerados nos demais itens.

§ 4º - Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de trinta dias, o Deputado dará prévia ciência à Assembléia.

§ 5º - Não será subvencionada viagem do Deputado ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária de caráter diplomático ou cultural, mediante prévia designação do Governador do Estado.

Art. 47 – No caso de licença para tratamento de saúde, a Mesa solicitará o pronunciamento do órgão competente da Secretaria da Assembléia, no prazo de dois dias.

§ 1º - Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença, outro Deputado o fará.

§ 2º - O prazo de licença não excederá ao que constar do laudo médico.

Art. 48 – A licença ou a soma das licenças para tratar de interesses particulares não poderá ultrapassar a dezoito meses em cada legislatura.

Art. 49 – Suspender-se-á o exercício do mandato de Deputado:

I – por incapacidade civil absoluta;

II – por condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos.

Parágrafo único – Durante a suspensão do exercício do mandato, por motivo de interdição, terá o Deputado direito à parte fixa do subsídio.

Art. 50 – Cumpre ao Deputado comunicar à Assembléia seu afastamento no caso do artigo 25 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO III

Convocação de Suplente

Art. 51 – A convocação de suplente dar-se-á apenas nos casos de vaga decorrente de morte e renúncia, ou por motivo de investidura de Deputado na função de Secretário de Estado.

§ 1º - A investidura do suplente independe de convocação formalizada.

§ 2º - O suplente de Deputado em exercício não poderá ser eleito para a presidência ou vice-presidência de comissão nem para membro da Mesa da Assembléia.

Art. 52 – O suplente convocado terá o prazo de trinta dias para tomar posse e, não o fazendo, perderá para o suplente imediato a oportunidade de exercer o mandato, a qual só lhe será renovada quando ocorrer outra hipótese de substituição.

§ 1º - No caso de vaga decorrente de morte ou renúncia, o prazo deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.

§ 2º - O suplente de Deputado que houver prestado compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes.

Art. 53 – Inexistindo suplente, a Mesa da Assembléia comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término da legislatura.

CAPÍTULO IV

Subsídio e Ajuda de Custo

Art. 54 – O subsídio, dividido em parte fixa e parte variável, e a ajuda de custo do Deputado serão estabelecidos ao fim de cada legislatura para a subseqüente.

§ 1º - O Deputado não poderá perceber, a qualquer título, mais de dois terços dos subsídios e da ajuda de custo atribuídos ao Deputado Federal.

§ 2º - Por ajuda de custo entende-se a compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis ao comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa extraordinária.

§ 3º - O pagamento da ajuda de custo será feito em duas parcelas, somente podendo o Deputado receber a segunda, se houver comparecido a dois terços da sessão legislativa ordinária ou de sessão legislativa extraordinária.

§ 4º - O pagamento da parte variável do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Deputado e à participação nas votações.

§ 5º - Serão remuneradas, até o máximo de oito por mês, as reuniões extraordinárias e, pelo comparecimento a elas, será paga remuneração não excedente por reunião, a um trinta avos da parte variável do subsídio mensal.

TÍTULO V

Bancada e Liderança

Art. 55 - Bancada é o agrupamento organizado dos Deputados de uma mesma representação partidária organizada.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 227, de 4/3/1980.)

Art. 56 - Líder de bancada é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Assembléia.

Parágrafo único – O Líder será auxiliado por Vice-Líderes, que o substituirão em caso de ausência ou impedimento.

Art. 57 – Cada bancada, em documento subscrito pela maioria dos Deputados que a integram, indicará à Mesa da Assembléia, até cinco dias após o início da sessão legislativa, o nome de seu Líder e, através deste, o nome dos respectivos Vice-Líderes.

Parágrafo único – Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Deputado mais idoso da bancada.

Art. 58 – Haverá ainda Líder do Governo e respectivos Vice-Líderes, se o Governador do Estado os indicar à Mesa da Assembléia no início da sessão legislativa.

Art. 59 – Comunicar-se-á à Mesa da Assembléia qualquer alteração nas lideranças.

Art. 60 – Será facultado a qualquer dos Líderes, em caráter excepcional, a qualquer hora da reunião, salvo quando se estiver discutindo ou votando projeto, usar da palavra pelo tempo que o Presidente da Assembléia prefixar, a fim de tratar de assuntos relevantes e urgentes ou responder a críticas dirigidas às bancadas a que pertençam.

Parágrafo único – Quando o Líder não puder pessoalmente ocupar a Tribuna, poderá transferir a palavra a um dos respectivos Vice-Líderes ou a qualquer de seus liderados.

TÍTULO VI

Mesa da Assembléia

CAPÍTULO I

Composição e Competência

Art. 61 - A Mesa é composta do Presidente, de dois Vice-Presidentes e de quatro Secretários.

Art. 62 - Tomarão assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente da Assembléia e dois Secretários, que não poderão ausentar-se antes de convocado o substituto.

Parágrafo único - O Presidente da Assembléia convidará Deputados para substituírem Secretários, na ausência eventual destes.

Art. 63 - O mandato para membro da Mesa, proibida a reeleição, é de dois anos e termina com a posse dos sucessores.

Parágrafo único – Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento far-se-á por eleição dentro de dez dias, como primeiro ato da ordem do dia.

Art. 64 - Os membros da Mesa da Assembléia não poderão fazer parte de comissões, excetuadas as de representação.

Art. 65 - Compete, privativamente, à Mesa da Assembléia, além de outras atribuições:

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 262, de 11/1/1983.)

I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;

II - promulgar as Emendas Constitucionais;

III - dar conhecimento à Assembléia, na última reunião ordinária da sessão legislativa, do relatório de suas atividades;

IV – permitir sejam irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos, sem ônus para a Assembléia;

V - autorizar despesas, dentro da previsão orçamentária;

VI - orientar os serviços administrativos da Assembléia;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da Secretaria da Assembléia, assinando o Presidente os respectivos atos;

VIII – interpretar, em grau de recurso, as disposições do regulamento dos serviços administrativos da Secretaria da Assembléia;

IX - apresentar projeto de resolução que vise a modificar o regulamento dos serviços administrativos da Secretaria da Assembléia;

X – apresentar projeto de lei que vise a criar ou extinguir cargos nos serviços administrativos, bem como a fixar os respectivos vencimentos e a conceder vantagens aos servidores da Secretaria da Assembléia;

XI – apresentar projeto de resolução que vise a fixar subsídios de Deputados, Governador e Vice-Governador do Estado;

XII – apresentar projeto de resolução abrindo créditos adicionais ao Poder Legislativo;

XIII – emitir parecer sobre projeto de resolução que vise a modificar este Regimento;

XIV – emitir parecer sobre requerimento de licença a Deputado, concluindo por projeto de resolução;

XV – emitir parecer sobre solicitação de licença do Governador para ausentar-se do Estado, concluindo por projeto de resolução;

XVI – emitir parecer sobre requerimento de inserção, nos Anais da Assembléia, de documentos e pronunciamentos não-oficiais;

XVII – emitir parecer sobre requerimento de informações às autoridades estaduais, por intermédio do Governador, somente admitindo-se o quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trânsito, ou quanto a fato sujeito à fiscalização da Assembléia;

XVIII – emitir parecer sobre constituição da comissão de representação que importe ônus para a Assembléia;

XIX – emitir parecer sobre as matérias constantes dos itens IX, X, XI e XII deste artigo.

Parágrafo único – Aplicam-se às reuniões da Mesa da Assembléia as disposições relativas às das comissões permanentes;

CAPÍTULO II

Presidente e Vice-Presidente

Art. 66 - A Presidência é o órgão representativo da Assembléia, quando ela se enuncia coletivamente.

Art. 67 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições:

I - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Assembléia;

II - fazer ler as atas pelo 2º Secretário, submetê-las a discussão e assiná-las, depois de aprovadas;

III - fazer ler a correspondência pelo 1º Secretário;

IV – dar posse aos Deputados;

V – anunciar a ordem do dia e o número de Deputados presentes;

VI - submeter à discussão e votação a matéria em pauta;

VII - anunciar o resultado das votações;

VIII – nomear os membros das comissões;

IX – designar, em caso de impedimento, substitutos aos membros das comissões;

X – promover a publicação dos trabalhos da Assembléia;

XI – organizar a matéria para a ordem do dia;

XII – determinar a retirada de proposição da ordem do dia;

XIII - assinar as mensagens da Assembléia e a correspondência destinada ao Presidente da República, aos Governadores de Estado, Ministros e Secretários de Estado, aos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Assembléias e dos Tribunais, bem como a autoridades diplomáticas e religiosas;

XIV - convocar sessões e reuniões da Assembléia;

XV – presidir as reuniões da Mesa da Assembléia, com direito a voto;

XVI – substituir o Governador do Estado, na hipótese prevista pelo artigo 74 da Constituição Estadual;

XVII – decidir as questões de ordem;

XVIII – promulgar as resoluções legislativas, salvo a hipótese prevista na parte final do artigo 209 deste Regimento, as proposições de lei vetadas pelo Governador do Estado e as por este não promulgadas;

XIX – assinar, com os 1º e 2º Secretários, as proposições de lei, as leis que promulgar e as resoluções legislativas;

XX – autenticar, juntamente com o 1º Secretário, a lista de presença dos Deputados;

XXI – distribuir matéria às comissões;

XXII – constituir comissão de representação;

XXIII – não aceitar requerimento de audiência de comissão, quando impertinente ou quando, sobre a proposição, já se tenham pronunciado três comissões;

XXIV - declarar a prejudicialidade de proposição;

XXV – reiterar pedidos de informação;

XXVI – prorrogar, de ofício, o horário da reunião;

XXVII – despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação:

XXVIII – mandar arquivar as proposições com pareceres contrários das comissões a que tenham sido distribuídas, ou que já tenham perdido a oportunidade, nos termos de parecer da comissão competente;

XXIX – zelar pelo prestígio da Assembléia e pela dignidade de seus membros.

Art. 68 – Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao andamento normal das reuniões, especialmente:

I – fazer observar as leis e este Regimento;

II – recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais;

III – interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, que falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Assembléia ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem e retirando-lhe a palavra;

IV – chamar a atenção do orador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna e ao término de cada uma das partes da reunião;

V – não permitir a publicação de expressões e conceitos vedados pelo Regimento;

VI – suspender a reunião, se as circunstâncias os exigirem.

Art. 69 – Somente na qualidade de membro da Mesa da Assembléia poderá o Presidente oferecer proposições sendo-lhe facultado tomar parte na discussão de qualquer assunto desde que passe a presidência a seu substituto.

Parágrafo único – O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto e desempate.

Art. 70 – Na ausência ou no impedimento do Presidente o 1º Vice-Presidente o substituirá e, na falta deste, o 2º-Vice-Presidente.

CAPÍTULO III

Secretários

Art. 71 – Compete ao 1º Secretário:

I – fazer a chamada dos Deputados;

II – ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e as proposições para discussão ou votação, bem como, em resumo, qualquer outro papel do expediente;

III – despachar a matéria do expediente;

IV – receber a correspondência destinada à Assembléia;

V – fazer a correspondência oficial da Assembléia, assinando a não atribuída ao Presidente;

VI – fazer recolher e guardar em boa ordem as proposições;

VII – formalizar em despacho a distribuição de matéria às comissões;

VIII – assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, as leis e as resoluções legislativas que este promulgar;

IX – proceder a contagem dos Deputados, em verificação de votação;

X – inspecionar os trabalhos da Secretaria da Assembléia e fiscalizar-lhe as despesas, interpretando e fazendo observar o respectivo regulamento;

XI – providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Deputados;

XII – anotar o resultado da votação das proposições;

XIII – colocar ementa a projeto recebido sem ela;

XIV – autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Deputados.

