Resolução nº 5.634, de 13/12/2024

Texto Original

Estabelece diretrizes para a contratação de serviços objeto de execução indireta pela Assembleia Legislativa e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – A contratação de serviços objeto de execução indireta pela Assembleia Legislativa será feita, preferencialmente, na modalidade de alocação por postos de trabalho.

§ 1º – A remuneração dos prestadores de cada tipo de serviço objeto de execução indireta será definida com base em valor fixado mediante justificativa apresentada pelo órgão demandante da contratação e aprovada pela Mesa.

§ 2º – A definição da remuneração dos prestadores de serviço, na forma do § 1º, poderá adotar como referência valores previstos em convenção coletiva de trabalho ou em pesquisa de mercado relativo a cada tipo de serviço, se for o caso.

§ 3º – A justificativa a que se refere o § 1º poderá se basear nas peculiaridades da Assembleia Legislativa, consideradas a necessidade de preservação da cultura organizacional, a segurança dos serviços no ambiente parlamentar, a eficiência na prestação dos serviços e a confiança, a experiência, a integração e a baixa rotatividade dos prestadores de serviço, entre outros aspectos.

Art. 2º – O art. 242 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 242 – Compete à Mesa instituir política de integridade e código de ética, incluindo direitos, deveres e vedações aplicáveis ao servidor da Assembleia Legislativa.”.

Art. 3º – O parágrafo único do art. 34 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 – (…)

Parágrafo único – A substituição de que trata o caput observará o período mínimo de cinco dias.”.

Art. 4º – O art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, para execução de tarefas fora do expediente ordinário ou prestação de serviços em caráter especial, de acordo com as condições e critérios previstos em regulamento.”.

Art. 5º – O art. 3º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O servidor exonerado terá os direitos relativos às férias regulamentares na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, sendo a fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício considerada como mês integral.”.

Art. 6º – O inciso V do caput do art. 46, o § 1º do art. 55, o art. 65, o inciso XXVII do art. 82 e o § 7º do art. 115-A da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 – (…)

V – examinar e retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros da biblioteca;

(…)

Art. 55 – (…)

§ 1º – No caso do afastamento de que trata este artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

(…)

Art. 65 – O pagamento da remuneração do Deputado corresponderá ao exercício do mandato, em suas atribuições de representação, fiscalização e legislação.

(…)

Art. 82 – (…)

XXVII – conceder licença a Deputado, exceto na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 54;

(…)

Art. 115-A – (…)

§ 7º – Poderão funcionar concomitantemente até seis comissões extraordinárias.”.

Art. 7º – Fica acrescentado ao caput do art. 54 da Resolução nº 5.176, de 1997, o seguinte inciso V, e os §§ 1º, 3º e 7º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 – (…)

V – se afastar por motivo de:

a) licença-maternidade e licença-paternidade, nos termos da Constituição do Estado;

b) licença-adotante e licença-luto, nos termos de regulamento.

§ 1º – As licenças de que tratam os incisos III e V do caput serão comunicadas pelo Deputado, com a apresentação da documentação comprobatória pertinente.

(…)

§ 3º – O Deputado licenciado nos termos deste artigo poderá exercer todos os direitos assegurados no art. 46, exceto na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, em que esses direitos ficarão suspensos.

(…)

§ 7º – A licença de que trata o inciso IV do caput será concedida mediante decisão da Mesa da Assembleia.”.

Art. 8º – O inciso XVI do caput do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XIX a seguir:

“Art. 79 – (…)

XVI – conceder licença a Deputado na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 54;

(…)

XIX – abrir, por meio de regulamento próprio, crédito suplementar ao orçamento da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado, e propor a abertura de outros créditos adicionais.”.

Art. 9º – O § 4º do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (…)

§ 4º – Os critérios da avaliação individual de desempenho observarão o modelo de gestão por competências da Assembleia Legislativa, nos termos de regulamento.”.

Art. 10 – Ficam revogados os seguintes atos e dispositivos normativos:

I – a Resolução nº 1.038, de 22 de novembro de 1972;

II – a Resolução nº 1.784, de 3 de maio de 1978;

III – a Resolução nº 2.104, de 22 de maio de 1979;

IV – a Resolução nº 2.366, de 1º de dezembro de 1980;

V – a Resolução nº 5.056, de 2 de abril de 1990;

VI – a Resolução nº 5.067, de 27 de junho de 1990;

VII – o art. 243 da Resolução nº 800, de 1967;

VIII – o art. 20 da Resolução nº 5.115, de 1992;

IX – o art. 7º da Resolução nº 5.118, de 13 de julho de 1992;

X – o art. 6º da Resolução nº 5.132, de 31 de maio de 1993;

XI – os incisos VIII e IX do caput do art. 46, os incisos I e II do caput do art. 54, a alínea “j” do inciso VII do caput do art. 79 e o inciso XXVI do caput do art. 232 da Resolução nº 5.176, de 1997;

XII – o art. 6º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001;

XIII – o § 5º do art. 8º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 8º-A da Resolução nº 5.214, de 2003.

Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao inciso XIII do art. 10, a partir de 1º de janeiro de 2025, para os servidores em exercício em cargo em comissão de recrutamento limitado ou função gratificada a partir de 1º de janeiro de 2024 e considerando os períodos aquisitivos não computados no processamento da carreira de que trata o art. 8º-A da Resolução nº 5.214, de 2003.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Leite – Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário