RESOLUÇÃO nº 5.211, de 24/03/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a elaboração do Plano de Carreiras dos Servidores do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – A Mesa da Assembleia apresentará, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta resolução, projeto de resolução contendo o Plano de Carreiras dos Servidores do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia, nos termos do art. 66, I, "d", da Constituição do Estado, e do art. 79, VII, “e”, da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997.
Art. 2º – O Plano de Carreiras a que se refere o art. 1º desta resolução será elaborado em conformidade com as seguintes diretrizes:
I – busca da profissionalização e da valorização do serviço público e do servidor público;
II – desenvolvimento do servidor na carreira com base na igualdade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional, no esforço pessoal e na contribuição para o atendimento dos objetivos da instituição e do setor;
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV – implantação de sistema do mérito objetivamente apurado para desenvolvimento na carreira, observadas as especificidades do cargo;
V – definição de remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
Art. 3º – Até que o Plano de Carreiras a que se refere o art. 1º desta resolução defina os novos mecanismos de desenvolvimento na carreira, não se aplica o disposto nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002.
§ 1º – Caso o Plano de Carreiras a que se refere esta resolução não entre em vigor até o final do exercício de 2003, aplicar-se-á, a partir do início do exercício de 2004, o disposto nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002.
§ 2º – Fica assegurada a concessão da promoção e da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Profissional – GIAF – obtidas em 1º de janeiro de 2003, referentes ao período aquisitivo encerrado em 31 de dezembro de 2002.
Art. 4º – O Plano de Carreiras dos Servidores do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia disporá sobre a relação entre os níveis remuneratórios mínimos e máximos, adequados à complexidade de cargos e funções e ao equilíbrio econômico-financeiro do Estado.
Art. 5º – Os servidores do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa serão ouvidos no processo de elaboração do anteprojeto do Plano de Carreiras a que se refere esta resolução.
Parágrafo único – A Mesa da Assembleia receberá propostas de servidores, individuais ou coletivas, e fará sua sistematização e análise, para eventual incorporação ao projeto de resolução.
Art. 6º – Participarão do processo de elaboração do anteprojeto de resolução a que se refere o art. 5º o representante dos servidores ativos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa e o representante dos servidores inativos da Assembleia Legislativa.
Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2003.
Deputado Mauri Torres – Presidente
Deputado Antônio Andrade – 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria – 2º-Secretário