RESOLUÇÃO nº 786, de 28/06/1966

Texto Original

Modifica a redação dos artigos 3º, e 7º da Resolução nº 738, de 27 de dezembro de l965, art. 81 e §§ da Tabela IV do Anexo I, da Resolução nº 646, de 18 de dezembro de l964 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:

Art. 1º - A redação do artigo 3º da Resolução nº 738, de 27 de dezembro de l965, passa a ser a seguinte:

Art. 3º. O Prêmio de Jornalismo “Assis Chateubriand”, será assim distribuído:

1º lugar: Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros);

2º lugar: Cr$ 1.200.000 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros);

3º lugar: Cr$ 800.000 (oitocentos mil cruzeiros) que serão entregues em sessão pública, anualmente, no primeiro dia útil do mês de dezembro.

Art. 2º - Passa a ter a redação que segue o artigo 7º e seu parágrafo único da Resolução nº 738, de 27 de dezembro de l965:

“Art. 7º. Para concorrerem ao Prêmio “Assis Chateubriand” os trabalhos deverão ser publicados no período de 1º de janeiro a 30 de outubro.

Parágrafo único. No ano de l966, serão considerados os trabalhos, cuja publicação seja feita no período compreendido de 1º de julho a 30 de outubro”.

Art. 3º - Acrescente-se um artigo à Resolução nº 738, de 27 de dezembro de l965, com a seguinte redação:

Art. ... Em cada ano da vigência do concurso, serão escolhido pela Comissão Executiva um Patrono a quem caberá fazer a entrega do Prêmio ao Jornalista classificado em primeiro lugar”.

Art. 4º - Nos termos do Regimento Interno, só cabe aos Deputados e às Comissões Permanentes emendarem os projetos referidos na Resolução nº 754, de 26 de abril de l966.

Art. 5º - Modifique-se a redação do artigo 81 e parágrafos da Resolução nº 646, de 18 de dezembro de l964, pela seguinte:

“Art. 81 - Quando a Bancada ou Bloco Parlamentar for constituído de mais de 8 (oito) Deputados, terá um Assistente de Liderança de livre escolha do respectivo líder e designado pela Comissão Executiva.

§ 1º - O cargo de Assistente de Liderança, que é de provimento em comissão, terá o vencimento correspondente ao valor do padrão I-65.

§ 2º - No início de cada Legislatura, o número de cargos de Assistente de Liderança será fixado, mediante resolução legislativa, de acordo com o número de Bancadas e Blocos Parlamentares, observado o disposto neste artigo”.

Art. 6º - Acrescente-se na Tabela IV, Anexo I, da Resolução nº 646, de 18 de dezembro de l964, 1 (um) Auxiliar de Gabinete do Líder do Governo.

Parágrafo único - Os Vencimentos do Cargo referido neste artigo, serão correspondentes ao de Auxiliar de Gabinete do Líder da Maioria.

Art. 7º - Os atuais padrões e níveis de vencimentos correspondentes aos cargos e funções do quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, passam a ser os representados na forma desta Resolução.

Parágrafo único - A transformação de que trata este artigo, refere-se única e exclusivamente, aos padrões e níveis de vencimentos ficando mantidas as atuais denominações e atribuições dos cargos e funções, assegurados os direitos que a Lei concede.

Art. 8º - Os valores de níveis de vencimentos do quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais indicados por letras e números, na data desta Resolução, passam a ser representados respectivamente, em correspondência, aos símbolos, cujos valores são os encontrados na tabela obtida na forma dos parágrafos deste artigo, com coincidência pelos valores, sempre nas importâncias superiores de maior proximidade.

§ 1º - A tabela a que se refere este artigo, será composta de símbolos precedido do prefixo AL (Assembléia Legislativa) numerados em ordem crescente, fixados em parágrafos deste artigo, que indicarão as importâncias correspondentes aos vencimentos de cada classe.

§ 2º - O valor correspondente a cada símbolo será encontrado pela adição; do resultado da soma do vencimento base estipulado mais o produto da razão fixa estipulada e multiplicada pelo número indicativo do símbolo menos a unidade; e do resultado da razão percentual estipulada e multiplicada pelo número indicativo do símbolo menos a unidade.

§ 3º - Para o cálculo dos níveis a que se refere este artigo, ficam fixados os seguintes elementos:

Vencimento Base - (VB) - Cr$ 81.000.

Razão Fixa - Cr$ 5.750.

Símbolos - 60 (sessenta) numerados a partir de i (um).

Razão Percentual (RP) - 1,5%

Art. 9º - A correspondência de que trata o artigo 8º será encontrado, obedecido o seguinte:

a) Os atuais vencimentos relativos aos cargos e funções que não tenham a incidência da gratificação de chefia de 1/3 (um terço) e do abono especial de 1/5 (um quinto), a correspondência se fará ao valor superior, encontrado na forma do artigo 8º., de maior proximidade.

b) os atuais vencimentos relativos aos cargos e funções que tenham a incidência da gratificação de 1/3 (um terço) e do abono especial de 1/5 (um quinto), a correspondência se fará: pelo valor encontrado da soma das importâncias correspondentes, ao vencimento atual e parcelas 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto) calculadas sobre o mesmo vencimento; ao valor superior, encontrado na forma do artigo 6º de maior proximidade.

