RESOLUÇÃO nº 5.115, de 29/05/1992

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos do pessoal ativo e inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – O valor do índice básico do Anexo III da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990, modificado pela Resolução nº 5.107, de 21 de outubro de 1991, fica reajustado em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1992, 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1992 e 30% (trinta por cento) a partir de 1º de março de 1992.

Art. 2º – O valor do abono-família é fixado em Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros), Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) e Cr$900,00 (novecentos cruzeiros), por dependente, a partir do dia 1º dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1992, respectivamente.

Art. 3º – Aplica-se ao servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa o disposto no art. 9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, limitado em 50 (cinquenta) o número de horas mensais, sendo o valor-hora equivalente ao da hora normal, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será compensado na jornada normal de trabalho do servidor, acrescida de 20% (vinte por cento) por hora.

Art. 5º – O servidor que trabalhe habitualmente em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio, faz jus a adicional de insalubridade.

Parágrafo único – O adicional compreende os seguintes percentuais, em razão do grau da insalubridade, calculados sobre o valor do padrão AL-18 do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa:

I – 10% (dez por cento);

II – 20% (vinte por cento);

III – 30% (trinta por cento).

Art. 6º – O adicional de periculosidade é devido ao servidor que trabalhe habitualmente com risco de vida, no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento do respectivo padrão.

Art. 7º – O adicional por atividade penosa será atribuído ao servidor enquanto em exercício em local cujas condições de vida o justifique, no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento correspondente ao padrão do servidor.

Art. 8º – As matérias de que tratam os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º serão regulamentadas pela Mesa da Assembléia.

Parágrafo único – A concessão dos adicionais fica condicionada à não-descaracterização da sistemática dos cargos e da carreira instituídos pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e, quanto ao disposto no art. 9º desta lei, ainda a laudo que atenda às exigências dos órgãos oficiais pertinentes.

Art. 9º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles.

Parágrafo único- O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.

Art. 10 – Ao detentor de função pública nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão aplica-se o disposto no art. 29 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 11 – Ao servidor que não faça jus a passe livre em transporte coletivo serão concedidos 2 (dois) vales-transportes por dia efetivamente trabalhado.

Art. 12 – Será concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas, 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado.

Art. 13 – Os benefícios mencionados nos arts. 11 e 12 desta lei são devidos ao servidor cuja remuneração total mensal seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo e serão regulamentados pela Mesa da Assembléia.

Art. 14 – O padrão dos cargos de cirurgião-dentista, enfermeiro e médico, de que trata o Anexo III da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, passa a ser o AL-28.

Art. 15 – A avaliação de desempenho de que trata o art. 18 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, terá periodicidade anual.

Art. 16 – A avaliação de desempenho será invalidada se a análise técnico-científica identificar distorções em seus resultados.

Art. 17 – O tempo para a primeira promoção na carreira, a realizar-se nos termos do art. 14 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, compreenderá o período de 3 (três) anos a contar de 1º de janeiro de 1990.

Art. 18 – Não se computará, para efeito de progressão e promoção, a partir de 1º de janeiro de 1992, o tempo em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de:

I – férias;

II – férias-prêmio;

III – casamento, até 8 (oito) dias;

IV – luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, filho, pais ou irmãos;

V – licença-maternidade e licença-paternidade;

VI – licença decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho;

VII – licença para tratamento de saúde, até 90 (noventa) dias;

VIII – licença para doação de sangue.

Parágrafo único – Não fará jus à progressão o servidor que, no interstício de 2 (dois) anos no mesmo padrão, exigido pelo art. 13 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, tiver faltado ao serviço, não justificadamente, por mais de 10 (dez) dias ou sofrido pena de suspensão.

Art. 19 – A remuneração de que trata o art. 4º da Resolução nº 5.090, de 17 de novembro de 1990, terá por base de cálculo o padrão AL-02.

Art. 20 – São deduzidos 50 (cinqüenta) pontos do percentual da gratificação de que trata o art. 6º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, modificado pelo art. 3º da Resolução nº 5.090, de 17 de novembro de 1990, observado o disposto no art. 1º desta resolução, os quais passam a incorporar o valor do índice básico da Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa.

§ 1º – O remanescente da referida vantagem manterá a natureza e as características definidas no art. 6º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, com a modificação dada pelo art. 9º da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986.

§ 2º – A incorporação prevista no caput deste artigo não acarretará aumento de despesa.

Art. 21 – A designação para o exercício das funções gratificadas criadas pelo art. 23 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, será feita mediante prévia classificação em processo seletivo interno.

§ 1º – O processo seletivo a que se refere este artigo ocorrerá após a vacância das atuais funções.

§ 2º – Poderão participar do processo seletivo de que trata este artigo servidores que estejam há pelo menos 2 (dois) anos em efetivo exercício na Secretaria da Assembléia Legislativa, desde que:

I – tenham tido bom desempenho em suas atribuições e nos cursos a que se refere o inciso III do art. 19 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990;

II – tenham, preferencialmente, experiência na área de atividade, o que os favorecerá em até 20 (vinte) pontos percentuais no processo seletivo.

§ 3º – Entre os critérios adotados para a avaliação de desempenho de que trata o art. 22 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, deverão constar:

I – o desenvolvimento profissional, especialmente quanto ao aproveitamento nos cursos a que se refere o inciso III do art. 19 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990;

II – a competência interpessoal, traduzida pela capacidade para convergir esforços no sentido da obtenção dos resultados desejados, motivando e coordenando a equipe;

III – o comprometimento profissional, entendido como a congruência entre as idéias e as atitudes do gerente e a filosofia de trabalho da instituição.

§ 4º – A avaliação de desempenho será utilizada inclusive para assegurar, a cada período de 2 (dois) anos, sem prejuízo da livre dispensa, a renovação global mínima de 20% (vinte por cento) dos detentores de função gratificada na Secretaria da Assembléia Legislativa, que ocorrerá entre os que obtiverem menor média nas avaliações ocorridas no período.

§ 5º – A designação para substituição decorrente de impedimento de titular de função gratificada recairá sobre outro candidato aprovado, preferencialmente da mesma área e respeitada a ordem de classificação.

Art. 22 – Aplica-se ao ocupante de função gratificada o direito de continuar percebendo a respectiva gratificação nos termos dos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, mantida a ressalva do art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, apenas para a primeira estabilização.

§ 1º – É permitido o cômputo do tempo de exercício para aquisição de nova estabilização na mesma ou em outra função.

§ 2º – É inacumulável a gratificação de função em qualquer de seus níveis, ressalvada a aplicação do art. 29 do Decreto nº 16.409, de 14 de julho de 1974.

Art. 23 – Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 21 desta resolução à gratificação por tarefa especial prevista no art. 11 da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990.

Art. 24 – Será regulamentada pela Mesa da Assembléia a aplicação do direito a que se refere o art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

Art. 25 – Aplica-se, no que couber, aos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa o disposto na Lei nº 10.618, de 14 de janeiro de 1992.

Parágrafo único – A Mesa da Assembléia regulamentará a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 26 – A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa será fixada e disciplinada pela Mesa da Assembléia.

Art. 27 – Aplica-se, no que couber, ao servidor inativo o disposto nesta resolução.

Art. 28 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 6º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991, e o art. 25 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1992.

O PRESIDENTE – Romeu Queiroz

O 1º SECRETÁRIO – Agostinho Patrús

O 2º SECRETÁRIO – Raul Messias