RESOLUÇÃO nº 5.142, de 31/05/1994

Texto Atualizado

Altera o Sistema de Carreira da Secretaria da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – (Revogado pelo art. 16 da Resolução da ALMG nº 5.157, de 13/7/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º – A carreira instituída pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, é o conjunto de classes de cargos de provimento efetivo, de complexidade e retribuição crescentes, organizados em níveis, segundo os graus de escolaridade.”

Art. 2º – (Revogado pelo art. 16 da Resolução da ALMG nº 5.157, de 13/7/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – A carreira é constituída de classes dos seguintes cargos de provimento efetivo, organizados em níveis, com seus correspondentes padrões de vencimento, nos termos do Anexo I:

I – Agente de Apoio às Atividades da Secretaria – A e B;

II – Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria – A e B;

III – Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria;

IV – Procurador.

§ 1º – O quantitativo global das classes de cargos constantes no Anexo I desta resolução corresponde ao do Anexo I da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

§ 2º – A Mesa da Assembleia disporá sobre a distribuição do quantitativo de que trata o parágrafo anterior pelas classes instituídas no art. 2º, de forma que o quantitativo das classes de cargos de Agente e de Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria – B seja deduzido, mediante a extinção de vagas, dos cargos de Agente e de Oficial de Apoio constantes no Anexo I da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.”

Art. 3º – (Revogado pelo art. 16 da Resolução da ALMG nº 5.157, de 13/7/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – O desenvolvimento do servidor na carreira se dará por progressão, promoção de nível e promoção de classe.”

Art. 4º – O servidor fará jus à promoção de nível ou à promoção de classe, nos termos de regulamento.

§ 1º – (Revogado pelo art. 16 da Resolução da ALMG nº 5.157, de 13/7/1995.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – Promoção de nível é a passagem ao nível subsequente do cargo, a cada interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a:

I – comprovação da escolaridade exigida e dos requisitos estabelecidos em deliberação da Mesa da Assembleia;

II – cumprimento das atribuições e da programação periódica de trabalho da unidade de lotação do servidor na Secretaria da Assembleia.”

§ 2º – (Revogado pelo art. 16 da Resolução da ALMG nº 5.157, de 13/7/1995.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – Promoção de classe é a passagem do nível especial de uma classe de cargos para o nível I da classe subsequente, condicionada à existência de vaga, à comprovação da escolaridade exigida e a processo avaliativo específico.”

§ 3º – (Revogado pelo art. 16 da Resolução da ALMG nº 5.157, de 13/7/1995.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – Para ser promovido ao nível especial de seu cargo, o servidor deverá contar, no mínimo:

I – 9 (nove) anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembleia, para os níveis especiais das classes de Agente de Apoio A e Oficial de Apoio A;

II – 12 (doze) anos, para os níveis especiais dos cargos de Técnico de Apoio e Procurador.”

§ 4º – Na hipótese de promoção, fica assegurado ao servidor o posicionamento em padrão subsequente ao seu, quando este for superior ao inicial do nível ou classe.

§ 5º – O servidor estabilizado em vencimentos terá direito à promoção de nível ou de classe para seu posicionamento na carreira, observada a correspondência entre a remuneração decorrente do apostilamento e o padrão de vencimento mais próximo.

Art. 5º – O desenvolvimento do servidor na carreira dependerá da avaliação de seu desempenho.

Parágrafo único – A avaliação terá periodicidade anual e se fará, nos termos de regulamento, segundo procedimentos que comprovem, além de outros fatores, a assiduidade e o cumprimento das atribuições do servidor, vinculadas aos resultados da unidade administrativa em que estiver lotado.

Art. 6º – O disposto na Deliberação da Mesa nº 1.025, de 23 de fevereiro de 1994, será adequado às alterações introduzidas no Sistema de Carreira pela presente resolução, nos termos de regulamento.

(Vide art. 12 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.758, de 10/8/1999.)

Parágrafo único – A vantagem pessoal a que se refere o parágrafo único do art. 3º da referida deliberação será absorvida, gradualmente, na hipótese de promoção de classe do servidor que a ela faça jus.

Art. 7º – Fica a Mesa da Assembleia autorizada a dispor sobre a unificação dos períodos aquisitivos e dos critérios que condicionam o desenvolvimento na carreira, bem como sobre seus efeitos, tendo em vista o disposto no artigo anterior.

Art. 8º – Ficam instituídas as Funções Gratificadas de Assessoramento I, II e III – FGA-I, FGA-II e FGA-III – no Sistema de Gerenciamento a que se refere o art. 3º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, o qual passa a denominar-se Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia.

(Vide Resolução da ALMG nº 5.157, de 13/7/1995.)

(Vide art. 2º da Resolução da ALMG nº 5.179, de 23/12/1997.)

Parágrafo único – Aplica-se às funções de que trata este artigo o processo de designação previsto no "caput" do art. 4º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, que institui o Banco de Potencial de Gerenciamento, cuja denominação passa a ser Banco de Potencial de Gerenciamento e Assessoramento.

Art. 9º – (Revogado pelo art. 16 da Resolução da ALMG nº 5.157, de 13/7/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – Para o exercício das funções instituídas no artigo anterior, condicionado sempre à existência de vaga, o servidor deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I – FGA-I:

a) estar posicionado, pelo menos, no padrão AL-26;

b) ser detentor de grau superior de escolaridade;

c) contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembleia;

II – FGA-II:

a) ocupar cargo de Oficial ou de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria ou de Procurador;

b) contar, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício na FGA-I;

III – FGA-III:

a) ocupar cargo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria ou de Procurador;

b) contar, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício no FGA-II.

§ 1º – Caberá à Mesa estabelecer, em regulamento, requisitos que supram os previstos na alínea "b dos incisos II e III deste artigo, no que se refere a servidores atualmente ocupantes de posição de assessoramento, sem prejuízo do processo de capacitação e seleção do Banco de Potencial de Gerenciamento e Assessoramento.

§ 2º – Observado o quantitativo estabelecido no Anexo II, a distribuição proporcional de vagas pelos níveis a que se refere o artigo anterior será definida pela Mesa da Assembleia.”

Art. 10 – O servidor pertencente ao Grupo de Execução de Apoio à Administração, considerado o disposto na Deliberação da Mesa nº 1.025, de 23 de fevereiro de 1994, poderá concorrer à seleção para o exercício das funções instituídas no art. 8º, observados os limites estabelecidos no art. 11 e atendidos, no que couber, os requisitos constantes no artigo anterior.

Art. 11 – Pelo exercício das Funções Gratificadas de Assessoramento I, II e III, o servidor fará jus a gratificação que corresponde, respectivamente, a 20% (vinte por cento), 28% (vinte e oito por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) do padrão AL-S-02.

(Vide art. 9º da Resolução da ALMG nº 5.157, de 13/7/1995.)

Parágrafo único – A soma do valor do vencimento do servidor com o do percebido pelo exercício da Função Gratificada de Assessoramento não poderá ultrapassar o valor dos padrões:

a) AL-34, no caso da FGA-I;

b) AL-39, no caso da FGA-II;

c) AL-42, no caso da FGA-III.

Art. 12 – A vacância dos atuais cargos de Assessor implicará redução correspondente no quantitativo resultante da aplicação do art. 7º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.273, de 6/12/1995.)

Art. 13 – Nos termos de regulamento, a gratificação de que trata o art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, somente será concedida, a partir de 1º de janeiro de 1994, a cada interstício de 2 (dois) anos, a servidor que tenha alcançado o padrão AL-45 e que comprove seu aperfeiçoamento profissional.

(Vide art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.157, de 13/10/1995.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.258, de 18/10/1995.)

(Vide art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.758, de 10/8/1999.)

Art. 14 – Ao servidor abrangido pelo disposto no art. 11 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, fica assegurado, na hipótese de investidura em função e na situação de que trata o § 1º do art. 4º da referida resolução, o direito de, mediante opção, manter, enquanto detentor da nova função, a remuneração do cargo em comissão anteriormente ocupado.

Parágrafo único – O servidor disporá de 10 (dez) dias de prazo a contar da vigência desta resolução para exercer a opção de que trata o "caput".

Art. 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º, o “caput” do art. 9º e os arts. 12, 14, 16 e 18 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1994.

O PRESIDENTE – José Ferraz

O 1º SECRETÁRIO – Elmo Braz

O 1º SECRETÁRIO – Roberto Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º da Resolução nº 5.142, de 31 de maio de 1994)

Carreira do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia

Código

Cargo/Denominação

Nível

Padrão

AL-AGB

AL-AGM

Agente de Apoio às Atividades da Secretaria A

Agente de Apoio às Atividades da Secretaria B

I

II

III

Especial

I

II

III

Especial

AL-01 a AL-11

AL-04 a AL-11

AL-08 a AL-11

AL-12 a AL-20

AL-15 a AL-26

AL-19 a AL-26

AL-23 a AL-26

AL-27 a AL-35

AL-OGM

AL-OGS

Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria A

Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria B

I

II

III

Especial

I

II

Especial

AL-15 a AL-26

AL-19 a AL-26

AL-23 a AL-26

AL-27 a AL-35

AL-31 a AL-37

AL-34 a AL-37

AL-38 a AL-42

AL-TGS

AL-PGS

Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria

Procurador

I

II

III

IV

Especial

I

II

III

IV

Especial

AL-28 a AL-37

AL-31 a AL-37

AL-34 a AL-37

AL-38 a AL-42

AL-43 a AL-45

AL-28 a AL-37

AL-31 a AL-37

AL-34 a AL-37

AL-38 a AL-42

AL-43 a AL-45

ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 9º da Resolução nº 5.142, de 31 de maio de 1994)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

QUANT.

AL-FGA-I

AL-FGA-II

AL-FGA-III

Função Gratificada de Assessoramento

Função Gratificada de Assessoramento

Função Gratificada de Assessoramento

I

II

III

Total de Funções Gratificadas

22

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.310, de 27/3/1996.)

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Data da última atualização: 6/4/2004.