RESOLUÇÃO nº 5.170, de 12/07/1996

Texto Original

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de Servidor Público - PDV -, no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa, o Programa de Desligamento Voluntário de Servidor Público - PDV.

Art. 2º - O servidor público estável ou não estável, ocupante de cargo efetivo ou de função pública, nos termos da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e da Deliberação da Mesa nº 1.025, de 24 de fevereiro de 1994, que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do regulamento desta resolução, requerer sua exoneração ou dispensa nos termos desse programa, fará jus à seguinte compensação indenizatória:

I - indenização por ano de serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais;

II - pagamento de férias vencidas e não gozadas, referentes ao exercício de 1996, acrescidas da parcela de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal;

III - pagamento de férias-prêmio não gozadas nem convertidas em espécie, adquiridas anteriormente à Emenda à Constituição nº 18, de 21 de dezembro de 1995;

IV - pagamento de gratificação natalina proporcional ao período aquisitivo existente na data do desligamento;

V - acesso aos serviços de assistência médica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, extensivo aos seus dependentes, pelo período de 1 (um) ano a contar da data do desligamento, respeitadas as condições da legislação previdenciária específica;

VI - inclusão em programa de treinamento e assistência para o reingresso no mercado de trabalho, desenvolvido pela Assembléia Legislativa ou pelo Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º - Para o servidor estável, a indenização de que trata o inciso I deste artigo corresponde ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), incidente sobre a remuneração mensal, acrescida das vantagens de caráter permanente.

§ 2º - Para o servidor não estável, a indenização de que trata o inciso I deste artigo corresponde ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre a remuneração mensal, acrescida das vantagens de caráter permanente.

§ 3º - Para o servidor que contar tempo suficiente para apostilamento, nos termos da legislação aplicável, será observada, para a base de cálculo da indenização de que trata o inciso I deste artigo, a remuneração a que faria jus na hipótese de apostilamento.

§ 4º - Para efeito de fixação da indenização de que trata o inciso I deste artigo, observar-se-á, como limite para o valor da base de cálculo, a remuneração do Secretário de Estado, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5.166, de 21 de dezembro de 1995, da Assembléia Legislativa.

§ 5º - Considera-se ano de serviço, para fins deste artigo, cada ano integral ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de efetivo serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - A formalização do processo de desligamento será disciplinada em deliberação da Mesa da Assembléia.

§ 1º - Compete à Mesa da Assembléia a decisão final e irrecorrível sobre o pedido de desligamento, que considerará os seguintes elementos:

I - garantia de que a execução das atividades e dos serviços públicos de cada área não seja prejudicada;

II - possibilidade jurídica do pedido;

III - existência de recursos financeiros disponíveis, nos termos do art. 9º desta resolução.

Art. 4º - Não será permitida a adesão ao PDV de servidor que:

I - estiver em acúmulo ilegal de cargo público, emprego público ou função pública;

II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou a sindicância;

III - contar tempo de serviço suficiente para ser aposentado voluntária ou compulsoriamente;

IV - possuir débito para com a administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Legislativo;

V - pertencer a quadro de pessoal não abrangido por esta resolução.

Parágrafo único - O servidor que se encontrar na hipótese prevista no inciso IV deste artigo poderá requerer sua inclusão no PDV, no prazo fixado nesta resolução, após regular quitação de sua obrigação ou mediante compensação no cálculo da indenização de que trata o art. 2º desta resolução.

Art. 5º - O servidor em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais pode requerer sua inclusão no PDV.

Parágrafo único - Deferida a inclusão, a licença perderá efeito de pleno direito, ficando o servidor desligado do serviço público, na forma desta resolução, salvo no caso da licença prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 6º - O cargo público ou função pública vagos em decorrência da exoneração ou dispensa do servidor de que trata esta resolução estinguem-se automaticamente.

Art. 7º - O servidor cujo pedido de desligamento for deferido não poderá ser nomeado, durante o período de 2 (dois) anos contados da exoneração ou da dispensa, para cargo ou função na Assembléia Legislativa, salvo na hipótese de nomeação decorrente de aprovação em concurso público.

Art. 8º - O servidor receberá o valor total da indenização de que trata esta resolução de acordo com cronograma financeiro de liberação dos recursos, nos termos do art. 9º desta resolução e do que dispuser o seu regulamento.

Parágrafo único - Se o servidor tiver desconto de pensão alimentícia em folha, o Estado depositará em juízo o respectivo valor, observada a proporcionalidade entre a pensão e a remuneração mensal.

Art. 9º - A implementação do programa instituído nesta resolução fica condicionada à liberação, pelo Poder Executivo, dos recursos consignados no contrato de abertura de crédito firmado com a Caixa Econômica Federal, na forma prevista no Voto nº 162, de 30 de novembro de 1995, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 10 - A Mesa da Assembléia regulamentará esta resolução no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 11 - Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 12 de julho de 1996.

Deputado Agostinho Patrús - Presidente

Deputado Rêmolo Aloise – 1º Secretário

Deputad Maria Olívia - 2º Secretária “ad hoc”