Art. 72 – Compete ao 2º Secretário:

I – fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura no plenário;

II – assinar, depois do 1º Secretário, as proposições de lei, as leis e as resoluções legislativas que o Presidente promulgar;

III – redigir a ata das reuniões secretas;

IV – auxiliar o 1º Secretário na verificação da votação e na correspondência oficial da Assembléia.

Art. 73 – Compete ao 3º e 4º Secretários auxiliar na verificação de votação, votação nominal e eleições.

Art. 74 – Os Secretários substituir-se-ão na ordem de sua enumeração e, ainda assim, o Presidente, na falta ou impedimento dos Vice-Presidentes.

CAPÍTULO IV

Polícia Interna

Art. 75 – O policiamento do Palácio da Inconfidência compete privativamente à Mesa da Assembléia, sob a direção do Presidente, sem intervenção de outro Poder.

Parágrafo único – O policiamento será feito por servidores da Assembléia e, se necessário, também por agentes de polícia requisitados ao Poder Executivo.

Art. 76 – É proibido o porte de arma no edifício da Assembléia.

Parágrafo único – A inobservância, por Deputado, do disposto no artigo, constitui falta de decoro parlamentar.

Art. 77 – A Mesa da Assembléia designará, no início da sessão legislativa, dois de seus membros para, como corregedor e seu substituto respectivamente, coibir o porte de arma, revistar e desarmar.

Art. 78 – É permitida a qualquer pessoa decentemente trajada assistir das galerias às reuniões públicas.

§ 1º - O assistente não poderá aplaudir nem reprovar o que se passar no plenário.

§ 2º - O Presidente fará retirar-se do edifício da Assembléia o assistente que perturbar a ordem.

Art. 79 – Durante as reuniões somente serão admitidos no plenário os Deputados e os funcionários da Secretaria em serviço, não sendo permitidas conversações que perturbem os trabalhos, nem atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito.

Parágrafo único – Aos representantes da imprensa, acreditados na Assembléia, será facultado acesso às dependências desta durante as reuniões, na forma de regulamento especial.

Art. 80 – Se algum Deputado praticar, dentro do edifício da Assembléia, ato suscetível de repressão, dele conhecerá a Mesa que, em reunião secreta, o exporá ao plenário para este decidir a respeito.

Art. 81 – Quando, no edifício da Assembléia, se praticar delito, efetuar-se-á a prisão do autor, que será encaminhado à autoridade competente, na forma da lei.

TÍTULO VII

Comissões

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 82 – As comissões da Assembléia são:

I – permanentes, as que subsistem através das legislaturas;

II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para que foram criadas.

Art. 83 - Os membros efetivos e suplentes das comissões serão nomeados pelo Presidente da Assembléia, por indicação dos Líderes das Bancadas.

§ 1º - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das comissões, ressalvado o disposto no artigo 96, § 4º, deste Regimento.

§ 2º - O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em suas faltas e impedimentos.

Art. 84 - Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participarem da Assembléia.

§ 1º - Determinar-se-á a participação proporcional mediante a divisão do número de membros da Assembléia pelo número de membros de cada comissão, e o número de Deputados de cada partido pelo quociente assim obtido; e o quociente final representará o número de membros do partido na comissão.

§ 2º - Os partidos representados pelo quociente final cujo resto for pelo menos um quarto do primeiro quociente concorrerão com os demais partidos ainda não representados no preenchimento das vagas porventura existentes.

§ 3º - O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo anterior, dar-se-á por acordo dos partidos interessados que, dentro de três dias, farão a indicação respectiva.

§ 4º - Esgotando-se o prazo sem indicação, o Presidente da Assembléia procederá à designação.

§ 5º - Em caso de empate de restos, o lugar a se prover será destinado à Bancada de menor número de representantes na comissão.

CAPÍTULO II

Comissões Permanentes

Art. 85 – Durante a sessão legislativa, funcionam as seguintes comissões permanentes:

I – de Agropecuária e Política Rural;

II – de Assuntos Municipais e Planejamentos Regionais;

III – de Assuntos da SUDENE e Estímulos Fiscais;

IV – de Constituição e Justiça;

V – de Economia;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3777, de 3/10/1985.)

VI – de Educação;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3596, de 28/6/1985.)

VII – de Finanças e Orçamento;

(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 1334, de 6/12/1976.)

VIII – de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas;

IX – de Redação;

X – de Saúde;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3777, de 3/10/1985.)

XI – de Segurança;

XII – de Serviço Público;

XIII – de energia, minas e metalurgia;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2488, de 22/5/1981.)

XIV - de Defesa do Meio Ambiente;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 1111, de 27/8/1974.)

XV - de Turismo;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3596, de 28/6/1985.)

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 1936, de 25/9/1978.)

XVI - Proteção e Defesa do Consumidor;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2817, de 22/6/1982.)

XVII - de Abastecimento;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3596, de 28/6/1985.)

XVIII - de Patrimônio Histórico e Artístico e Cultura;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3596, de 28/6/1985.)

XIX - de Ação Social;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3777, de 3/10/1985.)

XX - de Ciências e Tecnologia;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3777, de 3/10/1985.)

XXI - de Obras Públicas.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3777, de 3/10/1985.)

Parágrafo único - A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias a contar da instalação da sessão legislativa ordinária, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo provisória a dos representantes das bancadas que não houverem manifestado dentro do prazo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1481, de 20/6/1977.)

Art. 86 – As comissões permanentes serão compostas de cinco membros cada uma, exceto a de Constituição e Justiça, a de Finanças e Orçamento, a de Economia e Obras Públicas e a da Fiscalização Financeira e Tomada de Contas, que o serão de sete membros.

Art. 87 - O Deputado não poderá, como membro efetivo, fazer parte de mais de duas comissões permanentes; se for indicado para mais e não manifestar opção desde logo, prevalecerá a escolha para as duas primeiras.

Parágrafo único – A nomeação de Deputado, membro de duas comissões permanentes, para compor uma terceira, só se dará à vista de renúncia a uma das que já estiver integrando.

Art. 88 – O órgão oficial do Poder Legislativo publicará diariamente a relação das comissões permanentes, com a designação de local, dia e hora das reuniões, bem como os nomes dos seus membros efetivos e suplentes.

CAPÍTULO III

Competência das Comissões Permanentes

Art. 89 – As comissões permanentes têm por finalidade estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame.

Art. 90 – A competência das comissões permanentes é definida pelas matérias contidas em sua própria denominação.

§ 1º - Compete à Comissão de Agropecuária e Política Rural manifestar-se sobre os assuntos de interesse para a economia do Estado, relacionados com a agricultura, a pecuária e o meio rural.

§ 2º - Compete à Comissão de Assuntos Municipais e Planejamentos Regionais manifestar-se sobre as questões de interesse dos Municípios e especificamente sobre organização municipal, divisão administrativa, alteração de topônimos, modificação de divisas municipais, anexação e extinção de Município; bem como sobre planos, projetos e programas de desenvolvimento que abranjam Municípios integrantes de determinada região sócio-econômica.

§ 3º - Compete à Comissão de Assuntos da SUDENE e Estímulos Fiscais manifestar-se sobre os assuntos relativos à área mineira inserida na jurisdição da SUDENE, bem como sobre matéria financeira que trate de incentivos ou estímulos fiscais.

§ 4º - Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre os aspectos jurídicos, constitucional e legal das proposições, bem como especificamente sobre representação que vise à perda de mandato ou pedido de licença para processar Deputado, e sobre recursos a questões de ordem, na forma do parágrafo primeiro do artigo 160 deste Regimento.

§ 5º - Compete à Comissão de Economia manifestar-se sobre assuntos de interesse para a economia do Estado, relacionados com a indústria, o comércio e as comunicações;

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3777, de 3/10/1985.)

§ 6º - Compete à Comissão de Educação manifestar-se sobre os assuntos atinentes à educação e instrução.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3596, de 28/6/1985.)

§ 7º - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se sobre a matéria financeira, tributária e orçamentária, o crédito adicional, os empréstimos públicos e especificamente sobre o aspecto financeiro das proposições, excetuada a matéria de competência privativa da Mesa da Assembléia.

§ 8º - Compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas manifestar-se sobre as contas do Governador do Estado, tomando-as quando não prestadas à Assembléia no prazo constitucional; as representações e impugnações do Tribunal de Contas; e, com o auxílio deste, especialmente:

I – acompanhar a execução do orçamento e de programas de trabalho;

II – avaliar os resultados obtidos pelos administradores e verificar a execução dos contratos;

III – fiscalizar o funcionamento das entidades subvencionadas pelo Estado e a aplicação dos recursos a ela destinados;

IV – fiscalizar a administração direta e indireta, desempenhando as funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas.

§ 9º - Compete à Comissão de Redação preparar a redação final dos projetos.

§ 10 - Compete à Comissão de Saúde manifestar-se sobre assuntos atinentes à saúde, assistência médica, sanitária e hospitalar, higiene e ao saneamento;

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3777, de 3/10/1985.)

§ 11 – Compete à Comissão de Segurança manifestar-se sobre os assuntos atinentes à segurança do Estado, à Polícia Militar e à Polícia Civil.

§ 12 – Compete à Comissão de Serviço Público manifestar-se sobre os assuntos atinentes ao serviço público dos Poderes Executivo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas.

§ 13 - Compete à Comissão de Energia, Minas e Metalurgia manifestar-se sobre assuntos de interesse para a economia do Estado, relacionados com a energia, minas e metalurgia.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2488, de 22/5/1981.)

§ 14 – Compete à Comissão de Defesa do Meio Ambiente manifestar-se sobre os assuntos atinentes à defesa e saneamento do Meio Ambiente, especialmente o combate à poluição.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 1111, de 27/8/1974.)

§ 15 - Compete à Comissão de Turismo manifestar-se sobre os assuntos de interesses para a economia do Estado, relacionados com o turismo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3596, de 28/6/1985.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 1936, de 25/9/1978.)

§ 16 - Compete à Comissão de Proteção e Defesa do Consumidor manifestar-se sobre os assuntos relacionados com a economia popular.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 2817, de 22/6/1982.)

§ 17 - Compete à Comissão de Abastecimento manifestar-se sobre os assuntos atinentes à educação e instrução.de interesse para a economia do Estado, relacionados com o transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3596, de 28/6/1985.)

§ 18 - Compete à Comissão de Patrimônio Histórico e Artístico e Cultura manifestar-se sobre os assuntos de interesses para a economia do Estado, relacionados com o patrimônio histórico e artístico e com a cultura, arte e desportos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3596, de 28/6/1985.)

§ 19 - Compete à Comissão de Ação Social manifestar-se sobre assuntos atinentes à assistência social, previdenciária, a programas habitacionais, comunitários locais e regionais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3777, de 3/10/1985.)

§ 20 - Compete à Comissão de Ciências e Tecnologia manifestar-se sobre assuntos atinentes ao estudo, à pesquisa e programas de desenvolvimento científico e tecnológico.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3777, de 3/10/1985.)

§ 21 - Compete à Comissão de Obras Públicas manifestar-se sobre assuntos de interesse com as obras públicas, a viação e os transportes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 3777, de 3/10/1985.)

