RESOLUÇÃO nº 5.347, de 19/12/2011

Texto Atualizado

Altera a Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, que altera o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – O “caput” do art. 5º e o “caput” do art. 6º da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – Progressão é a movimentação para o padrão de vencimento subsequente na carreira em uma mesma classe, a cada período aquisitivo correspondente a um ano civil, observados os requisitos para desenvolvimento previstos nesta resolução, os critérios fixados em regulamento e o seguinte:

I – na Classe I das carreiras de que tratam os incisos I e II do “caput” do art. 3º desta resolução, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subsequente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento dessa classe como limite para movimentação e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior;

II – na Classe I das carreiras de que tratam os incisos III a V do “caput” do art. 3º desta resolução, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subsequente àquele em que esteja posicionado na carreira durante o estágio probatório, findo o qual, se declarada a sua estabilidade, poderá concorrer a até três padrões a partir do ano subsequente ao de sua estabilização, observado o último padrão de vencimento dessa classe como limite para movimentação e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior;

III – nas Classes II, III e Especial das carreiras de que trata o art. 3º desta resolução, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subsequente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento de cada classe como limite para movimentação por progressão e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior.

(…)

Art. 6º – Promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente subsequente da carreira, observados os requisitos previstos nesta resolução, os critérios fixados em regulamento e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior.”.

Art. 2º – A Resolução nº 5.214, de 2003, fica acrescida dos seguintes arts. 8º-A e 8º-B:

“Art. 8º-A – Ao servidor que tenha obtido nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação global de desempenho relativa a período aquisitivo do ano de 2011 em diante serão atribuídos, para fins do disposto no art. 5º e no art. 6º desta resolução, dez pontos para cada ano de exercício em cargo em comissão de recrutamento limitado ou função gratificada integrantes do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia, na forma de regulamento.

§ 1º – A cada vinte pontos obtidos na forma prevista no “caput”, o servidor faz jus à progressão ou à promoção, conforme seu posicionamento na carreira, mediante o atendimento ao disposto no art. 8º desta resolução, observado como limite o último padrão de vencimento da respectiva carreira.

§ 2º – Para o primeiro desenvolvimento de que trata este artigo, o servidor deverá contar com, no mínimo, sessenta pontos, observada a proporcionalidade do número de padrões de vencimento por período aquisitivo a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º – Será deduzido da retribuição pecuniária de que tratam o art. 3º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, e o art. 3º da Lei nº 15.789, de 3 de novembro de 2005, percebida pelo servidor o valor decorrente do desenvolvimento na carreira de que trata este artigo, nos termos de regulamento.

§ 4º – O desenvolvimento de que trata este artigo depende de expressa e irretratável opção do servidor, nos termos de regulamento.

§ 5º – No cômputo do período aquisitivo a que se refere o § 1º deste artigo será considerado o ano em que o servidor ocupe cargo em comissão de recrutamento limitado ou função gratificada integrantes do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia por, no mínimo, nove meses.

§ 6º – Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor convocado para responder por órgão previsto no inciso V do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 25 de maio de 2001.

Art. 8º-B – O servidor poderá concorrer, nos termos de regulamento, a até dois padrões de vencimento em 1º de janeiro do ano subsequente ao ano em que completar vinte anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembleia Legislativa, sem prejuízo do desenvolvimento de que tratam os arts. 5º, 6º e 8º-A desta resolução, desde que obtenha nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos nas últimas três avaliações de desempenho individual, e atenda os requisitos estabelecidos na legislação pertinente ao desenvolvimento na carreira.

§ 1º – Para fins de cumprimento do requisito previsto no inciso I do “caput” do art. 8º desta Resolução, o servidor deverá atender, no ano em que completar o período aquisitivo a que se refere o “caput”, os níveis de escolaridade mínimos previstos no Anexo desta resolução.

§ 2º – O desenvolvimento com base neste artigo será concedido ao servidor uma única vez.”.

Art. 3º – O servidor poderá computar como período aquisitivo para o desenvolvimento de que trata o art. 8º-A da Resolução nº 5.214, de 2003, os anos em que tenha obtido nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas cinco últimas avaliações globais de desempenho relativas a períodos aquisitivos imediatamente anteriores ao ano de entrada em vigor desta resolução.

Art. 4º – O servidor que, até 31 de dezembro de 2011, tenha completado o período aquisitivo para o desenvolvimento previsto no art. 8º-B da Resolução nº 5.214, de 2003, poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2012, à progressão e à promoção nos termos do referido art. 8º-B, conforme o seu posicionamento na respectiva carreira, desde que tenha obtido nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas últimas três avaliações de desempenho individual e atenda aos requisitos estabelecidos na legislação relativa ao desenvolvimento na carreira, ressalvado o previsto no inciso V do “caput” do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 2003, observada a escolaridade mínima prevista no Anexo da referida resolução.

Parágrafo único – O servidor de que trata o “caput” que não tenha cumprido, em 1º de janeiro de 2012, as condições nele previstas para o desenvolvimento na carreira poderá cumpri-las até 2014, nos termos de regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Resolução da ALMG nº 5.365, de 31/7/2012.)

Art. 5º – Regulamento disporá sobre a ordem de concessão de desenvolvimento na carreira, na hipótese de o servidor fazer jus, concomitantemente, a diferentes mecanismos de desenvolvimento na carreira.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Resolução da ALMG nº 5.365, de 31/7/2012.)

Art. 6º – O detentor do cargo de Agente de Execução das Atividades da Secretaria que exerça função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância poderá, mediante expressa e irretratável opção a ser formalizada a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos e prazos previstos em regulamento, ser posicionado em padrão de vencimento correspondente ao valor do padrão de vencimento em que se encontre posicionado na data de opção acrescido do valor do adicional de periculosidade de que trata o art. 6º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, ou no padrão imediatamente subsequente, no caso de não haver padrão de igual valor.

§ 1º – Para fins da opção a que se refere o “caput” deste artigo o servidor deverá ter obtido, considerada a média aritmética das últimas cinco avaliações de desempenho individual, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos, além de ter atendido aos requisitos estabelecidos na legislação pertinente ao desenvolvimento na carreira, ressalvado, para o ano de 2011, o previsto no inciso V do “caput” do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 2003.

§ 2º – A opção de que trata este artigo fará cessar o pagamento da parcela do adicional de periculosidade ao servidor optante, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º – Regulamento disporá sobre o aproveitamento de eventual saldo remanescente do valor do adicional de periculosidade, na forma deste artigo, mantida sua natureza e denominação.

§ 4º – O posicionamento de que trata este artigo será estendido ao servidor inativo ex-detentor do cargo de Agente de Execução das Atividades da Secretaria que percebia o adicional de periculosidade até o ato de sua aposentadoria e tenha se aposentado com direito à paridade, observando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo, nos termos de regulamento.

§ 5º – Observado o disposto no art. 144 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, o efetivo exercício da função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância pelo detentor do cargo de Agente de Execução das Atividades da Secretaria é considerado atividade de risco, independentemente da opção a que se refere o caput deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 5.602, de 29/6/2022.)

§ 6º – O efetivo exercício da função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância a que se refere o § 5º será atestado pela Assembleia Legislativa, por meio de certidão emitida conjuntamente pela Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol – e pela Gerência-Geral de Polícia Legislativa – Gpol –, sendo desconsiderado o período em que o servidor não esteve lotado na Gpol no cumprimento dessa atividade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 5.602, de 29/6/2022.)

Art. 7º – O servidor que, na data de publicação da Lei nº 19.838, de 2 de dezembro de 2011, estava posicionado no último padrão de vencimento das carreiras previstas na Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, ou em padrão de vencimento superior a este, poderá concorrer, a partir de 1º de janeiro de 2012, ao desenvolvimento na carreira, nos termos da Resolução nº 5.214, de 2003.

Parágrafo único – Para o cômputo do ano de 2011 como período aquisitivo, o servidor deverá cumprir os requisitos exigíveis para o desenvolvimento na carreira, ressalvado o previsto no inciso V do “caput” do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 2003.

Art. 8º – A estrutura das carreiras de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.214, de 2003, passa a ser a constante no Anexo I desta resolução, nos termos do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 19.838, de 2011.