Art. 10 - A gratificação de chefia de 1/3 (um terço) e o abono especial de 1/5 (um quinto) a que se refere respectivamente o artigo 143 da Resolução nº 646, de 18 de dezembro de l964, modificado pela Resolução nº 732, de 13 de dezembro de l965, e Resolução nº 726, de 22 de novembro de l965, são considerados para todos os casos, incorporados aos novos níveis de vencimentos encontrados na forma do art. 8º.

Art. 11 - Os funcionários da Secretaria da Assembléia que tenham adquirido o direito a estabilidade de vencimentos em nível superior ao do cargo efetivo, bem como à percepção integral ou parcial da gratificação de Chefia de 1/3 (um terço) e do abono especial de 1/5 (um quinto), terão seus vencimentos assegurados a correspondência de novos níveis, encontrados na forma do art. 8º desta Resolução.

Parágrafo único - Para efeitos da correspondência de que trata este artigo será considerado o vencimento estabilizado, mais a gratificação de Chefia e o abono especial, calculados na percentagem integral ou parcial sobre o mesmo vencimento.

Art. 12 - Para efeitos de incorporação e subsequente correspondência aos novos níveis de vencimentos, se a importância atualmente percebida pelo funcionário a título de gratificação de chefia for superior à calculada para efeito de incorporação, a diferença será assegurada ao funcionário, à título de vantagem pessoal que a continuará percebendo, e sobre a qual haverá incidência de quaisquer outras vantagens ou adicionais.

Parágrafo único - A vantagem pessoal a que se refere o artigo, será absorvida nas importâncias correspondentes à diferença da quantia apurada para efeito de correspondência aos novos níveis de vencimentos estipulados na forma do artigo 8º e dos futuros aumentos que incidirem sobre os mesmos.

Art. 13 - No caso de aposentadoria, exoneração ou afastamento por Ato da Comissão Executiva, sem ser a pedido, ou por penalidade, ocorridas após a publicações desta Resolução, o funcionário terá direito a diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo em comissão de que foi afastado, a qual será incorporada ao vencimento.

§ 1º - A incorporação da diferença assegurada pelo artigo, se fará na seguinte proporção:

I - 100% (cem por cento) se, em cargo de provimento em comissão, tiver exercido:

a) deferentes cargos, durante o período ininterrupto ou não, igual ou superior a 10 anos;

b) um mesmo cargo durante período ininterrupto, igual ou superior a 4 anos.

§ 2º - Para efeito deste artigo, entendem-se como cargos em comissão, os constantes da Tabela I e IV do Anexo I, do Quadro da Secretaria, estabelecido pela Resolução nº 646, de 18 de dezembro de l964, e ocupantes, os funcionários efetivos da Secretaria da Assembléia neles comissionados.

§ 3º - Quando mais de um cargo em comissão tiver sido exercido, e forem os cargos de vencimentos diferentes, terá o funcionário direito à incorporação da diferença correspondente ao maior vencimento, desde que o tenha exercido, pelo menos, durante 2 (dois) anos, observada a regra dos itens I e II do parágrafo 10.

§ 4º - Para efeitos da incorporação da diferença são comutados todos os períodos, contínuos ou não, de exercício de cargo em comissão no serviço público estadual, desde que inexista o interstício entre um e outro cargo superior a 2 (dois) anos.

Art. 14 - O tempo de exercício do cargo em comissão, será comutado na forma dos artigos 87 e §§, e 88, itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII e parágrafo único da Lei nº 869, de 5 de julho de l952, permitido o arredondamento, porém, apenas para completar o decênio.

Art. 15 - As funções gratificadas constantes do art. 142 e da Tabela V, Anexo I, da Resolução nº 646, de 18 de dezembro de l964, para os efeitos de incorporação, integral ou parcial, da gratificação percebida e subsequente correspondência aos níveis estipulados na forma do artigo 8º, no caso de dispensa sem ser a pedido ou de aposentadoria, são aplicáveis os critérios adotados, no que couberem contidos no artigo 13.

Art. 16 - As regras contidas nesta Resolução, são aplicáveis ao pessoal aposentado pela Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 14, da Resolução nº 456, de 17 de novembro de l961.

Art. 17 - As incorporações de diferenças de vencimentos ou de gratificações e abono especial, em forma integral ou parcial, decorrentes desta Resolução, importarão em apostilamento de correspondência a novo nível de vencimento na forma do disposto no artigo 8º.

Art. 18 - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por verba orçamentária própria.

Art. 19 - Ficam revogados o título da Seção II do Capítulo VII da Resolução 646, de 18 de dezembro de l964 e seus artigos 143 e §§, modificados pela Resolução nº 732, de 13 de dezembro de l965, 144, 145, 147 e demais dispositivos em contrário, entrando esta Resolução em vigor, a partir de 1º de junho de l966.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de l966.

O Presidente: (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada

O 1º Secretário: (a.) João Navarro.

O 2º Secretário: (a.) Renny Rabelo.