RESOLUÇÃO nº 5.134, de 10/09/1993

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura da Secretaria da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a segUinte resolução:

Art. 1º – As 12 (doze) unidades administrativas denominadas Departamentos, previstas na Deliberação da Mesa nº 458, de 31 de agosto de 1991, com a redação dada pela Deliberação da Mesa nº 803, de 11 de novembro de 1992, são transformadas em 8 (oito) Secretarias, sob as quais se agrupam, nos termos de regulamento, as áreas de atividades constantes no Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, com as modificações posteriores.

Art. 2º – Ficam extintos 6 (seis) cargos de Diretor de Departamento, código AL-DAS-2-01, constantes no Anexo II da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, modificado pelo art. 4º da Resolução nº 5.126, de 21 de dezembro de 1992.

Parágrafo único – Os cargos de Diretor de Departamento remanescentes são transformados em 8 (oito) cargos de Secretário código AL-DAS-2-01, e 1 (um) cargo de Diretor da Escola do Legislativo, código AL-DAS-2-04, mantido o símbolo de vencimento, AL-S-02, e a forma de provimento.

Art. 3º – São instituídas 13 (treze) Funções Gratificadas de Gerência-Geral de Área, que, nos termos de regulamento, passam a integrar o Sistema de Gerenciamento da Secretaria da Assembleia, criado pelo art. 3º da Resolução nº 5.132, de 31 de maio de 1993.

Parágrafo único – Aplica-se à função instituída neste artigo o disposto no art. 22 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, e no art. 4º da Resolução nº 5.132, de 31 de maio de 1993.

Art. 4º – A designação para exercício da Função Gratificada de Gerência-Geral de Área, privativa de ocupante de cargo efetivo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria ou de Procurador, posicionado, pelo menos, no AL-39, será feita mediante livre escolha entre servidores, que, aprovados em processo seletivo interno, passam a compor o Banco de Potencial de Gerenciamento, a ser regulamentado pela Mesa da Assembleia.

§ 1º – Ressalva-se do disposto no "caput" a primeira designação para a Função Gratificada de Gerência-Geral de Área, para garantia da continuidade dos serviços.

§ 2º – Pelo exercício da Função Gratificada de Gerência-Geral de Área e das funções previstas nos incisos I e II do art. 5º, o servidor fará jus a gratificação que corresponde, respectivamente, a 48% (quarenta e oito por cento), 26% (vinte e seis por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) do padrão AL-S-02, observado o que dispõem os arts. 8º e 11 desta resolução.

Art. 5º – Fica extinta a Função Gratificada de Encarregado (FG1) a que se refere o art. 24 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990,e as Funções Gratificadas de Assistência e de Gerenciamento passam a denominar-se, respectivamente, Função Gratificada de Nível Médio e Função Gratificada de Nível Superior, sendo reservadas:

I – a Função Gratificada de Nível Médio (FGM) a ocupante de cargo de Agente ou de Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria que conte tempo igual ou superior a 3 (três) anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembleia, esteja posicionado, pelo menos, no padrão AL-11 e possua curso de 2º grau de escolaridade;

II – a Função Gratificada de Nível Superior (FGS) a ocupante do cargo de Oficial ou de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria, ou de Procurador, que conte, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembleia, esteja posicionado, pelo menos, no padrão AL-26 e possua curso de nível superior de escolaridade.

Art. 6º – Os limites dos incisos I e II do art. 8º e as condições de que tratam os incisos I e II do art. 5º, considerada a remuneração, serão aplicados ao servidor pertencente ao Grupo de Execução de Apoio à Administração, instituído pela Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, habilitado no processo unificado a que se refere o art. 3º da Resolução nº 5.132, de 31 de maio de 1993.

Art. 7º – Será incluído na revisão prevista no art. 6º da Resolução nº 5.126, de 21 de dezembro de 1992, da qual resultará a redução global de 33 (trinta e três) posições gerenciais ou de assessoramento, o quantitativo dos cargos de Assessor previsto no Anexo I da citada resolução, revogado o disposto no seu art. 5º.

Art. 8º – A soma do valor do vencimento do servidor com o do percebido pelo exercício da Função Gratificada não poderá ultrapassar o valor dos padrões:

I – AL-35, para ocupante de cargo de Agente ou de Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria, no caso de Função Gratificada de Nível Médio;

II – AL-42, para ocupante de cargo de Oficial ou de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria, ou de Procurador, no caso de Função Gratificada de Nível Superior;

III – AL-45, para ocupante de cargo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria, ou de Procurador, no caso de Função Gratificada de Gerência-Geral.

Parágrafo único – Os limites previstos neste artigo não se aplicam às situações remuneratórias anteriores a esta resolução que neles não estejam compreendidas, nem à hipótese da opção a que se refere o art. 29 do Decreto nº 16.409, de 14 de julho de 1974.

Art. 9º – Aplica-se à Função Gratificada de Nível Superior e à Função Gratificada de Nível Médio o sistema de designação a que se refere o art. 4º desta resolução.

Art. 10 – A estabilização na gratificação das funções de que tratam os arts. 3º e 5º desta resolução implicará o posicionamento do servidor no padrão de seu cargo efetivo cujo valor esteja mais próximo da soma da citada gratificação com o padrão em que se encontre posicionado, no momento em que venha a obter a estabilização, ressalvado o direito dos servidores atualmente designados.

§ 1º – Caso a soma de que trata este artigo corresponda a padrão não incluído na amplitude do cargo efetivo do servidor, a estabilização na gratificação corresponderá à diferença entre os valores da soma e do último padrão do cargo no qual ficará posicionado, sobre o qual será percentualmente calculada.

