RESOLUÇÃO nº 880, de 30/06/1969
Texto Original
Aprova os têrmos do Convênio firmado entre a União representada pelo Ministério da Educação e Cultura, e o Governo do Estado de Minas Gerais, visando a colaboração mútua na manutenção da Universidade Rural de Minas Gerais, situada em Viçosa.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado aos 10 (dez) dias do mês de abril de 1969 entre a União, representada pelo Ministério da Educação e Cultura, e o Governo do Estado de Minas Gerais, visando a colaboração mútua na manutenção da Universidade Rural de Minas Gerais, situada em Viçosa.
Art. 2º - Com a instituição da Universidade Federal de Viçosa, nos termos do Convênio referido no artigo anterior e do Decreto-lei Federal n. 570, de 8 de maio de 1969, o Governo do Estado de Minas Gerais:
I - permanecerá com a responsabilidade decorrente dos encargos financeiros com os vencimentos dos funcionários públicos do Estado, integrantes do Quadro da Universidade Rural de Minas Gerais, inclusive inativos, para esse fim fazendo consignar, anualmente, os recursos necessários no orçamento do Estado e dispondo, ainda, por meio de decreto, sobre o controle desse pessoal e sua vinculação administrativa;
II - transferirá para a Universidade Federal de Viçosa o patrimônio da Universidade Rural de Minas Gerais, compreendidos todos os bens e direitos a ela vinculados e que se encontravam no seu uso e posse na data de 5 de junho de 1968, e, tem assim, outros bens e direitos que, embora a ela vinculados ou por ela adquiridos posteriormente, se encontram, também, no seu uso e posse.
Art. 3º - As despesas com o pessoal referido no item I do artigo 2º desta Resolução, verificada a federalização da UREMG no corrente exercício, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da autarquia para 1969.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1969.
ORLANDO DE ANDRADE - Presidente da ALMG.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Gabinete do Ministro
Termo de Convênio que entre si celebram a União, neste ato representada pelo Ministro da Educação e Cultura, e o Governo do Estado de Minas Gerais, visando a colaboração mútua na manutenção da Universidade Rural de Minas Gerais, situada em Viçosa.
Aos dez dias do mês de abril de 1969, a União, representada pelo Ministro da Educação e Cultura, Deputado Tarso Dutra, e o Governo do Estado de Minas Gerais, representado pelo seu Governador, Doutor Israel Pinheiro, em face do Parecer número 699-H, de 22 de maio de 1968, do Consultor-Geral da República, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 1968, página 4.586, referente à Universidade Rural de Minas Gerais, deliberam assinar o presente Convênio, visando a uma colaboração mútua na manutenção da Universidade Rural de Minas Gerais, com sede em Viçosa, sob as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula I - A União promoverá as medidas legislativas e administrativas necessárias à instituição da “Universidade Federal de Viçosa”, sob a forma de fundação, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura e que incorporará a Universidade Rural de Minas Gerais, criada pela Lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, do Estado de Minas Gerais.
Cláusula II - Os servidores estaduais pertencentes ao Quadro de Pessoal da Universidade Rural de Minas Gerais serão postos à disposição da Universidade Federal de Viçosa, onde continuarão a prestar serviços, permanecendo os encargos financeiros com os respectivos vencimentos a cargo do Governo do Estado de Minas Gerais, que igualmente se responsabiliza pelos encargos financeiros com o pessoal inativo daquele Quadro.
Cláusula III - A Universidade Federal de Viçosa, após sua instituição sob a forma de fundação, assumirá os encargos de empregadora quanto aos empregados da Universidade Rural de Minas Gerais sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho, bem como quanto aos servidores estaduais postos à sua disposição nos termos da Cláusula II, por ela contratados na forma que a lei vier a determinar.
Cláusula IV - O Estado de Minas Gerais transferirá para a Universidade Federal de Viçosa o patrimônio da Universidade Rural de Minas Gerais, compreendidos todos os bens e direitos a ela vinculados e que se encontravam no seu uso e posse na data de 5 de junho de 1968, e bem assim outros bens e direitos que, embora a ela vinculados ou por ela adquiridos posteriormente, se encontram no seu uso e posse.
Cláusula V - Até que sejam transferidos na forma legal, os bens e direitos do patrimônio da Universidade Rural de Minas Gerais, de que trata a Cláusula IV, serão utilizados e ficarão à disposição da Universidade Federal de Viçosa.
Cláusula VI - O prazo de duração do presente Convênio é indeterminado.
Cláusula VII - O presente Convênio entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União e no órgão oficial de divulgação do Estado de Minas Gerais.
E, por estarem de acordo com o compromisso entre si estabelecido, firmam o presente para um só efeito.
(as.) Tarso Dutra.
Israel Pinheiro.
Hélio Beltrão.
(Publicado no “Diário Oficial” de 8/5/69).
Confere: (ilegível).