RESOLUÇÃO nº 5.065, de 31/05/1990 (REVOGADA)
Texto Original
Contém o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Composição e da Sede
Art. 1º – A Assembleia Legislativa é composta de Deputados, representantes do Povo Mineiro, eleitos, na forma da lei, para período de quatro anos.
Art. 2º – A Assembleia Legislativa tem sua sede na Capital do Estado e funciona no Palácio da Inconfidência.
Parágrafo único – Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, pode a Assembleia reunir-se temporariamente em qualquer cidade do Estado.
CAPÍTULO II
Da Instalação da Legislatura
Seção I
Das Reuniões Preparatórias
Art. 3º – No início da Legislatura, são realizadas, no Palácio da Inconfidência, reuniões preparatórias destinadas à posse dos Deputados diplomados e à eleição da Mesa da Assembleia.
Art. 4º – O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na Secretaria-Geral da Mesa, pelo Deputado, ou por intermédio de seu partido, até o dia vinte de janeiro do ano de instalação da Legislatura.
§ 1º – O nome parlamentar do Deputado, salvo quando deva haver distinções, é composto de dois elementos: o prenome e um nome, dois nomes ou dois prenomes.
§ 2º – A lista dos Deputados diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela Secretaria-Geral da Mesa, será publicada no “Diário do Legislativo” até o dia trinta de janeiro.
Seção II
Da Posse dos Deputados
Art. 5º – A primeira reunião preparatória, que independe de convocação, é realizada no dia primeiro de fevereiro, às quatorze horas, e presidida pelo mais idoso dos Deputados presentes, o qual, após declará-la aberta, convidará dois outros para Secretários.
Parágrafo único – O Deputado mais idoso exercerá a presidência até que se eleja a Mesa da Assembleia.
Art. 6º – O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso:
“Prometo defender e cumprir as Constituições e as leis da República e do Estado,bem como desempenhar,leal e honradamente, o mandato que me foi confiado pelo Povo Mineiro.”
§ 1º – Em seguida, será feita por um dos Secretários a chamada dos Deputados, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”.
§ 2º – O compromissando não poderá, no ato da posse, apresentar declaração oral ou escrita, ou ser representado por procurador.
§ 3º – O Deputado que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por dois Deputados e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, quando o fará perante o Presidente da Assembleia.
§ 4º – O Deputado apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens, observado o disposto no parágrafo único do art. 258 da Constituição do Estado.
Art. 7º – Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado:
I – da primeira reunião preparatória da Legislatura;
II – da diplomação, se eleito Deputado durante a Legislatura;
III – da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Assembleia.
§ 1º – O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado.
§ 2º – Não se investirá no mandato de Deputado quem deixar de prestar o compromisso regimental.
§ 3º – Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Deputado será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Deputado, ao reassumir o mandato, sendo seu retorno comunicado ao Presidente da Assembleia.
§ 4º – O Presidente fará publicar no “Diário do Legislativo” do dia imediato ao da posse a relação dos Deputados empossados, republicando-a sempre que ocorrerem modificações.
Seção III
Da Eleição da Mesa
Art. 8º – A eleição da Mesa da Assembleia é realizada a partir da posse dos Deputados.
Parágrafo único – A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos com assento na Assembleia.
Art. 9º – A eleição da Mesa da Assembleia e o preenchimento de vaga nela verificada são feitos por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – registro, individual ou por chapa, até duas horas antes da reunião destinada à eleição, dos candidatos indicados pelas Bancadas ou Blocos Parlamentares aos cargos que, de acordo com o princípio da representação proporcional, lhes tenham sido atribuídos, ou de candidatos avulsos;
II – presença da maioria dos membros da Assembleia;
III – composição da Mesa pelo Presidente, com designação de dois Secretários e dois escrutinadores;
IV – cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo;
V – chamada para a votação;
VI – colocação, na cabina indevassável, em sobrecarta rubricada pelos Secretários, das cédulas correspondentes a todos os cargos;
VII – colocação da sobrecarta na urna;
VIII – abertura da urna por um dos escrutinadores, retirada e contagem das sobrecartas e verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes;
IX – abertura das sobrecartas pelos escrutinadores e separação das cédulas de acordo com os cargos a serem preenchidos;
X – leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação por outro à medida que forem apurados;
XI – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso IV;
XII – redação,pelos Secretários,e leitura,pelo Presidente, do Boletim com o resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos cargos;
XIII – comprovação dos votos da maioria dos membros da Assembleia para eleição do Presidente, e da maioria simples para os demais cargos e os suplentes;
XIV – realização do segundo escrutínio com os dois candidatos mais votados para Presidente, se não for atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos;
XV – eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;
XVI – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
XVII – posse dos eleitos.
Art. 10 – Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Assembleia, o 1º-Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
Art. 11 – A eleição da Mesa da Assembleia será comunicada às altas autoridades federais e estaduais.
Art. 12 – Se, até trinta de novembro do segundo ano do mandato da Mesa da Assembleia, nela se verificar vaga, esta será preenchida mediante eleição, observadas as disposições do art. 9º.
Parágrafo único – Após a data indicada no artigo, a vaga não será preenchida.
Seção IV
Da Declaração de Instalação da Legislatura
Art. 13 – Em seguida à posse dos membros da Mesa da Assembleia, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
TÍTULO II
Das Sessões Legislativas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 14 – A Sessão Legislativa da Assembleia é:
I – Ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza nos dois períodos de funcionamento da Assembleia em cada ano, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro;
II – Extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior.
§ 1º – As reuniões previstas para as datas indicadas no inciso Iserão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º – A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem a aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual.
§ 3º – A convocação da Sessão Legislativa Extraordinária da Assembleia será feita:
I – pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.
§ 4º – Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
§ 5º – A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a prévia publicação de edital de sua convocação no “Diário do Legislativo” e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.
CAPÍTULO II
Da Comissão Representativa da Assembleia
Art. 15 – Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Assembleia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, observado o seguinte:
I – seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da Sessão Legislativa Ordinária, e inelegíveis para o recesso subsequente;
II – será presidida pelo Presidente da Assembleia.
Parágrafo único – A convocação extraordinária da Assembleia implica interrupção das atividades da Comissão Representativa.
