RESOLUÇÃO nº 5.323, de 29/10/2009

Texto Atualizado

Dispõe sobre a incidência de juros de mora nos débitos oriundos da conversão de vencimentos e proventos e da complementação de pensão em Unidade Real de Valor – URV – de que tratam a Resolução n° 5.216, de 12 de agosto de 2004, e o art. 5° da Resolução n° 5.305, de 22 de junho de 2007.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1° – Os juros de mora incidentes sobre os débitos oriundos da conversão de vencimentos e proventos e da complementação de pensão em Unidade Real de Valor – URV – de que tratam a Resolução n° 5.216, de 12 de agosto de 2004, e o art. 5° da Resolução n° 5.305, de 22 de junho de 2007, atualizados nos termos dos arts. 6° a 10 da Resolução n° 5.314, de 18 de julho de 2008, serão apurados mediante a aplicação de juros simples sobre o saldo devedor apurado mês a mês, calculados na forma do disposto nesta resolução e em regulamento da Mesa, aplicando-se:

I – 1% (um por cento) ao mês até agosto de 2001;

II – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a partir de setembro de 2001 até a data de quitação da totalidade do saldo devedor decorrente do débito de que tratam a Resolução n° 5.216, de 2004, e o art. 5° da Resolução n° 5.305, de 2007, atualizados nos termos dos arts. 6° a 10 da Resolução n° 5.314, de 2008.

§ 1° – O débito relativo aos juros de mora apurado na forma do “caput” será atualizado pelos índices da Tabela de Fatores de Atualização Monetária da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir do mês de competência em que se fez devida cada parcela de juros de mora até o penúltimo mês anterior ao da liquidação da totalidade do saldo devedor de juros de mora.

§ 2° – No dia 1° do mês da liquidação da totalidade do saldo devedor de juros de mora, deve-se utilizar, relativamente ao último mês anterior a esse, para fins de atualização monetária, em substituição ao índice previsto no § 1° deste artigo, o índice de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento).

§ 3° – É vedada a incidência de juros de mora sobre juros de mora acrescidos ao saldo devedor na apuração do débito de que trata o § 1° deste artigo.

(Vide arts. 1º e 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.462, de 29/10/2009.)

Art. 2° – O Presidente e o 1°-Secretário, na qualidade de ordenadores de despesa, com base no crédito anual autorizado no orçamento da Assembleia Legislativa, fixarão o montante mensal para fins de pagamento do débito a que se refere o § 1° do art. 1° desta resolução, em parcelas mensais constituídas por:

I – parcela fixa mensal individual no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), salvo na hipótese de pagamento de saldo devedor de valor inferior;

II – parcela variável proporcional ao saldo credor de cada beneficiário a título de juros de mora, calculada na forma de regulamento.

§ 1° – Os ordenadores de despesa fixarão a data do início do pagamento da parcela fixa de que trata o inciso I do “caput” deste artigo conforme a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa.

§ 2° – O pagamento da parcela variável de que trata o inciso II do “caput” deste artigo terá início no mês subsequente ao da quitação total dos débitos decorrentes do disposto na Resolução n° 5.216, de 2004, e no art. 5° da Resolução n° 5.305, de 2007, atualizados nos termos dos arts. 6° a 10 da Resolução n° 5.314, de 2008, devidos aos beneficiários que tenham celebrado a transação judicial ou o acordo extrajudicial de que tratam essas resoluções até a data fixada no § 1° deste artigo.

§ 3° – Os ordenadores de despesa, no mês de dezembro, poderão alterar o valor da parcela fixa de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.524, de 21/11/2011.)

Art. 3° – É vedado o pagamento do débito de que trata esta resolução a interessado que não tenha celebrado a transação ou o acordo de que tratam a Resolução n° 5.216, de 2004, ou o art. 5° da Resolução n° 5.305, de 2007, salvo decisão judicial que garanta o direito do recebimento administrativo independentemente de acordo ou transação.

Art. 4° – No pagamento do débito de que trata esta resolução será considerado o caráter indenizatório dos juros de mora incidentes sobre as diferenças decorrentes da conversão da moeda em URV pagas com atraso.

Art. 5° – O “caput” do art. 3° da Resolução n° 5.216, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° – O débito apurado na forma do art. 2° desta resolução será pago em até 144 parcelas mensais consecutivas, de valor variável conforme a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e nos arts. 4° e 5° desta resolução.”.

Art. 6° – Ficam revogados o art. 13 da Resolução n° 5.115, de 29 de maio de 1992, e o art. 4° da Resolução n° 5.118, de 13 de julho de 1992.

Art. 7° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 29 de outubro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente

Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Secretário

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Data da última atualização: 28/11/2011.