RESOLUÇÃO nº 5.314, de 18/07/2008

Texto Atualizado

Altera os arts. 4º e 5º da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, que altera o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, dispõe sobre a atualização dos débitos oriundos da celebração de transação judicial e acordo extrajudicial de que tratam a Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – O parágrafo único do art. 4º e o “caput” do art. 5º da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

Parágrafo único – O período aquisitivo corresponderá ao primeiro ano imediatamente anterior ao da movimentação na carreira para obtenção da progressão ou promoção, nos termos de regulamento.

Art. 5º – Progressão é a movimentação para o padrão de vencimento subseqüente na carreira em uma mesma classe, a cada período aquisitivo correspondente a um ano civil, observados os requisitos para desenvolvimento de que trata o art. 8º desta resolução, os critérios fixados em regulamento e o seguinte:

I – na Classe I das carreiras de que tratam os incisos I a IV do “caput” do art. 3º desta resolução, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subseqüente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento dessa classe como limite para movimentação e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior;

II – na Classe I da carreira de que trata o inciso V do “caput” do art. 3º desta resolução, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subseqüente àquele em que esteja posicionado na carreira durante o estágio probatório, findo o qual, se declarada a sua estabilidade, poderá concorrer a até três padrões a partir do ano subseqüente ao de sua estabilização, observado o último padrão de vencimento dessa classe como limite para movimentação e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior;

III – nas Classes II, III e Especial das carreiras de que trata o art. 3º desta resolução, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subseqüente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento de cada classe como limite para movimentação por progressão e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior.".

(Vide arts. 1º e 40 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, DE 8/9/2008.)

Art. 2º – As alterações previstas no art. 1º desta resolução não se aplicam à movimentação de que trata o art. 7º da Resolução nº 5.214, de 2003.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, DE 8/9/2008.)

Art. 3º – Ao servidor que, na data de publicação desta resolução, esteja posicionado na Classe III ou na Classe Especial da carreira relativa ao cargo do qual é titular, ficam asseguradas as seguintes regras de transição:

I – o servidor posicionado na Classe III poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2009, à progressão, contando como período aquisitivo o ano de 2008 ou um ano anterior a esse que integre o período aquisitivo previsto no parágrafo único do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 17 de novembro de 2004, e que não tenha sido computado para fins de desenvolvimento na carreira;

II – o servidor posicionado na Classe Especial poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2009, à progressão, contando como período aquisitivo o ano de 2008 ou um ano anterior a esse que integre o período aquisitivo previsto no parágrafo único do art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004, e que não tenha sido computado para fins de desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único – A aplicação do disposto neste artigo depende do cumprimento pelo servidor das exigências para desenvolvimento na carreira de que trata o art. 8º da Resolução nº 5.214, de 2003, em qualquer dos anos considerados para obtenção da progressão em 1º de janeiro de 2009, desprezando-se os anos não computados e observado o último padrão de vencimento da respectiva classe como limite para a movimentação de que trata este artigo.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, DE 8/9/2008.)

Art. 4º – O titular de cargo das carreiras previstas nos incisos I ou III do "caput" do art. 3º da Resolução nº 5.214, de 2003, poderá optar pelo seu reposicionamento, com o mesmo padrão de vencimento, nas carreiras previstas, respectivamente, nos incisos II ou IV do mesmo artigo, de forma expressa e irretratável, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – O disposto no § 2º do art. 3º da Resolução nº 5.214, de 2003, não se aplica ao reposicionamento de que trata o "caput" deste artigo.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, DE 8/9/2008.)

Art. 5º – O disposto nos arts. 1º a 4º desta resolução aplica- se, no que couber, ao servidor de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991.

(Vide arts. 1º e 46 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, DE 8/9/2008.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Art. 6º – Os débitos oriundos da celebração de transação judicial e acordo extrajudicial de que tratam a Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007, passam a ser atualizados, a partir do mês de competência em que se fez devida cada parcela, nos termos dos arts. 7º a 11 desta resolução.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.422, de 18/7/2008.)

(Vide Resolução da ALMG nº 5.323, de 29/10/2009.)

(Vide arts. 1º e 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.462, de 29/10/2009.)

