RESOLUÇÃO nº 5.214, de 23/12/2003

Texto Atualizado

Altera o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

(Vide art. 8º da Resolução da ALMG nº 5.310, de 21/12/2007.)

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – O Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, instituído pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, aplica-se na forma desta resolução, em conformidade com o disposto em lei e com fundamento nos arts. 30 a 32 da Constituição do Estado.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.406, de 09/10/2007.)

Art. 2º – O Plano de Carreiras de que trata esta resolução tem como diretrizes:

(Vide art. 2º da Lei nº 15.014, de 15/01/2004.)

I – a profissionalização e a valorização do serviço público e do servidor público;

II – o desenvolvimento do servidor na carreira com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional, no esforço pessoal e na contribuição para o atendimento dos objetivos da instituição e do setor;

III – a constituição de quadro dirigente mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV – a implantação de sistema de mérito objetivamente apurado para desenvolvimento na carreira, observadas as especificidades do cargo;

V – a definição de remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

Art. 3º – São cinco as carreiras da Secretaria da Assembléia Legislativa, correspondentes aos cargos de:

I – Agente de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino fundamental, relativa aos servidores titulares desse cargo na data de publicação desta resolução;

(Vide art. 4º da Resolução da ALMG nº 5.314, de 18/07/2008.)

II – Agente de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino fundamental, relativa aos servidores nomeados para esse cargo após a data de publicação desta resolução;

III – Técnico de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino médio, relativa aos servidores titulares desse cargo na data de publicação desta resolução;

(Vide art. 4º da Resolução da ALMG nº 5.314, de 18/7/2008.)

IV – Técnico de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino médio, relativa aos servidores nomeados para esse cargo após a data de publicação desta resolução;

V – Analista Legislativo e de Procurador, de escolaridade inicial de ensino superior, com curso de graduação.

§ 1º – As carreiras de que trata este artigo são organizadas em classes e padrões de vencimento na forma da lei.

§ 2º – O ingresso nas carreiras de que tratam os incisos II, IV e V do caput deste artigo se dá no primeiro padrão de vencimento da classe inicial da carreira do cargo efetivo.

(Vide art. 4º da Resolução da ALMG nº 5.314, de 18/7/2008.)

§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao reposicionamento, na forma da lei, do servidor titular de cargo de Analista Legislativo ou de Procurador em exercício na data de publicação desta resolução na carreira de que trata o inciso V do caput deste artigo em relação à carreira anterior à publicação desta resolução.

(Vide art. 8º da Resolução da ALMG nº 5.347, de 19/12/2011.)

Art. 4º – O desenvolvimento nas carreiras estabelecido nesta resolução se dá mediante progressão e promoção e aplica-se a servidor titular de cargo previsto no art. 3º desta resolução que esteja lotado, durante o período aquisitivo, em órgão previsto nos incisos II a V do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, na forma de regulamento.

Parágrafo único – O período aquisitivo corresponderá ao primeiro ano imediatamente anterior ao da movimentação na carreira para obtenção da progressão ou promoção, nos termos de regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.314, de 18/7/2008.)

Art. 5º – Progressão é a movimentação para o padrão de vencimento subsequente na carreira em uma mesma classe, a cada período aquisitivo correspondente a um ano civil, observados os requisitos para desenvolvimento previstos nesta resolução, os critérios fixados em regulamento e o seguinte:

I – na Classe I das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º desta resolução, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subsequente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento dessa classe como limite para movimentação e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior;

II – na Classe I das carreiras de que tratam os incisos III a V do caput do art. 3º desta resolução, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subsequente àquele em que esteja posicionado na carreira durante o estágio probatório, findo o qual, se declarada a sua estabilidade, poderá concorrer a até três padrões a partir do ano subsequente ao de sua estabilização, observado o último padrão de vencimento dessa classe como limite para movimentação e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior;

III – nas Classes II, III e Especial das carreiras de que trata o art. 3º desta resolução, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subsequente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento de cada classe como limite para movimentação por progressão e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.347, de 19/12/2011.)

