RESOLUÇÃO nº 5.214, de 23/12/2003

Texto Original

Altera o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – O Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, instituído pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, aplica-se na forma desta resolução, em conformidade com o disposto em lei e com fundamento nos arts. 30 a 32 da Constituição do Estado.

Art. 2º – O Plano de Carreiras de que trata esta resolução tem como diretrizes:

I – a profissionalização e a valorização do serviço público e do servidor público;

II – o desenvolvimento do servidor na carreira com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional, no esforço pessoal e na contribuição para o atendimento dos objetivos da instituição e do setor;

III – a constituição de quadro dirigente mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV – a implantação de sistema de mérito objetivamente apurado para desenvolvimento na carreira, observadas as especificidades do cargo;

V – a definição de remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

Art. 3º – São cinco as carreiras da Secretaria da Assembléia Legislativa, correspondentes aos cargos de:

I – Agente de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino fundamental, relativa aos servidores titulares desse cargo na data de publicação desta resolução;

II – Agente de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino fundamental, relativa aos servidores nomeados para esse cargo após a data de publicação desta resolução;

III – Técnico de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino médio, relativa aos servidores titulares desse cargo na data de publicação desta resolução;

IV – Técnico de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino médio, relativa aos servidores nomeados para esse cargo após a data de publicação desta resolução;

V – Analista Legislativo e de Procurador, de escolaridade inicial de ensino superior, com curso de graduação.

§ 1º – As carreiras de que trata este artigo são organizadas em classes e padrões de vencimento na forma da lei.

§ 2º – O ingresso nas carreiras de que tratam os incisos II, IV e V do “caput” deste artigo se dá no primeiro padrão de vencimento da classe inicial da carreira do cargo efetivo.

§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao reposicionamento, na forma da lei, do servidor titular de cargo de Analista Legislativo ou de Procurador em exercício na data de publicação desta resolução na carreira de que trata o inciso V do “caput” deste artigo em relação à carreira anterior à publicação desta resolução.

Art. 4º – O desenvolvimento nas carreiras estabelecido nesta resolução se dá mediante progressão e promoção e aplica-se a servidor titular de cargo previsto no art. 3º desta resolução que esteja lotado, durante o período aquisitivo, em órgão previsto nos incisos II a V do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, na forma de regulamento.

Parágrafo único – O período aquisitivo corresponderá:

I – ao primeiro ano imediatamente anterior ao da movimentação na carreira para obtenção da promoção ou da progressão nas Classes I e II;

II – ao primeiro e ao segundo anos imediatamente anteriores ao da movimentação na carreira para obtenção da progressão na Classe III;

III – ao primeiro, ao segundo e ao terceiro anos imediatamente anteriores ao da movimentação na carreira para obtenção da progressão na Classe Especial.

Art. 5º – Progressão é a movimentação para padrões de vencimento subseqüentes na carreira em uma mesma classe, observados os requisitos para desenvolvimento de que trata o art. 8º desta resolução, os critérios fixados em regulamento e o seguinte:

I – na Classe I, a movimentação do servidor se dá, a cada período aquisitivo correspondente a um ano civil, para o primeiro padrão de vencimento subseqüente àquele em que esteja posicionado na carreira durante o estágio probatório, findo o qual, se declarada a sua estabilidade, poderá concorrer a até três padrões a partir do ano subseqüente ao de sua estabilização, observado o último padrão de vencimento dessa classe como limite para movimentação e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior;

II – na Classe II, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subseqüente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento dessa classe como limite para movimentação e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior;

III – na Classe III, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subseqüente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o interstício mínimo de dois anos civis contados da movimentação imediatamente anterior;

IV – na Classe Especial, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subseqüente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o interstício mínimo de três anos civis contados da movimentação imediatamente anterior.

§ 1º – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo poderá computar, na forma de regulamento, o ano de seu ingresso como o primeiro período aquisitivo para concorrer à progressão de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, desde que tenha entrado em exercício até 31 de março e atenda aos requisitos para desenvolvimento na carreira.

§ 2º – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo que entrar em exercício após 31 de março terá a contagem do primeiro período aquisitivo para fins de desenvolvimento na carreira iniciada em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu ingresso.

Art. 6º – Promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente subseqüente da carreira, observados os requisitos de que trata o art. 8º desta resolução, os critérios fixados em regulamento e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior.

Parágrafo único – A mudança de classe somente se dará por meio de promoção.

Art. 7º – Para a primeira movimentação dos servidores em exercício na data de publicação desta resolução reposicionados, na forma da lei, nas carreiras a que se referem os incisos I, III e V do “caput” do art. 3º desta resolução, o interstício mínimo previsto nos incisos I a IV do “caput” do art. 5º e no “caput” do art. 6º será contado a partir de 1º de janeiro de 2004, e não da movimentação imediatamente anterior.

