RESOLUÇÃO nº 5.118, de 13/07/1992

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos do pessoal ativo e inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - O valor do índice básico do Anexo III da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990, vigente em abril de 1992, fica reajustado em 90% (noventa por cento), distribuídos em 3 (três) parcelas, sendo 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de maio de 1992; 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de junho de 1992 e 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de julho de 1992.

Art. 2º - O valor do abono-família é fixado em Cr$ 1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1992.

Art. 3º - O disposto nesta resolução aplica-se ao servidor inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 4º- Aplica-se na Secretaria da Assembléia Legislativa, para os fins do art. 13 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, a exclusão das parcelas mencionadas no art. 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

Art. 5º - O § 1º do art. 21 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - ............................................

§ 1º - A sistemática de designação a que se refere este artigo terá aplicação após a vacância das atuais funções.".

Art. 6º - O § 1º do art. 20 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - ............................................

§ 1º - O remanescente da referida vantagem, em 50 (cinquenta) pontos percentuais, manterá a natureza e as características definidas no art. 6º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, com a modificação dada pelo art. 9º da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986."

Art. 7º - A jornada especial de 8 (oito) horas, condicionada à necessidade do serviço e à opção do servidor, nos termos de regulamentação da Mesa da Assembléia, importa em alteração proporcional do percentual previsto no § 1º do art. 20 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.

Art. 8º - Os §§ 2º e 3º do art. 7º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ............................................

§ 2º - O servidor efetivo da Secretaria da Assembléia legislativa ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo em gabinete parlamentar fará jus à progressão, nos termos do art. 13 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, observada a regulamentação específica.

§ 3º - O período para a primeira progressão de que trata o parágrafo anterior obedecerá ao previsto no art. 37 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990."

Art. 9º - Para efeito do pagamento de adicionais por tempo de serviço será considerada a data em que o servidor protocolar o requerimento de averbação, com a respectiva certidão, no Departamento de Pessoal.

Art. 10 - O estágio probatório de dois anos do servidor nomeado em virtude de concurso público será regulamentado pela Mesa da Assembléia.

Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 13 de julho de 1992.

O PRESIDENTE – Romeu Queiroz

O 1º SECRETÁRIO – Agostinho Patrús

O 2º SECRETÁRIO – Raul Messias