§ 1º – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo poderá computar, na forma de regulamento, o ano de seu ingresso como o primeiro período aquisitivo para concorrer à progressão de que trata o inciso I do caput, desde que tenha sido nomeado até 31de março, tenha entrado em exercício até 31 de maio e atenda aos requisitos para desenvolvimento na carreira.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.460, de 02/01/2014.)

§ 2º – O servidor cuja nomeação e entrada em exercício em cargo de provimento efetivo ocorrer fora dos prazos previstos no § 1º terá a contagem do primeiro período aquisitivo para fins de desenvolvimento na carreira iniciada em 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu ingresso.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.460, de 02/01/2014.)

Art. 6º – Promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente subsequente da carreira, observados os requisitos previstos nesta resolução, os critérios fixados em regulamento e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.347, de 19/12/2011.)

Parágrafo único – A mudança de classe somente se dará por meio de promoção.

Art. 7º – Para a primeira movimentação dos servidores em exercício na data de publicação desta resolução reposicionados, na forma da lei, nas carreiras a que se referem os incisos I, III e V do caput do art. 3º desta resolução, o interstício mínimo previsto nos incisos I a IV do caput do art. 5º e no caput do art. 6º será contado a partir de 1º de janeiro de 2004, e não da movimentação imediatamente anterior.

(Vide art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.314, de 18/7/2002.)

Art. 8º – São requisitos para a progressão e a promoção nas carreiras, na forma de regulamento:

I – escolaridade mínima exigida para cada classe;

II – conduta disciplinar;

III – frequência;

IV – avaliação individual de desempenho;

V – aprimoramento profissional;

(Vide parágrafo 1º do art. 6º da Resolução da ALMG nº 5.347, de 19/12/2011.)

VI – resultado setorial.

(Inciso regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.829, de 21/12/2023.)

§ 1º – Os requisitos estabelecidos neste artigo serão aplicados gradualmente, inclusive para fins do disposto no art. 10 desta resolução, nos termos de regulamento, da seguinte forma:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.215, de 19/07/2004.)

I – no ano de 2003, os previstos nos incisos I a IV;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.215, de 19/07/2004.)

II – no ano de 2004, os previstos nos incisos I a V;

III – do ano de 2005 em diante, os previstos nos incisos I a VI.

§ 2º – Ao servidor que não possua a escolaridade mínima exigida para a classe em que esteja posicionado ou para aquela imediatamente subsequente é vedado, respectivamente, o desenvolvimento por progressão ou promoção na carreira.

§ 3º – Regulamento poderá estabelecer critérios diferenciados para os requisitos previstos neste artigo conforme a classe a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 5º desta resolução.

§ 4º – Na avaliação individual de desempenho serão considerados os seguintes fatores, que poderão ter, na forma de regulamento, pesos diferentes em relação às atribuições do servidor no seu setor de lotação:

I – assiduidade e pontualidade;

II – iniciativa;

III – produtividade;

IV – responsabilidade;

V – disponibilidade e dedicação ao trabalho.

§ 5º – A avaliação individual de desempenho será realizada por comissão de avaliação, nos termos de regulamento.

§ 6º – Regulamento definirá os indicadores de desempenho para avaliação do resultado setorial.

(Parágrafo regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.829, de 21/12/2023.)

§ 7º – A periodicidade da realização das avaliações individual de desempenho e do resultado setorial será definida em regulamento.

(Parágrafo regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.829, de 21/12/2023.)

(Vide art. 3º da Resolução da ALMG nº 5.314, de 18/07/2008.)

Art. 8º-A – Ao servidor que tenha obtido nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação global de desempenho relativa a período aquisitivo do ano de 2011 em diante serão atribuídos, para fins do disposto no art. 5º e no art. 6º desta resolução, dez pontos para cada ano de exercício em cargo em comissão de recrutamento limitado ou função gratificada integrantes do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia, na forma de regulamento.

