RESOLUÇÃO nº 5.191, de 07/12/1999
Texto Original
Aprova convênio celebrado entre os Municípios de Pedro Leopoldo e Ribeirão das Neves para modificação de limite territorial.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o convênio celebrado em 8 de abril de 1999, entre os Municípios de Pedro Leopoldo e Ribeirão das Neves, para modificação de limite territorial, nos termos do anexo desta resolução.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anderson Adauto - Presidente da ALMG
Anexo
(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 5.191, de 7 de dezembro de 1999)
Termo de convênio que celebram as municipalidades de Pedro Leopoldo e Ribeirão das Neves, para permuta de territórios.
O Município de Pedro Leopoldo, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Ademir Gonçalves, brasileiro, casado, engenheiro, identidade nº M-517.676 - SSP-MG, inscrito no CPF sob o nº 160.715.576-15, e, de outro lado, o Município de Ribeirão das Neves, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Ailton de Oliveira, brasileiro, casado, empresário, identidade nº M-1.959.834 - SSP-MG, inscrito no CPF sob o nº 024.748.916-68, resolvem celebrar o presente convênio mediante a adoção das seguintes cláusulas e condições.
Cláusula Primeira - Do Objeto
1.1 - Constitui objeto do presente convênio a formalização da alteração dos limites territoriais dos Municípios de Pedro Leopoldo e Ribeirão das Neves, de acordo com as respectivas Leis Municipais nºs 2.402, de 29 de dezembro de 1998, e 2.194, de 30 de dezembro de 1998.
1.2 - A modificação dos limites objeto do presente instrumento importará na permuta formal, entre ambos os municípios, de uma área de aproximadamente 2,5km² pertencente a Pedro Leopoldo e de outra área de aproximadamente 1,7km² pertencente a Ribeirão das Neves.
Cláusula Segunda - Dos Novos Limites
2.1 - Os novos limites entre os Municípios de Pedro Leopoldo e Ribeirão das Neves passam a ser os seguintes: Começa no divisor de águas dos córregos do Tijuco e da Mata, no ponto fronteiro às cabeceiras do córrego do Ferreirinha; desce por esse córrego até sua foz no córrego da Mata, desce por esse córrego até sua foz no ribeirão das Neves; sobe por esse ribeirão até a foz do córrego do Barreiro; segue pelo divisor da vertente da margem direita do córrego do Barreiro até seu entroncamento com o divisor de águas do córrego do Sítio, na serra do Amola-Foice; contorna as cabeceiras do córrego do Sítio ou Cachoeirinha e continua pelo divisor de águas dos córregos das Areias e do Sítio até defrontar com a cabeceira do córrego do Açude; alcança essa cabeceira e desce pelo córrego até a foz de um pequeno afluente da margem esquerda, o primeiro a montante da barragem do açude, sobe por esse afluente até a confluência de seus dois braços formadores, sobe a encosta fronteira, transpõe o divisor de águas e alcança a cabeceira do córrego que banha o Sítio Areias, descendo por ele até sua foz no ribeirão Areias.
Cláusula Terceira - Dos Efeitos Legais do Convênio
3.1 - A eficácia do presente convênio fica condicionada à sua aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 62, inciso XXVI, da Constituição do Estado.
E, para firmeza e validade de tudo quanto ficou aqui ajustado, é o presente convênio assinado em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, pelas partes e testemunhas presenciais ao ato.
Pedro Leopoldo e Ribeirão das Neves - Minas Gerais, 8 de abril de 1999.
Ademir Gonçalves, Prefeito Municipal de Pedro Leopoldo.
Ailton de Oliveira, Prefeito Municipal de Ribeirão das Neves.
Testemunhas: Carlos Aurélio Andrade do Carmo, M-2.314.863;
Ademir Eustáquio Vieira, MAER - 170.922.