RESOLUÇÃO nº 5.123, de 04/11/1992

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos do pessoal ativo e inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º- O valor do índice básico do Anexo III da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990, vigente em julho de 1992, fica reajustado, de forma cumulativa, em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de agosto de 1992, 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de setembro de 1992, 23% (vinte e três por cento) a partir de 1º de outubro de 1992 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º novembro de 1992.

Art. 2º- O valor do abono-família é fixado em Cr$3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros), a partir de 1º de agosto de 1992.

Art. 3º- O art. 9º da Resolução nº 5.118, de 13 de julho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 9º- .................................................

Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores admitidos até a data desta resolução."

Art. 4º- A Subárea de Segurança e Policiamento Interno, prevista no inciso XIV do Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, fica excluída da Área de Manutenção, Segurança e Serviços Gerais, que passa a denominar-se Área de Serviços Gerais.

Parágrafo único- Ficam mantidos os objetivos, atividades e especificações dos cargos relativos à Subárea de Segurança e Policiamento Interno, que passa a subordinar-se ao órgão de segundo grau da administração da Secretaria da Assembléia Legislativa, constante no artigo 1º da Resolução nº 5.111, de 9 de dezembro de 1991.

Art. 5º- O ocupante dos cargos de grau superior de escolaridade mencionados no artigo 9º da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, que não exerça cumulativamente nenhum outro cargo, função ou emprego público ou particular, poderá optar pelo regime de dedicação exclusiva, por iniciativa e no interesse da administração.

Parágrafo único- A Mesa da Assembléia regulamentará o disposto neste artigo, observado, em até duas vezes, o limite previsto no artigo 49 da Deliberação da Mesa nº 185, de 27 de maio de 1976.

Art. 6º- A retribuição decorrente da aplicação do disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, e no artigo 3º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, fica extinta, na forma da Decisão da Mesa de 23 de setembro de 1992, à vista de sua transformação em vantagem pessoal.

Art. 7º- O § 1º do artigo 21 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo o § 2º a seguir redigido, renumerando-se, como §§ 3º, 4º e 5º, respectivamente, os atuais §§ 2º, 3º e 4º.

"Art. 21- .................................................

§ 1º- O cargo em comissão de recrutamento limitado é de investidura privativa de servidor efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa, sendo reservado, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo seguinte, a ocupante de cargo de grau superior de escolaridade e, nos casos de Diretor-Geral e de Secretário-Geral da Mesa, a servidor também posicionado no nível especial.

§ 2º- Os cargos de Assessor e de Chefe de Gabinete poderão ser providos, respectivamente:

I- por ocupante de cargo de 2º grau de escolaridade, desde que portador de diploma de nível superior e posicionado no nível especial;

II- por ocupante de cargo de 2º grau de escolaridade, desde que portador de diploma de nível superior".

Art. 8º- O disposto nesta resolução aplica-se ao servidor inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 9º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1992.

O PRESIDENTE – Romeu Queiroz

O 2º SECRETÁRIO – Raul Messias nas funções de 1º

O 3º SECRETÁRIO – Dilzon Melo nas funções de 2º