CAPÍTULO IV

Comissões Temporárias

Art. 91 – As comissões temporárias são:

I – especiais;

II – de inquérito;

III – de sindicância;

IV – de representação.

§ 1º - (Suprimido pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 4385, de 30/11/1987.)

Dispositivo suprimido:

“§ 1º - Da comissão prevista no item I, não participará, como membro, o autor do requerimento de sua constituição.”

Parágrafo único - Nas hipóteses dos itens I, II e III, o autor do requerimento fará parte da comissão, não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou Relator.

(Parágrafo renumerado com redação dada pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 4385, de 30/11/1987.)

Art. 92 - As comissões especiais serão constituídas para:

I - emitir parecer sobre ementa constitucional;

II - emitir parecer sobre veto a proposição de lei;

III - emitir parecer sobre perda de mandato de deputados;

IV - emitir parecer sobre escolha dos titulares dos cargos previstos no item XVIII do artigo 31 da Constituição;

V - elaborar lei delegada;

VI - proceder a estudo sobre matéria determinada.

§ 1º - A comissão especial será composta de cinco membros, salvo a prevista no item V, que terá sete membros.

§ 2º - A Comissão especial prevista no item VI aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 94 e seus parágrafos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 1481, de 20/6/1977.)

Art. 93 - As comissões especiais, previstas nos itens I a V serão constituídas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado, atendido o disposto no artigo 83.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 1481, de 20/6/1977.)

Art. 94 – A comissão de inquérito será constituída, atendido o disposto no artigo 83 deste Regimento, para, em prazo certo, apurar fato determinado e referente ao interesse público, a requerimento de um terço dos membros da Assembléia.

§ 1º - Não será criada comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.

§ 2º - A comissão de inquérito funcionará na sede da Assembléia, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros.

§ 3º - A comissão, no seu funcionamento, adotará as normas constantes da legislação federal específica e o regulamento das comissões de inquérito na Câmara dos Deputados, no que for aplicável.

Art. 95 – A comissão de sindicância será constituída para proceder à investigação sumária de fato determinado, referente ao interesse público.

§ 1º - A comissão constituir-se-á:

I – a requerimento de um terço dos membros da Assembléia;

II – com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia, a requerimento de cinco Deputados.

§ 2º - A comissão poderá ouvir pessoas convidadas e que tenham conhecimento do objeto da investigação.

Art. 96 – A comissão de representação será constituída para estar presente a atos em nome da Assembléia ou para desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo plenário.

§ 1º - A comissão de representação será constituída pelo Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento fundamentado, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Quando a execução de seus objetivos implicar ônus para a Assembléia, a comissão poderá ser criada se a Mesa, havendo saldo em dotação orçamentária própria, manifestar-se favoravelmente.

§ 3º - Quando a Assembléia se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para compor a comissão de Deputados que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.

§ 4º - Não haverá suplente na comissão de representação.

CAPÍTULO V

Vaga nas Comissões

Art. 98 – Dar-se-á vaga na comissão com a renúncia, com a perda do lugar, e nos casos do art. 41 deste Regimento.

§ 1º - A renúncia de membro de comissão depois de apresentada ao seu Presidente a comunicação que a formalizar.

§ 2º - O membro efetivo que, presente à sessão legislativa, não comparecer a seis reuniões ordinárias consecutivas da comissão, perderá o lugar.

§ 3º - O Presidente da Assembléia, por indicação do Líder da bancada, nomeará novo membro para a comissão, em caso de vaga.

CAPÍTULO VI

Impedimento de membros de Comissão

Art. 99 – Sempre que um membro de comissão não puder comparecer à reunião, comunicará a seu Presidente o fato, pessoalmente ou por intermédio do Líder de sua bancada.

§ 1º - O Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento do Presidente da comissão ou do Líder de bancada, designará substituto, na ausência do suplente.

§ 2º - Cessado o impedimento, termina a substituição.

§ 3º - Se o efetivo ou suplente comparecer à reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.

CAPÍTULO VII

Presidente de Comissão

Art. 100 – Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a comissão sob a presidência do mais idoso de seus membros , em uma das salas do Palácio da Inconfidência, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.

Parágrafo único – Se, no prazo fixado, não houver a eleição, continuará na presidência até que ela se verifique o membro mais idoso.

Art. 101 – O Presidente será substituído, em sua ausência, pelo Vice-Presidente, e, na falta de ambos, a presidência caberá ao mais idoso dos membros presentes.

Art. 102 – Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.

§ 1º - Na hipótese de ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade; na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.

§ 2º - Quando a Mesa participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Assembléia.

Art. 103 – Ao Presidente de Comissão compete:

I – dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;

II – submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da comissão, fixando os dias e o horário das reuniões ordinárias;

III – convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de membro da comissão;

IV - fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com os membros presentes;

V - dar conhecimento à comissão da matéria recebida;

VI - designar relatores;

VII - conceder a palavra ao Deputado que a solicitar;

VIII - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido;

IX – submeter a matéria a votos, terminada a discussão, e proclamar o resultado;

X – conceder vista de proposições aos membros da comissão;

XI – assinar pareceres e convidar os demais membros da comissão a fazê-lo;

XII - enviar à Mesa a matéria conclusa;

XIII – enviar à publicação as atas da comissão;

XIV – solicitar ao Presidente da Assembléia designação de substituto para o membro da comissão, à falta de suplente;

XV – resolver as questões de ordem;

XVI – encaminhar à Mesa, ao fim da sessão legislativa, relatório das atividades;

XVII – enviar à Mesa a lista dos membros presentes.

Art. 104 – O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações da comissão.

§ 1º - Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo o resultado, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade.

§ 2º - O autor da proposição não poderá ser designado seu relator nem presidirá a comissão, quando da discussão e votação da matéria.

CAPÍTULO VIII

Reunião de Comissão

Art. 105 – As reuniões de comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

§ 1º - Qualquer deputado poderá participar das discussões, na forma regimental.

§ 2º - Será secreta a reunião de comissão quando deliberar sobre a matéria constante no artigo 92, itens III e IV, deste Regimento.

§ 3º - Na reunião secreta, funcionará como Secretário um dos membros da comissão, designado pelo Presidente.

§ 4º - Os pareceres, votos em separado, emendas e substitutivos, em reunião secreta, serão entregues, em sigilo, à Mesa, pelo Presidente da Comissão.

Art. 106 – As comissões permanentes reunir-se-ão no edifício da Assembléia, em sala própria.:

I – ordinariamente, em dia e hora prefixados;

II – extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer de seus membros.

Art. 107 – As comissões temporárias reunir-se-ão ordinariamente em dias prefixados ou mediante convocação de seu Presidente.

Art. 108 – A convocação extraordinária de comissão será publicada no órgão oficial do Poder Legislativo, com a antecedência mínima de um dia, constando do edital dia, hora, local e objeto da reunião.

Parágrafo único – Se a convocação se fizer durante a reunião, será comunicada aos membros ausentes, dispensadas as formalidades do artigo.

Art. 109 – A reunião ordinária ou extraordinária de comissão durará o tempo necessário ao exame da matéria em pauta ou objeto da convocação, podendo o Presidente, ouvida a comissão, suspender os trabalhos para dar-lhes prosseguimento em hora que designar.

Art. 110 – O Deputado presente à reunião de comissão, realizada no Palácio da Inconfidência, concomitante com reunião de plenário, terá computada a presença, para todos os efeitos regimentais, como se no plenário estivesse.

Parágrafo único – Ao Presidente de comissão cumpre enviar à Mesa, no momento de retificação de “quorum”, relação nominal dos presentes a cada reunião.

CAPÍTULO IX

Reunião Conjunta de Comissões

Art. 111 - Duas ou mais comissões reunir-se-ão conjuntamente para o exame de determinada matéria:

I – por força de disposição regimental;

II – por deliberação de seus membros;

III - a requerimento.

Parágrafo único – Em qualquer dos casos, os Presidentes designarão, de comum acordo, dia, hora e local da reunião.

Art. 112 – A convocação de reunião conjunta caberá ao Presidente mais idoso, que será substituído nesse ato, pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.

Parágrafo único – Na ausência dos Presidentes, a convocação será feita pelos Vice-Presidentes, observada a ordem do artigo.

Art. 113 – Quando as comissões estiverem reunidas conjuntamente, exigir-se-á de cada uma delas o “quorum” de presença e o de votação estabelecidos para as reuniões isoladas.

§ 1º - O Deputado que fizer parte de duas das comissões reunidas terá direito a voto em cada uma.

§ 2º - Para emitir parecer será designado um relator.

CAPÍTULO X

Distribuição de Proposições

Art. 114 – A distribuição de matéria às comissões será feita pelo Presidente da Assembléia, cumprindo ao 1º Secretário da Mesa formalizá-la em despacho.

Parágrafo único – Nenhuma proposição será distribuída a mais de três comissões.

Art. 115 – Distribuída a matéria a mais de uma comissão, cada qual dará parecer separadamente, salvo o caso de reunião conjunta.

Parágrafo único – Se a matéria depender de parecer da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Finanças e Orçamento, serão estas ouvidas em primeiro e segundo lugar, respectivamente.

Art. 116 – Quando a Comissão de Constituição e Justiça, por sua maioria, concluir pela inconstitucionalidade da proposição, será esta enviada à Mesa da Assembléia, ainda que distribuída a outras comissões, para imediata inclusão na ordem do dia.

Parágrafo único – Se a Assembléia decidir pela constitucionalidade, voltará a proposição às outras comissões a que tiver sido distribuída.

Art. 117 – A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria poderá ser solicitada, por Deputado ou comissão, em requerimento fundamentado.

Parágrafo único – Na mesma fase de tramitação, não se admitirá requerimento de nova audiência da comissão que já se houver manifestado.

CAPÍTULO XI

Ordem dos Trabalhos

Art. 118 – Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte:

I - leitura aprovação da ata;

II - distribuição de proposições aos relatores;

III - leitura e discussão e votação de requerimento, relatórios, pareceres, emendas e substitutivos.

§ 1º - A comissão poderá alterar a ordem dos trabalhos, a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela maioria dos presentes.

§ 2º - Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será publicada no órgão oficial do Poder Legislativo.

Art. 119 - A comissão delibera por maioria de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.

Art. 120 - Será de quinze dias, contados da remessa do projeto, o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais.

§ 1º - Em caso de regime de urgência, o prazo será de oito dias.

§ 2º - A comissão terá cinco e oito dias, respectivamente, para emitir parecer em projeto com prazo de apreciação fixado pelo Governador do Estado em trinta e quarenta e cinco dias.

Art. 121 - Será de cinco dias o prazo para a comissão emitir parecer sobre requerimento, emenda, substitutivo, ofício, recurso e matéria semelhante.

Parágrafo único - O prazo previsto no artigo será reduzido para dois dias em casos de regime de urgência e de emenda à redação final.

Art. 122 - A distribuição da matéria na comissão será feita pelo seu Presidente.

§ 1º - Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação fixado pelo Governador do Estado ou de matéria em regime de urgência, o relator poderá ser designado antes da reunião.

§ 2º - O relator terá a metade do prazo da comissão, arredondando-se para mais a fração, se houver.

§ 3º - A requerimento fundamentado do relator, o Presidente da comissão poderá prorrogar-lhe o prazo por dois dias, dilatando-se, automaticamente, pelo mesmo tempo, o prazo da comissão.

§ 4º - O Presidente da comissão designará novo relator, para emitir parecer em dois dias, na hipótese de perda de prazo pelo anterior.