§ 1º – A cada vinte pontos obtidos na forma prevista no caput, o servidor faz jus à progressão ou à promoção, conforme seu posicionamento na carreira, mediante o atendimento ao disposto no art. 8º desta resolução, observado como limite o último padrão de vencimento da respectiva carreira.

§ 2º – Para o primeiro desenvolvimento de que trata este artigo, o servidor deverá contar com, no mínimo, sessenta pontos, observada a proporcionalidade do número de padrões de vencimento por período aquisitivo a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º – Será deduzido da retribuição pecuniária de que tratam o art. 3º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, e o art. 3º da Lei nº 15.789, de 3 de novembro de 2005, percebida pelo servidor o valor decorrente do desenvolvimento na carreira de que trata este artigo, nos termos de regulamento.

§ 4º – O desenvolvimento de que trata este artigo depende de expressa e irretratável opção do servidor, nos termos de regulamento.

§ 5º – No cômputo do período aquisitivo a que se refere o § 1º deste artigo será considerado o ano em que o servidor ocupe cargo em comissão de recrutamento limitado ou função gratificada integrantes do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia por, no mínimo, nove meses.

§ 6º – Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor convocado para responder por órgão previsto no inciso V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 25 de maio de 2001.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.347, de 19/12/2011.)

Art. 8º-B – O servidor poderá concorrer, nos termos de regulamento, a até dois padrões de vencimento em 1º de janeiro do ano subsequente ao ano em que completar vinte anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembleia Legislativa, sem prejuízo do desenvolvimento de que tratam os arts. 5º, 6º e 8º-A desta resolução, desde que obtenha nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos nas últimas três avaliações de desempenho individual, e atenda os requisitos estabelecidos na legislação pertinente ao desenvolvimento na carreira.

§ 1º – Para fins de cumprimento do requisito previsto no inciso I do caput do art. 8º desta Resolução, o servidor deverá atender, no ano em que completar o período aquisitivo a que se refere o caput, os níveis de escolaridade mínimos previstos no Anexo desta resolução.

§ 2º – O desenvolvimento com base neste artigo será concedido ao servidor uma única vez.

§ 3º – O servidor de que trata o caput que não tenha cumprido as condições nele previstas para o desenvolvimento na carreira poderá cumpri-las até o terceiro ano imediatamente subsequente, nos termos de regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.365, de 31/7/2012.)

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.347, de 19/12/2011.)

Art. 9º – Cada ano do período aquisitivo para obtenção da progressão ou da promoção será computado de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Parágrafo único – É vedado o cômputo do mesmo período aquisitivo para obtenção da progressão e da promoção de que tratam, respectivamente, os arts. 5º e 6º desta resolução.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.365, de 31/7/2012.)

Art. 10 – Ao servidor que possua a escolaridade especificada para a classe em que esteja posicionado na estrutura da carreira instituída em lei relativa ao cargo do qual é titular são asseguradas, na forma de regulamento, as seguintes regras de transição, sem prejuízo do desenvolvimento na carreira decorrente da aplicação do disposto nos arts. 4º a 7º desta resolução:

I – O servidor que, em 1º de janeiro de 2003, em razão do disposto no inciso I do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, ou em razão de seu ingresso, no ano de 2002, no Quadro Permanente de Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, iniciou o primeiro ano do período aquisitivo da promoção de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2006, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2005;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.215, de 19/07/2004.)

II – o servidor que, em 1º de janeiro de 2003, em razão do disposto no inciso III do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, iniciou o segundo ano do período aquisitivo da promoção de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2005, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2004;

III – o servidor de que trata o inciso II deste artigo poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2006, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2005;

IV – o servidor de que trata o § 3º do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, que obteve desenvolvimento na carreira em 1º de janeiro de 2003, por força do disposto no § 2º do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2005, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2004.

V – servidor que obteve, em 1º de janeiro de 2002, a promoção de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, e que, em 1º de janeiro de 2003, iniciou o segundo ano do período aquisitivo da promoção de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, poderá concorrer:

a) em 1º de janeiro de 2005, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2002 e 2004;

b) em 1º de janeiro de 2006, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2005;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.215, de 19/07/2004.)

