RESOLUÇÃO nº 5.207, de 10/12/2002

Texto Atualizado

Estabelece procedimentos disciplinares relativos à ética e ao decoro parlamentar e dá outras providências.

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.840, de 8/4/2024.)

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1° – No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais e às contidas nesta resolução, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nela previstos.

Art. 2° – Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:

I – o abuso de prerrogativa constitucional ou legal;

II – a inobservância das vedações do art. 57 da Constituição do Estado, diretamente ou por intermédio de terceiros;

III – a percepção de vantagem indevida;

IV – a prática de irregularidade no desempenho do mandato ou de encargo dele decorrente, compreendidos:

a) o ato que atente contra a dignidade da investidura, do Poder Legislativo e das instituições democráticas;

b) a promoção de interesse contrário aos fins do poder público;

c) a ausência, em cada sessão legislativa ordinária, à quinta parte das reuniões ordinárias de caráter deliberativo da Assembléia ou da comissão permanente de que o Deputado seja membro, salvo nos casos de licença ou de missão autorizada;

d) a concessão de auxílio ou subvenção, em qualquer rubrica orçamentária, a entidade de que participe o Deputado ou parente seu, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau;

e) a ofensa física ou moral a Deputado, a servidor do Poder Legislativo ou a qualquer outro cidadão, nas dependências da Assembléia;

f) a prática de fraude que, por qualquer meio ou forma, comprometa o regular andamento dos trabalhos legislativos, com a finalidade de alterar o resultado de deliberação;

g) a omissão intencional de informação relevante ou a prestação intencional de informação falsa nas declarações de que trata o art. 8° desta resolução;

h) o uso do poder e das prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar qualquer pessoa, com o fim de obter favorecimento;

i) a revelação do conteúdo de debate ou deliberação que a Assembléia ou comissão hajam resolvido manter secreto;

j) a revelação de informação ou documento oficial de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

l) o uso de verba de gabinete em desacordo com os princípios fixados no “caput” do art. 13 da Constituição do Estado;

m) a fraude, por qualquer meio ou forma, do registro de presença a reunião de Plenário ou de comissão.

Capítulo II

Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar

Art. 3° – Fica instituída a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, composta de sete membros titulares e igual número de suplentes, designados para mandato de dois anos, coincidente com o da Mesa da Assembléia, observado o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados na Comissão.

§ 1° – Não poderá ser membro da Comissão o Deputado:

I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ao decoro parlamentar ou com este incompatível;

II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativa regimental ou de suspensão temporária do exercício do mandato, da qual se tenha o registro nos anais ou arquivos da Casa.

§ 2° – Os Líderes partidários encaminharão à Mesa, nos meses de fevereiro e março, na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura, os nomes dos Deputados indicados para integrar a Comissão, em número correspondente ao dobro das vagas que couberem ao seu partido.

§ 3° – As indicações a que se refere o parágrafo anterior serão acompanhadas da documentação atualizada de cada Deputado indicado, na forma do art. 8° desta resolução.

§ 4° – O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por esta resolução, com prova inequívoca da veracidade da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento, determinado de ofício pelo Presidente da Comissão, perdurando até a decisão final sobre o caso.

Art. 4° – Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

I – zelar pela observância dos preceitos estabelecidos nesta resolução;

II – auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembléia;

III – apresentar projeto de lei, projeto de resolução ou outra proposição atinente à matéria de sua competência, bem como promover a consolidação das normas contidas nesta resolução;

IV – instruir processo contra Deputado e elaborar projeto de resolução que importe sanção ética que deva ser submetida ao Plenário;

V – elaborar parecer sobre a conveniência de a Assembléia sustar processo instruído contra Deputado pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição n° 35, de 20 de dezembro de 2001;

VI – responder a consulta da Mesa, de comissão ou de Deputado sobre matéria de sua competência;

VII – observar o cumprimento da proibição de porte de arma, tendo poder para revistar e desarmar;

VIII – designar um de seus membros para participar, na Comissão de Constituição e Justiça, do exame das matérias a que se refere o § 1° do art. 53 do Regimento Interno da Assembléia;

IX – designar um de seus membros para participar, na Comissão de Constituição e Justiça, do exame da matéria de que trata o inciso III do § 1° do art. 59 do Regimento Interno da Assembléia.

Art. 5° – A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões, incluídas as normas relativas à eleição de seu Presidente.