Art. 16 – Os membros da Comissão Representativa serão eleitos em escrutínio secreto, dentre os indicados pelos Líderes de Bancada, na proporção de dois por vaga.
§ 1º – A eleição será realizada na forma estabelecida no art. 9º.
§ 2º – Serão eleitos membros efetivos da Comissão os Deputados mais votados dentre os indicados pela Bancada, ficando na suplência os demais, observada a ordem decrescente da votação.
§ 3º – A posse, que independe de ato formal, ocorrerá após a proclamação dos eleitos.
§ 4º – O número de membros da Comissão não poderá ultrapassar um terço da composição da Assembleia Legislativa.
Art. 17 – São atribuições da Comissão Representativa, além de outras conferidas pelo Plenário:
I – elaborar projeto;
II – conhecer do pedido de licença para processo de Deputado e decidir sobre sua prisão;
III – aprovar crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Assembleia, nos termos do inciso V do art. 62 da Constituição do Estado;
IV – autorizar a ausência do Governador e do Vice-Governador do Estado, nos termos do inciso XII do art. 62 da Constituição do Estado;
V – exercer, quanto a projeto de lei de iniciativa popular, a competência de que trata o § 4º do art. 178;
VI – cooperar com os demais Poderes na observância das Constituições e das leis da República e do Estado.
CAPÍTULO III
Das Reuniões da Assembleia
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18 – As reuniões da Assembleia são:
I – preparatórias, as que precedem a instalação da legislatura;
II – ordinárias, as que se realizam uma vez por dia, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, durante qualquer Sessão Legislativa;
III – extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados para as ordinárias;
IV – especiais, as que se realizam para comemorações ou homenagens, ou para a exposição de assuntos de relevante interesse público, limitadas a oito por Sessão Legislativa Ordinária, salvo quando convocadas pelo Presidente, a requerimento do Colégio de Líderes;
V – solenes, as de instalação e encerramento de Sessão Legislativa e de posse do Governador e do Vice-Governador do Estado.
§ 1º – As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número.
§ 2º – As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Assembleia.
Art. 19 – A reunião ordinária tem a duração de quatro horas, compreendendo:
I – reunião de debates, de comunicações de Lideranças e de Deputados e de pronunciamento de relevante interesse público, às segundas e sextas-feiras, com início às vinte e às nove horas, respectivamente; (Vide Decisão Normativa da Presidência 06/91)
II – reuniões deliberativas, às terças, quartas e quintas-feiras, com início às quatorze horas.
Art. 20 – A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo Presidente da Assembleia, determinará dia e hora dos trabalhos e matéria a ser considerada, sendo divulgada em reunião e pelo “Diário do Legislativo”.
Parágrafo único – O Presidente da Assembleia convocará reunião extraordinária:
I – de ofício;
II – a requerimento do Colégio de Líderes;
III – a requerimento de um terço dos membros da Assembleia;
IV – a requerimento de Deputado.
Art. 21 – As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos termos deste Regimento.
Art. 22 – O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento do Colégio de Líderes, ou a requerimento de Deputado aprovado pelo Plenário.
§ 1º – O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento do anúncio da ordem do dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo, não terá encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o Presidente o deferir.
§ 2º – A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da reunião.
§ 3º – O requerimento de prorrogação será submetido a votos, em momento próprio, interrompendo-se, se necessário, o ato que se estiver praticando.
§ 4º – A votação do requerimento e a sua verificação não serão interrompidas pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer outros incidentes.
§ 5º – Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado.
§ 6º – Prorrogada a reunião, o prazo fixado no requerimento não poderá ser reduzido, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, ou concluída a votação ou o pronunciamento do Deputado.
Seção II
Da Reunião Pública
Subseção I
Do Transcurso da Reunião
Art. 23 – A reunião pública ordinária de que trata o inciso II do art. 19 desenvolve-se do seguinte modo:
I – PRIMEIRA PARTE – PEQUENO EXPEDIENTE, na primeira hora:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura da correspondência;
c) apresentação de proposições;
d) oradores inscritos.
II – SEGUNDA PARTE – ORDEM DO DIA:
a) na segunda hora:
1) pareceres;
2) requerimentos;
b) da terceira hora em diante:
1) proposta de emenda à Constituição;
2) proposições vetadas;
3) projetos;
4) pareceres de redação final.
III – TERCEIRA PARTE – GRANDE EXPEDIENTE.
§ 1º – O Presidente da Assembleia, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de relevo.
§ 2º – Falecendo Deputado, o Presidente comunicará o fato à Assembleia, podendo suspender os trabalhos da reunião.
Art. 24 – A reunião pública extraordinária,também com duração de quatro horas, desenvolve-se do seguinte modo:
I – PRIMEIRA PARTE – LEITURA E APROVAÇÃO DA ATA: nos quinze minutos iniciais;
II – SEGUNDA PARTE – ORDEM DO DIA: nas três horas e quarenta e cinco minutos restantes.
Parágrafo único – O Presidente da Assembleia poderá subdividir a ordem do dia.
Art. 25 – Esgotada a matéria destinada a uma parte, ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á à parte subsequente.
Art. 26 – A presença dos Deputados será registrada no início da reunião ou no seu transcurso, bem como autenticada pelo Presidente ou pelo 1º-Secretário.
Art. 27 – À hora do início da reunião, consultado o relógio do Plenário, os membros da Mesa da Assembleia e os demais Deputados ocuparão seus lugares.
§ 1º – Verificada a presença de um terço dos membros da Assembleia, o Presidente declarará aberta a reunião, podendo pronunciar as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do Povo Mineiro, iniciamos nossos trabalhos”.
§ 2º – Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o “quorum” se complete, respeitado, no seu transcurso, o tempo de duração de cada uma de suas partes.
§ 3º – Inexistindo número regimental, o Presidente anunciará a próxima ordem do dia.
§ 4º – Não havendo reunião, o 1º-Secretário despachará a correspondência, dando-lhe publicidade no “Diário do Legislativo”.
§ 5º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às reuniões que, pela sua natureza, não comportem leitura de correspondência.
Subseção II
Do Pequeno Expediente
Art. 28 – Abertos os trabalhos, o 2º-Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente devotação, ressalvada a retificação.
