RESOLUÇÃO nº 5.100, de 29/06/1991 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Resolução da ALMG nº 5.100, de 29/6/1991, foi revogada pelo inciso XII do art. 12 da Resolução nº 5.497, de 13/7/2015.)

Dispõe sobre o Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar e dá outras providências.

(Vide Resolução da ALMG nº 5.130, de 04/05/1993.)

(Vide art. 6º da Resolução da ALMG nº 5.157, de 13/7/1995.)

(Vide inciso I do art. 3º da Resolução da ALMG nº 5.497, de 13/7/2015.)

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - O Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar - AL-GARPP - é constituído de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo, distribuídos nos seguintes níveis:

I - AL-GARPP Técnico;

II - AL-GARPP de Assistência;

III - AL-GARPP de Execução.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.509, de 07/01/1998.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.541, de 06/08/2012.)

(Vide alteração citada no art. 2º da Resolução 5.497, de 13/7/2015.)

Art. 2º - Os cargos integrantes do Grupo de que trata esta resolução são os constantes no Anexo I, previstos nas Leis nºs 9.384, de 18 de dezembro de 1986, e 9.767, de 11 de maio de 1989, com as modificações introduzidas pelas Resoluções nºs 5.049, de 15 de dezembro de 1989, e 5.086, de 31 de agosto de 1990, e definidos por Gabinete parlamentar, na forma do art. 3º.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.509, de 07/01/1998.)

Art. 3º - O quantitativo de cargos por gabinete parlamentar é estabelecido no início da Legislatura, mediante indicação do titular do gabinete e aprovação do 1º-Secretário, observadas as seguintes normas:

(Caput com redação dada pelo art. 7º da Resolução da ALMG nº 5.203, de 19/03/2002.)

I - o conjunto dos cargos de cada Gabinete parlamentar não excederá o limite previsto no art. 1º da Lei nº 9.767, de 11 de maio de 1989, com a alteração introduzida pelo art. 6º da Resolução nº 5.049, de 15 de dezembro de 1989, observadas a correspondência estabelecida no anexo II e a estrutura básica prevista no inciso II, vedada qualquer outra forma de lotação, ressalvadas:

a) - a conversão em pontos do cargo de Supervisor Administrativo de que trata o parágrafo único do art. 35 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990;

b) - a aplicação do § 3º do art. 26 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990;

c) - a diferença apurada entre um cargo do nível AL-GARPP-Técnico e um cargo de Assistente Técnico de Gabinete, bem como a apurada entre um cargo dessa natureza e um de Auxiliar de Gabinete;

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 867, de 13/05/1993.)

II - (Revogado pelo art. 12 da Resolução da ALMG n 5.203, de 19/03/2002.)

Dispositivo revogado:

“II - a lotação básica de cargos por Gabinete parlamentar é composta de 1 (um), 3 (três) e 2 (dois) servidores, respectivamente nos níveis técnico, de assistência e de execução, estabelecidos no Anexo I, observado o limite máximo fixado no art. 5º da Lei nº 9.767, de 11 de maio de 1989, com as alterações introduzidas pelo art. 7º da Resolução nº 5.049, de 15 de dezembro de 1989, pelo § 3º do art. 26 e pelo parágrafo único do art. 35 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990;”

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 867, de 13/05/1993.)

III - a indicação a que se refere este artigo será feita com observância da qualificação e das especificações constantes no Anexo III;

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 867, de 13/05/1993.)

IV - não serão compensadas ou complementadas quaisquer diferenças de remuneração sob o fundamento de não-obtenção do número de pontos;

V – (Revogado pelo art. 3º da Resolução da ALMG n° 5.460, de 02/01/2014.)

Dispositivo revogado:

“V - o interstício mínimo de trinta dias para as alterações na lotação numérica de cada gabinete parlamentar.”

(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Resolução da ALMG nº 5.203, de 19/03/2002.)

VI - na hipótese de posse de suplente de Deputado, a composição dos cargos do Gabinete parlamentar será formalizada no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º - Exigir-se-á dos servidores indicados para comporem a lotação básica do Gabinete parlamentar, de que trata o inciso II deste artigo, nível de escolaridade superior, de 2º grau e de 1º grau, respectivamente, para o exercício de cargos de nível técnico, de assistência e de execução.

§ 2º - O ponto unitário corresponderá ao índice 0,5186 (zero vírgula cinco mil cento e oitenta e seis) aplicado ao índice básico previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Resolução da ALMG nº 5.365, de 31/07/2012.)

(Vide art. 2º e Anexos I e II da Delibração da Mesa da ALMG nº 2.541, de 01/08/2012.)

§ 3º - Regulamento estabelecerá a correspondência entre os padrões de vencimento básico e a pontuação de que trata o § 2º, observados os limites previstos no art. 8º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, estabelecendo-se o arredondamento de casas decimais e a proporcionalidade para a jornada de trabalho de quatro horas diárias.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Resolução da ALMG nº 5.365, de 31/07/2012.)

(Vide art. 2º e Anexos I e II da Delibração da Mesa da ALMG nº 2.541, de 01/08/2012.)

Art. 4º - O ato de provimento ou de exoneração de ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo será precedido de provocação do titular do órgão de lotação do servidor.

(Caput com redação dada pelo art. 26 da Resolução da ALMG nº 5.339, de 20/12/2010.)

§ 1° - O ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo fica automaticamente exonerado:

(Parágrafo com redação dada pelo art. 26 da Resolução da ALMG nº 5.339, de 20/12/2010.)

I - com o encerramento da Legislatura;

II - com o afastamento do titular do Gabinete nas hipóteses do inciso I do art. 59 da Constituição do Estado;

III - na hipótese da licença prevista no inciso III do art. 51, combinado com o inciso III do art. 62 da Resolução nº 5.065, de 31 de maio de 1990;

(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Resolução da ALMG nº 5.339, de 20/10/2010.)

IV - com a ocorrência de vaga na Assembléia Legislativa, em razão de falecimento, renúncia ou perda de mandato do titular do órgão.

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.561, de 31/07/1998.)

§ 2º - A exoneração do servidor faz cessar o gozo de férias ou licença, em qualquer das modalidades, excetuada a de que trata o inciso XVIII do art. 7º da Constituição da República.

§ 3° - O disposto no inciso I do § 1° não se aplica a ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo que integre o Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político- Parlamentar lotado em gabinete cujo titular tenha sido reeleito, desde que haja manifestação por escrito do parlamentar pela permanência do servidor no respectivo cargo, encaminhada ao Diretor-Geral até dez dias antes do final da legislatura.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 26 da Resolução da ALMG nº 5.339, de 20/10/2010.)

§ 4° - Para assegurar a continuidade das atividades administrativas, não se aplica o disposto no inciso I do § 1° ao ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo lotado nos gabinetes institucionais dos membros da Mesa.”.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 26 da Resolução da ALMG nº 5.339, de 20/12/2010.)

Art. 5º - As indicações para provimento dos cargos de cada Gabinete serão efetuadas:

I - quando do início da Legislatura, dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação;

II - quando houver substituição do Deputado, dentro de 30 (trinta) dias da posse do suplente;

III - quando assim o entender o Deputado, observado o disposto no inciso V do art. 3º desta resolução.

Art. 6º - A qualificação exigida para provimento dos cargos de que trata esta resolução e as atribuições a eles inerentes são as constantes no Anexo III.

Parágrafo único- As atribuições de que trata este artigo são desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança do titular a que esteja imediatamente subordinado o servidor.

Art. 6°-A – As atividades de apoio à função de representação político-parlamentar dos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa serão exercidas nas dependências da sede da Assembleia Legislativa, na capital ou em outro município do Estado de Minas Gerais.

§ 1° – Incluem-se entre as atribuições dos servidores que exercem suas atividades fora da sede da Assembleia Legislativa:

I – realização de reuniões com as lideranças comunitárias das localidades da base de atuação do Deputado, objetivando colher sugestões para a atuação parlamentar e aprimorar a participação da sociedade no processo legislativo;

II – levantamento de informações e dados, nas comunidades locais, que possam auxiliar o Deputado na definição de estratégias de atuação, na edição de leis orientadas à satisfação do interesse público e na fiscalização de políticas públicas;

III – representação do Deputado em eventos realizados por instituições públicas ou privadas, buscando a aproximação do mandato parlamentar com a sociedade.

§ 2° – Não se aplica ao servidor que exerce suas atividades fora da sede da Assembleia Legislativa o controle de frequência por meio do Sistema Informatizado de Apuração de Frequência.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.460, de 02/01/2014.)

Art. 7º - O órgão de pessoal da Secretaria da Assembléia incluirá, no programa a que se refere o art. 27 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, módulo especial de integração, aperfeiçoamento e acompanhamento de desempenho dos servidores do Grupo de que trata esta resolução, podendo contar com a colaboração de órgão ou entidade da administração pública, mediante convênio.

§ 1º - Os titulares dos cargos da lotação básica a que se refere o inciso II do art. 3º submetem-se ao treinamento específico previsto neste artigo.

§ 2º - As especificações complementares dos cargos a que se refere o parágrafo anterior serão objeto de regulamentação através de deliberação da Mesa da Assembléia.

Art. 8º - O pagamento da conversão de que trata o art. 31, inciso II, da Constituição do Estado, quando requerido na Assembléia, ressalvada a hipótese de aposentadoria permitida, é limitado à proporção do período aquisitivo de férias-prêmio decorrente de exercício na sua Secretaria.

Art. 9º - O Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, com a redação dada pela Resolução nº 5.090, de 5 de dezembro de 1990, fica acrescido, no item 3 de cada área de atividade, excetuada a de nº VIII, da seguinte especificação do cargo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria:

"ANEXO VII

Especificação:

- realizar trabalho de pesquisa e estudos técnicos relacionados com as atividades da Secretaria da Assembléia;

- executar atividade relacionada com a montagem e o acompanhamento de processos atinentes à Assembléia Legislativa;

- minutar ou revisar documentos e despachos de natureza administrativa, legislativa ou parlamentar;

- coletar e preparar dados para a elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos e relatórios;

- orientar auxiliares na execução de tarefas ou programas específicos referentes ao Poder Legislativo;

- executar outras tarefas inerentes à competência do órgão de lotação.

Qualificação exigida: Graduação em curso superior."

Art. 10 - O art. 9º da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, com a redação dada pela Resolução nº 5.090, de 5 de dezembro de 1990, fica acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 9º - .................................................

§ 4º - A especificação do cargo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria é a constante no item 3 do Anexo VII desta resolução, ressalvado o disposto no § 3º."

Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1991.

O PRESIDENTE – Romeu Queiroz

O 1º SECRETÁRIO – Agostinho Patrús

O 2º SECRETÁRIO – Raul Messias

ANEXO I


GRUPO ESPECÍFICO DE APOIO À ATIVIDADE PARLAMENTAR

NÍVEL

SÍMBOLO

CARGO

AL-GARPP I - Técnico

AL-39

Técnico Executivo de Gabinete

AL-GARPP II - Assistência

AL-34

Auxiliar Técnico Executivo

AL-29

Assistente Técnico de Gabinete

AL-25

Supervisor de Gabinete

AL-23

Assistente de Gabinete

AL-18

Secretário de Gabinete

AL-GARPP - Execução

AL-13

Auxiliar de Gabinete

AL-10

Auxiiar de Serviços de Gabinete

AL-10

Motorista

AL-05

Atendente de Gabinete

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 867, de 13/5/1993.)

(Vide art. 3º da Resolução da ALMG nº 5.179, de 23/12/1997.)

(Vide art. 4º da Resolução da ALMG nº 5.305, de 22/06/2007.)

(Vide arts. 1º e 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.511, de 30/05/2011.)

(Vide art. 3º da Resolução da ALMG nº 5.100, de 29/6/1991.)

(Vide art. 2º e Anexos I e II da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.541, de 01/08/2012.)

ANEXO II – (Revogado pelo art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.365, de 31/07/2012.)

Dispositivo revogado:

“ANEXO II

SÍMBOLO

PONTUAÇÃO

AL-39

44

AL-34

36

AL-29

28

AL-25

22

AL-23

20

AL-18

16

AL-13

12

AL-10

10

AL-05

7,5"

ANEXO III


ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS CONSTANTES DO GRUPO ESPECÍFICO DE APOIO À ATIVIDADE PARLAMENTAR.

CARGO: TÉCNICO EXECUTIVO DE GABINETE

Qualificação desejável:

- nível superior de escolaridade;

- capacidade de planejar, coordenar e orientar as atividades técnicas do Gabinete;

- conhecimento de princípios e práticas relacionadas com a atuação do Poder Legislativo;

- capacidade para atender, executar e comunicar, com rapidez, determinações superiores.

Atribuições:

- articular-se com os órgãos técnicos da Casa para viabilizar o adequado suporte técnico à atividade político-parlamentar;

-responsabilizar-se pela qualidade dos documentos parlamentares elaborados no Gabinete;

- manter contatos, por delegação do titular, com autoridades e órgãos da administração direta e indireta para tratar de assuntos de interesse do Gabinete;

- acompanhar as matérias do interesse do titular em tramitação na Casa;

- representar, por delegação, o titular em eventos políticos.

CARGO: AUXILIAR TÉCNICO EXECUTIVO

Qualificação desejável:

- curso de nível de segundo grau de escolaridade;

- conhecimento dos métodos, técnicas e práticas relacionados com a atividade político-parlamentar;

- capacidade para fazer exposição de fatos e fundamentação clara e lógica.

Atribuições:

- elaborar estudos de coordenação e controle do Gabinete, por determinação do titular;

- fazer recomendações sobre reorganização de serviços e cuidar de sua implantação;

- fazer estudos para a simplificação do trabalho;

- coordenar trabalhos que envolvam pesquisa e documentação legislativa;

- incumbir-se, eventualmente, da orientação de grupos auxiliares para a realização de trabalhos determinados pelo titular;

- executar tarefas de redação sobre assuntos complexos;

- executar outras tarefas atribuídas pelo titular do Gabinete.

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE

Qualificação desejável:

- curso de nível de 2º grau de escolaridade e conhecimentos relacionados com a organização e o funcionamento do Gabinete e das atividades legislativas e de apoio político-parlamentar.

Atribuições:

- executar trabalhos de assistência político-parlamentar ou legislativa;

- coletar dados necessários à elaboração de trabalhos legislativos ou parlamentares;

- redigir requerimentos, proposições, correspondências ou outros expedientes de interesse do titular do Gabinete;

- dar atendimento a partes;

- elaborar "clipping" diário de material noticioso de interesse do Gabinete, coletado na imprensa;

- produzir, mensalmente, relatórios de atividades parlamentares, com a respectiva análise e sugestões para seu aperfeiçoamento;

- sugerir a redação final da correspondência oficial do Gabinete;

- participar do planejamento e da execução de pesquisas, bem como da coleta de elementos de informação necessários à atividade parlamentar e à elaboração legislativa;

- executar trabalhos técnicos;

- desempenhar atividades de coordenação político-administrativa e de representação social relacionadas com o Gabinete e com seu titular;

- recepcionar autoridades;

- executar outras tarefas atribuídas pelo titular.

CARGO: SUPERVISOR DE GABINETE

Qualificação desejável:

- nível de 2º grau de escolaridade;

- capacidade de organização e orientação administrativa;

- conhecimento da estrutura da Casa;

- conhecimento das normas e informações básicas sobre processo legislativo.

Atribuições:

- articular-se com os órgãos administrativos da Casa, quando recomendado, para viabilizar o adequado suporte administrativo ao funcionamento do Gabinete;

- supervisionar os trabalhos de suporte administrativo de arquivo, datilografia e digitação;

- controlar material de consumo, fazendo as necessárias requisições;

- organizar e manter atualizados dados pessoais, funcionais e profissionais dos servidores com lotação no Gabinete;

- responsabilizar-se pela guarda e remessa ao Departamento de Pessoal da folha de controle de frequência e de requerimentos funcionais;

- supervisionar atividades e programas de trabalho;

- executar outras tarefas atribuídas pelo titular.

CARGO: ASSISTENTE DE GABINETE

Qualificação desejável:

- nível de 2º grau de escolaridade;

- domínio da Língua Portuguesa e da técnica de redação de documentos parlamentares;

- aptidão para levantamento de dados necessários à elaboração de trabalhos técnicos.

Atribuições:

- redigir e conferir a correspondência de responsabilidade do Gabinete;

- redigir documentos parlamentares de relativa complexidade;

- padronizar e revisar os textos produzidos no Gabinete;

- elaborar boletim interno de acompanhamento das atividades político-parlamentares do Gabinete;

- controlar as notas taquigráficas e colaborar na revisão do orador;

- executar outras tarefas atribuídas pelo titular.

CARGO: SECRETÁRIO DE GABINETE

Qualificação desejável:

- nível de 2º grau de escolaridade e conhecimentos necessários às atividades essenciais da respectiva área de lotação.

Atribuições:

- exercer atividades auxiliares de apoio político-parlamentar ou legislativo;

- colaborar no levantamento de dados para elaboração de pesquisa e informações;

- cumprir mandados e acompanhar, junto a outros órgãos públicos, pessoas ou questões de interesse do titular;

- acompanhar publicações no "Minas Gerais" e demais noticiários de interesse do titular;

- executar tarefas de datilografia relacionadas com a sua área de atuação;

- dar atendimento a partes;

- executar outras tarefas atribuídas pelo titular.

CARGO: AUXILIAR DE GABINETE

Qualificação desejável:

- nível de 1º grau de escolaridade;

- conhecimento de datilografia, digitação e operação de computador;

- conhecimentos básicos da Língua Portuguesa.

Atribuições:

- estabelecer contatos com públicos diversos para entendimentos ou esclarecimentos sobre assuntos de natureza político-parlamentar;

- manter anotados e atualizados os arquivos, fichários e livros de entrada e saída de documentos;

- manter registro dos nomes, endereços e atividades das pessoas com as quais o gabinete deva comunicar-se;

- realizar trabalhos de protocolo, registro e arquivamento de documentos e fichas;

- redigir memorandos;

- executar trabalhos datilográficos;

- executar outras tarefas atribuídas pelo titular.

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS DE GABINETE

Qualificação desejável:

- nível de 1º grau de escolaridade;

- domínio da prática datilográfica;

- conhecimentos básicos da Língua Portuguesa.

Atribuições:

- postar correspondência e expedir telegrama;

- detectar a necessidade de manutenção e reparos de instalações e equipamentos;

- zelar pela conservação da aparelhagem telefônica, solicitando os reparos que se fizerem necessários;

- recolher, descrever, arranjar e custodiar, em arquivo específico, os documentos do Gabinete:

- proceder a pesquisas e levantamentos de documentos arquivados;

- providenciar reprodução xerográfica de documentos;

- executar trabalhos datilográficos consistentes em minutas, quadros, fichas e outros documentos, inclusive matéria ditada;

- executar outra tarefas que lhe forem atribuídas pelo titular.

CARGO: MOTORISTA

Qualificação desejável:

- nível de 1º grau de escolaridade;

- habilitação para direção de veículos automotores, categoria D.

Atribuições:

- exercer atividades no campo dos transportes, com guarda, manutenção, conservação e operação de veículo do titular;

- acompanhar o consumo de pneus e combustível para sugerir serviços de regulagem;

- efetuar pequenos reparos mecânicos, quando autorizados;

- executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

CARGO: ATENDENTE DE GABINETE

Qualificação desejável:

- nível de 1º grau de escolaridade;

- prática de datilografia.

Atribuições:

- recepcionar pessoas e receber documentos dirigidos ao Gabinete;

- organizar e manter atualizada agenda telefônica do mundo oficial, de entidade e de lideranças políticas com a área de atuação do parlamentar;

- prestar serviços de comunicação telefônica e efetuar ligações internas, externas e interurbanas;

- acompanhar as publicações de atos oficiais de interesse do Gabinete;

- controlar jornais e resenhas de matéria de interesse do titular;

- realizar trabalhos datilográficos de pequena complexidade;

- executar outras tarefas atribuídas pelo titular.

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Data da última atualização: 14/7/2015.