§ 1° – Os membros da Comissão observarão, sob pena de imediato desligamento e substituição, a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

§ 2° – Será automaticamente desligado da Comissão o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ou, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, na mesma sessão legislativa.

§ 3° – As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria absoluta.

§ 4° – A Comissão terá poder de investigação próprio da autoridade judicial, além de outros previstos em lei e no Regimento Interno da Assembléia.

§ 5° – Aplicam-se ao Presidente da Comissão as disposições contidas na Deliberação n° 1.389, de 6 de fevereiro de 1997, relativas ao Corregedor da Assembléia.

§ 6° – Os membros da Comissão não serão remunerados pelo exercício da função.

§ 7° – A Comissão contará com o assessoramento do corpo técnico da Assembléia.

Capítulo III

Da Ouvidoria Parlamentar

Art. 6° – Fica criada a Ouvidoria Parlamentar, composta por um Ouvidor-Geral e um Ouvidor Substituto, designados dentre os Deputados pelo Presidente da Assembléia para mandato de dois anos, coincidente com o da Mesa, vedada a recondução.

(Vide Decisão da Presidência da ALMG nº 5, de 7/5/2019.)

Art. 7° – Compete à Ouvidoria Parlamentar:

I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou as representações de pessoa física ou jurídica referentes a membro da Assembléia;

II – propor à Mesa medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Assembléia;

III – solicitar à Mesa que encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia Federal, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem de esclarecimentos.

(Vide incisos I e II do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.637, de 28/12/12015.)

Capítulo IV

Dos Documentos Obrigatórios

Art. 8° – O Deputado apresentará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de quinze dias contados do recebimento da solicitação, os seguintes documentos, para fins de ampla investigação, divulgação e publicidade:

I – cópia das declarações de imposto de renda e de bens do Deputado, do cônjuge ou companheiro e dos filhos, bem como das pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto, referentes aos últimos cinco anos;

II – cópia das certidões de registro imobiliário dos bens do Deputado, do cônjuge ou companheiro e dos filhos, bem como de pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto.

Parágrafo único – Caberá à Comissão deliberar sobre a conveniência da publicação e da divulgação dos documentos referidos neste artigo.

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 9° – O Deputado que praticar ato incompatível com a ética e o decoro parlamentar estará sujeito às seguintes penalidades:

I – censura verbal;

II – censura escrita, publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado e transcrita nos anais da Casa;

(Vide art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.349, de 19/12/2011.)

III – suspensão de prerrogativas regimentais;

IV – impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;

V – perda do mandato.

Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses, será assegurado ao acusado o direito de ampla defesa.

Art. 10 – A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Assembléia ou de comissão, no exercício do poder de polícia, ao Deputado que perturbar a ordem da reunião ou praticar ato que infrinja as regras de boa conduta nas dependências da Assembléia.

Art. 11 – A censura escrita será aplicada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ao Deputado que incorrer em qualquer das vedações previstas no art. 2° desta resolução.

Art. 12 – A suspensão de prerrogativa regimental será aplicada pelo Plenário da Assembléia, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao Deputado que:

I – praticar transgressão grave ou reiterada a preceito constitucional ou regimental e que tenha sido punido, anteriormente, com a censura escrita;

II – incorrer em qualquer das vedações das alíneas “f”, “i”, “j” e “l” do inciso IV do art. 2° desta resolução.

Parágrafo único – São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

a) usar a palavra, em reunião de Plenário, no horário destinado ao Grande Expediente ou à terceira parte da reunião ordinária;

b) encaminhar discurso para publicação no “Diário do Legislativo”;

(Vide art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.349, de 19/12/2011.)

c) candidatar-se a cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice-Presidente de comissão ou nele permanecer;

d) ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário.

Art. 13 – O impedimento temporário do exercício do mandato será imposto ao Deputado que:

I – praticar transgressão grave ou reiterada a preceito constitucional ou regimental e que tenha sido punido, anteriormente, com a suspensão de prerrogativa regimental;

II – incidir em qualquer das vedações previstas nas alíneas “g”, “h” e “m” do inciso IV do art. 2° desta resolução;

III – faltar, sem motivo justificado, a um quinto das reuniões ordinárias de caráter deliberativo, na mesma sessão legislativa ordinária ou extraordinária.

Art. 14 – Será punido com a perda do mandato o Deputado que:

I – praticar transgressão grave ou reiterada a preceito constitucional ou regimental e que tenha sido punido, anteriormente, com o impedimento temporário do exercício do mandato;

II – incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 58 da Constituição do Estado;

III – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no inciso II e na alínea "d" do inciso IV do art. 2° desta resolução.

Capítulo VI

Do Processo Disciplinar

Art. 15 – As censuras verbal e escrita serão aplicadas, respectivamente, nos termos dos arts. 10 e 11 desta resolução, de ofício ou mediante provocação de Deputado, após ouvido o Deputado transgressor.

§ 1° – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, poderá o Deputado punido recorrer à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de setenta e duas horas contado da ocorrência da punição.

§ 2° – O prazo para julgamento do recurso de que trata o § 1° será de quinze dias contados de seu recebimento.

§ 3° – Caso o recurso seja julgado procedente, será feita retratação, a ser registrada em ata, na primeira reunião ordinária de Plenário ou de comissão subseqüente à decisão.

Art. 16 – A penalidade de suspensão de prerrogativa regimental será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, observado o seguinte:

I – qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Ouvidoria Parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas;

II – recebida a representação nos termos do inciso I, verificada a ocorrência dos fatos e as respectivas provas, o Ouvidor-Geral a encaminhará à Comissão, cujo Presidente instaurará o processo e designará relator, nos termos do art. 20 desta resolução;

(Vide inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.637, de 28/12/12015.)

III – instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências necessárias, no prazo de trinta dias;

IV – ao final da apuração, a Comissão emitirá parecer concluindo pela procedência ou improcedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo, hipótese esta em que o parecer será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Expediente, será publicado e distribuído em avulsos para inclusão na ordem do dia.

(Vide art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.349, de 19/12/2011.)

§ 1° – A penalidade a que se refere o “caput” poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no parágrafo único do art. 12 desta resolução ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance, considerando a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida.

§ 2° – Em qualquer dos casos, a suspensão não se estenderá por mais de seis meses.

Art. 17 – A penalidade de impedimento temporário do exercício do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Parágrafo único – Na hipótese de infração do inciso III do art. 13 desta resolução, a sanção será aplicada pela Mesa, de ofício ou por provocação de Deputado, observado o disposto no parágrafo único do art. 9° desta resolução.

Art. 18 – A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa.

Parágrafo único – Na hipótese de ocorrência do disposto nos incisos III, IV e V do art. 58 da Constituição do Estado, a sanção será aplicada pela Mesa, de ofício ou por provocação de Deputado, observado o disposto no parágrafo único do art. 9° desta resolução.

Art. 19 – A representação contra Deputado por ato sujeito à pena de impedimento temporário do exercício do mandato ou de perda do mandato será inicialmente encaminhada pela Mesa à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, salvo quando o processo tiver origem na própria Comissão.

(Vide parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.637, de 28/12/12015.)

Art. 20 – Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar adotará os seguintes procedimentos:

I – designará como relator um de seus membros efetivos e, no prazo de quarenta e cinco dias contados do recebimento da representação, promoverá a apuração dos fatos e das responsabilidades;

II – encaminhará, no dia do recebimento, cópia da representação ao Deputado acusado, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e provas;

III – esgotado o prazo previsto no inciso II sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, concedendo-lhe igual prazo;

IV – apresentada a defesa, procederá às diligências necessárias e à instrução probatória, proferindo, em seguida, parecer que concluirá pela procedência ou pelo arquivamento da representação, em prazo não excedente ao previsto no inciso I deste artigo.

§ 1° – Será observada, na designação para a relatoria, a alternância entre os membros efetivos da Comissão, em ordem decrescente de idade, iniciado o processo pelo mais idoso.

§ 2° – A relatoria não poderá recair sobre Deputado filiado ao mesmo partido político daquele a quem se refere a representação.

§ 3° – Ocorrendo o impedimento a que se refere o § 2° deste artigo, o Deputado impedido será substituído por aquele que o suceder imediatamente na ordem estabelecida no § 1° e assumirá o seu posicionamento na ordem de distribuição de matérias.

Art. 21 – Caso conclua pela procedência da representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar proporá projeto de resolução que declare o impedimento temporário do exercício do mandato ou encaminhará o processo à Comissão de Constituição e Justiça, se o ato for passível de pena de perda do mandato.

§ 1° – A Comissão de Constituição e Justiça examinará a legalidade e a constitucionalidade do processo e emitirá parecer no prazo de cinco reuniões ordinárias contadas do seu recebimento.

§ 2° – É facultada à Comissão de Constituição e Justiça a oitiva do acusado ou de seu advogado para esclarecimento ou informação adicional à defesa, observado o prazo fixado no § 1° deste artigo.

§ 3° – Concluída a tramitação nas Comissões de Ética e Decoro Parlamentar e de Constituição e Justiça, será o processo encaminhado à Mesa da Assembléia, para que exerça a atribuição conferida pelo § 2° do art. 58 da Constituição do Estado, no prazo de dez dias.

§ 4° – O projeto de resolução apresentado pela Mesa da Assembléia será recebido na primeira reunião ordinária que se seguir, publicado no "Diário do Legislativo" e distribuído em avulsos para inclusão em ordem do dia.

(Vide art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.349, de 19/12/2011.)

§ 5° – A renúncia de Deputado submetido a processo que tenha como penalidade a perda do mandato terá seus efeitos suspensos até que sejam concluídas as deliberações previstas nos §§ 2° e 3° do art. 58 da Constituição do Estado.

Art. 22 – É facultado ao Deputado, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, o qual poderá atuar em todas as fases do processo.

Art. 23 – Qualquer Deputado, cidadão ou partido político com assento na Assembléia poderá encaminhar à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar representação contra Deputado pela prática dos atos de que trata o art. 2° desta resolução.

§ 1° – Não será recebida representação não fundamentada.

§ 2° – Somente será recebida denúncia anônima se acompanhada de documento comprobatório ou evidências que justifiquem a instauração de procedimento investigatório, observado o § 3° do art. 5° desta resolução.

§ 3° – Recebida a representação, a Comissão promoverá a apuração dos fatos, nos termos do art. 20 desta resolução.

§ 4° – Poderá a Comissão, independentemente de representação, promover a apuração referida no § 3° deste artigo.

Art. 24 – O Deputado acusado por outro da prática de ato que ofenda a sua honra poderá requerer ao Presidente da Assembléia ou ao da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a determinação de providências para apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência da acusação, a imposição do ônus da retratação ao Deputado ofensor, em reunião ordinária.

§ 1° – A apuração de que trata o "caput" deste artigo será feita no prazo de trinta dias contados do recebimento do requerimento do ofendido.

§ 2° – Compete à Comissão proceder à apuração, assegurada a oitiva do ofensor e do ofendido, observado o disposto no parágrafo único do art. 9° desta resolução.

§ 3° – Independentemente da retratação, será publicada, no órgão oficial dos Poderes do Estado e no periódico de maior circulação no Estado, declaração do Presidente da Assembléia ou da Comissão, contendo os nomes do ofensor e do ofendido e o resultado da investigação efetuada, quinze dias após a sua conclusão.

Art. 25 – Se, no decorrer do processo, for comprovado que o denunciante agiu com má-fé, dolo ou culpa, apresentando fatos ou afirmações que sabia serem inverídicos ou destituídos de fundamento, ou se manifestou de forma ofensiva à democracia, aos Poderes constituídos ou a seus membros, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar remeterá os autos à Procuradoria da Assembléia, para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 26 – No início de cada legislatura, sob a coordenação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, realizar-se-á curso de preparação à atividade parlamentar, que terá caráter obrigatório para os Deputados em primeiro mandato e facultativo para os demais.

Parágrafo único – O conteúdo programático do curso a que se refere o “caput” será definido pela Comissão, devendo, necessariamente, fornecer aos participantes conhecimentos básicos sobre:

I – as Constituições da República e do Estado;

II – controle de constitucionalidade;

III – técnica legislativa;

IV – processo legislativo;

V – ética e decoro parlamentar;

VI – o Regimento Interno da Assembléia.

Art. 27 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 91 e 92 da Resolução n° 5.176, de 6 de novembro de 1997, alterada pelas Resoluções n°s 5.183, de 14 de julho de 1998, e 5.197, de 30 de novembro de 2000.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2002.

Deputado Antônio Júlio – Presidente

Deputado Mauri Torres – 1º Secretário

Deputado Wanderley Ávila – 2º Secretário

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Data da última atualiação: 12/4/2024.