RESOLUÇÃO nº 5.459, de 02/01/2014

Texto Atualizado

Fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do Deputado Estadual.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – A remuneração do Deputado constitui-se de subsídio mensal, no valor correspondente ao limite máximo previsto no art. 27, § 2º, da Constituição da República, e será reajustada sempre que se altere a legislação federal pertinente, com a observância dos mesmos índices.

(Caput declarado inconstitucional nos autos da ADI 5856. Acórdão publicado no DJE em 6/3/2020. Trânsito em julgado em 9/5/2020.)

§ 1º – É devida ao Deputado, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal, vedada a concessão desse benefício ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura.

(Declarada a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem redução de texto, por arrastamento, nos autos da ADI 5856, de forma a excluir de seu universo de destinatários os deputados estaduais reeleitos, bem como os novos deputados residentes na capital do Estado; com eficácia ex nunc a contar da data da publicação do acórdão do julgamento. Acórdão publicado no DJE em 6/3/2020. Trânsito em julgado em 9/5/2020.)

§ 2º – No mês de dezembro é devida ao Deputado a importância correspondente ao subsídio mensal, em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano.

Art. 2º – A Assembleia Legislativa concederá ao deputado auxílio-moradia, mediante requerimento, na forma de ressarcimento de despesa previsto em regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Resolução da ALMG nº 5.495, de 12/2/2015.)

§ 1º – (Revogado pelo art. 8º da Resolução da ALMG nº 5.495, de 12/2/2015.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – Não fará jus ao ressarcimento a que se refere o caput o Deputado que for proprietário de imóvel residencial na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH –, na forma de regulamento.”

§ 2º – O ressarcimento a que se refere o caput abrangerá os gastos com moradia ou hospedagem do Deputado na RMBH, vedado o reembolso de despesas relativas ao pagamento de condomínio, energia, gás, água, reforma, impostos e taxas, nos termos de regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Resolução da ALMG nº 5.495, de 12/2/2015.)

§ 3º – Serão estabelecidos em regulamento os parâmetros e procedimentos necessários à efetivação do ressarcimento a que se refere o caput, em consonância com os limites e demais critérios previstos, para o Poder Judiciário, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 199, de 7 de outubro de 2014.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Resolução da ALMG nº 5.495, de 12/2/2015.)

(Artigo regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.581, de 27/1/2014.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.701, de 20/2/2019, com produção de efeitos a partir do mês de competência março de 2019.)

Art. 3º – A Assembleia Legislativa reembolsará o Deputado de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, mediante requerimento e comprovação de gastos por meio de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – São reembolsáveis as seguintes despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar:

I – aluguel de imóvel destinado à instalação de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembleia, bem como despesas concernentes a esse imóvel;

II – combustível, lubrificante, manutenção e despesas gerais com veículos terrestres, bem como locação e fretamento de veículos utilizados no exercício do mandato parlamentar;

III – contratação de serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;

IV – material de expediente, despesas gerais com informática e locação de móveis e equipamentos para escritório de representação político-parlamentar;

V – passagens, hospedagem e alimentação referentes a despesas realizadas no território do Estado ou em Brasília;

VI – assinatura de publicações, periódicos e clippings;

VII – promoção e participação em eventos;

VIII – divulgação da atividade parlamentar, exceto nos três meses que antecedem as eleições em que:

a) o Deputado seja candidato a outro cargo;

b) o cargo de Deputado Estadual esteja em disputa, independentemente de o parlamentar estar concorrendo nas eleições.

Art. 4º – O ressarcimento relativo ao auxílio-moradia e às despesas de que trata o art. 3º será interrompido quando:

I – o Deputado estiver licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular;

II – o respectivo suplente estiver no exercício do mandato.

§ 1º – Os ressarcimentos a se que refere o caput serão interrompidos no período em que o Deputado estiver investido em cargo a que se refere o inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, exceto se optar pela remuneração do mandato, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso II do caput deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Resolução da ALMG nº 5.495, de 12/2/2015.)

§ 2º – Nos casos de afastamento, de desligamento, de ingresso de suplente ou de reassunção do mandato, será observado, no mês de ocorrência do fato, o critério pro rata die na aplicação do limite do auxílio-moradia e no reembolso das despesas de que trata o art. 3º, salvo no ressarcimento de auxílio-moradia no caso de Deputado investido em cargo referido no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado que opte pela remuneração do mandato.

§ 3º – Regulamento estabelecerá as despesas previstas no art. 3º desta resolução que, por sua natureza incompatível com o afastamento para investidura em cargo a que se refere o inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, não serão objeto de reembolso.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Resolução da ALMG nº 5.495, de 12/2/2015.)

Art. 5º – É vedado o pagamento a servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa de qualquer valor, de caráter remuneratório ou indenizatório, pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 6º – Fica revogada a Resolução nº 5.200, de 27 de setembro de 2001.

Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário

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Data da última atualização: 13/5/2020.