RESOLUÇÃO nº 5.459, de 02/01/2014
Texto Original
Fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do Deputado Estadual.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – A remuneração do Deputado constitui-se de subsídio mensal, no valor correspondente ao limite máximo previsto no art. 27, § 2º, da Constituição da República, e será reajustada sempre que se altere a legislação federal pertinente, com a observância dos mesmos índices.
§ 1º – É devida ao Deputado, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal, vedada a concessão desse benefício ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura.
§ 2º – No mês de dezembro é devida ao Deputado a importância correspondente ao subsídio mensal, em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano.
Art. 2º – A Assembleia Legislativa concederá ao Deputado auxílio-moradia, mediante requerimento, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, na forma de ressarcimento de despesa previsto em regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 1º – Não fará jus ao ressarcimento a que se refere o caput o Deputado que for proprietário de imóvel residencial na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH –, na forma de regulamento.
§ 2º – O ressarcimento, observado o limite estabelecido no caput, abrangerá os gastos com moradia ou hospedagem do Deputado na RMBH, vedado o reembolso de despesas relativas ao pagamento de condomínio, energia, gás, água, reforma, impostos e taxas, nos termos de regulamento.
Art. 3º – A Assembleia Legislativa reembolsará o Deputado de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, mediante requerimento e comprovação de gastos por meio de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único – São reembolsáveis as seguintes despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar:
I – aluguel de imóvel destinado à instalação de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembleia, bem como despesas concernentes a esse imóvel;
II – combustível, lubrificante, manutenção e despesas gerais com veículos terrestres, bem como locação e fretamento de veículos utilizados no exercício do mandato parlamentar;
III – contratação de serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;
IV – material de expediente, despesas gerais com informática e locação de móveis e equipamentos para escritório de representação político-parlamentar;
V – passagens, hospedagem e alimentação referentes a despesas realizadas no território do Estado ou em Brasília;
VI – assinatura de publicações, periódicos e clippings;
VII – promoção e participação em eventos;
VIII – divulgação da atividade parlamentar, exceto nos três meses que antecedem as eleições em que:
a) o Deputado seja candidato a outro cargo;
b) o cargo de Deputado Estadual esteja em disputa, independentemente de o parlamentar estar concorrendo nas eleições.
Art. 4º – O ressarcimento relativo ao auxílio-moradia e às despesas de que trata o art. 3º será interrompido quando:
I – o Deputado estiver licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular;
II – o respectivo suplente estiver no exercício do mandato.
§ 1º – O reembolso previsto no art. 3º será interrompido no período em que o Deputado estiver investido em cargo referido no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, mesmo que opte pela remuneração do mandato.
§ 2º – Nos casos de afastamento, de desligamento, de ingresso de suplente ou de reassunção do mandato, será observado, no mês de ocorrência do fato, o critério pro rata die na aplicação do limite do auxílio-moradia e no reembolso das despesas de que trata o art. 3º, salvo no ressarcimento de auxílio-moradia no caso de Deputado investido em cargo referido no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado que opte pela remuneração do mandato.
Art. 5º – É vedado o pagamento a servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa de qualquer valor, de caráter remuneratório ou indenizatório, pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 6º – Fica revogada a Resolução nº 5.200, de 27 de setembro de 2001.
Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário