RESOLUÇÃO nº 5.090, de 17/12/1990

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos de vencimentos do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º- A tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa é composta de 45 (quarenta e cinco) padrões, escalonados verticalmente segundo os índices constantes no Anexo I e correspondentes a vencimentos calculados com base no valor estabelecido no Anexo III.

Parágrafo único- Os símbolos de vencimentos do Anexo II da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passam a denominar-se ALS-01, ALS-02 e ALS-03, escalonados segundo o Anexo II desta resolução, cujos valores são calculados com base no índice previsto neste artigo.

Art. 2º- O valor do abono-família é fixado em Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), Cr$230,00 (duzentos e trinta cruzeiros), Cr$264,00 (duzentos e sessenta e quatro cruzeiros) e Cr$316,00 (trezentos e dezesseis cruzeiros) por dependente, respectivamente, a partir de 1º de setembro de 1990, 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º de março de 1991.

Art. 3º- O percentual definido no art. 6º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, passa a ser o constante no art. 5º da Lei nº 10.311, de 12 de novembro de 1990, a partir de 1º de setembro de 1990.

Art. 4º- Passam a integrar o Conselho Administrativo os titulares de departamento e de órgãos afins não previstos no art. 21 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, limitada a remuneração pela participação a 4 (quatro) reuniões por mês, tendo-se por base de cálculo o índice 1,0539 do Anexo I desta resolução.

Art. 5º- Compete à Mesa da Assembléia alterar em até 25% (vinte e cinco por cento) o total do quantitativo previsto no Anexo III de que trata o art. 23 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

Art. 6º- A estabilização de vencimentos e a aposentadoria em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo só são admitidas na Secretaria da Assembléia Legislativa ao detentor de cargo efetivo de seu quadro, salvo, quanto à aposentadoria, ao que comprovar o exercício naquele cargo na data da promulgação da vigente Constituição do Estado de Minas Gerais, observada a legislação pertinente.

Art. 7º- Os objetivos e as atividades constantes no Anexo IV desta resolução ficam acrescentados aos da Área XII do Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, que passa a denominar-se Área de Planejamento, Coordenação e Controle Interno.

Parágrafo único- O cargo de Auditor, constante no Anexo II da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, identificado pelo código AL-DAS-2-03, símbolo de vencimento S-02, tem sua denominação alterada para Diretor de Departamento, observando-se, para seu provimento, o disposto no art. 21 daquela resolução, ressalvada a alínea "e" do seu inciso IV.

Art. 8º- As especificações e especialidades das Áreas I e II do Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passam a ser as constantes no Anexo V desta resolução.

Art. 9º- Ao servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa abrangido pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, aplicase o disposto no art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, observados os padrões e a correspondência, respectivamente, dos Anexos I e VIII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e o Anexo único da Deliberação da Mesa nº 463, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único- A aplicação do disposto neste artigo não pode resultar em redução de remuneração, garantindo-se, quando for o caso, a diferença apurada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos ao funcionalismo, em caráter geral, devendo ser absorvida em decorrência de reclassificação, recomposição salarial ou atribuição de vantagens posteriores.

Art. 10- A compatibilização do Quadro das funções públicas da Secretaria da Assembléia Legislativa, segundo o disposto no artigo anterior, será objeto de regulamentação pela Mesa da Assembléia, observadas, no que couber, as diretrizes fixadas pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

Art. 11- Fica criada a gratificação por tarefa especial - GTE -, privativa de servidor a que se referem a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e o Anexo III da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, cuja concessão se fará mediante prévia classificação em processo seletivo interno.

Parágrafo único- O disposto neste artigo será disciplinado pela Mesa da Assembléia, limitado o quantitativo das funções a 40% (quarenta por cento) do fixado no Anexo III da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, atendida a proporcionalidade de cada quadro.

Art. 12- A especialidade 3.1, Consultor Administrativo - Perito, da Área XII do Anexo XII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passa a denominar-se Auditor, substituindo-se o seguinte item da especificação da referida especialidade: - "realização de inspeções, por determinação da Mesa e do Diretor-Geral, em obediência a planos rotineiros de trabalho ou a solicitações especiais" por: "realização de inspeções e auditorias, por determinação da Mesa e do Diretor-Geral".