VI – servidor que, em 1º de janeiro de 2002, estava posicionado no último nível da carreira correspondente ao cargo do qual é titular e que, em 1º de janeiro de 2003, iniciou o segundo ano do período aquisitivo da promoção de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, poderá concorrer:

a) em 1º de janeiro de 2005, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2002 e 2004;

b) em 1º de janeiro de 2006, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2005.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.215, de 19/07/2004.)

§ 1º – Não se aplica o disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo ao servidor que esteja posicionado no último padrão de vencimento da primeira, da segunda ou da terceira classe da carreira correspondente à do cargo do qual é titular, conforme o cargo, e que não possua a escolaridade especificada para a classe subsequente àquela em que esteja posicionado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.215, de 19/07/2004.)

§ 2º – Na hipótese de o servidor obter movimentação na carreira decorrente do disposto neste artigo concomitantemente com o desenvolvimento decorrente do disposto nos arts. 5º e 6º desta resolução, aplicar-se-á a regra de transição após a aplicação da regra geral.

§ 3º – Não terá direito ao desenvolvimento na carreira previsto neste artigo:

I – o servidor que, durante o período aquisitivo, esteve afastado do exercício de suas funções, na forma prevista em regulamento;

II – o servidor que, ao final do período aquisitivo, não possua a escolaridade especificada para a classe em que esteja posicionado na carreira correspondente ao cargo do qual é titular, ou para a classe subsequente, no caso de mudança de classe;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.215, de 19/07/2004.)

III – o servidor que, durante o período aquisitivo, não esteve lotado nos órgãos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, nos termos de regulamento.

§ 4º – Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que tenha sofrido penalidade disciplinar prevista na Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, no período aquisitivo correspondente à movimentação na carreira.

§ 5º – O desenvolvimento na carreira decorrente da aplicação do disposto neste artigo se dará por:

I – progressão, quando a movimentação do servidor se der para padrão de vencimento subsequente na carreira em uma mesma classe;

II – promoção, quando a movimentação do servidor se der do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente subsequente da carreira.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.215, de 19/07/2004.)

Art. 11 – Aplica-se o disposto nesta resolução ao servidor de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e ao servidor de que trata o art. 32 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – O servidor colocado à disposição do Iplemg, nos termos do art. 32 da Lei nº 7.855, de 1980, antes de 1º de janeiro de 2013, terá a contagem do primeiro período aquisitivo para fins de desenvolvimento na carreira iniciada na referida data.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.460, de 02/01/2014.)

(Vide art. 57 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.348, de 17/11/2004.)

(Vide art. 46 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, de 08/09/2008.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014).

Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário e a Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, a Resolução nº 5.211, de 24 de março de 2003, e a Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, ressalvada a aplicação do disposto no art. 10 desta resolução.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2003.

Deputado Rêmolo Aloise – Presidente

Deputado Antônio Andrade – 1º Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria – 2º Secretário

ANEXO

(a que se refere o art. 8º-B da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003)

Níveis de escolaridade mínima

CARGO

ESCOLARIDADE

Nº DE PADRÕES

Agente de Apoio Legislativo e Agente de Execução das Atividades da Secretaria

Ensino médio

1

Curso Sequencial

2

Técnico de Apoio Legislativo e Oficial de Execução das Atividades da Secretaria

Curso Sequencial

1

Graduação

2

Analista Legislativo, Procurador e Técnico de Execução das Atividades da Secretaria

Pós-graduação lato sensu – Aperfeiçoamento

1

Pós-graduação lato sensu – Especialização

2

(Anexo acrescentado pelo art. 13 da Resolução da ALMG nº 5.347, de 19/12/2011.)

(Vide art. 8º da Resolução da ALMG nº 5.347, de 19/12/2011.)

(Vide § 3º do inciso II do art. 6º da Resolução da ALMG nº 5.365, de 31/07/2012.)

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Data da última atualização: 22/12/2023.