RESOLUÇÃO nº 5.348, de 19/12/2011

Texto Original

Dispõe sobre a prestação de contas da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1° – As informações sobre a execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa serão publicadas e atualizadas em seu portal eletrônico, na forma de regulamento, para fins do disposto na Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2° – Os balancetes analíticos, orçamentário, financeiro e patrimonial, e os demonstrativos complementares serão encaminhados pelo Presidente e pelo 1°-Secretário da Assembleia Legislativa à Mesa da Assembleia para apreciação e aprovação.

Art. 3° – Para fins do disposto no art. 76 da Constituição do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa remeterá ao Tribunal de Contas os seguintes documentos da Assembleia Legislativa:

I – balancete mensal, em até trinta dias contados do vencimento do período a que se refere;

II – prestação de contas anual, no prazo previsto no § 1° do art. 40 da Lei Complementar n° 102, de 17 de janeiro de 2008.

Parágrafo único – Os balanços previstos na Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, aprovados pela Mesa da Assembleia, integrarão, na forma do regulamento, a prestação de contas anual de que trata o inciso II do “caput” deste artigo.

Art. 4° – Os incisos X, XI, XIII e XIV do “caput” do art. 61 e os incisos IV, V e XIX do “caput” do art. 63 da Resolução n° 3.800, de 30 de novembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 61 acrescido do § 4° que segue:

“Art. 61 – (…)

X – aprovar as prestações de contas mensais e anuais dos ordenadores de despesa;

XI – constituir Comissão de Licitação para aquisição de bens e contratação de serviços;

(...)

XIII – autorizar a celebração de contratos;

XIV – expedir regulamentos especiais.

(…)

§ 4° – A Mesa da Assembleia poderá delegar a autorização para celebração de contrato de que trata o inciso XIII do “caput” deste artigo:

I – ao Presidente e ao 1°-Secretário, quando o contrato não exceder ao limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – ao Diretor-Geral, quando o contrato não exceder a 10% (dez por cento) do limite previsto no inciso I deste parágrafo.

(…)

Art. 63 – (…)

IV – encaminhar à Mesa da Assembleia a proposta do orçamento e de abertura de créditos adicionais;

V – encaminhar à Mesa da Assembleia, por meio do Presidente e do 1°-Secretário, as prestações de contas de que trata o inciso X do “caput” do art. 61 desta resolução;

(...)

XIX – autorizar as despesas da Secretaria, nos limites fixados pela Mesa da Assembleia;”.

Art. 5° – O inciso II do “caput” do art. 2° e o art. 3° da Resolução n° 5.124, de 9 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° – (…)

II – possibilitar a disseminação de informações sobre o Poder Legislativo e os trabalhos por ele desenvolvidos;

(...)

Art. 3° – A divulgação das atividades da Assembleia Legislativa far-se-á de acordo com as necessidades e estratégias definidas pela Mesa da Assembleia, observadas as seguintes diretrizes:

I – manutenção do caráter institucional, apartidário e impessoal, bem como informativo, educativo ou de orientação social das mensagens veiculadas;

II – observância dos princípios da ética e da austeridade na elaboração das peças e em sua veiculação;

III – diversificação da linguagem e dos meios, de modo a se atingir com eficácia o público-alvo.”.

Art. 6° – O parágrafo único do art. 2° da Resolução n° 5.202, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° – (…)

Parágrafo único – Serão registrados no Siafi-Assembleia os dados relativos à execução contábil, financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa, ressalvada a hipótese de opção pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG.”.

Art. 7° – Ficam revogadas a Resolução n° 5.119, de 13 de julho de 1992, e a Resolução n° 2.625, de 29 de outubro de 1981.

Art. 8° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário