RESOLUÇÃO nº 5.203, de 19/03/2002 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Sistema de Carreira da Secretaria da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – O Sistema de Carreira do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, instituído pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, com fundamento no art. 30 da Constituição do Estado, aplica-se na forma do disposto no art. 1º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, e tem por finalidade:

I – o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento profissional do servidor;

II – o desenvolvimento do servidor na carreira, com base na igualdade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;

III – o atendimento eficaz ao exercício das competências específicas do Poder Legislativo.

Art. 2º – O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por promoção.

Art. 3º – A promoção no sistema de carreira de que trata o art. 1º desta resolução consiste na passagem ao primeiro ou ao segundo padrão subsequente de vencimento, de acordo com os seguintes critérios, nos termos de regulamento:

I – ao servidor que possuir a escolaridade especificada para o nível em que estiver posicionado na estrutura da carreira relativa ao cargo ocupado, a passagem ao segundo padrão subsequente de vencimento dependerá da obtenção, nos dois anos do período aquisitivo, da pontuação mínima exigida na avaliação de “performance”;

II – ao servidor não alcançado pela hipótese do inciso anterior, a passagem ao primeiro padrão subsequente de vencimento dependerá da obtenção, nos dois anos do período aquisitivo, da pontuação mínima exigida na avaliação de “performance”.

§ 1º – A promoção do servidor dar-se-á, exclusivamente, por uma das formas previstas nos incisos do “caput” deste artigo, a cada período aquisitivo.

§ 2º – O período aquisitivo da promoção é de dois anos civis.

§ 3º – Ao servidor de que trata o inciso I do “caput” deste artigo que esteja posicionado no penúltimo padrão de vencimento da sua carreira, aplica-se o disposto no inciso II do “caput” deste artigo.

§ 4º – Ao servidor de que trata o inciso I do “caput” deste artigo que esteja posicionado no penúltimo padrão de vencimento do primeiro ou do segundo nível de sua carreira e que não atenda à escolaridade especificada para o nível subsequente àquele em que esteja posicionado, aplica-se o disposto no inciso II do “caput” deste artigo.

§ 5º – Não se aplica o disposto nos incisos I e II do “caput” deste artigo ao servidor que esteja posicionado no último padrão de vencimento do primeiro ou do segundo nível de sua carreira e que não tenha a escolaridade especificada para o nível subsequente àquele em que esteja posicionado.

§ 6º – O posicionamento do servidor no nível da estrutura da carreira do cargo ocupado observará, nos termos de regulamento, o seu grau de escolaridade e o seu padrão de vencimento.

§ 7º – Na avaliação de “performance” do servidor, deverão ser consideradas, nos termos de regulamento, as finalidades do sistema de carreira a que se refere o art. 1º desta resolução.

Art. 4º – Nos termos de regulamento, a gratificação a que se refere o art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, somente será concedida a cada interstício de dois anos civis, limitada a sete vezes, ao servidor posicionado no padrão AL-52 que obtenha, nos dois anos do período aquisitivo, a pontuação mínima exigida na avaliação de “performance” e que possua a escolaridade especificada para o nível em que estiver posicionado.

Parágrafo único – O primeiro período aquisitivo da gratificação de que trata este artigo tem início no ano em que o servidor alcançar o padrão AL-52.

Art. 5º – A compatibilização entre os períodos aquisitivos referentes aos institutos de que tratam os arts. 4º, 5º e 10 da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, com os referentes aos institutos de que tratam os arts. 2º e 4º desta resolução dar-se-á na forma de regulamento.

Art. 6º – O disposto nos arts. 1º a 5º desta resolução aplica-se ao servidor pertencente ao Grupo de Execução, instituído no art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991.

Art. 7º – O “caput” e o inciso V do art. 3º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O quantitativo de cargos por gabinete parlamentar é estabelecido no início da Legislatura, mediante indicação do titular do gabinete e aprovação do 1º-Secretário, observadas as seguintes normas:

(...)

V – o interstício mínimo de trinta dias para as alterações na lotação numérica de cada gabinete parlamentar.”.

Art. 8º – A pontuação de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.179, de 23 de dezembro de 1997, fica destinada, na sua totalidade, somente para utilização na estrutura de cargos do gabinete parlamentar, respeitado o limite máximo de vinte e três cargos.

Art. 9º – Os cargos de Secretário Parlamentar e de Auxiliar de Gabinete Parlamentar de que trata o item 5 do inciso I do Anexo I da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, passam a denominar-se, respectivamente, Assistente Legislativo I e Assistente Legislativo, mantidos os respectivos códigos, forma de provimento e padrões de vencimento AL-20 e AL-13, com os quantitativos respectivamente fixados no item 5 do inciso I do Anexo I da mencionada lei.

Art. 10 – O art. 11 da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Fica revogado o art. 7º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991.”.

Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo o efeito dos arts. 1º a 6º a 1º de janeiro de 2002.

Art. 12 – Ficam revogados o inciso II do art. 101 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, o inciso II do art. 3º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, o parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 5.118, de 13 de julho de 1992, a ela acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 5.123, de 4 de novembro de 1992, e as disposições em contrário, em especial, os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 10 da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de março de 2002.

Deputado Antônio Júlio – Presidente

Deputado Mauri Torres – 1º Secretário

Deputado Wanderley Ávila – 2º Secretário