RESOLUÇÃO nº 732, de 13/12/1965

Texto Atualizado

Abre à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais o crédito especial de Cr$20.403.347, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:

Art. 1º - Fica aberto à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, com vigência até 31 de dezembro de 1966, o crédito especial de Cr$20.403.347 (vinte milhões quatrocentos e três mil trezentos e quarenta e sete cruzeiros) sendo: Cr$17.677.302 (dezessete milhões, seiscentos e setenta e sete mil trezentos e dois cruzeiros) destinados ao pagamento de contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, relativas ao exercício de 1964; e Cr$2.726.045 (dois milhões setecentos e vinte e seis mil e quarenta e cinco cruzeiros) destinados a pagamento à Companhia Telefônica de Minas Gerais referente a despesas telefônicas em exercícios anteriores.

Art. 2º - O Art. 143, da Resolução n. 646, de 18 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 143 - Aos ocupantes de cargos constantes da Tabela 1 - Anexo I, aos de Assessoria, de Secretário Auxiliar da Mesa, de Auxiliar da Consultoria Jurídica, de Fiel de Tesoureiro e de Contabilista, enquanto no exercício deles, é atribuída gratificação correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento.

§ 1º - Os ocupantes dos cargos referidos no artigo não poderão perceber qualquer outra gratificação remuneratória de serviço, além da mencionada neste artigo, salvo as constantes do artigo 95 desta Resolução.

§ 2º - A gratificação é calculada sobre o vencimento e adicionais por tempo de serviço, excluídos os demais adicionais.

§ 3º - No caso de aposentadoria ou de exoneração, sem ser a pedido ou por penalidade, ocorridas após a publicação desta Resolução, o funcionário terá direito a gratificação indicada no artigo, na seguinte proporção:

I - 100% (cem por cento) se o cargo tiver sido exercido ininterruptamente ou não, por período igual ou superior a 10 (dez) anos;

II - na base de 10% (dez por cento) por ano de serviço se o período for inferior a 10 (dez) anos e superior a 2 (dois) anos.

§ 4º - Aos atuais titulares de cargo de direção e chefia, afastados do exercício dos respectivos cargos, por ato da Comissão Executiva, fica assegurada a percepção da gratificação prevista neste artigo, observada a proporção referida no parágrafo anterior.

§ 5º - Quando mais de um cargo de chefia tiver sido exercido, e forem os cargos de vencimentos diferentes, terá o funcionário direito ao maior vencimento ou gratificação, desde que tenha exercido, pelo menos, durante 2 (dois) anos, o cargo a ele relativo, observada a regra do inciso II do § 3º.

§ 6º - Será assegurado ao funcionário o direito à gratificação referida nesta Seção, observada a norma dos itens I e II do já referido § 3º, e ao vencimento da Chefia, desde que a tenha exercido por 4 (quatro) anos.

§ 7º - Para efeito da percepção da gratificação, são computados todos os períodos, contínuos ou não, de exercício de Chefia no serviço público estadual”.

(Vide arts. 10 e 19 da Resolução da ALMG nº 786, de 28/6/1966.)

Art. 3º - Ficam efetivados no Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, os atuais servidores contratados da mesma Secretaria.

§ 1º - Para efeito do artigo, a Diretoria Geral procederá, no prazo de 30 (trinta) dias, ao enquadramento do pessoal contratado, segundo os respectivos títulos de admissão, para deliberação da Comissão Executiva.

§ 2º - Os cargos criados por este artigo ficarão extintos à medida em que vagarem.

Art. 4º - A readaptação dos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa obedecerá a processo singular, nos casos previstos em regulamento próprio, por deliberação da Comissão Executiva.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 15, de 4/5/1966.)

Art. 5º - A readaptação de que trata o artigo anterior atenderá às seguintes regras:

I - nas classes iniciais das carreiras do quadro permanente, pela criação automática de novo cargo;

II - em cargo isolado do quadro permanente, quando for o caso:

a) por transformação, quando o readaptando pertencer ao quadro suplementar ou ocupar cargo isolado do quadro permanente;

b) por criação automática, quando o readaptando pertencer a classes de carreira do quadro permanente.