Art. 13- O disposto no art. 32 da Constituição do Estado de Minas Gerais se aplica ao vencimento do cargo de titular do órgão de que trata o § 5º do art. 128, relativamente ao da parte inicial do § 4º, ajustando-se a tabela de vencimentos da Secretaria da Assembléia Legislativa, quando de sua revisão.

Parágrafo único- O ajuste de que trata o artigo não importará aumento de despesa, exceto o decorrente da ressalva do "caput" do art. 32 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 14- Respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, ficam, desde 4 de junho de 1986, sem efeito os limites estabelecidos na Resolução nº 4.003, de 24 de junho de 1986, e, em suas alterações posteriores, mantidos os limites estabelecidos pelo art. 8º da Lei nº 9.767, de 11 de maio de 1989, e ratificados os convênios e os contratos celebrados nos termos deste artigo, até a data da vigência da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 15- O § 2º do art. 38 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se

ao referido artigo o § 3º, abaixo:

"Art. 38- .....................................

§ 1º- .........................................

§ 2º- Cumprido o disposto no § 1º, fica extinta a denominação Grupo Especial.

§ 3º- As transformações de cargos previstos nesta resolução correspondem, cumulativamente ou não, a alterações de seus elementos, sem implicar a sua extinção, mantidos os atuais provimentos dos cargos efetivos.

Art. 16- A retribuição decorrente da aplicação do disposto no art. 4º da Resolução nº 4.672, de 9 de maio de 1989, e no art. 43 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, é assegurada ao servidor que a perceba como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos ao funcionalismo, em caráter geral.

Parágrafo único- A apostila da continuidade de sua percepção atenderá o disposto na Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, combinada com o art. 42 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

Art. 17- O "caput" do art. 26 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 26- Os atuais cargos de provimento efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa são transformados nos cargos da carreira, na forma prevista no Anexo IV, modificados os do Anexo II da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986".

Art. 18- Sobre os valores estabelecidos no Anexo III incidirão os percentuais decorrentes da aplicação da Lei nº 10.364 de 27 de dezembro de 1990.

Art. 19- As despesas decorrentes da execução desta resolução serão atendidas pelas dotações consignadas no Orçamento do Estado de Minas Gerais à conta do Poder Legislativo.

Art. 20- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE - KEMIL KUMAIRA

0 1º SECRETÁRIO – Elmo Braz

0 2º SECRETÁRIO – Márcio Maia

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE VENCIMENTOS

PADRÃO AL ÍNDICE PADRÃO AL ÍNDICE

01 1,0000 23 3,3585

02 1,0539 24 3,5095

03 1,1154 25 3,6485

04 1,1695 26 3,8047

05 1,2312 27 4,0542

06 1,2856 28 4,3064

07 1,3497 29 4,6025

08 1,4228 30 4,8484

09 1,4975 31 5,0970

10 1,5736 32 5,3479

11 1,6594 33 5,6009

12 1,8017 34 5,8561

13 1,9337 35 6,1257

14 2,0736 36 6,3921

15 2,2129 37 6,6552

16 2,3398 38 6,8957

17 2,4645 39 7,2268

18 2,6118 40 7,8771

19 2,7726 41 8,5768

20 2,8979 42 9,3487

21 3,0670 43 10,1522

22 3,2151 44 10,9644

45 11,8416

ANEXO II


TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE VENCIMENTOS

PADRÃO AL-S ÍNDICE

01 11,8416

02 9,3487

03 7,2268

ANEXO III


VALORES DO ÍNDICE BÁSICO E RESPECTIVAS VIGÊNCIAS

ÍNDICE JUNHO/90 JANEIRO/91 FEVEREIRO/91 MARÇO/91

1,0000 8.011,15 9.212,82 10.594,74 12.713,68


ANEXO IV


XII- Área de Planejamento, Coordenação e Controle Interno

Objetivos:

Propor a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho; adotar padrões que visem a uniformizar procedimentos e impressos adotados; propor atos administrativos necessários ao processo de modernização administrativa e dar suporte técnico ao planejamento global da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, bem como prestar assistência técnica, no âmbito do planejamento e da coordenação, aos diversos setores da Casa. Acompanhar a negociação e execução de recursos para a implantação, manutenção, adequação e ampliação dos programas, projetos e atividades da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; acompanhar e controlar a execução das despesas realizadas pela Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

1- Atividades de Grau Básico - Nível A

Cargo: Agente de Apoio às Atividades da Secretaria

Especificação:

- Atendimento e serviços de recepção;

- operação de microcomputadores e equipamentos de reprografia;

- conferência, registro e arquivamento de documentos;

- levantamento de dados e informações, sob orientação;

- registro de dados em livros e/ou fichas ou quadros de controle;

- elaboração de "clipping";

- redação de textos de assunto básico de pouca complexidade.

Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.

2- Atividades de Grau Médio

Cargo: Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria

Especificação:

- Instrução de processos e preparo de informações;

- coleta, apuração, seleção e cálculos de dados para a elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias setoriais;

- elaboração de programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar, incluindo pesquisa de campo previamente planejada pelo técnico responsável;

- execução de programas, implantação e acompanhamento de projetos de natureza administrativa, sob orientação do técnico responsável;

- recuperação e tratamento de dados e informações, inclusive através de terminais de computação e microcomputadores.

Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.

3- Atividades de Grau Superior

Cargo: Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria

Especialidade: Consultor Administrativo

Especificação:

- Elaboração de planos e procedimentos visando à modernização dos serviços administrativos;

- emissão de pareceres, execução de arbitragem e laudos e apresentação de relatórios de trabalho;

- acompanhamento de aplicação dos recursos, controle da execução das despesas realizadas pela Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e elaboração de relatórios;

- instrução de processos e preparo de informações;

- planejamento e coordenação das atividades da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

- promoção de intercâmbio com órgãos governamentais ou entidades

privadas que desenvolvam atividades congêneres às de planejamento e coordenação;

- realização de estudos técnicos de apoio às atividades institucionais e administrativas.

Qualificação exigida: Graduação em curso superior, especialmente de Ciências Econômicas, Administração Pública ou de Empresas.

ANEXO V

I- ÁREA DE APOIO ÀS COMISSÕES

Objetivos:

Prestar apoio administrativo, assessoramento e consultoria processual às Comissões, assim como acompanhar o respectivo processo legislativo.

1- Atividades de Grau Básico - Nível II

Cargo: Agente de Apoio às Atividades da Secretaria

Especificação:

- Atendimento e serviços de recepção;

- operação de microcomputador e equipamentos de reprografia;

- trabalhos datilográficos de média complexidade;

- conferência, registro e arquivamento de documentos;

- redação de textos de assuntos básicos de pouca complexidade;

- levantamento de dados e informações, sob orientação;

- registro de dados em livros e/ou fichas de controle;

- elaboração de "clipping".

Qualificação exigida: conclusão de curso de 1º grau de escolaridade.

2- Atividades de Grau Médio

Cargo: Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria

Especificação:

- Instrução de processos e preparo de informações;

- acompanhamento de tramitação de atos administrativos e proposições legislativas e apoio às reuniões de Comissões;

- minuta ou revisão de ofícios, cartas, exposições de motivos e outros expedientes;

- realização de trabalhos datilográficos e operação de microcomputador;

- coleta, apuração, seleção e cálculo de dados para elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias setoriais;

- acompanhamento e apoio às reuniões de Comissões, fornecendo informações, quando solicitado;

- redação de atas sucintas de reuniões de Comissões;

- colaboração nos trabalhos auxiliares de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;

- elaboração de sinopse de matéria jornalística de interesse de sua unidade administrativa;

- execução de programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar, incluindo pesquisa de campo previamente planejada pelo técnico responsável.

Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.

3- Atividades de Grau Superior

Cargo: Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria

3.1- Especialidade: Consultor de Processo Legislativo

Especificação:

- Atendimento às Comissões, a Deputados, à Diretoria- Geral e à Secretaria-Geral da Mesa, em suas consultas;

- elaboração de minutas de proposições ou sua adequação à técnica legislativa;

- apoio às atividades atinentes ao processo legislativo;

- realização de estudos, atendimento de consultas sobre matéria

legislativa e elaboração de relatórios de trabalho;

- elaboração de roteiros e fluxos de tramitação;

- preparo de minutas de despacho em processo legislativo;

- elaboração de minutas de decisões em questões de ordem;

- elaboração de requerimentos incidentes no processo;

- orientação a respeito de normas regimentais e constitucionais;

- revisão de processo e seu eventual saneamento;

- acompanhamento de matéria em tramitação;

- acompanhamento e prestação de consultoria às Comissões, em matéria de processo legislativo.

