RESOLUÇÃO nº 5.215, de 19/07/2004

Texto Original

Altera os arts. 8º e 10 da Resolução n.º 5.214, de 23 de dezembro de 2003, que altera o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º  Os arts. 8º e 10 da Resolução n.º 5.214, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  (...)

§ 1°  Os requisitos estabelecidos neste artigo serão aplicados gradualmente, inclusive para fins do disposto no art. 10 desta resolução, nos termos de regulamento, da seguinte forma:

I  no ano de 2003, os previstos nos incisos I a IV;

(...)

Art. 10  (...)

I  o servidor que, em 1° de janeiro de 2003, em razão do disposto no inciso I do art. 13 da Deliberação da Mesa n° 2.327, de 17 de dezembro de 2002, ou em razão de seu ingresso, no ano de 2002, no Quadro Permanente de Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, iniciou o primeiro ano do período aquisitivo da promoção de que trata o art. 3° da Resolução n° 5.203, de 19 de março de 2002, poderá concorrer, em 1° de janeiro de 2006, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2005;

(...)

V  o servidor que obteve, em 1º de janeiro de 2002, a promoção de que trata o art. 5º da Resolução n.º 5.157, de 13 de julho de 1995, e que, em 1º de janeiro de 2003, iniciou o segundo ano do período aquisitivo da promoção de que trata o art. 3º da Resolução n.º 5.203, de 19 de março de 2002, poderá concorrer:

a) em 1º de janeiro de 2005, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2002 e 2004;

b) em 1º de janeiro de 2006, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2005;

VI  o servidor que, em 1º de janeiro de 2002, estava posicionado no último nível da carreira correspondente ao cargo do qual é titular e que, em 1º de janeiro de 2003, iniciou o segundo ano do período aquisitivo da promoção de que trata o art. 3º da Resolução n.º 5.203, de 19 de março de 2002, poderá concorrer:

a) em 1º de janeiro de 2005, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2002 e 2004;

b) em 1º de janeiro de 2006, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2005.

§ 1º  Não se aplica o disposto nos incisos I a VI do "caput" deste artigo ao servidor que esteja posicionado no último padrão de vencimento da primeira, da segunda ou da terceira classe da carreira correspondente à do cargo do qual é titular, conforme o cargo, e que não possua a escolaridade especificada para a classe subseqüente àquela em que esteja posicionado.

(...)

§ 3º  (...)

II  o servidor que, ao final do período aquisitivo, não possua a escolaridade especificada para a classe em que esteja posicionado na carreira correspondente ao cargo do qual é titular, ou para a classe subseqüente, no caso de mudança de classe;

(...)

§ 5º  O desenvolvimento na carreira decorrente da aplicação do disposto neste artigo se dará por:

I  progressão, quando a movimentação do servidor se der para padrão de vencimento subseqüente na carreira em uma mesma classe;

II  promoção, quando a movimentação do servidor se der do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente subseqüente da carreira.”.

Art. 2º  Ficam revigorados os arts. 23 e 24 da Deliberação da Mesa n.º 2.327, de 17 de dezembro de 2002, cabendo à Mesa da Assembléia Legislativa alterá-los, e os arts. 7º, 8º e 9º da Resolução n.º 5.203, de 19 de março de 2002.

Art. 3º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 2º a 23 de dezembro de 2003.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2004.

Deputado Rêmolo Aloise – Presidente

Deputado Antônio Andrade – 1º Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria - 2º Secretário