Art. 8º – São requisitos para a progressão e a promoção nas carreiras, na forma de regulamento:

I – escolaridade mínima exigida para cada classe;

II – conduta disciplinar;

III – freqüência;

IV – avaliação individual de desempenho;

V – aprimoramento profissional;

VI – resultado setorial.

§ 1º – Os requisitos estabelecidos neste artigo serão aplicados gradualmente, nos termos de regulamento, da seguinte forma:

I – no ano de 2003, os previstos nos incisos I a IV, para fins de aplicação do disposto no art. 10 desta resolução;

II – no ano de 2004, os previstos nos incisos I a V;

III – do ano de 2005 em diante, os previstos nos incisos I a VI.

§ 2º – Ao servidor que não possua a escolaridade mínima exigida para a classe em que esteja posicionado ou para aquela imediatamente subseqüente é vedado, respectivamente, o desenvolvimento por progressão ou promoção na carreira.

§ 3º – Regulamento poderá estabelecer critérios diferenciados para os requisitos previstos neste artigo conforme a classe a que se referem os incisos I a IV do “caput” do art. 5º desta resolução.

§ 4º – Na avaliação individual de desempenho serão considerados os seguintes fatores, que poderão ter, na forma de regulamento, pesos diferentes em relação às atribuições do servidor no seu setor de lotação:

I – assiduidade e pontualidade;

II – iniciativa;

III – produtividade;

IV – responsabilidade;

V – disponibilidade e dedicação ao trabalho.

§ 5º – A avaliação individual de desempenho será realizada por comissão de avaliação, nos termos de regulamento.

§ 6º – Regulamento definirá os indicadores de desempenho para avaliação do resultado setorial.

§ 7º – A periodicidade da realização das avaliações individual de desempenho e do resultado setorial será definida em regulamento.

Art. 9º – Cada ano do período aquisitivo para obtenção da progressão ou da promoção será computado de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Parágrafo único – É vedado o cômputo do mesmo período aquisitivo para obtenção da progressão e da promoção.

Art. 10 – Ao servidor que possua a escolaridade especificada para a classe em que esteja posicionado na estrutura da carreira instituída em lei relativa ao cargo do qual é titular são asseguradas, na forma de regulamento, as seguintes regras de transição, sem prejuízo do desenvolvimento na carreira decorrente da aplicação do disposto nos arts. 4º a 7º desta resolução:

I – o servidor que, em 1º de janeiro de 2003, em razão do disposto no inciso I do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, iniciou o primeiro ano do período aquisitivo da promoção de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2006, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2005;

II – o servidor que, em 1º de janeiro de 2003, em razão do disposto no inciso III do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, iniciou o segundo ano do período aquisitivo da promoção de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2005, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2004;

III – o servidor de que trata o inciso II deste artigo poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2006, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2005;

IV – o servidor de que trata o § 3º do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, que obteve desenvolvimento na carreira em 1º de janeiro de 2003, por força do disposto no § 2º do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2005, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2004.

§ 1º – Não se aplica o disposto nos incisos I a IV do “caput” deste artigo ao servidor que esteja posicionado no último padrão de vencimento da primeira ou da segunda classe da carreira correspondente à do cargo do qual é titular e que não possua a escolaridade especificada para a classe subseqüente àquela em que esteja posicionado.

§ 2º – Na hipótese de o servidor obter movimentação na carreira decorrente do disposto neste artigo concomitantemente com o desenvolvimento decorrente do disposto nos arts. 5º e 6º desta resolução, aplicar-se-á a regra de transição após a aplicação da regra geral.

§ 3º – Não terá direito ao desenvolvimento na carreira previsto neste artigo:

I – o servidor que, durante o período aquisitivo, esteve afastado do exercício de suas funções, na forma prevista em regulamento;

II – o servidor que não possua a escolaridade especificada para a classe em que esteja posicionado na carreira correspondente ao cargo do qual é titular;

III – o servidor que, durante o período aquisitivo, não esteve lotado nos órgãos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, nos termos de regulamento.

§ 4º – Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que tenha sofrido penalidade disciplinar prevista na Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, no período aquisitivo correspondente à movimentação na carreira.

Art. 11 – Aplica-se o disposto nesta resolução ao servidor de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, em conformidade com o disposto em lei.

Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário e a Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, a Resolução nº 5.211, de 24 de março de 2003, e a Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, ressalvada a aplicação do disposto no art. 10 desta resolução.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2003.

Deputado Mauri Torres – Presidente

Deputado Antônio Andrade – 1º-Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria – 2º-Secretário