Art. 123 - Qualquer membro da comissão poderá solicitar vista pelo prazo de dois dias, de proposição cujo parecer não tiver sido distribuído em avulso.

Parágrafo único - No projeto com prazo de apreciação fixado pelo Governador do Estado, a vista será comum aos interessados.

Art. 124 - Não se admitirá pedido de vista quando o parecer for distribuído em avulso, aos membros da comissão, adiando-se, no entanto, para a reunião seguinte a discussão e votação da matéria.

Parágrafo único - O Presidente da comissão poderá determinar, de ofício ou a requerimento, a distribuição do avulso.

Art. 125 - Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será submetido à discussão.

§ 1º - O membro da comissão poderá apresentar emenda até o encerramento da discussão da matéria, a qual será discutida e votada após deliberação sobre o parecer.

§ 2º - Se tiver o parecer sofrido alteração com a qual concorde o relator, a ele será concedido prazo até a reunião seguinte para redigi-lo de acordo com o aprovado.

§ 3º - Se o parecer não for adotado pela maioria da comissão, o Presidente designará novo relator, que terá o prazo de dois dias para apresentar outro.

§ 4º - Na hipótese de a comissão aceitar parecer diverso, o do primeiro relator passará a constituir voto vencido.

Art. 126 - Para discutir o parecer, o membro da comissão ou o autor da proposição poderá usar da palavra por vinte minutos, cabendo ao relator o dobro desse prazo.

Art. 127 - Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer serão:

I - favoráveis, os “pela conclusão”, os “com restrição” e os “em separado” não divergentes da conclusão;

II - contrários, os divergentes da conclusão.

Art. 128 - Para facilidade de estudo, é permitido à comissão dividir em partes a matéria em exame, designando-se relatores parciais e um relator geral.

Art. 129 - Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição passará ao exame da seguinte.

Art. 130 - Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Assembléia incluirá a proposição na ordem do dia, de ofício ou a requerimento.

Art. 131 - Quando um membro de comissão retiver, após reclamação do Presidente, vencido o prazo, matéria sujeita a exame, será o fato comunicado ao Presidente da Assembléia.

Parágrafo único - O Presidente da Assembléia fixará ao Deputado o prazo de três dias para a devolução e, se não atendido, determinará a restauração do processo.

Art. 132 - O parecer aprovado em comissão será enviado à Mesa para fins regimentais.

Parágrafo único - Quando a comissão decidir que o parecer deva ser apreciado em reunião secreta da Assembléia, caberá ao Presidente daquela requerer, motivadamente, a providência.

Art. 133 - A Diretoria das Comissões, no último dia de cada mês, encaminhará aos Presidentes de comissões relatório sobre o andamento das matérias, e ao Presidente da Assembléia, aos líderes das bancadas e ao Líder do Governo relação diária, contendo informações sobre distribuição às comissões, prazos e outros elementos indispensáveis ao esclarecimento sobre projetos em tramitação.

CAPÍTULO XII

Parecer

Art. 134 - Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita a seu exame.

§ 1º - O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria.

§ 2º - O parecer poderá ser oral em requerimento, em emenda à redação final e na hipótese do artigo 194 deste Regimento.

Art. 135 - O parecer de comissão versará sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Constituição e Justiça, que poderá limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.

Art. 136 - O parecer escrito é composto de duas partes:

I - relatório, em que se faz a exposição a respeito da matéria em exame;

II - a conclusão do relator, que indica o sentido do parecer, justificadamente.

§ 1º - Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias idênticas ou semelhantes que tiverem sido anexadas.

§ 2º - O Presidente da Assembléia devolverá à comissão o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais, para que seja redigido na sua conformidade.

Art. 137 - O parecer sobre as escolhas referidas no artigo 92, item IV, deste Regimento, constará de:

I - relatório sobre o escolhido, com as informações obtidas pela comissão, relativas aos requisitos exigidos para o exercício do cargo;

II - conclusão sobre os elementos informativos.

§ 1º - A ata da reunião mencionará apenas o resultado do escrutínio secreto.

§ 2º - Não se admitirá declaração de voto, exceto com referência aos requisitos legais do escolhido.

Art. 138 - Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser consubstanciada em proposição, o parecer contê-la-á formalizada, para que seja submetida aos trâmites regimentais.

CAPÍTULO XIII

Audiência Técnica Extraparlamentar

Art. 139 - Entidade legalmente constituída poderá manifestar à Assembléia, em ofício ao seu Presidente, o desejo de comparecer à reunião de comissão, para prestar esclarecimentos e participar de debates sobre matéria de interesse público.

Parágrafo único - O ofício, após recebido pelo Presidente da Assembléia, dentro dos três dias que se seguirem à publicação da matéria, será enviado à comissão competente.

Art. 140 - Cumpre à comissão, em decisão da maioria, deliberar sobre a conveniência do comparecimento e, nesta hipótese, fixar o número de representantes por entidade cuja proposta tenha sido atendida, bem como o dia, o local e a hora da reunião.

Parágrafo único - Do deliberado dará o Presidente da Assembléia conhecimento à entidade solicitante.

Art. 141 - Técnicos de notória competência e representantes de entidades legalmente constituídas poderão ser convidados a participar dos trabalhos das comissões, para debaterem e apresentarem sugestões sobre matéria de sua especialidade.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente da comissão fazer os convites, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros.

CAPÍTULO XIV

Assessoramento às Comissões

Art. 142 - Haverá assessoramento às comissões na forma regulamentar.

Art. 143 - Poderá haver instrução dos projetos, após sua apresentação:

I - por determinação do Presidente da Assembléia ou comissão;

II - por solicitação de relator, de qualquer membro de comissão ou de Líder.

§ 1º - Exclui-se da instrução o projeto de lei do orçamento anual.

§ 2º - A instrução, a cargo da Assessoria Técnico-Legislativa, versará sobre os aspectos jurídicos e técnico-formal dos projetos.

§ 3º - Para apresentar a instrução, a Assessoria Técnico-Legislativa terá quarenta e oito horas a contar do recebimento do projeto pelo órgão.

§ 4º - A instrução ocorrerá na hipótese do § 1º do artigo 122 deste Regimento, no decurso do prazo de apresentação de emenda.

§ 5º - A instrução será publicada com o parecer, se isto for deliberado pela comissão, a requerimento do relator.

TÍTULO XIII

Debates e questões de ordem

CAPÍTULO I

Ordem dos Debates e Apartes

Art. 144 - Os debates realizar-se-ão em ordem e solenidade, não sendo permitido ao Deputado usar da palavra sem que esta lhe tenha sido concedida.

Parágrafo único - O Presidente da Assembléia determinará a cessação do apanhamento taquigráfico das palavras do Deputado que desatender à norma do artigo.

Art. 145 - Havendo infração a este Regimento no curso dos debates, o Presidente da Assembléia adotará as seguintes providências:

I - fará advertência ao Deputado;

II - persistindo a desatenção, retirará a palavra ao Deputado;

III - não atendido, suspenderá a reunião.

Art. 146 - O Presidente da Assembléia, entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar, baixará portaria para instauração de inquérito.

Art. 147 - O Deputado falará de pé, da tribuna ou do plenário, e a requerimento poderá obter permissão para, assentado, usar da palavra.

Art. 148 - Os pronunciamentos feitos durante a reunião constarão de ata a ser publicada no órgão oficial do Poder Legislativo.

§ 1º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.

§ 2º - Poderá o orador rever o seu pronunciamento, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º - Se o orador não devolver, no prazo, o pronunciamento revisto, a ata mencionará a circunstância, sem prejuízo de posterior publicação.

§ 4º - Os originais de pronunciamentos e documentos lidos no plenário ou nas comissões passarão a fazer parte do arquivo da Assembléia.

§ 5º - Não será permitida a reprodução de pronunciamentos no órgão oficial do Poder Legislativo sob a alegação de se corrigir erro ou omissão.

§ 6º - A correção será publicada como “errata”.

Art. 149 - O Deputado terá direito à palavra:

I - para apresentar proposições e pareceres;

II - na discussão de proposições e pareceres;

III - pela ordem;

IV - para encaminhar votação;

V - Para explicação pessoal;

VI - para fazer comunicação;

VII - para falar sobre assunto de interesse público.

Art. 150 - Haverá livros de inscrição para os Deputados que desejarem falar:

I - no expediente;

II - na ordem do dia;

III - após a ordem do dia.

§ 1º - A inscrição de orador, no caso do item I, far-se-á em reunião anterior.

§ 2º - A inscrição de orador, no caso do item II, far-se-á após a inclusão da matéria na ordem do dia.

§ 3º - A inscrição de orador, no caso do item III, far-se-á seguidamente, sem indicar reunião, tendo preferência o Deputado que não houver falado nas duas últimas reuniões.

§ 4º - As inscrições serão feitas de próprio punho ou pelo Líder do Governo ou da bancada a que pertencer o orador.

Art. 151 - Quando mais de um Deputado estiver inscrito ou simultaneamente pedir a palavra sobre um mesmo assunto, o Presidente da Assembléia concedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição;

II - ao relator;

III - ao autor de voto vencido ou em separado;

IV - ao autor de emenda;

V - a um Deputado de cada bancada, alternadamente.

Art. 152 - O Deputado que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não poderá:

I - desviar-se da matéria em debate;

II - usar de linguagem imprópria;

III - ultrapassar o prazo que lhe tiver sido concedido;

IV - deixar de atender às advertências do Presidente da Assembléia.

Art. 153 - O Deputado, em cada discussão ou encaminhamento de votação, falará uma vez.

Art. 154 - O relator e o autor de projeto poderão falar em qualquer discussão, depois de cada orador, respondendo-lhe, caso não preferirem fazê-lo após o pronunciamento de todos os oradores, desde que o tempo total da permanência de cada um na tribuna não exceda a uma hora.

Art. 155 - O Deputado terá o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido.

Art. 156 - Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador serão computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.

Art. 157 - O orador poderá conceder aparte, devendo este ser breve e cortês.

§ 1º - Não será admitido aparte:

I - às palavras do Presidente;

II - paralelo a discurso;

III - no encaminhamento de votação;

IV - em explicação pessoal;

V - a questão de ordem;

VI - a pronunciamento feito no expediente;

VII - quando o orador declarar que não o concede.

§ 2º - O aparte subordinar-se-á às disposições relativas aos debates, no que lhe forem aplicáveis.

§ 3º - Não será publicado aparte proferido sem observância dos preceitos regimentais.

CAPÍTULO II

Questão de ordem

Art. 158 - A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.

Art. 159 - A questão de ordem será formulada, no prazo de dez minutos, com clareza e com indicação do preceito que se pretende elucidar.

§ 1º - Se o Deputado não indicar inicialmente o preceito a que se refere o artigo, o Presidente da Assembléia retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata destinada à publicação as alegações feitas.

§ 2º - Não se poderá interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste.

§ 3º - Durante a ordem do dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figurar.

§ 4º - Sobre a mesma questão de ordem o Deputado falará uma vez.

Art. 160 - A questão de ordem formulada no plenário será em definitivo resolvida pelo Presidente da Assembléia.

§ 1º - Quando a questão de ordem for relacionada com a Constituição, poderá o Deputado recorrer da decisão do Presidente para o plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.

§ 2º - O recurso de que trata o § 1º somente será recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de dois dias, a contar da decisão em plenário.

§ 3º - Recebido, o recurso será remetido à Comissão de Constituição e Justiça, que emitirá parecer a respeito, no prazo de dez dias, a contar do recebimento.

