RESOLUÇÃO nº 5.111, de 19/12/1991

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Conselho Administrativo da Secretaria da Assembléia Legislativa, institui o Programa de Integração Social e Formação Profissional do Menor e dá outras providências.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 993, de 20/10/1993.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.848, de 22/2/2000.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.040, de 22/5/2001.)

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º- O Conselho Administrativo é órgão auxiliar da Diretoria-Geral, nos termos desta resolução.

(Vide art. 9º da Resolução da ALMG nº 5.198, de 21/5/2001.)

Parágrafo único- O Conselho poderá subdividir-se em câmaras para melhor desempenho de suas atribuições.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.657, de 30/3/2017.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.760, de 18/12/2020.)

Art. 2º- Compõe o Conselho:

I- O Diretor-Geral e o Secretário-Geral da Mesa;

II- os titulares de Departamentos ou de órgãos de nível hierárquico equivalente;

III- o servidor designado para exercer a função de Secretário Executivo do Comitê de Informática;

IV- até 2 (dois) representantes dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa.

(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Resolução da ALMG nº 5.130, de 4/5/1993.)

Parágrafo único- O Diretor-Geral é o Presidente do Conselho e, em sua falta ou impedimento, é substituído pelo Secretário-Geral da Mesa.

Art. 3º- Compete ao Conselho Administrativo:

(Vide art. 21 da Resolução da ALMG nº 5.134, de 10/9/1993.)

I- colaborar com o Diretor-Geral no desempenho de suas atribuições;

II- examinar planos e metas de ação das unidades da Secretaria da Assembléia e propor medidas de organização e racionalização administrativa;

III- examinar o desempenho das unidades administrativas, especialmente nas atividades inter-relacionadas;

IV- apreciar sugestões individuais ou coletivas de servidores da Secretaria da Assembléia encaminhadas pelo seu representante no Conselho Administrativo, tendo em vista a solução participativa dos problemas administrativos;

V- examinar a proposta orçamentária e o plano plurianual da Secretaria da Assembléia;

VI- propor diretrizes de política de recursos humanos e, uma vez aprovadas pela Mesa da Assembléia, orientar e avaliar sua aplicação;

VII- examinar a proposta de lotação setorial das diversas unidades administrativas da Secretaria da Assembléia;

VIII- apreciar as minutas de editais de concurso ou de processos seletivos, de progressão, promoção e ascensão funcional, aprovando o seu resultado e propondo a consequente homologação;

IX- apreciar a programação anual de treinamento, desenvolvimento e avaliação do pessoal das unidades administrativas da Secretaria da Assembléia;

X- fazer o julgamento final de estágios probatórios;

XI- opinar sobre planos de assistência aos servidores;

XII- julgar casos de infração disciplinar e aplicar penalidades, nos termos do Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia;

XIII- propor a suspensão temporária do processo de avaliação de desempenho na unidade administrativa que descumprir diretrizes definidas pela Mesa da Assembléia;

XIV- apreciar recursos de decisões administrativas de órgãos da Secretaria da Assembléia, apresentados por servidores;

XV- opinar ou deliberar sobre outras matérias submetidas a seu exame ou apreciação pelo Diretor-Geral.

Art. 4º- Fica instituído, na Secretaria da Assembléia, o Programa de Integração Social e Formação Profissional do Menor, com observância do disposto no Capítulo V do Título II da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o exercício de atividades não previstas no Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e no Anexo III da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.009, de 9/12/1993.)

Parágrafo único- A Mesa da Assembléia poderá celebrar convênio com Secretarias de Ação Social e com entidades de direito público e privado, objetivando encaminhar ao mercado de trabalho, à vista de seu desempenho, o participante do programa a que se refere o artigo.

Art. 5º- A gratificação de que trata o art. 10 da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, combinado com o art. 2º da Resolução nº 5.049, de 15 de dezembro de 1989, fica incorporada aos padrões de vencimento, após o que se extingue.

§ 1º- Para os efeitos deste artigo, será efetuada a consequente adequação nos Anexos I e II da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 728, de 23/12/1991.)

§ 2º- Qualquer vantagem incidente sobre os índices de que trata o parágrafo anterior será calculada proporcionalmente à remuneração percebida até a data desta resolução, excetuados os adicionais por tempo de serviço.

§ 3º- A aplicação do disposto no artigo não acarretará aumento de despesa.

(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.133, de 6/7/1993.)

Art. 6º- (Revogado pelo art. 29 da Resolução da ALMG nº 5.115, de 29/5/1992.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º- Aplica-se na Secretaria da Assembléia o disposto no art. 7º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991.”

Art. 7º - (Revogado pelo art. 11 da Resolução da ALMG nº 5.157, de 13/7/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º- Aplica-se ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo na Secretaria da Assembléia, com exercício em gabinete parlamentar, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 464, de 19 de setembro de 1991, observada a exigência prevista no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 610, de 19 de junho de 1991.

§ 1º- A avaliação de que trata o artigo terá periodicidade bienal e será de responsabilidade do titular do gabinete ou de servidor por ele indicado.

§ 2º - O servidor efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo em gabinete parlamentar fará jus à progressão, nos termos do art. 13 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, observada a regulamentação específica.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8 º da Resolução da Assembléia Legislativa nº 5.118, de 13/7/1992.)

§ 3º - O período para a primeira progressão de que trata o parágrafo anterior obedecerá ao previsto no art. 37 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Resolução nº 5.118, de 13/7/1992.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 762, de 11/6/1992.)

Art. 8º- Esta resolução será regulamentada pela Mesa da Assembléia.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 793, de 1/10/1992.)

Art. 9º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 9º, 10 e 11 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967; 52, 53 e 54 da Deliberação da Mesa nº 161, de 13 de agosto de 1974, e o art. 21 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE – Romeu Queiroz

O 1º SECRETÁRIO – Agostinho Patrús

O 2º SECRETÁRIO – Raul Messias

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Data da última atualização: 21/12/2020.