Qualificação exigida: graduação em curso superior.

II- ÁREA DE CONSULTORIA E PESQUISA

Objetivos:

Prestar assessoramento e consultoria temática às Comissões e aos Deputados no processo legislativo e nos procedimentos político-parlamentares; desenvolver programas de pesquisa e realizar estudos técnico-científicos necessários à elaboração legislativa e às manifestações político-parlamentares; elaborar instruções legislativas e minutas de pareceres, de forma articulada com a Área de Apoio às Comissões; elaborar proposições e outros documentos parlamentares.

1- Atividades de Grau Básico - Nível II

Cargo: Agente de Apoio às Atividades da Secretaria

Especificação:

- Atendimento e serviços de recepção;

- operação de microcomputador e de equipamentos de reprografia;

- trabalhos datilográficos de média complexidade;

- conferência, registro e arquivamento de documentos;

- redação de textos de assuntos básicos de pouca complexidade;

- levantamento de dados e informações, sob orientação;

- registro de dados em livros e/ou fichas ou quadros de controle.

Qualificação exigida: conclusão de curso de 1º grau de escolaridade.

2- Atividade de Grau Médio

Cargo: Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria

Especificação:

- Instrução de processo e preparo de informações;

- acompanhamento de tramitação de atos administrativos e proposições legislativas;

- minuta ou revisão de ofícios, cartas, exposições de motivos, requerimentos, comunicações e outros expedientes;

- realização de trabalhos datilográficos;

- coleta, apuração, seleção e cálculo de dados para elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias setoriais;

- pesquisas bibliográficas;

- organização de arquivo técnico setorial;

- colaboração nos trabalhos auxiliares de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;

- elaboração de sinopse de matéria jornalística de interesse de sua unidade administrativa;

- execução de programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar, incluindo pesquisa de campo previamente planejada pelo técnico responsável.

Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.

3- Atividades de Grau Superior

Cargo: Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria

3.1- Especialidade: Consultor Legislativo

Especificação:

- Atendimento às Comissões, aos Deputados, à Diretoria-Geral e à Secretaria-Geral da Mesa em suas consultas;

- elaboração de minutas de proposições ou sua adequação à técnica legislativa;

- acompanhamento das alternativas legislativas propostas por outras instituições, dentro das respectivas áreas temáticas;

- apresentação periódica de estudos técnicos relativos à área de atuação, com vistas ao aprimoramento do atendimento;

- realização de estudos, atendimento de consultas sobre matéria legislativa e elaboração de relatórios de trabalhos;

- acompanhamento de prestação de consultoria temática às reuniões das Comissões, de forma articulada com a Área de Apoio às Comissões;

- elaboração de pareceres, de pronunciamentos de parlamentares e de instruções legislativas;

- apresentação de subsídios técnico-jurídicos para elaboração de pareceres; indicação de alternativas para a iniciativa parlamentar;

- eventual acompanhamento e prestação de consultoria temática às reuniões de Plenário, por convocação da Secretaria-Geral da Mesa.

Qualificação exigida: graduação em curso superior.

3.2- Especialidade: Consultor de Pesquisa

Especificação:

- planejamento, orientação, controle e exercício de atividades no campo da pesquisa e da captação, análise e processamento de dados, mediante a definição de programas;

- elaboração de estudos comparativos e relatórios como subsídios às atividades político-parlamentares;

- realização de estudos técnicos de apoio às atividades institucionais e administrativas, quando solicitado;

- coordenação de trabalhos auxiliares de pesquisa e processamento de dados;

- tradução e interpretação de conteúdos de informação;

- interpretação de dados estatísticos;

- manutenção de cadastro de pessoas físicas e jurídicas credenciadas a prestar assessoramento especializado à Assembléia;

- elaboração de relatórios técnicos relacionados com pesquisas de interesse do Legislativo estadual;

- promoção de intercâmbio com entidades congêneres ou outras da sociedade civil com vistas ao oferecimento de subsídios, quando solicitado.

Qualificação exigida: graduação em curso superior e conhecimento de metodologia científica.