RESOLUÇÃO nº 5.239, de 13/10/2005

Texto Original

Cria, na estrutura da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor - Procon Assembléia - , altera a Resolução n° 5.198, de 21 de maio de 2001, que modifica a estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1° - Fica criado, na estrutura da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor – Procon Assembléia , nos termos dos arts. 4°, II, “a”, 5°, I, e 6°, VII, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2° - O Procon Assembléia tem por objetivo a proteção, a defesa e a orientação do consumidor, a divulgação de seus direitos e a promoção da educação para o consumo no Estado, de acordo com a legislação referente às relações de consumo.

Art. 3° - O Procon Assembléia integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC , a que se referem o art. 105 da Lei Federal n° 8.078, de 1990, e o Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, bem como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC , a que se refere o art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 12 de julho de 2001.

Art. 4° - Compete ao Procon Assembléia:

I - dar atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus direitos e garantias;

II - receber e avaliar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III - processar administrativamente, nos termos de regulamento, as reclamações e denúncias consideradas procedentes;

IV - informar e conscientizar o consumidor, motivando-o para o exercício de seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V - fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8.078, de 1990, e em outras normas relativas à defesa do consumidor, observado o disposto no inciso XIII deste artigo;

VI - funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, no âmbito de sua competência, nos termos da Lei Federal n° 8.078, de 1990, e da legislação complementar;

VII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamação apresentada por consumidor, conforme prevê o § 4° do art. 55 da Lei Federal n° 8.078, de 1990;

VIII - orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário, nos casos não resolvidos administrativamente;

IX - representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal na Lei Federal n° 8.078, de 1990, bem como os que tratarem de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

X - incentivar e apoiar a criação e a organização de órgãos e entidades de defesa do consumidor;

XI - efetuar e divulgar pesquisa de preços de produtos e serviços;

XII - elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações procedentes contra fornecedores de produtos e serviços, nos termos do art. 44 da Lei Federal n° 8.078, de 1990, e remeter cópia aos órgãos estadual e federal incumbidos da coordenação política dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;

XIII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985;

XIV - desenvolver programas relacionados com a educação para o consumo, nos termos do art. 4°, IV, da Lei Federal n° 8.078, de 1990, bem como estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;

XV - exercer as demais atividades previstas na legislação relativa à defesa do consumidor e outras compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único  O Procon Assembléia atenderá a demandas provenientes de todo o Estado.

Art. 5° - O inciso IV do “caput” do art. 1° da Resolução n° 5.198, de 21 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° - (...)

IV - no quarto grau, as gerências-gerais, as coordenações de área, a Procuradoria-Geral Adjunta, a Escola do Legislativo e o Procon Assembléia;”.

Art. 6° - O item do Anexo da Resolução n° 5.198, de 2001, que estabelece as atribuições da Procuradoria-Geral passa a vigorar com a seguinte redação:

“Procuradoria-Geral - PGA: prestar consultoria jurídica à Assembléia Legislativa, representá-la judicial e extrajudicialmente e supervisionar os serviços de proteção, defesa e orientação do consumidor, de modo a contribuir para que a Assembléia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional.”.

Art. 7° - Fica transformado em um cargo de Coordenador de Área, código AL-DAS-1-03, um cargo de Assessor constante no Anexo II da Resolução n° 5.086, de 31 de agosto de 1990, alterado pela Resolução n° 5.126, de 21 de dezembro de 1992, mantido o símbolo de vencimento AL-S-03.

Parágrafo único - A forma de provimento e as atribuições do cargo de que trata este artigo são as constantes nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 5° da Resolução n° 5.198, de 2001.

Art. 8° - A Mesa da Assembléia regulamentará o disposto nesta resolução e elaborará o regimento interno do Procon Assembléia.

Art. 9° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

Deputado Mauri Torres – Presidente

Deputado Antônio Andrade – 1º Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria - 2º Secretário