RESOLUÇÃO nº 5.181, de 29/12/1997

Texto Original



Aprova convênio celebrado entre os Municípios de Chácara e de Juiz de Fora para modificação de limite territorial.



Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o convênio celebrado, em 27 de novembro de 1997, entre os Municípios de Chácara e de Juiz de Fora para modificação de limite territorial, nos termos do anexo desta resolução.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1997.

Deputado Romeu Queiroz - Presidente

Deputado Elmo Braz - 1º Secretário

Deputado Ivo José - 2º Secretário

Anexo

(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 5.181, de 29 de dezembro de 1997)

Termo de Convênio que celebram, de um Lado, o Município de Chácara e, do outro, o Município de Juiz de Fora, para modificação de limites.

O Município de Chácara, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, José Portes da Silva Júnior, brasileiro, casado, comerciante, cédula de identidade nº M3-1064-21, CPF nº 716.733.696-34, e o Município de Juiz de Fora, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Tarcísio Delgado, brasileiro, casado, advogado, cédula de identidade nº 8.208-OAB- MG, CPF nº 018.630.026-34, resolvem celebrar o presente convênio mediante adoção das seguintes cláusulas e condições.

Cláusula Primeira - Do Objeto

1.1 - Constitui objeto do presente convênio a formalização da alteração dos limites territoriais dos Municípios de Chácara e de Juiz de Fora.

1.2 - A modificação dos limites, objeto do presente instrumento, importará a transferência formal para o Município de Juiz de Fora de uma área equivalente a 5,875kmý, área essa que, econômica, social e culturalmente, sempre esteve a ele agregada.

Cláusula Segunda - Dos Novos Limites

2.1 - Os novos limites entre os Municípios de Chácara e de Juiz de Fora passam a ser os seguintes:

Começa no rio do Cágado, na foz do ribeirão de Água Limpa, sobe por este ribeirão até a foz do ribeirão Vermelho, pelo qual sobe até suas cabeceiras no divisor de águas do rio do Cágado e do ribeirão Matias, continua por este divisor de águas até o ponto fronteiro à foz do córrego que vem da Fazenda do Fidélis no ribeirão Matias, desce a encosta, atinge esta foz, sobe o espigão, alcançando o divisor de águas dos ribeirões da Floresta e Matias e depois pelo divisor de águas de vertente da margem esquerda do córrego dos Marmelos até atingir a foz deste córrego no ribeirão da Floresta; continua pelo divisor de águas do córrego dos Marmelos e ribeirão da Floresta e o rio do Cágado, até o alto da grota do Sapateiro; daí atinge o divisor de águas entre o rio do Cágado e o ribeirão das Rosas, continua por este divisor até defrontar as cabeceiras do córrego Triqueda.

Cláusula Terceira - Dos Efeitos Legais do Convênio

3 - A eficácia do presente convênio fica condicionada à sua aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 62, inciso XXVI, da Constituição do Estado.

Para firmeza e validade de tudo quanto ficou aqui ajustado, é o presente convênio assinado, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, pelas partes e testemunhas presenciais ao ato.

Juiz de Fora, 27 de novembro de 1997.

Tarcísio Delgado, Prefeito Municipal de Juiz de Fora.

José Portes da Silva Júnior, Prefeito Municipal de Chácara.

Testemunhas: (- Duas assinaturas ilegíveis.)