RESOLUÇÃO nº 5.111, de 19/12/1991
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho Administrativo da Secretaria da Assembléia Legislativa, institui o Programa de Integração Social e Formação Profissional do Menor e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º- O Conselho Administrativo é órgão auxiliar da Diretoria-Geral, nos termos desta resolução.
Parágrafo único- O Conselho poderá subdividir-se em câmaras para melhor desempenho de suas atribuições.
Art. 2º- Compõe o Conselho:
I- O Diretor-Geral e o Secretário-Geral da Mesa;
II- os titulares de Departamentos ou de órgãos de nível hierárquico equivalente;
III- o servidor designado para exercer a função de Secretário Executivo do Comitê de Informática;
IV- o representante dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único- O Diretor-Geral é o Presidente do Conselho e, em sua falta ou impedimento, é substituído pelo Secretário-Geral da Mesa.
Art. 3º- Compete ao Conselho Administrativo:
I- colaborar com o Diretor-Geral no desempenho de suas atribuições;
II- examinar planos e metas de ação das unidades da Secretaria da Assembléia e propor medidas de organização e racionalização administrativa;
III- examinar o desempenho das unidades administrativas, especialmente nas atividades inter-relacionadas;
IV- apreciar sugestões individuais ou coletivas de servidores da Secretaria da Assembléia encaminhadas pelo seu representante no Conselho Administrativo, tendo em vista a solução participativa dos problemas administrativos;
V- examinar a proposta orçamentária e o plano plurianual da Secretaria da Assembléia;
VI- propor diretrizes de política de recursos humanos e, uma vez aprovadas pela Mesa da Assembléia, orientar e avaliar sua aplicação;
VII- examinar a proposta de lotação setorial das diversas unidades administrativas da Secretaria da Assembléia;
VIII- apreciar as minutas de editais de concurso ou de processos seletivos, de progressão, promoção e ascensão funcional, aprovando o seu resultado e propondo a consequente homologação;
IX- apreciar a programação anual de treinamento, desenvolvimento e avaliação do pessoal das unidades administrativas da Secretaria da Assembléia;
X- fazer o julgamento final de estágios probatórios;
XI- opinar sobre planos de assistência aos servidores;
XII- julgar casos de infração disciplinar e aplicar penalidades, nos termos do Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia;
XIII- propor a suspensão temporária do processo de avaliação de desempenho na unidade administrativa que descumprir diretrizes definidas pela Mesa da Assembléia;
XIV- apreciar recursos de decisões administrativas de órgãos da Secretaria da Assembléia, apresentados por servidores;
XV- opinar ou deliberar sobre outras matérias submetidas a seu exame ou apreciação pelo Diretor-Geral.
Art. 4º- Fica instituído, na Secretaria da Assembléia, o Programa de Integração Social e Formação Profissional do Menor, com observância do disposto no Capítulo V do Título II da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o exercício de atividades não previstas no Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e no Anexo III da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991.
Parágrafo único- A Mesa da Assembléia poderá celebrar convênio com Secretarias de Ação Social e com entidades de direito público e privado, objetivando encaminhar ao mercado de trabalho, à vista de seu desempenho, o participante do programa a que se refere o artigo.
Art. 5º- A gratificação de que trata o art. 10 da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, combinado com o art. 2º da Resolução nº 5.049, de 15 de dezembro de 1989, fica incorporada aos padrões de vencimento, após o que se extingue.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, será efetuada a consequente adequação nos Anexos I e II da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990.
§ 2º- Qualquer vantagem incidente sobre os índices de que trata o parágrafo anterior será calculada proporcionalmente à remuneração percebida até a data desta resolução, excetuados os adicionais por tempo de serviço.
§ 3º- A aplicação do disposto no artigo não acarretará aumento de despesa.
Art. 6º- Aplica-se na Secretaria da Assembléia o disposto no art. 7º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991.
Art. 7º- Aplica-se ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo na Secretaria da Assembléia, com exercício em gabinete parlamentar, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 464, de 19 de setembro de 1991, observada a exigência prevista no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 610, de 19 de junho de 1991.
§ 1º- A avaliação de que trata o artigo terá periodicidade bienal e será de responsabilidade do titular do gabinete ou de servidor por ele indicado.
§ 2º- O servidor efetivo da Secretaria da Assembléia ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo terá direito à percepção do adicional de que trata o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 464, de 19 de setembro de 1991, desde que se sujeite ao sistema de controle magnético de identificação e frequência.
§ 3º- A percepção do adicional a que se refere o parágrafo anterior não é cumulativa com o dos padrões correspondentes à progressão na carreira, podendo o servidor efetivo, a partir de sua exoneração do cargo em comissão de recrutamento amplo, optar pela percepção dos padrões, caso em que o número de gratificações percebidas será convertido em igual número de padrões de vencimento na carreira, observado o disposto na Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.
Art. 8º- Esta resolução será regulamentada pela Mesa da Assembléia.
Art. 9º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 9º, 10 e 11 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967; 52, 53 e 54 da Deliberação da Mesa nº 161, de 13 de agosto de 1974, e o art. 21 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE – Romeu Queiroz
O 1º SECRETÁRIO – Agostinho Patrús
O 2º SECRETÁRIO – Raul Messias