§ 4º - Emitido e publicado o parecer, será incluído em ordem do dia para discussão e votação, dentro de quarenta e oito horas.

§ 5º - Aplica-se o disposto nos parágrafos anteriores aos casos em que a Mesa deixe de receber projeto por considerá-lo inconstitucional ou excluído da competência de iniciativa de Deputado.

Art. 161 - O membro de comissão poderá formular questão de ordem ao seu Presidente, relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.

Parágrafo único - Da decisão do Presidente de comissão caberá recurso para o Presidente da Assembléia.

Art. 162 - As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio com remissivo e publicados anualmente.

TÍTULO IX

Processo Legislativo

CAPÍTULO I

Proposições

SEÇÃO

Disposições Gerais

Art. 163 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembléia.

Art. 164 - O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições:

I - proposta de emenda constitucional;

II - projeto de lei complementar da Constituição;

III - projeto de lei;

IV - projeto de resolução;

V - delegação legislativa;

VI - veto a proposição de lei.

Parágrafo único - Inclui-se, por extensão, no processo legislativo, a tramitação das seguintes proposições:

I - emenda;

II - requerimento.

Art. 165 - A Mesa só receberá proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, em conformidade com a Constituição Estadual e este Regimento.

§ 1º - A proposição destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo conterá a transcrição por inteiro do documento.

§ 2º - A proposição em que houver referência a uma lei far-se-á acompanhar do respectivo texto, na parte que for de interesse.

§ 3º - A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos, far-se-á acompanhar dos respectivos textos.

§ 4º - São de simples apoiamento, as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Constituição exija determinado número delas.

Art. 166 - Excetuados os casos previstos neste Regimento, a proposição só passará de uma discussão a outra após a audiência da comissão ou das comissões a que tiver sido distribuída.

Art. 167 - A proposta de emenda constitucional e o projeto, para serem recebidos, devem estar:

I - precedidos de ementa e divididos em artigos numerados;

II - acompanhados de fundamentação;

III - datados e assinados.

Art. 168 - O Deputado não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Assembléia.

Parágrafo único - Ocorrendo descumprimento do previsto no artigo, a primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas às posteriores, por deliberação do Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento.

Art. 169 - A proposição encaminhada à Mesa depois de esgotado o expediente será recebida na reunião seguinte, salvo quando se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação da reunião.

Art. 170 - As proposições que não obtiverem pronunciamento final até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a proposta de emenda constitucional, os projetos oferecidos pelo Poder Executivo ou Judiciário, a prestação de contas do Governador do Estado e o veto a proposição de lei.

§ 1º - Qualquer Deputado poderá requerer o desarquivamento de proposição, cabendo ao Presidente da Assembléia:

I - deferi-lo, quanto a projeto com parecer favorável;

II - submete-lo à votação, quanto a projeto sem parecer ou com parecer contrário.

§ 2º - A proposição desarquivada ficará sujeita à nova tramitação desde a fase inicial.

Art. 171 - A matéria constante de projeto rejeitado ou com veto mantido, assim como a constante de proposta de emenda constitucional, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia, ressalvadas as proposições de iniciativa do Governador do Estado.

SESSÃO II

Proposta de Emenda Constitucional

Art. 172 - A Constituição do Estado poderá ser emendada por proposta:

I - de um terço dos membros da Assembléia;

II - do Governador do Estado.

Parágrafo único - A Constituição não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou quando o Estado estiver sob intervenção federal.

Art. 173 - Recebida a proposta de emenda constitucional, será numerada e publicada no órgão oficial do Poder Legislativo, após o que ficará sobre a mesa da Presidência durante o prazo de cinco dias, para receber emenda.

Parágrafo único - A emenda será subscrita por um terço dos membros da Assembléia.

Art. 174 - Findo o prazo de apresentação de emenda, será o projeto enviado à comissão especial para emitir parecer, no prazo de dez dias.

Parágrafo único - Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na ordem do dia da reunião seguinte para primeira discussão.

Art. 175 - Se em primeira discussão, a proposta for alterada em virtude de emenda, será enviada à comissão especial para a redação do texto aprovado, no prazo de cinco dias.

§ 1º - Ocorrida a hipótese do artigo, a proposta será incluída na ordem do dia, para segunda discussão, após distribuída, em avulso, a redação aprovada em primeira discussão.

§ 2º - Não tendo havido emenda aprovada, o projeto será incluído na ordem do dia, da reunião seguinte.

Art. 176 - Poderão falar, em segunda discussão, durante trinta minutos, prorrogáveis por igual prazo, o Líder ou um Deputado que ele indicar, respeitado o disposto no artigo 154 deste Regimento, e os que não tiverem falado na primeira discussão.

Art. 177 - Votada em segunda discussão, será a proposta remetida à Comissão de Redação.

Art. 178 - Aprovada a proposta em redação final, a Emenda Constitucional será assinada pelos membros da Mesa da Assembléia, promulgada no prazo de quarenta e oito horas e enviada à publicação; em seguida, será anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Constituição Estadual.

Art. 179 - A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em sessenta dias, a contar do seu recebimento.

Parágrafo único - Será arquivada a proposta cuja votação não se concluir no prazo estabelecido no artigo ou que, em qualquer das votações não obtiver a aprovação de dois terços dos membros da Assembléia.

SEÇÃO III

Projeto de Lei

Art. 180 - A iniciativa de projeto de lei cabe:

I - a Deputado ou comissão da Assembléia;

II - ao Governador do Estado;

III - aos Tribunais estaduais, em matéria de sua competência.

Parágrafo único - O projeto, quando de iniciativa de Deputado, terá o apoiamento de cinco membros da Assembléia, considerando-se autor o primeiro signatário.

Art. 181 - É da competência exclusiva do Governador do Estado a iniciativa de projeto de lei sobre:

I - matéria financeira e orçamentária;

II - abertura de crédito;

III - servidores públicos e seu regime jurídico:

a) provimento de cargos públicos;

b) criação de cargos, funções ou empregos públicos;

c) fixação ou aumento de vencimentos e vantagens dos servidores públicos;

d) reforma e transferência de militares para a inatividade.

IV - autorização, criação ou aumento de despesa pública;

V - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar.

§ 1º - Aos projetos referidos no artigo não será admitida emenda de que resultar aumento da despesa prevista.

§ 2º - Da mensagem governamental com prazo fixado, depois de publicada, será fornecido avulso aos Deputados.

Art. 182 - É da competência da Assembléia e dos Tribunais estaduais a iniciativa de projeto que trate de assunto de sua economia interna.

Parágrafo único - A projeto referido no “caput”, que trate de criação de cargos, só será admitida emenda de que resultar aumento da despesa ou do número de cargos previstos, quando assinada pela metade, no mínimo, dos membros da Assembléia.

Art. 183 - O projeto de lei, salvo disposições regimentais específicas, obedecerá às normas de tramitação constantes dos artigos 184 a 186 deste Regimento.

Art. 184 – Recebido o projeto, será ele numerado, publicado e incluído em ordem do dia, para primeira discussão.

§ 1º - Versará a primeira discussão unicamente sobre a conveniência do projeto, não se admitindo, por isso, emenda de qualquer espécie.

§ 2º - Aprovado em primeira discussão, o projeto será distribuído às comissões competentes, a fim de emitirem parecer para a segunda discussão.

§ 3º - O parecer será enviado à Mesa e, depois de publicado, incluir-se-á o projeto na ordem do dia, para a segunda discussão.

§ 4º - Antes ou durante a segunda discussão, poderão ser apresentadas emendas, caso em que serão publicadas e o projeto devolvido à comissão a que for distribuído, para sobre elas emitir parecer.

§ 5º - Apresentado à Mesa o parecer sobre as emendas e publicado ou distribuído em avulso, será o projeto incluído na ordem do dia para votação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 1138, de 30/6/1975.)

Art. 185 – Aprovado em segunda discussão, o projeto será devolvido à comissão a que for despachado pelo Presidente da Assembléia, a fim de emitir parecer para terceira discussão.

§ 1º - Em fase de terceira discussão, o projeto estará sujeito aos prazos e formalidades da primeira.

§ 2º - Não será admitida, em terceira discussão, emenda que contiver matéria nova, nem matéria prejudicada ou rejeitada na discussão anterior.

§ 3º - A emenda, em terceira discussão, será votada independente de parecer de comissão.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 1138, de 30/6/1975.)

Art. 186 - Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Redação.

Art. 187 - O projeto sujeito a uma só discussão, após publicado, ficará sobre a Mesa pelo prazo de três dias, para receber emenda.

§ 1º - Vencido o prazo do artigo, as emendas recebidas serão publicadas e enviadas com o projeto às comissões, devolvendo-se as recusadas ao autor, com despacho fundamentado.

§ 2º - A discussão de projeto constante do artigo obedecerá às normas gerais deste Regimento.

Art. 188 - Somente nas comissões poderá ser oferecida emenda a projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado sobre:

I - orçamento;

II - abertura de crédito;

III - subvenção ou auxílio;

IV - fixação de vencimentos e vantagens dos servidores públicos;

V - autorização, criação ou aumento de despesa pública, observando-se despacho a que se refere o parágrafo IV, do artigo 181 e no § 1º deste artigo.

§ 1º - Não será recebida emenda de que decorrer aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visar a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

§ 2º - Publicado, ficará o projeto nas comissões para receber emenda pelo prazo de três dias, ressalvado o procedimento peculiar ao projeto de lei do orçamento anual.

§ 3º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as emendas recebidas serão publicadas, devolvendo-se as recusadas ao autor, com despacho fundamentado.

§ 4º - Será conclusivo e final o pronunciamento das comissões sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da Assembléia requerer ao seu Presidente até o encerramento da discussão do projeto a votação no plenário, sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada.

Art. 189 - Do projeto serão extraídas cópias para publicação e formação de suplementar, a este sendo juntos, por cópia, os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos até sua final tramitação.

Art. 190 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído, considerar-se-á rejeitado.

SEÇÃO IV

Projeto com prazo de apreciação fixado pelo Governador

Art. 191 - O projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado, se ele o solicitar, será apreciado no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 1º - Será reduzido o prazo para trinta dias no caso de matéria urgente, assim considerada na solicitação do Governador.

§ 2º - Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado, considerar-se-á aprovado o projeto original.

§ 3º - O prazo contar-se-á a partir do recebimento, pela Assembléia, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto.

§ 4º - Dar-se-á o recebimento do projeto com a sua publicação no órgão oficial do Poder Legislativo.

Art. 192 - Sempre que o projeto for distribuído a mais de duas comissões, estas reunir-se-ão conjuntamente para, no prazo de dez dias, emitir parecer.

Art. 193 - A partir do décimo dia anterior ao término do prazo de tramitação e mediante comunicação da Diretoria das Comissões, o projeto será incluído na ordem do dia, com ou sem parecer, e preterirá as demais matérias em pauta, respeitada a preferência estabelecida no artigo 267 deste Regimento.

Parágrafo único - A comunicação será feita ao Presidente da Assembléia, no dia imediatamente anterior ao estabelecido no artigo.

Art. 194 - Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Assembléia designar-lhe-á relator que, no prazo de vinte e quatro horas, emitirá parecer no plenário, sobre o projeto e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.

Art. 195 - A discussão do projeto ficará encerrada após quatro reuniões consecutivas, contadas de sua inclusão na ordem do dia.

Art. 196 - Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do projeto, o Presidente da Assembléia oficiará ao Governador do Estado, cientificando-o da ocorrência.

SEÇÃO V

Projeto de Lei de Orçamento Anual

Art. 197 - O projeto de lei do orçamento anual será enviado pelo Governador do Estado à Assembléia até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte e, se até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro não for encaminhado à sanção, será promulgado como lei, na forma original.

Art. 198 - Recebido o projeto, será numerado, publicado, independente de leitura no expediente, e distribuído em avulso aos Deputados, no prazo de dez dias.

Art. 199 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o projeto será remetido à Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir parecer no prazo de vinte e cinco dias.

§ 1º - O Presidente da comissão abrirá o prazo de dez dias para apresentação de emenda ao projeto.

§ 2º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, o Presidente da comissão proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas apresentadas de acordo com as exigências constitucionais e regimentais, as quais serão numeradas e publicadas.

§ 3º - O Presidente da comissão dará publicidade, em separado, às emendas que, por inconstitucionais, ilegais ou antiregimentais, deixar de receber em despacho fundamentado.

§ 4º - Se o autor da emenda não se conformar com o despacho a que se refere o parágrafo anterior, dele recorrerá, no prazo de um dia, ao Presidente da Assembléia, que terá dois dias para decidir.

§ 5º - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, para o parecer de primeira discussão.

Art. 200 - Aprovado em primeira discussão, voltará o projeto à Comissão de Finanças e Orçamento, para receber emenda e parecer de segunda discussão, observando-se a tramitação e os prazos do artigo anterior.

Art. 201 - O Presidente da Assembléia poderá determinar, de ofício ou a requerimento, a inclusão do projeto na ordem do dia, para imediata discussão e votação, preterindo-se as demais matérias em pauta.

Art. 202 - Ao Poder Executivo é facultado enviar mensagem à Assembléia, propondo modificação no projeto, enquanto não estiver concluída a votação da parte a que ela se referir, ressalvada ao Deputado a faculdade de apresentar emenda sobre a alteração proposta.

§ 1º - Estando o projeto no plenário, será devolvido à Comissão de Finanças e Orçamento, que emitirá parecer sobre a retificação, no prazo de cinco dias.

§ 2º - Estando o projeto na comissão, para esta será distribuída a mensagem, e o prazo para o parecer será:

I - o que lhe restar, se igual ou superior a cinco dias;

II - de cinco dias, nos demais casos.

§ 3º - Publicado o parecer, incluir-se-á o projeto na ordem do dia, para prosseguimento da tramitação interrompida, discutindo-se antes a retificação.

§ 4º - Para discutir a retificação, somente os Líderes poderão usar da palavra.

SEÇÃO VI

Projeto de Lei Complementar e de Codificação

Art. 203 - O projeto de lei complementar da Constituição considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembléia, aplicando-se-lhes as normas de tramitação do projeto de lei ordinária.

Art. 204 - Ao projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código na esfera estadual aplicam-se as normas de tramitação do projeto de lei ordinária, salvo quanto aos prazos regimentais, que serão contados em dobro.

Art. 205 - Os projetos desta seção, quando de iniciativa do Governador do Estado, não estarão sujeitos à aprovação por decurso de prazo.

SEÇÃO VII

Projeto de Resolução

Art. 206 - O projeto de resolução destina-se a dispor sobre matérias políticas ou administrativas, de competência privativa da Assembléia, tais como:

I - delegação legislativa;

II - elaboração de seu Regimento;

III - regulamentação dos serviços administrativos de sua Secretaria;

IV - abertura de crédito à sua Secretaria;

V - concessão de licença para processar Deputado;

VI - concessão de licença para incorporação às forças armadas, de Deputado, embora militar e ainda que em tempo de guerra;

VII - concessão de licença a Deputado;

VIII - perda de mandato de Deputado;

IX - fixação de subsídio e ajuda de custo dos Deputados;

X - fixação de subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado;

XI - concessão de licença ao Governador para interrupção de exercício e ausência do Estado;

XII - concessão de licença para processar o Governador do Estado;

XIII - julgamento do Governador e de Secretário de Estado;

XIV - suspensão do Governador de exercício do mandato e de Secretário de Estado de exercício do cargo;

XV - destituição do Governador e de Secretário de Estado do respectivo cargo;

XVI - apreciação das contas do Governador do Estado;

XVII - aprovação ou ratificação de convênio, contrato, acordo e termo aditivo;

XVIII - suspensão, no todo ou em parte, da execução de leis ou decretos, do Estado ou do Município, após declarada a inconstitucionalidade por decisão definitiva do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, quando limitada ao texto da Constituição Estadual;

XIX - autorização de uso do Palácio da Inconfidência para atividades alheias ao Poder Legislativo.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2131, de 3/9/1979.)

XX - outros assuntos de sua economia interna.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2131, de 3/9/1979.)

Art. 207 - Aplicam-se aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei, no que não contrariem esta seção.

Art. 208 - As resoluções, assinadas pelo Presidente da Assembléia com o 1º e o 2º Secretários, serão promulgadas no prazo de quarenta e oito horas, a partir de sua aprovação.

Art. 209 - O Presidente da Assembléia, no prazo previsto no artigo anterior, poderá impugnar fundamentalmente o projeto ou parte dele, negando-lhe promulgação, hipótese em que será a matéria devolvida a reexame do plenário, cabendo à Mesa promulgar a parte não impugnada, se houver.

Art. 210 - A parte impugnada será submetida a deliberação do plenário, no prazo de dez dias, o qual decidirá conforme as normas regimentais de apreciação do projeto original.

Parágrafo único - Decorrido o decênio, sem que a matéria seja submetida ao exame do plenário, considerar-se-á aprovada a redação da resolução.

SEÇÃO VIII

Delegação Legislativa

Art. 211 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou por comissão especial da Assembléia.

Parágrafo único - Não poderão ser objeto de delegação a matéria de competência privativa da Assembléia e a legislação sobre:

I - a organização judiciária, a dos Tribunais Estaduais e as garantias da Magistratura;

II - o orçamento e a matéria tributária.

Art. 212 - A delegação ao Governador do Estado será feita sob a forma de resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Assembléia, nela se especificando o conteúdo da delegação, o prazo e os termos para o seu exercício.

Parágrafo único - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia, esta a fará em discussão única, vedada qualquer emenda.

Art. 213 - Criar-se-á comissão especial para elaborar lei delegada a requerimento fundamentado, com parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, que concluirá por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembléia.

Parágrafo único - O projeto de resolução especificará o conteúdo da delegação, o prazo e os termos para o seu exercício.

Art. 214 - No caso de delegação a comissão especial, não estando determinada, na resolução, a votação do projeto pelo plenário e se, no prazo de dez dias de sua publicação, a maioria absoluta da comissão ou um quinto dos Deputados não requerer a votação, o projeto será enviado a sanção do Governador.

SEÇÃO IX

Tomada de Contas

Art. 215 - Logo que chegar à Assembléia o processo de prestação de contas do Governador do Estado, o Presidente, independente de leitura, mandará publicar o balanço geral das contas organizado pela Contadoria Geral do Estado, os documentos que a instruírem e o parecer do Tribunal de Contas.

Parágrafo único - Distribuir-se-á avulso do processo aos Deputados no prazo de oito dias, a contar de seu recebimento.

Art. 216 - Cumprida a diligência prevista no parágrafo único do artigo anterior, o processo ficará sobre a Mesa, por dez dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas.

Art. 217 - Escoado o prazo previsto no artigo anterior, o processo será remetido à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas que, em trinta dias, emitirá parecer que concluirá por projeto de resolução.

§ 1º - Publicado o projeto, abrir-se-á, na comissão, o prazo de dez dias, para apresentação de emenda.

§ 2º - Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa para inclusão na ordem do dia.

§ 3º - Votado o projeto, será remetido à Comissão de Redação.

Art. 218 - Se não forem aprovadas pelo plenário as contas, no todo ou em parte, será o processo enviado à Comissão de Constituição e Justiça, para que, no prazo de dez dias, indique as providências a serem adotadas pela Assembléia.

Art. 219 - Decorrido o prazo de art. 76, item XIII, da Constituição Estadual, sem que a Assembléia tenha recebido a prestação de contas do Governador, estas serão tomadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta seção.

SEÇÃO X

Veto à Proposição de Lei

Art. 220 - O veto parcial ou total, depois de lido no expediente e publicado, será distribuído a comissão especial nomeada de imediato pelo Presidente da Assembléia, para sobre ele emitir parecer, no prazo de dez dias.

§ 1º - Decorridos trinta dias, contados da distribuição, com ou sem parecer, incluir-se-á o veto na ordem do dia para ser submetido a apreciação do plenário.

§ 2º - Considerar-se-á rejeitado o veto que, dentro de quarenta e cinco dias, for aprovada a proposição de lei ou a parte dela sobre a qual ele tiver incidido, por dois terços dos membros da Assembléia, em votação nominal, caso em que a matéria será enviada ao Governador do Estado para promulgação.

§ 3º - Não havendo promulgação, dentro de quarenta e oito horas, pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembléia a promoverá e, se este assim não proceder em igual prazo, o Vice-Presidente o fará.

§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º, o veto será considerado aprovado.

§ 5º - Mantido o veto, dar-se-á ciência ao Governador do Estado.

Art. 221 - Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos projetos, naquilo que não contrariem as normas do artigo anterior.

SEÇÃO XI

Emenda e Substitutivo

Art. 222 - Emenda é proposição acessória.

§ 1º - As emendas, quanto à natureza, são:

I - supressivas, as apresentadas para retirar parte de proposição;

II - substitutivas, as apresentadas como sucedâneas de parte de proposição;

III - aditivas, as apresentadas para acrescentar algo à proposição;

IV - de redação, as apresentadas para alterar proposição em sua forma.

§ 2º - As emendas, quanto à iniciativa, são:

I - de Deputado, dependendo do apoiamento de três membros da Assembléia;

II - de comissão, subscritas pela maioria absoluta de seus membros;

III - do Governador do Estado, formuladas através de mensagem, a projetos de sua autoria.

§ 3º - Denomina-se subemenda a emenda apresentada em comissão a outra emenda.

§ 4º - A emenda será admitida se pertinente à matéria versada pela proposição a que se referir.

§ 5º - Quando se tratar de mensagem do Governador do Estado, alterando projeto sujeito a prazo de apreciação por ele fixado, será o prazo restaurado integralmente a partir do recebimento da emenda.

Art. 223 - Substitutivo á a proposição apresentada como sucedânea integral de outra.

Parágrafo único - Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda, não se sujeitando, porém, a pronunciamento conclusivo e final de comissão.

Art. 224 - A relação dos projetos publicados e com prazo em curso para receber emenda será anunciada diariamente em quadro afixado na Diretoria das Comissões.

SEÇÃO XII

Requerimento

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 225 - Requerimento é todo pedido feito por Deputado ou comissão, que verse matéria de expediente ou de ordem, dirigido ao Presidente da Assembléia ou de comissão.

§ 1º - Os requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são de três espécies:

I - sujeitos à deliberação do Presidente da Assembléia;

II - sujeitos à deliberação de comissão;

III - sujeitos à deliberação do plenário.

§ 2º - Quanto ao aspecto formal, os requerimentos são:

I - escritos;

II - orais.

Art. 226 - Os requerimentos não se sujeitam a discussão, mas tão somente ao encaminhamento de votação.

Parágrafo único - Poderá ser apresentada emenda antes de anunciada a votação do requerimento ou durante o seu encaminhamento.

SUBSEÇÃO II

Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Presidente

Art. 227 - Será despachado de imediato pelo Presidente o requerimento que solicitar:

I - a palavra ou desistência dela;

II - permissão para falar assentado;

III - a posse de Deputado;

IV - a retificação de ata;

V - a leitura de matéria sujeita a conhecimento do plenário;

VI - a inserção de declaração de voto em ata;

VII - a observância de disposição regimental;

VIII - a retirada de outro requerimento pelo próprio autor;

IX - a retirada, pelo autor, de proposição, sem parecer ou com parecer contrário;

X - a verificação de votação;

XI - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a ordem do dia;

XII - o preenchimento de lugares vagos nas comissões;

XIII - a leitura de proposição a ser discutida ou votada;

XIV - a anexação de matérias idênticas ou semelhantes;

XV - a representação da Assembléia por meio de comissão;

XVI - a inclusão, na ordem do dia, de proposição apresentada pelo requerente;

XVII - a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;

XVIII - a convocação de reuniões extraordinárias (artigo 16, parágrafo único, item II, deste Regimento);

XIX - a inserção, no Anais da Assembléia, de documentos e pronunciamentos oficiais;

XX - a prorrogação de prazo para se emitir parecer;

XXI - a convocação de reuniões especiais (art. 13, § 2º, deste Regimento);

XXII - a destinação da primeira parte da reunião à homenagem especial;

XXIII - a interrupção da reunião para receber personalidade de relevo;

XXIV - a designação de substituto a membro de comissão, na ausência de suplente;

XXV - a constituição de comissão de sindicância (art. 95, § 1º, item I, deste Regimento);

XXVI - a constituição de comissão de inquérito (art. 94, “caput”, deste Regimento);

XXVII - constituição de comissão especial para proceder a estudo sobre matéria determinada.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 1481, de 20/6/1977.)

§ 1º - Os requerimentos a que se referem os itens XV e XVII, serão escritos com o apoiamento de cinco Deputados.

§ 2º - Os requerimentos a que se referem os itens XVIII, XXV e XXVI serão subscritos por um terço dos membros da Assembléia.

§ 3º - O requerimento a que se refere o item XXI será subscrito por um quinto dos Deputados.

§ 4º - Os demais requerimentos a que se refere o artigo poderão ser orais ou escritos, independendo de apoiamento.

SUBSEÇÃO III

Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

Art. 228 - Será submetido a votação, presente a maioria dos membros da Assembléia, o requerimento escrito que solicitar:

I - a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulações;

II - a manifestação de pesar por falecimento de membro do Poder Público;

III - o levantamento de reunião em regozijo ou pesar;

IV - prorrogação de horário de reunião;

V - a alteração da ordem do dia;

VI - a retirada de proposição com parecer favorável;

VII - a discussão por partes;

VIII - o adiamento de discussão;

IX - o encerramento de discussão;

X - a votação por determinado processo;

XI - a votação por partes ou no todo;

XII - o adiamento de votação;

XIII - a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma espécie;

XIV - a inclusão do projeto de lei do orçamento anual na ordem do dia para imediata discussão ou votação;

XV - a inclusão, na ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do requerente;

XVI - a dispensa de interstício para que projeto sob regime de urgência, votado em 1ª discussão seja incluído na ordem do dia imediata;

XVII - providências a órgãos da Administração Pública;

XVIII - informações às autoridades estaduais, por intermédio do Governador;

XIX - a inserção, nos Anais da Assembléia, de documentos e pronunciamentos não-oficiais;

XX - a constituição de comissão especial, salvo a prevista para elaborar lei delegada;

XXI - a audiência de comissão ou a reunião conjunta de comissões para opinar sobre determinada matéria;

XXII - distribuição, em avulso, do parecer de redação final;

XXIII - deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;

§ 1º - Dependerão de apoiamento de cinco Deputados os requerimentos a que se refere o artigo.

§ 2º - Dependerão de parecer de comissão os requerimentos a que se referem os itens XVII, XVIII e XIX.

§ 3º - Encaminhado o requerimento a que se refere o item XVIII, se as informações não forem prestadas dentro de 30 (trinta) dias, pela autoridade competente, o Presidente da Assembléia, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido através de ofício, em que acentuará a ausência injustificada da resposta contendo a matéria reclamada no expediente legislativo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 2155, de 29/10/1979.)

Art. 229 - Ficará sujeito à aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia o requerimento escrito que solicitar:

I - a convocação de Secretário de Estado;

II - a constituição de comissão de inquérito (art. 94, § 1º, deste Regimento);

III - a constituição de comissão de sindicância (art. 95, § 1º, item II, deste Regimento);

IV - a convocação de reunião extraordinária (art. 16, parágrafo único, item III, deste Regimento);

V - a convocação de reunião secreta;

VI - o regime de urgência.

Parágrafo único - Dependerão do apoiamento de cinco Deputados os requerimentos a que se referem os itens deste artigo.

CAPÍTULO II

Deliberações em Plenário

SEÇÃO I

Discussão

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 230 - Discussão é a fase por que passa a proposição, quando em debate no plenário.

Art. 231 - A discussão da proposição será feita:

I - normalmente, no seu todo, inclusive emendas;

II - a requerimento de Deputado, por partes.

Parágrafo único - A discussão por partes será requerida até ser anunciado o debate da matéria a que se referir.

Art. 232 - Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da ordem do dia.

§ 1º - A publicação dos pareceres precederá a inclusão das proposições na ordem do dia.

§ 2º - Ao início da discussão, far-se-á a distribuição de avulsos dos projetos em pauta, contendo: seu teor, emendas, substitutivos e pareceres.

Art. 233 - O Deputado, para discutir proposição, inscrever-se-á perante a Mesa da Assembléia, em livro próprio.

§ 1º - Na inscrição, o Deputado declarará se é favorável ou contrário à proposição.

§ 2º - Aos oradores será dada a palavra segundo a ordem de inscrição, alternando-se um a favor e outro contra, se houver divergência.

§ 3º - Cancelar-se-á a inscrição do orador que, chamado, não estiver presente.

Art. 234 - O prazo para o Deputado discutir proposição, salvo exceções regimentais, será:

I - de sessenta minutos, para projeto e apreciação de veto;

II - de dez minutos, para parecer e redação final.

Art. 235 – Salvo disposição em contrário, os projetos terão três discussões.

Parágrafo único – Terão discussão única:

I – o projeto de lei com prazo de apreciação fixada pelo Governador;

II – os projetos de lei enumerados no artigo 188, itens II a V;

III – o projeto de resolução sobre prestação de contas do Governador;

IV – o projeto de resolução para aprovar convênio, contrato, acordo e termo aditivo;

V – o projeto de resolução sobre aberturas de créditos adicionais ao Poder Legislativo;

VI – o projeto de resolução que vise a modificar o regulamento dos serviços administrativos da Secretaria da Assembléia;

VII – o projeto de que trata a Seção I do Capítulo III do Título IX, deste regulamento, salvo disposições em contrário.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 1138, de 30/6/1975.)

Art. 236 - Terão discussão única:

I - a apreciação de veto;

II - o parecer, quando sujeito à deliberação do plenário;

III - a mensagem sobre as escolhas referidas no artigo 92, item IV, deste Regimento.

Art. 237 - Entre uma e outra discussão do mesmo projeto, mediante interstício mínimo de vinte e quatro horas.

Art. 238 - Os projetos apresentados nos dez dias anteriores ao encerramento da sessão legislativa serão publicados e terão seu trâmite suspenso até o início da sessão legislativa seguinte, salvo os que forem subscritos pela maioria absoluta dos membros da Assembléia e os de iniciativa do Governador do Estado.

SUBSEÇÃO II

Adiamento da Discussão

Art. 239 - A discussão poderá ser adiada uma vez e por cinco dias, no máximo, exceto quanto aos projetos com prazo de apreciação fixados pelo Governador e aos sob regime de urgência.

Parágrafo único - O requerimento, apresentado no correr da discussão que se pretende adiar, ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de “quorum” ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.

SEÇÃO II

Votação

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 240 - A votação é o complemento da discussão.

§ 1º - A cada discussão seguir-se-á a votação.

§ 2º - As proposições serão colocadas em votação, salvo emendas; estas serão votadas obedecendo-se à ordem de preferência.

§ 3º - A votação será interrompida:

I - no caso do artigo 202 deste Regimento;

II - por falta de “quorum”;

III - para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião;

IV - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.

§ 4º - Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento.

§ 5º - Existindo matéria de urgência a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente da Assembléia poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado.

§ 6º - Se, à falta de “quorum” para a votação, tiver prosseguimento a discussão das matérias em pauta, tão logo ele se verificar, o Presidente da Assembléia solicitará ao orador que interrompa o pronunciamento, a fim de concluir-se a votação.

§ 7º - Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos presentes.

Art. 241 – A votação de projeto será feita:

I – no todo, em primeira e terceira discussões;

II – artigo por artigo, em discussão única e em segunda discussão;

III – por partes ou no todo, em discussão única e em segunda discussão, a requerimento.

Parágrafo único – A votação por partes ou no todo será requerida antes de anunciada a votação do projeto a que se referir.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 1138, de 30/6/1975.)

Art. 242 - Salvo disposição em contrário, as deliberações no plenário serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade dos Deputados.

Art. 243 - A determinação de “quorum” será feita do seguinte modo:

I - o “quorum” da maioria absoluta, em composição impar da Assembléia, obter-se-á dividindo-se por dois a soma de uma unidade ao número total dos Deputados;

II - o “quorum” de um terço, não sendo o número de membros da Assembléia múltiplo de três, obter-se-á fixando-se preliminarmente o múltiplo maior de três, através da soma de uma ou duas unidades, conforme o caso, ao número total de Deputados, e dividindo-se, em seguida, por três o número encontrado na operação;

III - o “quorum” de dois terços obter-se-á multiplicando-se por dois aquele estabelecido segundo os critérios do item anterior.

Art. 244 - Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, ficará o Deputado impedido de votar, comunicando o fato à Mesa da Assembléia ou à comissão.

Parágrafo único - Será computada, para efeito de “quorum”, a presença do Deputado que estiver impedido de votar.

Art. 245 - O Deputado, após a votação, poderá encaminhar à Mesa declaração de voto.

SUBSEÇÃO II

Processo de Votação

Art. 246 - São três os processo de votação: simbólico, nominal e por escrutínio secreto.

Art. 247 - Adotar-se-á o processo simbólico para as votações, salvo disposição em contrário.

§ 1º - Na votação simbólica, o Presidente da Assembléia solicitará aos Deputados que ocupem os respectivos lugares no plenário e convidará a permanecerem assentados os que estiverem a favor da matéria.

§ 2º - Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.

Art. 248 - Adotar-se-á a votação nominal:

I - nos casos em que se exigir “quorum” de maioria absoluta ou especial, de dois terços, ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto;

II - quando o plenário assim deliberar, a requerimento.

§ 1º - A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos Deputados pelo 1º Secretário, os quais responderão “sim” ou “não”, quanto à matéria em causa, ao tempo em que o 2º Secretário anotará, na lista própria, a manifestação.

§ 2º - Realizada a segunda chamada dos Deputados ausentes na primeira, o Presidente proclamará o resultado da votação.

