RESOLUÇÃO nº 5.133, de 06/07/1993

Texto Original

Dispõe sobre a política remuneratória do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - A política remuneratória do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa tem por princípios:

I - a observância do escalonamento vertical previsto no art. 1º da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990, modificado pelo art. 5º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991, e pelo art. 8º desta resolução;

II - a observância da isonomia de vencimentos prevista no art. 32 da Constituição do Estado e do disposto no § 4º do art. 36 da mesma Constituição;

III - a limitação de vantagens concedidas a título de gratificação, sem prejuízo da remuneração percebida;

IV - o sistema de carreira previsto na Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, com as alterações posteriores;

V - a compatibilização da remuneração do servidor da Secretaria da Assembléia com os padrões médios de retribuição salarial da iniciativa privada;

VI - a observância da variação da receita estadual.

Art. 2º - A partir de 1º de setembro de 1993, os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa serão reajustados quadrimestralmente, com antecipações bimestrais, com base na variação nominal da receita líquida do Estado, observados os índices, as datas de vigência e os critérios fixados nesta resolução.

Art. 3º - Entende-se como receita líquida do Estado, para os fins desta resolução, as seguintes parcelas:

I - cota-parte estadual do ICMS, excluídos os valores recebidos a título de dívida ativa;

II - cota-parte estadual do Fundo de Exportação;

III - cota estadual do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

Art. 4º - Os reajustes quadrimestrais ocorrerão no dia 1º dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, com base em 100% (cem por cento) da variação nominal da receita líquida apurada nos quatro meses anteriores a saber:

I - variação dos meses de setembro a dezembro, para o reajuste de janeiro;

II - variação dos meses de janeiro a abril, para o reajuste de maio;

III - variação dos meses de maio a agosto, para o reajuste de setembro.

Art. 5º - As antecipações bimestrais ocorrerão no dia 1º dos meses de março, julho e novembro de cada ano, com base em 60% (sessenta por cento) da variação nominal da receita líquida apurada nos dois meses anteriores, a saber:

I - variação dos meses de janeiro e fevereiro, para antecipação de março;

II - variação dos meses de maio e junho, para antecipação de julho;

III - variação dos meses de setembro e outubro, para antecipação de novembro.

Art. 6º - Os índices concedidos como antecipação bimestral serão deduzidos dos reajustes quadrimestrais previstos no art. 4º.

Parágrafo Único - No reajuste quadrimestral previsto para 1º de setembro de 1993, nos termos do art. 2º, será deduzido o índice de reajuste geral concedido no mês de julho de 1993.

Art. 7º - Fica a Mesa da Assembléia autorizada a promover, mediante deliberação, as antecipações bimestrais e a aplicação do índice percentual geral do reajuste quadrimestral, nos termos desta resolução.

Art. 8º - O escalonamento vertical da tabela de vencimentos do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa é o constante nos Anexos I e II desta resolução, mantido o índice básico fixado pelo art. 1º da Resolução nº 5.132, de 31 de maio de 1993.

Art. 9º - Aplicar-se-ão, quando for o caso, as normas da política remuneratória do Poder Executivo na execução desta resolução.

Art. 10 - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e a previsão de áreas de atividades constantes no Anexo VII, com as modificações posteriores, daquela resolução, a Mesa da Assembléia agrupará as unidades administrativas do 3º grau da Secretaria da Assembléia nas seguintes áreas de suporte técnico e processual,logístico-operacional e de planejamento e desenvolvimento institucional, ressalvadas a unidade a que se refere o § 2º do art. 62 da Constituição do Estado e aquela criada pela Resolução nº 5.116, de 10 de julho de 1992.

Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências nela indicadas, ressalvado o disposto no art. 8º, cujos efeitos retroagem a 1º de maio de 1993.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1993.

O PRESIDENTE - José Ferraz

O 1º SECRETÁRIO – Elmo Braz

O 1º SECRETÁRIO – Roberto Carvalho

ANEXO I


TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

(a que se refere o art. 8º da Resolução nº 5.133, de 6 de julho de 1993).

PADRÃO AL ÍNDICE

01...........................2,8295

02...........................2,9527

03...........................3,0933

04...........................3,2169

05...........................3,3580

06...........................3,4823

07...........................3,6288

08...........................3,7959

09...........................3,9666

10...........................4,1406

11...........................4,3367

12...........................4,6620

13...........................4,9637

14...........................5,2835

15...........................5,6019

16...........................5,8920

17...........................6,1770

18...........................6,8569

19...........................7,2007

20...........................7,5617

21...........................7,9408

22...........................8,3390

23...........................8,7571

24...........................9,1962

25...........................9,6572

26...........................10,1414

27...........................10,6499

28...........................11,1839

29...........................11,6180

30...........................12,0690

31...........................12,5375

32...........................13,0242

33...........................13,5297

34...........................14,0549

35...........................14,6005

36...........................15,1672

37...........................15,7560

38...........................16,3056

39...........................17,0625

40...........................18,5489

41...........................20,1483

42...........................21,9126

43...........................23,7493

44...........................25,6058

45...........................27,6108

ANEXO II


TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

(a que se refere o art. 8º da Resolução nº 5.133, de 6 de julho de 1993)

PADRÃO AL-S ÍNDICE

01..........................27,6108

02..........................21,9126

03..........................17,0625