§ 1º – Para retificar a ata, o Deputado poderá falar uma vez, pelo prazo de cinco minutos, cabendo ao 2º-Secretário prestar os esclarecimentos que entender convenientes.
§ 2º – A retificação tida por procedente será consignada na ata seguinte.
Art. 29 – Aprovada a ata, o 1º-Secretário lerá, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e, em resumo, os demais papéis enviados à Assembleia Legislativa e despachará a correspondência.
Art. 30 – A leitura da ata e da correspondência será feita no prazo máximo de quinze minutos.
Parágrafo único – Se o prazo for esgotado apenas com a leitura e aprovação da ata, o 1º-Secretário despachará a correspondência e dar-lhe-á publicidade no Diário do Legislativo.
Art. 31 – Cumprindo o disposto no artigo anterior, passar-se-á ao recebimento de proposições e à concessão da palavra aos oradores inscritos.
§ 1º – Para apresentar proposição, falar sobre assunto de interesse geral, fazer comunicação de acontecimento relevante ou de falecimento de pessoa de notoriedade, terá o Deputado previamente inscrito o prazo de dez minutos.
§ 2º – O Deputado poderá fazer comunicação por escrito, bem como encaminhar à Mesa as proposições que não tiverem sido lidas.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 32 – A ordem do dia é impressa e distribuída antes da reunião.
Art. 33 – A ordem do dia não será interrompida, salvo para a posse de Deputado.
Art. 34 – O Presidente da Assembleia organizará e anunciará a ordem do dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos.
Art. 35 – A alteração da ordem do dia, a requerimento, se dará nos seguintes casos:
I – preferência;
II – adiamento;
III – retirada de proposição;
IV – inversão da pauta.
Subseção IV
Do Grande Expediente
Art. 36 – Após a ordem do dia, será dada a palavra aos Deputados inscritos para o Grande Expediente.
Parágrafo único – Cada Deputado terá o prazo de sessenta minutos, desde que não ultrapassada a hora prevista para o término da reunião.
Subseção V
Da Explicação Pessoal
Art. 37 – Em discurso não excedente a dez minutos, o Deputado poderá explicar o sentido de palavras por ele proferidas, ou contidas em seus votos, às quais não se tenha dado adequada interpretação.
Parágrafo único – Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a ordem do dia.
Seção III
Da Reunião Secreta
Art. 38 – A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Assembleia, de ofício ou a requerimento.
§ 1º – Será secreta a reunião em que se deliberar sobre as matérias de que trata o art. 264, ressalvados os incisos I, VII e VIII.
§ 2º – O Presidente da Assembleia fará sair do Plenário, das galerias e das dependências contíguas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Secretaria da Assembleia.
§ 3º – Se a reunião secreta tiver de interromper a pública, será esta suspensa para as providências previstas no parágrafo anterior.
§ 4º – Antes de encerrada a reunião, o Presidente submeterá a votação se permanecerão secretos ou constarão de ata pública a matéria, os debates havidos e a decisão tomada.
§ 5º – O Deputado poderá reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião.
Seção IV
Das Atas
Art. 39 – Serão lavradas duas atas dos trabalhos da reunião pública:
I – uma, em minúcias, para ser divulgada no “Diário do Legislativo”;
II – outra, em relato sucinto, para ser lida, aprovada e assinada na reunião seguinte.
§ 1º – Os documentos oficiais serão resumidos na ata sucinta e transcritos na destinada à publicação.
§ 2º – O documento não oficial será indicado na ata destinada à publicação, com a declaração de seu objeto, salvo se o Presidente da Assembleia decidir o contrário, de ofício ou a requerimento.
§ 3º – Os documentos apresentados por Deputado durante seu discurso não constarão de ata sem permissão da Mesa, salvo quando lidos da Tribuna.
§ 4º – O Deputado poderá fazer inserir na ata destinada à publicação as razões de seu voto, redigidas em termos concisos.
Art. 40 – A ata de reunião secreta será redigida pelo 2º-Secretário, aprovada pelo Plenário antes do encerramento da reunião, assinada pela Mesa da Assembleia e fechada com lacre em invólucro datado e rubricado por dois Secretários.
Art. 41 – A ata da última reunião da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária será submetida à apreciação do Plenário antes de encerrados os trabalhos, presente qualquer número de Deputados.
Art. 42 – Não se realizando reunião por falta de “quorum”, será registrada a ocorrência, com menção dos nomes dos Deputados presentes e ausentes e da correspondência despachada.
TÍTULO III
Dos Deputados
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 43 – O exercício do mandato se inicia com a posse.
Art. 44 – São direitos do Deputado, uma vez empossado:
I – integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
II – oferecer proposições,discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III – encaminhar, através da Mesa da Assembleia, pedidos escritos de informação;
IV – usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Assembleia ou ao de comissão;
V – examinar documentos existentes no arquivo;
VI – requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Assembleia ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;
VII – utilizar-se dos serviços da Secretaria da Assembleia para fins relacionados com o exercício do mandato;
VIII – receber, diariamente, em sua residência, os órgãos oficiais dos Poderes do Estado;
IX – retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros da biblioteca, para deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de comissão.
Parágrafo único – O Deputado não poderá presidir os trabalhos da Assembleia ou de comissão, nem ser designado relator, quando estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
Art. 45 – O Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º – O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 2º – O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa, ressalvado o disposto no inciso II do art. 17.
§ 4º – O Deputado será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5º – O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação.
§ 6º – Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas na Constituição do Estado sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
Art. 46 – O Deputado que se desvincular de seu partido perde o direito de exercer cargo ou função destinados à sua Bancada, salvo se membro da Mesa da Assembleia ou da Comissão Representativa. (vide Decisão Normativa da Presidência 11/92)
CAPÍTULO II
Da Vaga, da Licença, do Afastamento e da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 47 – A vaga, na Assembleia Legislativa, verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda do mandato.
Art. 48 – A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Assembleia e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno Expediente e publicada no “Diário do Legislativo”.
Art. 49 – Considera-se haver renunciado:
I – o Deputado que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 7º;
II – o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento.
Parágrafo único – A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião.
Art. 50 – Perderá o mandato o Deputado:
I – que infringir proibição estabelecida no art. 57 da Constituição do Estado;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida, à vista de provocação da Mesa ou de partido representado na Assembleia, por voto secreto e maioria dos Deputados, assegurada ampla defesa.
§ 2º – Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou por provocação de qualquer dos Deputados ou de partido representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a representação será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas:
I – será recebida e processada na Comissão, fornecida a respectiva cópia ao Deputado, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II – não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso anterior;
III – oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de cinco dias, procederá à instrução probatória e proferirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução que disponha sobre a perda do mandato,se procedente a representação, ou pelo arquivamento desta;
IV – o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será encaminhado à Mesa da Assembleia, publicado no “Diário do Legislativo”, distribuído em avulsos e incluído em ordem do dia.
§ 4º – No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do mandato não implica perda da remuneração.
Art. 51 – Será dada licença ao Deputado para:
II – participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar;
III – tratar de saúde;
IV – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa Ordinária.
§ 1º – A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembleia, lido na reunião seguinte à de seu recebimento.
§ 2º – A licença será concedida pelo Presidente, de ofício, exceto nas hipóteses dos incisos I e IV, quando a decisão caberá à Mesa da Assembleia.
§ 3º – O Deputado licenciado poderá exercer os direitos assegurados nos incisos V, VI e VIII do art. 44, ficando suspensos os enumerados nos demais incisos.
§ 4º – O Deputado não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, quando esta houver ensejado a convocação de suplente.
§ 5º – Para se afastar do território nacional, o Deputado dará prévia ciência à Assembleia, por intermédio do Presidente, indicando a natureza e a duração do afastamento.
§ 6º – Não será subvencionada viagem de Deputado, ressalvado o disposto no inciso XXVI do art. 122.
Art. 52 – Ao Deputado que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único – Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três médicos integrantes do respectivo serviço da Secretaria da Assembleia.
Art. 53 – Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido nocargo de Ministro de Estado, Governador de Território, ou Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, ou de Prefeitura de Capital, bem como ao reassumir suas funções, o Deputado deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Assembleia.
Parágrafo único – No caso do afastamento de que tratam este artigo e o inciso I do art. 51, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 54 – As imunidades constitucionais dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas depois de decisão tomada em escrutínio secreto, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia, restrita a suspensão aos atos que, praticados fora do recinto desta, sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 1º – Recebida pela Mesa da Assembleia solicitação de suspensão, aguardar-se-á que o Congresso Nacional autorize a decretação do estado de sítio ou de sua prorrogação.
§ 2º – Aprovada a decretação, a mensagem que solicita a suspensão será remetida à Comissão de Constituição e Justiça para parecer.
§ 3º – O pedido de suspensão tramitará em regime de urgência.
CAPÍTULO III
Da Licença para Instauração de Processo Criminal contra Deputado
Art. 55 – A solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça para instaurar processo criminal contra Deputado será instruída com cópia da denúncia ou queixa.
Art. 56 – No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Assembleia Legislativa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a tenha determinado.
Art. 57 – Recebida a solicitação de licença ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça, observadas as seguintes normas:
I – no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo:
a) ordenar a apresentação do réu preso, que permanecerá sob custódia da Assembleia até o pronunciamento desta sobre o relaxamento ou não da prisão;
b) facultar ao réu ou ao seu defensor o oferecimento de alegações orais ou escritas em reunião expressamente convocada para esta finalidade, dentro de quarenta e oito horas do recebimento dos autos;
c) oferecer, em vinte e quatro horas, parecer sobre a manutenção ou não da prisão, a ser submetido ao Plenário, que decidirá, em sua primeira reunião, pela maioria de seus membros, em escrutínio secreto, dando-se,em qualquer hipótese, prosseguimento ao processo, na forma prevista para pedido de licença, para o fim de autorização, ou não, da formação de culpa;
II – no caso de solicitação de licença, será observado o seguinte procedimento:
a) a Comissão deliberará preliminarmente sobre a possibilidade sua concessão, tendo em vista a imunidade conferida ao Deputado pelo art. 56 da Constituição do Estado; (1)
b) constatando que os atos imputados ao Deputado se incluem entre as hipóteses de inviolabilidade parlamentar, a Comissão emitirá parecer, a ser submetido ao Plenário, pela impossibilidade de deliberação sobre a matéria e pela consequente devolução do pedido ao Tribunal de Justiça;
c) não se verificando a hipótese da alínea anterior, a Comissão fornecerá cópia do pedido de licença ao Deputado denunciado, que terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
d) não apresentada a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la em prazo igual ao estabelecido na alínea anterior;
e) apresentada a defesa, passar-se-á à instrução probatória, não excedente a dez dias, com emissão de parecer, nos cinco dias seguintes, em que se concluirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença, ou pela autorização, ou não, da formação de culpa, no caso de flagrante;
f) o parecer será publicado no “Diário do Legislativo”, distribuído em avulsos e incluído em ordem do dia;
g) se, pelo voto secreto da maioria dos membros da Assembleia, for admitida a acusação, considerar-se-á concedida a licença para instauração do processo ou autorizada a formação de culpa, dando o Presidente, em qualquer hipótese, ciência imediata da decisão ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único – Durante o recesso, as atribuições conferidas neste artigo à Comissão de Constituição e Justiça e ao Plenário serão exercidas, cumulativamente, pela Comissão Representativa da Assembleia. (1)
CAPÍTULO IV
Do Decoro Parlamentar
Art. 58 – O Deputado que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstos neste Regimento.
§ 1º – Constituem penalidades:
I – censura;
II – impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
III – perda do mandato.
§ 2º – Considera-se atentatório do decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais.
§ 3º – É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas constitucionais;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 59 – O Deputado acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Assembleia ou ao de comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a improcedência, imponha ao Deputado ofensor a penalidade regimental cabível.
Art. 60 – A censura será verbal ou escrita.
§ 1º – A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Assembleia ou pelo de comissão, ao Deputado que:
I – deixar de observar,salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II – perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Assembleia ou em suas demais dependências.
§ 2º – A censura escrita será imposta pela Mesa da Assembleia ao Deputado que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar;
III – praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Assembleia ou desacatar, por atos ou palavras, outro Deputado, a Mesa ou comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário.
Art. 61 – Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Deputado que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por decisão da Assembleia ou de comissão, devam ficar secretos;
IV – revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento.
Parágrafo único – Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.
CAPÍTULO V
Da Convocação de Suplente
Art. 62 – A Mesa convocará suplente de Deputado, no prazo de quarenta e oito horas, nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
II – investidura do titular nas funções indicadas no art. 53;
III – licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;
IV – licença para chefiar missão temporária de caráter diplomático, atendido o disposto no inciso anterior.
Art. 63 – Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da Assembleia comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
Art. 64 – O suplente de Deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Assembleia ou da Comissão Representativa, nem para os de presidente ou de vice-presidente de comissão.
CAPÍTULO VI
Da Remuneração e da Ajuda de Custo
Art. 65 – A remuneração, dividida em subsídio e representação, e a ajuda de custo do Deputado serão estabelecidas, no fim de cada Legislatura, para a subsequente, observado o disposto nos arts. 62, VII, e 66, I, "b", da Constituição do Estado.
§ 1º – Por ajuda de custo entende-se a compensação de despesa com transporte e outras imprescindíveis ao comparecimento à Sessão Legislativa Ordinária.
§ 2º – O pagamento da ajuda de custo será feito em duas parcelas, condicionando o pagamento da segunda ao comparecimento do Deputado a dois terços das reuniões de cada Sessão Legislativa Ordinária.
§ 3º – O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do Deputado às Reuniões e à participação nas votações.
CAPÍTULO VII
Das Lideranças
Seção I
Da Bancada
Art. 66 – Bancada é o agrupamento organizado dos Deputados de uma mesma representação partidária.
Art. 67 – Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Assembleia.
§ 1º – Cada Bancada indicará à Mesa da Assembleia, até cinco dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder, escolhido em reunião por ela realizada para este fim.
§ 2º – A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa.
§ 3º – Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Deputado mais idoso.
§ 4º – Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um por oito Deputados, ou fração, da respectiva Bancada.
§ 5º – Os Líderes e Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da Assembleia.
Art. 68 – Haverá Líder do Governo se o Governador do Estado o indicar à Mesa da Assembleia.
Parágrafo único – Poderão ser indicados pelo Líder do Governo até três Vice-Líderes.
Art. 69 – Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I – inscrever membros da Bancada para falarem no horário destinado ao Pequeno e ao Grande Expediente;
II – indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem aos cargos da Mesa da Assembleia e da Comissão Representativa;
III – indicar à Mesa membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para comporem as comissões e, no caso do art. 118, propor substituição.
Art. 70 – A Mesada Assembleia será cientificada de qualquer alteração nas Lideranças.
Art. 71 – Será facultado a qualquer dos Líderes, em caráter excepcional, salvo quando houver matéria a ser discutida ou votada, referente a proposta de emenda à Constituição, veto ou projeto, usar da palavra pelo tempo que o Presidente da Assembleia prefixar, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada ou ao Bloco Parlamentar a que pertença.
Parágrafo único – Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra a um dos respectivos Vice-Líderes ou a qualquer de seus liderados.
Seção II
Dos Blocos Parlamentares
Art. 72 – É facultado às Bancadas, por decisão da maioria de seus membros, constituírem Bloco Parlamentar, sob Liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um Bloco.
§ 1º – A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas à Mesa da Assembleia, para publicação e registro.
§ 2º – O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.
§ 3º – A escolha do Líder será comunicada à Mesa até cinco dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada Bancada que o integre.
§ 4º – As Lideranças das Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 5º – Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de um e meio décimos dos membros da Assembleia.
§ 6º – Se o desligamento de uma Bancada implicar composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar.
§ 7º – O Bloco Parlamentar tem existência por Sessão Legislativa Ordinária, prevalecendo na convocação extraordinária da Assembleia.
§ 8º – Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificada sua composição numérica, será revista a representação das Bancadas ou dos Blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 9º – A Bancada que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar, ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido, não poderá participar de outro na mesma Sessão Legislativa Ordinária.
Seção III
Da Maioria e da Minoria
Art. 73 – Constitui a Maioria a Bancada ou o Bloco Parlamentar integrado pela maioria dos membros da Assembleia, considerando-se Minoria a representação partidária ou o Bloco imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.
§ 1º – Se não for atingida a maioria de que trata este artigo, assumirá as funções regimentais e constitucionais da Maioria a Bancada ou o Bloco que tiver maior número de representantes.
§ 2º – As Lideranças da Maioria e da Minoria são constituídas segundo os preceitos deste Regimento aplicáveis à Bancada e ao Bloco Parlamentar.
Seção IV
Do Colégio de Líderes
Art. 74 – Os Líderes da Maioria, da Minoria, das Bancadas e dos Blocos Parlamentares constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º – Os Líderes de Bancadas que participem de Bloco Parlamentar e o Líder do Governo terão direito a voz, mas não a voto, no Colégio de Líderes.
§ 2º – As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria absoluta.
TÍTULO IV
Da Mesa da Assembleia
CAPÍTULO I
Da Composição e Competência
Art. 75 – À Mesa da Assembleia, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe a direção dos trabalhos da Assembleia.
Art. 76 – A Mesa é composta do Presidente, de três Vice-Presidentes e de cinco Secretários.
Art. 77 – Tomarão assento à mesa, durante as reuniões, o Presidente da Assembleia e dois Secretários.
Parágrafo único – O Presidente da Assembleia convidará Deputados para exercerem a função de Secretário, na ausência eventual dos titulares.
Art. 78 – O mandato para membro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo em eleição verificada na mesma Legislatura, é de dois anos e termina com a posse dos sucessores.
Art. 79 – Os membros da Mesa da Assembleia não poderão ser indicados Líderes de Bancada ou de Bloco Parlamentar nem fazer parte de comissão permanente, especial ou de inquérito, ressalvado o disposto no inciso II do art. 15.
Art. 80 – À Mesa da Assembleia compete, privativamente, dentre outras atribuições:
I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II – promulgar as Emendas à Constituição;
III – dar conhecimento à Assembleia, na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, do relatório de suas atividades;
IV – autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;
V – orientar os serviços administrativos da Assembleia, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
VI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, pôr em disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da Secretaria da Assembleia, assinando o Presidente os respectivos atos;
VII – apresentar projeto de resolução que vise a:
a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b) fixar a remuneração do Deputado, em cada Legislatura, para a subsequente, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
c) fixar a remuneração, para cada exercício financeiro, do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
d) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Assembleia, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;
e) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, planos de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Assembleia e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32 da Constituição do Estado;
f) criar entidade da administração indireta da Assembleia Legislativa, observado, no que couber, o disposto nas alíneas "d" e "e";
g) conceder licença ao Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções;
h) conceder licença ao Governador para ausentar-se do Estado, e ao Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
i) dispor sobre a mudança temporária da sede da Assembleia Legislativa;
j) abrir crédito suplementar ao orçamento da Assembleia, nos termos da Constituição do Estado, e propor a abertura de outros créditos adicionais;
VIII – emitir parecer sobre:
a) a matéria de que trata o inciso anterior;
b) matéria regimental;
c) requerimento de inserção, nos Anais da Assembleia, de documentos e pronunciamentos não oficiais;
d) requerimento de informações às autoridades estaduais, somente o admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Assembleia;
e) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Assembleia;
IX – declarar a perda do mandato de Deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 50, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo;
X – aplicar a penalidade de censura escrita a Deputado, consoante o § 2º do art. 60;
XI – aprovar a proposta do orçamento anual das administrações direta e indireta da Assembleia e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Secretaria da Assembleia referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio;
XIII – publicar mensalmente, no “Diário do Legislativo”, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas diretas e indiretas da Assembleia;
XIV – autorizar aplicação de disponibilidades financeiras das administrações direta e indireta da Assembleia, mediante depósito em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei federal.
Parágrafo único – As disposições relativas às comissões permanentes aplicam-se, no que couber, à Mesa da Assembleia;
Art. 81 – A Mesa da Assembleia, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou Comissão, exercerá a competência prevista no art. 103 da Constituição da República e no art. 118 da Constituição do Estado.
CAPÍTULO II
Do Presidente e do Vice-Presidente da Assembleia
Art. 82 – A Presidência é o órgão representativo da Assembleia Legislativa e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 83 – Compete ao Presidente, além de outras atribuições:
I – abrir, presidir e encerrar as reuniões da Assembleia;
II – fazer ler as atas pelo 2º-Secretário, submetê-las a discussão e assiná-las, depois de aprovadas;
III – fazer ler a correspondência pelo 1º-Secretário;
IV – anunciar o número de Deputados presentes;
V – autenticar, juntamente com o 1º-Secretário a lista de presença dos Deputados;
VI – organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir as Lideranças;
VII – determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
VIII – submeter a discussão e votação a matéria em pauta;
IX – anunciar o resultado da votação;
X – anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I do § 2º do art. 60 da Constituição do Estado;
XI – decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XII – determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
XIII – declarar a prejudicialidade de proposição;
XIV – decidir questão de ordem;
XV – prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
XVI – convocar Sessão Legislativa Extraordinária e reuniões da Assembleia;
XVII – determinar a publicação dos trabalhos da Assembleia;
XVIII – designar os membros das comissões e seus substitutos;
XIX – declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos termos do § 2º do art. 117;
XX – distribuir matérias às comissões;
XXI – constituir comissão de representação;
XXII – indeferir requerimento de audiência de comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado três comissões, salvo o disposto no art. 216;
XXIII – decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem arguída em comissão;
XXIV – presidir as reuniões da Mesa da Assembleia, com direito a voto;
XXV – dar posse aos Deputados;
XXVI – conceder licença a Deputados, exceto nas hipóteses dos incisos I e IV do art. 51;
XXVII – assinar as proposições de lei;
XXVIII – promulgar:
a) a resolução legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 205;
b) a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no § 8º do art. 70 da Constituição do Estado;
c) a lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto no § 8º do art. 70 da Constituição do Estado;
XXIX – assinar a correspondência oficial destinada ao Presidente da República, aos Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Território, Ministros e Secretários de Estado, aos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Assembleias e dos Tribunais, bem como a autoridades diplomáticas e religiosas;
XXX – encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 115 as conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
XXXI – encaminhar e reiterar pedido de informação;
XXXII – exercer o Governo do Estado no caso previsto no art. 87 da Constituição do Estado;
XXXIII – zelar pelo prestígio e pela dignidade da Assembleia, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
XXXIV – dirigir a polícia da Assembleia.
Art. 84 – Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:
I – fazer observar as leis e este Regimento;
II – recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais;
III – interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, que falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Assembleia, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
IV – convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
V – aplicar censura verbal ao Deputado;
VI – chamar a atenção do Deputado, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;
VII – não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
VIII – suspender a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem.
Art. 85 – Somente na qualidade de membro da Mesa da Assembleia, poderá o Presidente oferecer proposição, sendo-lhe facultado tomar parte na discussão de qualquer assunto, desde que passe a Presidência a seu substituto.
Parágrafo único – O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto e desempate, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de “quorum”.
Art. 86 – Na ausência ou no impedimento do Presidente, o 1º-Vice-Presidenteo substituirá e,na falta deste, sucessivamente, o 2º e o 3º-Vice-Presidentes.
CAPÍTULO III
Dos Secretários
Art. 87 – Compete ao 1º-Secretário:
I – inspecionar os trabalhos da Secretaria da Assembleia e fiscalizar-lhe as despesas;
II – ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e as proposições para discussão ou votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento;
III – fazer a chamada dos Deputados;
IV – receber a correspondência destinada à Assembleia;
V – despachar a matéria do Pequeno Expediente;
VI – fazer a correspondência oficial da Assembleia, assinando a não atribuída ao Presidente;
VII – formalizar, em despacho, a distribuição de matérias às comissões;
VIII – assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e resoluções legislativas que este promulgar;
IX – proceder à contagem dos Deputados, em verificação de votação;
X – providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Deputados;
XI – anotar o resultado das votações;
XII – autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Deputados.
