RESOLUÇÃO nº 795, de 09/12/1966

Texto Original

Cria o Corpo de Segurança Parlamentar da Assembléia Legislativa.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:

Art. 1º - Fica criado, diretamente subordinado à Diretoria da Segurança, o Corpo de Segurança da Assembléia Legislativa com as seguintes atribuições:

I - Policiamento exclusivo, em caráter preventivo e repressivo, mas dependências e missões oficiais do Poder Legislativo;

II - cumprimento das ordens emanadas das autoridades competentes.

Art. 2º - O Corpo de Segurança a que se refere esta resolução, compor-se-á de:

1 Chefe de Serviço de Vigilância;

16 Agentes de Segurança, sendo 12 guardas e 4 servidores civis;

4 Fiscais de Trânsito.

Art. 3º - O art. 60 da Resolução nº 646, de 18 de dezembro de l964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 60 - Compete à Diretoria de Segurança dirigir e fiscalizar o Serviço de Policiamento, Portaria, Telefones e Garagem, que serão executados por pessoal da Casa, na forma regulamentar.

Art. 4º - O Serviço de Vigilância, a que se refere o art. 61 da Resolução 646, de 18 de dezembro de l964, ficará sob a responsabilidade do Chefe do Serviço de Vigilância a quem compete inspecionar o serviço de policiamento e vigilância executado pelos agentes de segurança e outras tarefas determinadas.

Art. 5º - Compete ao agente de segurança executar os serviços de vigilância e de policiamento de acordo com a escala organizada, além de outras atribuições constantes do Regulamento.

Art. 6º - Compete ao fiscal de transito desempenhar as tarefas próprias do serviço de trânsito de interesse do Poder Legislativo.

Art. 7º - São criados por esta Resolução os seguintes cargos isolados de provimento efetivo no Quadro do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa:

No Anexo I, Tabela II: 16 (dezesseis) Agente de Segurança, símbolo Al-13.

4 (quatro) Fiscal de Trânsito, símbolo Al-9.

Art. 8º - Os cargos criados por esta Resolução serão providos mediante concurso, na forma da Resolução nº 646, de 18 de dezembro de l964.

Parágrafo único - O primeiro provimento dos cargos criados por esta Resolução poderá ser mediante nomeação dos servidores policiais postos à disposição da Assembléia Legislativa e que forem aprovados em teste de adaptação, após devido treinamento disciplinado em deliberação da Comissão Executiva.

Art. 9º - Toda missão policial nas dependências da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais será executado pelos funcionários devidamente habilitados do Corpo de Segurança.

Art. 10 - Os funcionários lotados no Corpo de Segurança terão direito a portar armas e para exercício das suas atribuições deverão estar munidos, na forma que for prescrita em Regulamento, de carteira de identificação funcional e, quando for o caso, distintivos, emblemas e uniforme.

Art. 11 - Aplicam-se aos funcionários do Corpo de Segurança as normas regulamentares constantes da Resolução nº 646, de 18 de dezembro de l964, em tudo quanto não contrariar a presente Resolução.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário ao atendimento das despesas decorrentes desta Resolução no exercício em curso, e serão as dos próximos exercícios atendidas pela dotação orçamentária própria do Poder Legislativo.

Art. 13 - Os Gabinetes do Governo e da Minoria, este quando o Líder tiver sob seu comando parlamentar deputados em número inferior a oito, terão, cada qual, um Assistente de Liderança, nos termos da Resolução nº 646, de 18 de dezembro de l964, com as modificações da Resolução nº 786, de 28 de junho de l966.

Parágrafo único - Quando o Líder do Governo acumular suas funções específicas com as de Líder da Maioria ou da Minoria, não poderá ser assistido por mais de um Assistente de Liderança.

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de l966.

Bonifácio José Tamm de Andrada - Presidente da ALMG