§ 2º – O posicionamento decorrente do disposto no "caput" não impedirá o desenvolvimento do servidor na carreira, por progressão ou promoção, desde que não seja ultrapassado o último padrão do cargo por ele ocupado.

Art. 11 – Ao atual ocupante de cargo de Diretor de Departamento que não tenha alcançado a estabilização fica assegurado, na hipótese de designação para exercício de Função Gratificada de Gerência-Geral de Área, o direito de computar o tempo de exercício da referida função para efeito de estabilização na remuneração do cargo de Diretor de Departamento.

Art. 12 – O Comitê de Apoio ao Projeto de Minas Gerais, de que trata a Decisão da Mesa de 13 de março de 1991, passa a denominar-se Comitê Deliberativo de Comunicação Institucional, com as seguintes atribuições:

I – assessorar a Diretoria-Geral no delineamento de políticas diretrizes e prioridades referentes à área de comunicação social da Assembleia Legislativa, a serem submetidas à Mesa da Assembleia;

II – definir, acompanhar e avaliar, a partir das diretrizes estabelecidas pela Mesa da Assembleia, o planejamento de comunicação social da Assembleia Legislativa, propondo eventuais ações corretivas.

Art. 13 – Compete ao Secretário:

I – responsabilizar-se pela organização, pelo planejamento, pela condução, pelo controle e pela avaliação das atividades das respectivas áreas, garantindo o cumprimento das diretrizes da Mesa da Assembleia, da Secretaria-Geral da Mesa e da Diretoria-Geral;

II – assegurar o alinhamento das unidades administrativas agrupadas sob sua direção com a filosofia institucional definida pela Mesa da Assembleia;

III – apoiar e assessorar o Diretor-Geral ou o Secretário-Geral da Mesa, desenvolvendo estudos e projetos de nível estratégico, de interesse institucional;

IV – colaborar na proposição de políticas e diretrizes de caráter institucional e estratégico, relativas ao âmbito de atuação da Secretaria da Assembleia;

V – atuar em parceria com as demais Secretarias, visando à obtenção dos resultados desejados.

Parágrafo único – As atribuições das Secretarias de que trata o art. 1º desta resolução, compatíveis com o disposto neste artigo, serão especificadas pela Mesa da Assembleia.

Art. 14 – Compete ao Gerente-Geral, subordinado ao respectivo Secretário:

I – responsabilizar-se pelos objetivos de sua área de atividade, nos termos do Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, com as modificações posteriores;

II – dirigir e coordenar as atividades do Sistema de Gerenciamento da Secretaria da Assembleia em sua área de atuação.

Art. 15 – Ficam os seguintes objetivos incluídos, respectivamente, na área VI do Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e na Área XII do Anexo IV da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990:

I – coordenar o Programa de Higiene e Segurança do Trabalho;

II – coordenar a implementação do planejamento institucional e a elaboração dos planos diretores de desenvolvimento de recursos humanos, de sistemas de informação e de modernização administrativa.

Art. 16 – Será atribuída Função Gratificada de Nível Superior ao servidor designado para coordenar o Programa de Higiene e Segurança do Trabalho, observado, no que couber, o disposto no art. 4º, "caput" e § 1º, desta resolução.

Art. 17 – Os 3 (três) cargos de Coordenador de Área previstos no art. 8º da Deliberação da Mesa nº 831, de 8 de fevereiro de 1993, providos na forma indicada no parágrafo único do art. 38 da citada deliberação da Mesa, passam a ser cargos de Coordenador de Ensino, código AL-DAS-1-03, símbolo de vencimento AL-S-03.

Parágrafo único – A designação para o exercício da Função Gratificada de Nível Médio (FGM), na Secretaria da Escola do Legislativo, será feita na forma prevista no art. 4º, "caput" e § 1º, desta resolução, observadas as competências específicas previstas na Deliberação da Mesa nº 831, de 8 de fevereiro de 1993.

Art. 18 – O último padrão da Tabela de Escalonamento Vertical, constante no Anexo I da Resolução nº 5.133, de 6 de julho de 1993, passa a ser o AL-52, índice 35,3087.

Parágrafo único – A eficácia do disposto neste artigo fica condicionada à redistribuição proporcional dos padrões na carreira, nos termos de deliberação da Mesa, considerada a alteração prevista no "caput".

Art. 19 – Os mecanismos de desenvolvimento funcional previstos no art. 6º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, serão sistematizados nos termos de regulamento, de modo a serem compatibilizados com os dispositivos pertinentes da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

Art. 20 – A Mesa da Assembleia disporá sobre a unificação dos períodos aquisitivos e, no que couber, dos demais critérios que, nos termos de regulamento, condicionem a concessão de:

I – progressão na carreira, a que fazem jus os servidores efetivos;

II – gratificação bienal, prevista para os ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo e para os servidores pertencentes ao Grupo de Execução de Apoio à Administração, criado pela Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991.

Art. 21 – O Conselho Administrativo, de que trata a Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991, passa a denominar-se Conselho de Administração de Pessoal, com atribuição específica de colaborar com o Diretor-Geral na definição e na execução da política de pessoal, mantidas as competências dos incisos de VI a XIV do art. 3º daquela resolução, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas mediante regulamento da Mesa da Assembleia, que disporá sobre sua composição, mantida a participação de até 2 (dois) representantes dos servidores da Secretaria da Assembleia.

Art. 22 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 7º da Resolução nº 5.132, de 31 de maio de 1993.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1993.

O PRESIDENTE – José Ferraz

O 1º SECRETÁRIO – Elmo Braz

O 2º SECRETÁRIO – Roberto Carvalho