RESOLUÇÃO nº 5.133, de 06/07/1993
Texto Atualizado
Dispõe sobre a política remuneratória do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - A política remuneratória do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa tem por princípios:
I - a observância do escalonamento vertical previsto no art. 1º da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990, modificado pelo art. 5º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991, e pelo art. 8º desta resolução;
II - a observância da isonomia de vencimentos prevista no art. 32 da Constituição do Estado e do disposto no § 4º do art. 36 da mesma Constituição;
III - a limitação de vantagens concedidas a título de gratificação, sem prejuízo da remuneração percebida;
IV - o sistema de carreira previsto na Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, com as alterações posteriores;
V - a compatibilização da remuneração do servidor da Secretaria da Assembléia com os padrões médios de retribuição salarial da iniciativa privada;
VI - a observância da variação da receita estadual.
Art. 2º - A partir de 1º de setembro de 1993, os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa serão reajustados quadrimestralmente, com antecipações bimestrais, com base na variação nominal da receita líquida do Estado, observados os índices, as datas de vigência e os critérios fixados nesta resolução.
Art. 3º - Entende-se como receita líquida do Estado, para os fins desta resolução, as seguintes parcelas:
I - cota-parte estadual do ICMS, excluídos os valores recebidos a título de dívida ativa;
II - cota-parte estadual do Fundo de Exportação;
III - cota estadual do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
(Vide art. 4º da Resolução da ALMG nº 5.147, de 2/8/1994.)
Art. 4º - Os reajustes quadrimestrais ocorrerão no dia 1º dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, com base em 100% (cem por cento) da variação nominal da receita líquida apurada nos quatro meses anteriores a saber:
I - variação dos meses de setembro a dezembro, para o reajuste de janeiro;
II - variação dos meses de janeiro a abril, para o reajuste de maio;
III - variação dos meses de maio a agosto, para o reajuste de setembro.
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 985, de 29/9/1993.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.024, de 26/1/1994.)
Art. 5º - As antecipações bimestrais ocorrerão no dia 1º dos meses de março, julho e novembro de cada ano, com base em 60% (sessenta por cento) da variação nominal da receita líquida apurada nos dois meses anteriores, a saber:
I - variação dos meses de janeiro e fevereiro, para antecipação de março;
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.035, de 17/3/1994.)
II - variação dos meses de maio e junho, para antecipação de julho;
III - variação dos meses de setembro e outubro, para antecipação de novembro.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.001, de 23/11/1993.
Art. 6º - Os índices concedidos como antecipação bimestral serão deduzidos dos reajustes quadrimestrais previstos no art. 4º.
Parágrafo Único - No reajuste quadrimestral previsto para 1º de setembro de 1993, nos termos do art. 2º, será deduzido o índice de reajuste geral concedido no mês de julho de 1993.
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 985, de 29/9/1993.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.024, de 26/1/1994.)
Art. 7º - Fica a Mesa da Assembléia autorizada a promover, mediante deliberação, as antecipações bimestrais e a aplicação do índice percentual geral do reajuste quadrimestral, nos termos desta resolução.
Art. 8º - O escalonamento vertical da tabela de vencimentos do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa é o constante nos Anexos I e II desta resolução, mantido o índice básico fixado pelo art. 1º da Resolução nº 5.132, de 31 de maio de 1993.
Art. 9º - Aplicar-se-ão, quando for o caso, as normas da política remuneratória do Poder Executivo na execução desta resolução.
(Vide art. 7º da Resolução da ALMG nº 5.147, de 2/8/1994.)
Art. 10 - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e a previsão de áreas de atividades constantes no Anexo VII, com as modificações posteriores, daquela resolução, a Mesa da Assembléia agrupará as unidades administrativas do 3º grau da Secretaria da Assembléia nas seguintes áreas de suporte técnico e processual,logístico-operacional e de planejamento e desenvolvimento institucional, ressalvadas a unidade a que se refere o § 2º do art. 62 da Constituição do Estado e aquela criada pela Resolução nº 5.116, de 10 de julho de 1992.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 949, de 12/7/1993.)
Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências nela indicadas, ressalvado o disposto no art. 8º, cujos efeitos retroagem a 1º de maio de 1993.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1993.
O PRESIDENTE - José Ferraz
O 1º SECRETÁRIO – Elmo Braz
O 1º SECRETÁRIO – Roberto Carvalho
ANEXO I
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(a que se refere o art. 8º da Resolução nº 5.133, de 6 de julho de 1993).
PADRÃO AL ÍNDICE
01...........................2,8295
02...........................2,9527
03...........................3,0933
04...........................3,2169
05...........................3,3580
06...........................3,4823
07...........................3,6288
08...........................3,7959
09...........................3,9666
10...........................4,1406
11...........................4,3367
12...........................4,6620
13...........................4,9637
14...........................5,2835
15...........................5,6019
16...........................5,8920
17...........................6,1770
18...........................6,8569
19...........................7,2007
20...........................7,5617
21...........................7,9408
22...........................8,3390
23...........................8,7571
24...........................9,1962
25...........................9,6572
26...........................10,1414
27...........................10,6499
28...........................11,1839
29...........................11,6180
30...........................12,0690
31...........................12,5375
32...........................13,0242
33...........................13,5297
34...........................14,0549
35...........................14,6005
36...........................15,1672
37...........................15,7560
38...........................16,3056
39...........................17,0625
40...........................18,5489
41...........................20,1483
42...........................21,9126
43...........................23,7493
44...........................25,6058
45...........................27,6108
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 951, de 12/7/1993.)
(Vide art. 18 da Resolução da ALMG nº 5.134, de 10/9/1993.)
ANEXO II
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(a que se refere o art. 8º da Resolução nº 5.133, de 6 de julho de 1993)
PADRÃO AL-S ÍNDICE
01..........................27,6108
02..........................21,9126
03..........................17,0625
===========================================================
Data da última atualização: 11/05/2004.