Art. 9º – O desenvolvimento decorrente do disposto nesta resolução observará como limite o último padrão de vencimento da respectiva carreira.

Art. 10 – Aplica-se o disposto nesta resolução ao servidor a que se refere o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, em conformidade com o disposto em lei e no Anexo II desta resolução.

Art. 11 – Regulamento poderá estabelecer critérios diferenciados para os requisitos previstos em resolução para o desenvolvimento do servidor em cada carreira.

Art. 12 – Ficam transformados vinte cargos de Técnico de Apoio Legislativo, código AL-TE, a que se refere o art. 3º da Lei nº 15.014, de 2004, em vinte cargos de Analista Legislativo, código AL-AN, mantidos a forma de provimento e os respectivos símbolos de vencimento.

Art. 13 – A Resolução nº 5.214, de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo constante no Anexo III desta resolução.

Art. 14 – O inciso II do art. 4º da Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

II – os pertencentes à estrutura dos gabinetes institucionais da Mesa da Assembleia, das Lideranças, da Ouvidoria Parlamentar e das Presidências de Comissão, em quantitativo de cargos e pontuação cujo somatório não exceda 40% (quarenta por cento) da totalidade daqueles previstos no inciso I.”.

Art. 15 – Fica assegurado ao servidor exonerado ou aposentado nos cinco anos anteriores à data de publicação desta resolução que conte com mais de cento e vinte dias de efetivo exercício o direito às férias regulamentares na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, ainda que tenha sido exonerado e nomeado para outro cargo em prazo não superior a sessenta dias.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, computa-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício no mês.

Art. 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

ANEXO I

(a que se refere o ”caput” do art. 8º da Resolução nº , de de dezembro de 2011)

I – Carreiras previstas nos incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 15.014, de 2004

CARGO

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE III

CLASSE ESPECIAL

Agente de Apoio Legislativo

VL-16 a VL-25

VL-26 a VL-34

VL-35 a VL-41

VL-42 a VL-46

Técnico de Apoio Legislativo

VL-31 a VL-39

VL-40 a VL-48

VL-49 a VL-57

VL-58 a VL-62

Analista Legislativo/Procurador

VL-44 a VL-52

VL-53 a VL-62

VL-63 a VL-67

VL-68 a VL-72

II – Carreiras previstas nos incisos I e III do art. 4º da Lei nº 15.014, de 2004

CARGO

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE III

CLASSE ESPECIAL

Agente de Apoio Legislativo

VL-16 a VL-25

VL-26 a VL-34

VL-35 a VL-43

VL-44 a VL-56

Técnico de Apoio Legislativo

VL-31 a VL-39

VL-40 a VL-48

VL-49 a VL-57

VL-58 a VL-66

ANEXO II

(a que se refere o art. 10 da Resolução nº , de de dezembro de 2011)

Carreiras do Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembleia correspondentes às carreiras previstas na Lei nº 15.014, de 2004

CARGO

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE III

CLASSE ESPECIAL

Agente de Execução das Atividades da Secretaria

VL-16 a VL-25

VL-26 a VL-34

VL-35 a VL-43

VL-44 a VL-56

Oficial de Execução das Atividades da Secretaria

VL-31 a VL-39

VL-40 a VL-48

VL-49 a VL-57

VL-58 a VL-66

Técnico de Execução das Atividades da Secretaria

VL-44 a VL-52

VL-53 a VL-62

VL-63 a VL-67

VL-68 a VL-72

ANEXO III

(a que se refere o art. 13 da Resolução nº , de de dezembro de 2011)

“ANEXO

(a que se refere o art. 8º-B da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003)

Níveis de escolaridade mínima

CARGO

ESCOLARIDADE

Nº DE PADRÕES

Agente de Apoio Legislativo e Agente de Execução das Atividades da Secretaria

Ensino médio

1

Curso Sequencial

2

Técnico de Apoio Legislativo e Oficial de Execução das Atividades da Secretaria

Curso Sequencial

1

Graduação

2

Analista Legislativo, Procurador e Técnico de Execução das Atividades da Secretaria

Pós-graduação “lato sensu” – Aperfeiçoamento

1

Pós-graduação “lato sensu” – Especialização

2

”.

==================================================

Data da última atualização: 30/6/2022.