Art. 88 – Compete ao 2º-Secretário:
I – fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura no Plenário;
II – assinar, depois do 1º-Secretário, as proposições de lei, bem como as leis e resoluções legislativas que o Presidente promulgar;
III – redigir a ata das reuniões secretas;
IV – auxiliar o 1º-Secretário na verificação de votação.
Art. 89 – Compete ao 3º, 4º e 5º Secretários auxiliar na verificação de votação, na votação nominal e nos escrutínios.
Art. 90 – Os Secretários substituir-se-ão na ordem de sua enumeração e substituirão o Presidente, na falta ou impedimento dos Vice-Presidentes.
CAPÍTULO IV
Da Polícia Interna
Art. 91 – O policiamento do Palácio da Inconfidência e das demais dependências da Assembleia compete privativamente à Mesa.
Art. 92 – É proibido o porte de arma em recinto da Assembleia Legislativa.
Art. 93 – A Mesa designará, depois de eleita, dois de seus membros efetivos para Corregedor e Corregedor-Substituto.
Parágrafo único – Incumbe ao Corregedor auxiliar o Presidente da Assembleia na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembleia, supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar.
Art. 94 – Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Assembleia e assistir às reuniões do Plenário e às das Comissões.
Parágrafo único – O Presidente fará sair do edifício da Assembleia o assistente que perturbar a ordem.
Art. 95 – Durante as reuniões somente serão admitidos no Plenário os Deputados e os funcionários da Secretaria da Assembleia em serviço, no apoio ao processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, conversações que perturbem os trabalhos ou atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito.
§ 1º – Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plenário, um funcionário por Bancada e jornalistas credenciados.
§ 2º – As Lideranças da Maioria e da Minoria terão, no recinto do Plenário, durante as reuniões, assessoramento técnico-legislativo de um servidor, exceto no decurso do processo de votação.
Art. 96 – Se algum Deputado cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o Presidente da Assembleia ou de comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades.
TÍTULO V
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 97 – As comissões da Assembleia são:
I – permanentes, as que subsistem nas Legislaturas;
II – temporárias,as que extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art. 98 – Os membros das comissões são designados pelo Presidente da Assembleia, por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, na forma do art. 69, III.
§ 1º – O número de suplente nas comissões é igual ao de efetivos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 116.
§ 2º – O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo suplente.
Art. 99 – Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.
§ 1º – A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Deputados pelo número de membros de cada comissão, e do número de Deputados de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de membros da Bancada ou Bloco na comissão.
§ 2º – As Bancadas ou Blocos Parlamentares com representação resultante do quociente final cujo resto for pelo menos um quarto do primeiro quociente concorrerão com os demais partidos ainda não representados no preenchimento das vagas porventura existentes.
§ 3º – O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á por acordo das Bancadas ou Blocos Parlamentares interessados, que, dentro de três dias, farão a indicação respectiva.
§ 4º – Em caso de empate de restos, a vaga a se prover será destinada à Bancada ou Bloco Parlamentar de maior número de Deputados dos partidos não representados na comissão.
§ 5º – Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente da Assembleia procederá à designação.
Art. 100 – O Deputado que não seja membro da comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto.
Art. 101 – Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, cabe:
I – discutir e votar proposições, dispensada a apreciação do Plenário, nos termos do art. 104;
II – apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer;
III – iniciar o processo legislativo;
IV – realizar inquérito;
V – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
VI – realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
VII – convocar Secretário de Estado, dirigente de entidade da administração direta ou outra autoridade estadual para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada;
VIII – encaminhar, através da Mesa da Assembleia, pedido escrito de informação a Secretário de Estado, a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais;
IX – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
X – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, na forma do inciso VI do § 2º do art. 60 da Constituição do Estado;
XI – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Estado, de região metropolitana, de aglomeração urbana e de microrregião;
XII – acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos estaduais neles investidos;
XIII – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado, e das empresas de cujo capital social ele participe;
XIV – determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções de auditorias nas entidades indicadas no inciso anterior;
XV – exercer a fiscalização e o controle dos atos da Administração Pública;
XVI – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução;
XVII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições,seminários ou eventos congêneres;
XVIII – realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração para a mesma finalidade, não implicando a diligência dilação dos prazos, ressalvado o disposto nos $$ 3º e 5º do art. 135.
Parágrafo único – As atribuições contidas nos incisos III, VIII, XV, XVI e XVIII não excluem a iniciativa concorrente de Deputado.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
SEÇÃO I
Da Denominação e Competência
Art. 102 – São as seguintes as comissões permanentes:
I – de Administração Pública;
II – de Agropecuária e Política Rural;
III – de Assuntos Municipais e Regionalização;
IV – de Ciência e Tecnologia;
V – de Constituição e Justiça;
VI – de Defesa do Consumidor;
VII – de Defesa Social;
VIII – de Direitos e Garantias Fundamentais;
IX – de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer;
X – de Fiscalização Financeira e Orçamentária;
XI – de Meio Ambiente;
XII – de Política Energética, Hídrica e Minerária;
XIII – de Redação;
XIV – de Saúde e Ação Social.