Art. 7º – Para fins do disposto no inciso II do "caput" do art. 2º e no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 5.216, de 2004, e no § 2º do art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, se a variação mensal da Tabela de Fatores de Atualização Monetária da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais verificada nos meses de atualização do débito for maior que 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), aplicar-se-á, no cálculo da atualização do saldo devedor correspondente ao mês dessa ocorrência, a variação mensal constante nessa tabela, em substituição ao índice de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento).

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.422, de 18/7/2008.)

(Vide arts. 1º e 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.462, de 29/10/2009.)

Art. 8º – No mês de liquidação da totalidade do débito de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.216, de 2004, ou o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, não se aplica o disposto no art. 7º desta resolução, devendo-se utilizar, para fins de atualização do saldo devedor, no dia 1º desse mês, o índice de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento).

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.422, de 18/7/2008.)

(Vide arts. 1º e 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.462, de 29/10/2009.)

Art. 9º – O débito apurado mediante a aplicação da Tabela de Fatores de Atualização Monetária da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na forma prevista nos arts. 7º e 8º desta resolução, será quitado em parcelas mensais de valor fixado pelos Ordenadores de Despesa conforme a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa, observado o seguinte:

I – o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e a contribuição previdenciária do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – incidentes, a partir de 1º de janeiro de 2008, sobre o valor das parcelas mensais do saldo devedor a que se referem os arts. 7º e 8º desta resolução, a Resolução nº 5.216, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, serão prioritariamente deduzidos do débito de que trata o "caput" deste artigo;

II – o pagamento do valor líquido decorrente do débito de que trata o "caput" deste artigo em crédito bancário nominal ao interessado terá início no mês de janeiro de 2009;

III – é vedado o pagamento do débito de que trata o "caput" deste artigo a interessado que não tenha celebrado a transação ou o acordo de que tratam a Resolução nº 5.216, de 2004, ou o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007.

§ 1º – O valor bruto da parcela mensal do pagamento de que trata o inciso II do "caput" deste artigo será o mesmo para todos os interessados que tenham celebrado a transação ou o acordo de que tratam a Resolução nº 5.216, de 2004, ou o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, salvo o pagamento de saldo devedor de valor inferior ao da parcela mensal fixada.

§ 2º – Na hipótese de ex-servidor ou de sucessor legal que tenha celebrado a transação ou o acordo nos termos da Resolução nº 5.216, de 2004, ou do art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, e que não esteja percebendo parcela decorrente dessa celebração no mês da data de publicação desta resolução, o pagamento de que trata o inciso II do "caput" deste artigo ficará condicionado a requerimento do interessado contendo os dados bancários para crédito.

§ 3º – Quando se tratar de sucessor legal, deverá ser anexado ao requerimento de que trata o § 2º o alvará judicial ou cópia autenticada do formal de partilha.

§ 4º – O imposto e a contribuição de que trata o inciso I do "caput" deste artigo incidirão sobre o valor das parcelas mensais decorrentes do saldo devedor relativo:

I – ao débito de que tratam a Resolução nº 5.216, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, existente em 1º de janeiro de 2008;

II – ao débito de que trata a atualização prevista nos arts. 7º e 8º desta resolução.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.422, de 18/7/2008.)

(Vide arts. 1º e 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.462, de 29/10/2009.)

Art. 10 – No pagamento dos débitos de que tratam os arts. 7º e 8º desta resolução, a Resolução nº 5.216, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, não se aplica o disposto:

I – na Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, quando o mês de competência em que se fez devida cada parcela do débito seja anterior à data de publicação da Lei Complementar nº 77, de 2004;

II – no art. 37 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e na extinta Conta Financeira Previdenciária – Confip -, quando o mês de competência em que se fez devida cada parcela do débito seja anterior ao mês subseqüente ao do término da contagem dos noventa dias da data de publicação da Lei Complementar nº 64, de 2002.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.422, de 18/7/2008.)

(Vide Resolução da ALMG nº 5.323, de 29/10/2009.)

(Vide arts. 1º e 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.462, de 29/10/2009.)

Art. 11 – A transação judicial e o acordo extrajudicial de que tratam a Resolução nº 5.216, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, poderão ser firmados até a data fixada em regulamento da Assembleia Legislativa.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.422, de 18/7/2008.)

Art. 12 – Ficam revogados os arts. 8º e 12 da Resolução nº 5.216, de 2004, o § 3º do art. 5º e o art. 7º da Resolução nº 5.305, de 2007.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.422, de 18/7/2008.)

Art. 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente

Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário

Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário

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Data da última atualização: 13/1/2014.