Resolução nº 5.575, de 06/08/2021
Texto Atualizado
(Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo requerente nos autos nº 1385156-57.2022.8.13.0000, em trâmite perante o TJMG, a fim de suspender a eficácia da norma até o julgamento da controvérsia pelo STF)
Susta os efeitos do Decreto nº 48.121, de 13 de janeiro de 2021, que disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Ficam sustados, em conformidade com o inciso XXX do art. 62 da Constituição do Estado e o inciso XVII e o § 1º do art. 100 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, os efeitos do Decreto nº 48.121, de 13 de janeiro de 2021, que disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 6 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Deputado Agostinho Patrus – Presidente
Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário
Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário
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Data da última atualização: 10/6/2024.