Art. 6º - Salvo autorização prévia, e observadas as condições de habilitação constantes das especificações das classes é proibido o desvio de função em caráter permanente, ficando a chefia responsável, quando de apresentação de reivindicação de direitos por desvio de função, passível de suspensão por 30 (trinta) dias, destituição de função ou afastamento, como penalidades mínima, em processo compulsório iniciado pelo órgão de pessoal.

§ 1º - Igual penalidade à estipulada no artigo sofrerá o funcionário que processar, instruir ou der andamento nos processos de readaptação com elementos falsos ou que contrariem norma regulamentar.

§ 2º - A autorização de que trata o artigo somente será concedida pelo Diretor Geral se solicitada em representação, por necessidade do serviço, dela devendo constar exposição de motivos, aprovada pela Comissão Executiva.

§ 3º - As informações dos processos de readaptação somente versarão sobre as tarefas características do órgão onde o funcionário esteja lotado e serão fornecidas por seu Chefe imediato, com aprovação dos superiores hierárquicos.

§ 4º - Não poderá haver readaptação em cargos providos em comissão ou em funções gratificadas.

Art. 7º - Para efeito de readaptação as especificações de classe serão somente as relativas aos cargos e funções constantes da Resolução n. 646, de 18 de dezembro de 1964.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Resolução em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1955.

JORGE VARGAS - Presidente da ALMG.

Senhores Membros da Comissão Executiva.

Em face da publicação da Resolução n. 732, que regulamenta o processo de readaptação desta Assembléia, submeto à consideração dos prezados companheiros o Regulamento, com as modificações que nele faço introduzir.

De início, julgo dispensável a sugestão que me foi apresentada pelo Diretor Geral e que visa a modificação da redação do artigo 8º, no qual se procura estabelecer que a contagem do processo, para início do processamento das readaptações, se dê após a publicação das “especificações das classes e cargos”, criados pela Resolução n. 646.

Entendo que esta medida apenas retardaria o início do processamento das readaptações, mesmo porque não poderíamos descumprir o que estabelece a Resolução n. 732, que admite, apenas, readaptação em cargos ou classes citados pela Resolução n. 646.

Se se objetivar a definição de cargos e classes, dispensável também é a providência sugerida, uma vez que teremos de cumprir à risca a Resolução 646, que contém as especificações e atribuições de todos os cargos da Secretaria da Casa. E já que a aludida Resolução fixa as atribuições dos cargos do quadro do pessoal da Assembléia, outra providência dessa Comissão Executiva sobre o assunto é desnecessária.

As sugestões que desejamos introduzir no Projeto de Regulamento são as seguintes:

1º - Supressão do parágrafo 4º, do artigo 3º.

A disposição regulamentar diz que a readaptação poderá ser feita em classe inicial, ou não. A Resolução n. 732 não permite a readaptação em classe que não seja inicial (artigo 5º, item 1). O Regulamento não pode contrariar a Resolução, exigindo mais ou querendo pretender benignidade.

2º - Substituir a redação do item 3º do artigo 6º, pela seguinte:

“Que a atividade decorrente do desvio de função está sendo exercida com regularidade e corresponde às especificações de classes ou cargos, criados pela Resolução n. 646, de 18/12/64.

A modificação da redação atende ao que dispõe a Resolução 732. Nesta norma legal - artigo 7º - não se fala apenas em classes, mas, também em cargos.

Por outro lado, a substituição do vocábulo “permanente” por “regularidade” atende melhor ao espírito da Regulamentação, que aprovaremos, eis que, comprovado o desvio de função, tem o servidor o direito à readaptação.

Assim, apresentamos a redação definitiva do Regulamento.

Regulamento do Instituto de Readaptação, previsto pela Resolução n. 732, de 13/12/65, para a Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º - O funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais somente poderá exercer, em caráter permanente, atribuições do cargo isolado ou da carreira a que pertença o cargo no qual esteja regularmente investido.

Parágrafo único - As características de cada cargo isolado ou carreiras a que pertença o cargo são as constantes do Anexo I deste Regulamento, compreendendo:

I - Denominação.

II - Código.

III - Natureza do trabalho ou descrição sintética das atribuições e responsabilidades.

IV - Exemplos típicos de tarefas.

V - Qualificações exigidas para o provimento do cargo pertencente à classe ou série de classes.

Art. 2º - Tem o direito a readaptação o funcionário da Secretaria da Assembléia que venha exercendo atribuições diversas das próprias do cargo isolado ou carreira a que pertença o cargo de que for titular em caráter efetivo.

Art. 3º - A readaptação poderá ser feita em cargo de classe de nível superior, inferior ou igual ao do cargo de origem.

§ 1º - Se a classe a que pertencer o cargo em que se fizer a readaptação for do padrão de vencimentos inferior ao do cargo de origem, ficará o funcionário readaptado com direito à percepção dos vencimentos do cargo que ocupava até que em virtude de promoção, acesso ou aumento geral de vencimentos, sejam igualados os padrões.

§ 2º - Para efeitos do parágrafo anterior, entende-se como vencimento do antigo cargo, a importância correspondente ao total da soma do novo vencimento e mais a diferença entre este e aquele, a qual será paga a título de substituição, fixada a data em que for efetivada a readaptação até que seja absorvida em parcela ou no todo.

§ 3º - Para efeitos do disposto no parágrafo 1º, constarão de apostila os direitos assegurados, onde sejam citados todos os elementos referentes ao cargo de origem ocupado pelo servidor readaptado.

Art. 4º - A readaptação somente produzirá efeitos, inclusive quanto a vencimento ou vantagens do novo cargo, a partir da data da publicação do respectivo ato no órgão oficial.

Art. 5º - Será computado para efeito de promoção na classe em que for readaptado o tempo em que o funcionário exerceu atribuições diversas da classe que ocupava, e que motivou a readaptação.

Parágrafo único - Para efeitos do artigo, no ato da readaptação deverá constar o período de exercício de atribuições diversas do cargo de origem que motivou a readaptação.

Art. 6º - Somente será deferida a readaptação se ficar expressamente comprovado:

I - que o desvio de função vem subsistindo ininterruptamente, desde pelo menos três meses anteriores à data da publicação deste Regulamento até à data do deferimento;

II - que este desvio decorreu de necessidade absoluta do serviço;

III - que a atividade decorrente do desvio de função está sendo exercida com regularidade e corresponde às especificações de classes ou cargos criados pela Resolução n. 646, de 18/12/64.

§ 1º - A falta de preenchimento de qualquer dos requisitos do artigo impedirá a readaptação.

§ 2º - O exercício do cargo em comissão e de função gratificada será considerado na contagem do prazo a que se refere o item I deste artigo desde que o cargo em comissão ou a função gratificada tenha correlação com as atribuições do cargo em que deva ocorrer a readaptação.

§ 3º - A readaptação para as carreiras de Taquígrafo e Redator, além dos requisitos previstos neste, será precedida de exame de conhecimento do readaptando.

Art. 7º - Não tem direito à readaptação:

I - O funcionário não pertencente ao quadro da Secretaria da Assembléia.

II - O servidor que não tiver a condição de funcionário público.

III - O funcionário em qualquer tempo aposentado, ou em disponibilidade.

IV - O funcionário em gozo de licença para tratar de interesse particular.

V - O funcionário interino.

VI - O funcionário à disposição de outro Poder ou qualquer órgão não vinculado à administração centralizada da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 8º - A readaptação será requerida ao Diretor Geral e a petição deverá ser protocolada até 10 (dez) dias da publicação deste Regulamento, na Divisão de Pessoal.

§ 2º - O readaptando poderá fazer a juntada ou a citação de trabalhos ou pareceres de sua autoria ou de que tenha participado, para comprovar o desempenho das atividades em desvio de função.

Art. 10 - Caberá ao Chefe imediato do readaptando atestar, no prazo de 48 horas, se for o caso:

I - Que as atribuições de fato do readaptando decorrem de absoluta necessidade do serviço e encontram justificativa nas atividades específicas do órgão.

II - Que, ao serem conferidas ao funcionário a ser readaptado, atribuições diversas das do cargo de que é titular, não havia, na repartição, cargos ocupados aos quais correspondessem aquelas atribuições.

III - Que o volume de trabalho e a insuficiência quantitativa de pessoal determinaram o desvio de função, no caso do requerente.

§ 2º - Poderão ser solicitadas informações complementares aos chefes do requerente.

§ 2º - Instruído o requerimento pelos chefes imediato e mediato, este o encaminhará ao Diretor Geral que concluirá, com parecer ao 1º Secretário para decisão da Comissão Executiva.

§ 3º - No décimo dia da data indicada no art. 8º a Divisão do Pessoal publicará relação nominal dos funcionários que requereram a readaptação, com indicação da data de apresentação do pedido e respectivo número de protocolo.

Art. 11 - Torna-se passível de sanção disciplinar, inclusive de destituição de chefia ou função gratificada, aquele que fornecer indicações falsas ou as atestar, para efeito de readaptação, bem como o fizer fora do tempo hábil.

Art. 12 - Compete à Diretoria Geral:

I - Examinar processos individuais de readaptandos.

II - Efetuar ou promover diligências de esclarecimentos.

III - Emitir pareceres sobre cada caso.

IV - Adotar providências para a efetivação das readaptações “ex-officio”.

V - Minutar atos de readaptação.

VI - Encaminhar ao 1º Secretário os pedidos de readaptação já instruídos.

VII - Examinar recursos.

VIII - Entrevistar readaptandos ou seus chefes, examinar documentação e fazer quaisquer verificações para a adequada instrução dos processos de readaptação.

§ 1º - Para efeito deste artigo, poderá o Diretor Geral designar Comissões que julgar necessárias.

§ 2º - A Diretoria Geral terá o prazo de quinze dias para fazer concluso o processo ao 1º Secretário.

Art. 13 - Quando se verificarem as circunstâncias de fato, indicadas nos itens do art. 20 da Lei 3.214, de 16/10/64 e parágrafo único do art. 158 da Resolução 646, de 18/12/64, e o funcionário não tiver requerido a readaptação, poderá a Administração fazê-la de ofício.

§ 1º - Optando pelo cargo de que é titular, fica o funcionário obrigado a exercer as atribuições a ele correspondentes, observados, em qualquer hipótese, os requisitos legais de habilitação.

§ 2º - A falta de opção no prazo indicado no parágrafo anterior, será considerada aceitação da readaptação.

Art. 14 - Publicado o decreto de readaptação, caberá ao readaptando o direito de, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, pedir reconsideração do ato.

Art. 15 - A aptidão do readaptando será aferida, nos termos de edital, por títulos e entrevistas que permitam avaliar o grau de adaptação do funcionário ao cargo em que será readaptado.

Art. 16 - Findo os prazos estabelecidos no presente Regulamento, a Comissão Executiva, por provocação do interessado, poderá apreciar o pedido, independentemente das instruções do processo.

Art. 17 - É vedado o desvio de função em caráter permanente.

§ 1º - No prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Regulamento, os titulares em exercício dos órgãos da Secretaria da Assembléia encaminharão ao Diretor Geral, a relação nominal dos funcionários em desvio de função.

§ 2º - Compete à Diretoria Geral controlar os casos de desvio de função e propor que se assegure, a esse respeito, a observância da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, em combinação com a Resolução 646, de 18 de dezembro de 1964 e este Regulamento.

Art. 18 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Comissão Executiva, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1965.

João Navarro, Relator - Jorge Vargas, Presidente - Wilson de Paiva - Anuar Fares - Agostinho Campos Neto.

=====================================

Data da última atualização: 8/3/2006.