Art. 249 - Adotar-se-á o voto secreto para deliberar sobre:

I - as eleições previstas na Constituição Estadual;

II - a perda de mandato de Deputado;

III - a concessão de licença para processar Deputado;

IV - a concessão de licença para processar o Governador do Estado;

V - o julgamento do Governador e de Secretário de Estado;

VI - a suspensão ou destituição do Governador ou de Secretário de Estado;

VII - a apreciação das contas do Governador do Estado;

VIII - a aprovação prévia da escolha de autoridades pelo Governador do Estado, quando a Constituição Estadual ou a lei assim exigir;

IX - o pedido de intervenção federal;

X - a incorporação de Deputado às forças armadas;

XI - assunto de interesse pessoal de Deputado;

XII - a escolha dos titulares dos cargos previstos no item XVIII, do artigo 31, da Constituição Estadual;

XIII - qualquer outro assunto, a requerimento.

§ 1º - A votação por escrutínio secreto processar-se-á mediante cédulas impressas ou datilografadas.

§ 2º - O Presidente da Assembléia convidará dois Deputados para servirem como fiscais da votação e escrutinadores.

§ 3º - Chamados pelo 1º Secretário, os Deputados colocarão as sobrecartas rubricadas as cédulas e, em seguida, as recolherão à urna que estará sobre a Mesa.

§ 4º - Realizada a segunda chamada, far-se-á a apuração mediante abertura da urna, retirada e contagem das sobrecartas, verificação da coincidência de seu número com o de votantes, abertura das sobrecartas, leitura das cédulas e anotação dos votos.

§ 5º - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação.

Art. 250 - As proposições acessórias, compreendendo os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal,

SUBSEÇÃO III

Encaminhamento de Votação

Art. 251 - A votação, após anunciada pelo Presidente da Assembléia, poderá ser encaminhada pelo Deputado, durante o prazo de dez minutos.

Art. 252 - Aprovado o requerimento de votação por partes, o encaminhamento far-se-á ao ser anunciada a votação da primeira.

Art. 253 - O encaminhamento de votação far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emenda.

SUBSEÇÃO IV

Verificação de Votação

Art. 254 - O requerimento de verificação de votação é privativo do processo simbólico, podendo ser repetido uma vez.

Art. 255 - Para a verificação, o Presidente solicitará dos Deputados que ocupem os respectivos lugares no plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor da matéria, repetindo-se o processo quanto a apuração dos votos contrários.

Parágrafo único - Na verificação não será admitido a votar o Deputado ausente da votação.

SUBSEÇÃO V

Adiantamento de Votação

Art. 256 - A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento do Deputado, até o momento em que for anunciada.

§ 1º - O adiamento será concedido para a reunião seguinte.

§ 2º - Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de quorum, deixar de ser apreciado.

SEÇÃO III

Redação Final

Art. 257 - Dar-se-á redação final a proposta de emenda constitucional e ao projeto de lei ou de resolução.

Parágrafo único - A comissão emitirá parecer, dando forma a matéria aprovada segundo a técnica legislativa, nos seguintes prazos:

I - de quarenta e oito horas, nos projetos com prazo de apreciação fixado pelo Governador e nos sob regime de urgência;

II - de cinco dias, nos demais projetos, salvo prorrogação pelo Presidente da Assembléia a requerimento da comissão.

Art. 258 - Apresentada a redação final, será ela discutida e votada, independente de publicação prévia do parecer, salvo se, antes de iniciada a discussão, a Assembléia deliberar, a requerimento, sua distribuição em avulso.

Art. 259 - Será admitida emenda a redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria segundo a técnica legislativa, corrigindo a linguagem, os enganos e as contradições.

Art. 260 - A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela somente poderão tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o relator da Comissão de Redação e os Líderes.

Art. 261 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, no prazo de dez dias úteis, sob a forma de proposição de lei, ou será promulgada conforme o caso.

Art. 262 - Sobrevindo o término do prazo de apreciação, em projeto de iniciativa do Governador do Estado, antes de ultimada a redação final, será enviada a sanção a matéria aprovada.

CAPÍTULO III

Peculiaridades no Processo Legislativo

SEÇÃO I

Regime de Urgência

Art. 263 - Atribuir-se-á regime de urgência para que determinada matéria tenha tramitação abreviada.

Art. 264 - Na tramitação sob regime de urgência, dispensar-se-ão as exigências regimentais, salvo as de parecer e “quorum” para discussão e votação

Art. 265 - Não será admitida a inclusão, na mesma ordem do dia, de mais de dois projetos sob regime de urgência, salvo os de abertura de crédito quando faltarem vinte dias para o término da sessão legislativa.

Art. 266 - A discussão, no plenário, de proposição em regime de urgência não ultrapassará seis reuniões consecutivas, contadas de sua inclusão na ordem do dia.

SEÇÃO II

Preferência e Destaque

Art. 267 - A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá a ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação da Assembléia:

I - matéria orçamentária;

II - emenda constitucional;

III - projeto com prazo de apreciação fixado pelo Governo do Estado;

IV - projeto de resolução sobre matéria de economia interna da Assembléia e projeto de iniciativa de Tribunal Estadual;

V - matéria considerada urgente;

VI - projeto de lei complementar;

VII - projeto de codificação.

Parágrafo único - A alteração da ordem estabelecida no artigo não prejudicará as preferências fixadas neste Regimento e referentes a inclusão de proposição na ordem do dia com a preterição de matéria da pauta.

Art. 268 - A matéria com discussão encerrada terá preferência para votação.

Art. 269 - Entre proposições da mesma espécie, terá preferência na discussão aquela em que esta já se tiver iniciado.

Art. 270 - Se a preferência na votação de emenda e substitutivo não for estabelecida por requerimento aprovado, ela se regulará pelas seguintes normas:

I - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão as demais, inclusive a parte da proposição a qual se referirem;

II - a emenda aditiva será votada logo após a parte da proposição que visar a alterar;

III - a emenda de comissão preferirá a de Deputado;

IV - o substitutivo preferirá a proposição a que se referir e o de comissão preferirá ao de Deputado.

Parágrafo único - A preferência de uma emenda sobre outra será requerida antes de iniciada a discussão da proposição a que se referir.

Art. 271 - Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.

Parágrafo único - Na hipótese do artigo, apresentados simultaneamente requerimentos que visarem ao mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Assembléia.

Art. 272 - Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação.

Art. 273 - A preferência de um projeto sobre outro, constantes da mesma ordem do dia, será requerida antes de iniciada a discussão do primeiro projeto em pauta.

Art. 274 - O destaque, para votação em separado de artigo, parágrafo ou emenda, será requerido até anunciar-se a votação do projeto a que se referir.

SEÇÃO III

Prejudicialidade

Art. 275 - Consideram-se prejudicados:

I - a discussão ou votação de projeto idêntico a outro que tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa;

II - a discussão ou a votação de projeto semelhantes a outro considerado inconstitucional pelo plenário;

III - a discussão ou votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada esta;

IV - a proposição com as respectivas emendas que tenha substitutivo aprovado;

V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra aprovada ou rejeitada;

VI - a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra ou de disposição aprovada;

VII - o requerimento com finalidade idêntica a do aprovado.

SEÇÃO IV

Retirada de Proposição

Art. 276 - A retirada de proposição será requerida pelo autor após anunciada a sua discussão ou votação.

§ 1º - Tratando-se de proposição de comissão, será tido como autor o relator ou, na sua ausência, o Presidente da comissão.

§ 2º - Tratando-se de projeto com duas discussões, o pedido de retirada somente será admitido por ocasião da primeira.

TÍTULO X

Regras Gerais de Prazo

Art. 277 - Ao Presidente da Assembléia e no âmbito das comissões, ao seu Presidente, compete fiscalizar o cumprimento dos prazos, adotando as providências cabíveis.

Art. 278 - No processo legislativo, os prazos são fixados:

I - por mês;

II - por dia;

III - por hora.

§ 1º - Os prazos a que se refere o item I, contam-se mês a mês.

§ 2º - Na contagem dos prazos a que se refere o item II, exclui-se o dia do começo, termo inicial e inclui-se o dia do vencimento, termo final.

§ 3º - Os prazos a que se refere o item III, contam-se minuto a minuto.

§ 4º - O termo inicial do prazo é o da ciência de que ele começa a correr, de conformidade com as disposições regimentais.

§ 5º - Os prazos cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado, têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil, ressalvada a hipótese de reunião extraordinária, quanto à matéria em pauta.

Art. 279 - Os prazos são contínuos, mas não correm no recesso.

Art. 280 - Os pedidos de informação, assim consideradas as diligências, não suspendem os prazos.

TÍTULO XI

Comparecimento de Autoridades do Poder Executivo

Art. 281 - Aberta a reunião especial para a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, o Presidente da Assembléia nomeará comissão de Deputados para recebê-los à porta e introduzi-los no recinto.

Parágrafo único - O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão assento ao lado do Presidente da Assembléia.

Art. 282 - Prestado o compromisso constitucional, o Presidente da Assembléia declarará empossados o Governador e o Vice-Governador do Estado, lavrando-se o termo em livro próprio.

Art. 283 - Vagando-se o cargo de Governador do Estado ou ocorrendo o impedimento deste, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos dois artigos anteriores.

Art. 284 - Recebida mensagem do Governador do Estado, em que manifeste o propósito de expor, pessoalmente, à Assembléia, assunto de interesse público, o Presidente convocará reunião especial.

Art. 285 - A convocação de Secretário de Estado para, pessoalmente, prestar informações ao plenário da Assembléia, ou a qualquer de suas comissões, será comunicada, por ofício, à autoridade, com a indicação do assunto previamente estabelecido e de data para comparecimento.

Parágrafo único - O Secretário de Estado, se não puder comparecer na data fixada pela Assembléia, apresentará justificação e proporá novo dia e hora.

Art. 286 - As comissões poderão convidar Secretário de Estado a comparecer perante elas, a fim de prestar informações, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art. 287 - O Secretário de Estado poderá solicitar à Assembléia ou a alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de discutir projetos relacionados com a Secretaria de que for titular.

Art. 288 - O Secretário de Estado poderá, sem prévia convocação ou outras formalidades, comparecer ao plenário da Assembléia, para a exposição de assuntos político-administrativos, debates e interpelações.

Art. 289 - O tempo que for estabelecido para exposição de Secretário de Estado e debates que a ela sucederem poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Assembléia.

Parágrafo único - O Secretário de Estado terá preferência para a exposição ou o debate de qualquer matéria.

Art. 290 - Enquanto na Assembléia, o Secretário de Estado fica sujeito às normas regimentais que regulam os debates.

TÍTULO XII

Disposições Finais

Art. 291 - O Conselho Permanente da Medalha da Inconfidência opinará sobre o projeto de lei que vise a conceder título de cidadania honorária, antes do pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 292 - Os serviços administrativos da Assembléia serão executados pela sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio.

(Vide Resolução da ALMG nº 2625, de 29/10/1981.)

Art. 293 - Nos casos omissos, o Presidente da Assembléia aplicará o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e, subsidiariamente, as praxes parlamentares.

Art. 294 - Esta Resolução entrará em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação, exceto quanto aos artigos 85 a 90, que terão vigência a partir do início da sessão legislativa ordinária seguinte.

Parágrafo único - A tramitação de projetos recebidos pela Mesa em data anterior à vigência desta Resolução, obedecerá ao processo então vigente, naquilo em que as normas deste conflitarem com as do processo novo.

Art. 295 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, de novembro de 1971.

O Presidente: (a.) Expedito de Faria Tavares.

O 1º Secretário: (a.) Ronaldo Canedo

O 2º Secretário: (a.) Milton Salles

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Data da última atualização: 07/03/2006.