RESOLUÇÃO nº 5.147, de 02/08/1994

Texto Atualizado

Dispõe sobre a conversão em Unidade Real de Valor - URV - dos vencimentos do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - O índice básico que compõe a Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, instituída no art. 1º da Resolução nº 5.090, de 17 dezembro de 1990, será convertido em Unidade Real de Valor - URV -, em 1º de abril de 1994:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do disposto no inciso anterior.

§ 1º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimento inferior ao efetivamente pago ou devido, em cruzeiros reais, relativamente ao mês de março de 1994, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95,inciso III, da Constituição da República.

§ 2º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelo servidor e não calculadas com base no vencimento.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor da Secretaria da Assembléia.

Art. 3º - Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativos de pagamentos de vencimentos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidores da Secretaria da Assembléia e benefícios previdenciários, efetuada a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.

Parágrafo único - Quando, em razão de dificuldades operacionais, não for possível realizar o pagamento, em cruzeiros reais, pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:

I - a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV no dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito;

II - a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo será convertida em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade de recursos, sendo paga na folha salarial subsequente.

Art. 4º - Os vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa serão reajustados, mediante deliberação da Mesa, considerado o crescimento da receita estadual e observado o disposto no art.299 da Constituição do Estado.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.273, de 6/12/1995.)

§ 1º - Para o cálculo da variação da receita nos meses de abril a junho de 1994, seá considerado o respectivo crescimento em termos reais.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, receita estadual é a definida no art. 3º da Resolução nº 5.133, de 6 de julho de 1993.

Art. 5º - A Mesa da Assembléia disporá sobre o processamento da conversão e fará publicar o índice básico, expresso em URV, nos termos desta resolução.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.083, de 11/10/1994.)

Art. 6º - Os valores dos vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões serão transformados em real, oportunamente, nos termos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 7º - Nos termos do art. 9º da Resolução nº 5.133, de 6 de julho de 1993, fica suspensa a vigência do sistema de reajustamento nela prevista.

Art. 8º - O pagamento da gratificação natalina aos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa será processado de acordo com as regras adotadas para os servidores do Poder Executivo.

Art. 9º - O § 2º do art. 92 e "caput" do art. 136 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92 - ............................................

§ 2º - A substituição será automática e remunerada."

"Art. 136 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias, após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, de acordo com a escala organizada pelo chefe do órgão de lotação.".

Art. 10 - O art. 191 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 191 - O abono-família será concedido ao servidor ativo ou inativo:

I - pelo cônjuge, companheiro e filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - por filha solteira sem economia própria;

III - pelos pais economicamente dependentes do servidor;

IV - por filho estudante que frequentar curso médio ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular, fiscalizado pelo Governo, desde que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

V - pelo irmão inválido, assim declarado por decisão judicial e economicamente dependente do servidor.

§ 1º - Equiparam-se a filho o enteado, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda do servidor e o menor, sob sua tutela, sem condições suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 2º - Considera-se companheiro a pessoa com a qual o servidor, na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, mantenha união estável por, no mínimo, 5 (cinco) anos ou, por menos tempo, se houver filho comum do casal.

§ 3º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.".

Art. 11 - O disposto no "caput" e no § 1º do art. 35 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, aplica-se na Secretaria da Assembléia, em relação à Escola do Legislativo.

Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência mencionada no art. 1º.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 1994.

O PRESIDENTE - José Ferraz

O 1º SECRETÁRIO – Elmo Braz

O 2º SECRETÁRIO – Roberto Carvalho

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Data da última atualização: 29/03/2004.