Art. 103 – A competência de cada comissão permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo, especificamente: (vide Decisão Normativa da Presidência 01/90)
I – à Comissão de Administração Pública;
a) organização dos Poderes Executivo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública e, conjuntamente com a Comissão de Defesa Social, das Polícias Militar e Civil;
b) regime jurídico e estatuto dos servidores públicos civis e militares;
c) quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
d) serviços públicos;
e) direito administrativo em geral;
II – à Comissão de Agropecuária e Política Rural:
a) fomento da produção agropecuária;
b) alienação ou concessão das terras públicas;
c) outras formas de promoção do bem-estar social no campo, articuladamente com a promoção do desenvolvimento integrado rural-urbano;
III – à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização:
a) divisão administrativa e judiciária;
b) criação,incorporação, fusão e desmembramento de Municípios e alteração de limites e topônimos municipais;
c) normas gerais de criação, organização e supressão de Distrito;
d) direito urbanístico;
e) política e desenvolvimento urbano-rural;
f) região de desenvolvimento, região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
IV – à Comissão de Ciência e Tecnologia o estudo, a pesquisa e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
V – à Comissão de Constituição e Justiça:
a) aspectos jurídico, constitucional e legal das proposições;
b) representação que vise à perda de mandato de Deputado, nos casos do § 3º do art. 50;
c) pedido de licença para processar Deputado e Secretário de Estado;
d) recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 1º do art. 173, e de decisão de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade;
VI – à Comissão de Defesa do Consumidor:
a) comércio e consumo;
b) transporte, armazenamento e distribuição de alimentos;
c) defesa do consumidor;
VII – à Comissão de Defesa Social:
a) segurança pública;
b) defesa civil;
c) promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade;
d) organização da Polícia Militar e da Polícia Civil;
VIII – à Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais:
a) defesa dos direitos individuais e coletivos;
b) defesa dos direitos sociais;
IX – à Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Lazer:
a) política e sistema educacional e recursos humanos e financeiros para educação;
b) política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural mineiro;
c) promoção da educação física, do desporto e do lazer;
d) política de desenvolvimento do turismo;
X – à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, sem prejuízo da competência específica das demais comissões:
a) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional, e contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
b) política econômica, planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Estado, acompanhamento de obras e fiscalização de investimentos;
c) sistema financeiro e matéria tributária;
d) repercussão financeira das proposições;
e) comprovação de existência e disponibilidade de receita, nos termos do inciso I do art. 68 da Constituição do Estado;
f) a matéria de que tratam os incisos XIII e XV do art. 101;
XI – à Comissão de Meio Ambiente:
a) política e direito ambientais;
b) florestas, caça, pesca e fauna;
c) conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;
d) proteção do ambiente e controle da poluição;
e) repercussão ambiental de projeto que verse sobre exploração de recursos hídricos ou minerários;
XII – à Comissão de Política Energética, Hídrica e Minerária:
a) política hídrica e minerária;
b) energia e metalurgia;
XIII – à Comissão de Redação, a redação final das proposições;
XIV – à Comissão de Saúde e Ação Social:
a) saúde, assistência médica, sanitária e hospitalar e saneamento básico;
b) assistência social e previdenciária;
c) proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso;
d) prevenção das deficiências física, sensorial e mental e integração social do portador de deficiência.
Art. 104 – Às comissões permanentes compete apreciar conclusivamente as seguintes proposições, ressalvado o disposto no art. 105:
I – projetos de lei que versem sobre:
a) declaração de utilidade pública;
b) denominação de próprios públicos;
c) datas comemorativas e homenagens cívicas;
II – projetos de resolução que visem a:
a) autorizar ou ratificar a celebração de convênio pelo Governo do Estado com entidade de direito público ou privado, nos termos do inciso XXV do art. 62 da Constituição do Estado;
b) aprovar convênio intermunicipal para modificações de limites;
c) conceder subvenções;
III – requerimentos escritos que solicitarem:
a) manifestação de aplauso, regozijo ou congratulações;
b) manifestação de pesar por falecimento de membro do Poder Público;
c) providências a órgãos da Administração Estadual.
Art. 105 – Ao Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões, se, no prazo de quarenta e oito horas, contado da publicação da decisão no “Diário do Legislativo”, houver requerimento de um décimo dos membros da Assembleia.
Art. 106 – Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.
SEÇÃO II
Da Composição
Art. 107 – A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo de cinco dias,a contar da instalação da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias, e prevalecerá pelo prazo de dois anos, salvo a hipótese de alteração da composição partidária e o disposto no § 7º do art. 72.
Parágrafo único – Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares que não se houverem manifestado dentro do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 108 – As comissões permanentes são constituídas de cinco membros, exceto as de Constituição e Justiça, de Fiscalização Financeira e Orçamentária, de Administração Pública e de Assuntos Municipais e Regionalização, que se compõem de sete membros.
Art. 109 – O Deputado pode, como membro efetivo, fazer parte de até duas comissões permanentes.
Parágrafo único – No caso de indicação do Deputado para integrar mais de duas comissões, prevalecerá, à falta de sua opção imediata, a indicação para as duas primeiras.
Art. 110 – O “Diário do Legislativo” publicará semanalmente a relação das comissões permanentes, com a designação de local, dia e hora das reuniões, bem como os nomes dos seus membros efetivos e suplentes.
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
Art. 111 – As comissões temporárias são:
I – especiais;
II – de inquérito;
III – de representação.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo, entretanto, ser seu presidente ou relator.
§ 2º – A comissão temporária será composta de cinco membros, salvo:
I – a indicada na alínea “a” do inciso I do art. 112, que terá quinze membros;
II – a indicada na alínea “d” do inciso I do art. 112, cuja composição obedecerá à legislação pertinente;
III – a de inquérito, que terá sete membros.
SEÇÃO I
Das Comissões Especiais
Art. 112 – São comissões especiais as constituídas para:
I – emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda à Constituição;
b) veto a proposição de lei;
c) escolha dos titulares dos cargos previstos no inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado;
d) pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade;
II – proceder a estudo sobre matéria determinada;
III – desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário.
Parágrafo único – As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Assembleia, de ofício ou a requerimento, atendido o disposto nos arts. 98 e 99.
SEÇÃO II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 113 – A Assembleia Legislativa, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º – Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado, que demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento da comissão.
§ 2º – O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º – Recebido o requerimento, o Presidente o despachará a publicação.
§ 4º – No prazo de dois dias, contado da publicação do requerimento, os membros da comissão serão indicados pelos Líderes.
§ 5º – Esgotado sem indicação o prazo fixado no § 4º, o Presidente, de ofício, procederá à designação dos membros da comissão.
Art. 114 – A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário de Estado, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
§ 1º – Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 2º – No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da localidade em que residam ou se encontrem.
§ 3º – A comissão parlamentar de inquérito, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação, por parte de indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se da Assembleia para tomar o depoimento.
Art. 115 – A comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será publicado no “Diário do Legislativo” e encaminhado:
I – à Mesa da Assembleia, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;
II – ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Estado;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV – à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências previstas no art. 76 da Constituição do Estado;
V – à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Parágrafo único – As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário, na forma do art. 105.
SEÇÃO III
Da Comissão de Representação
Art. 116 – A comissão de representação será constituída de ofício ou a requerimento, para estar presente a atos em nome da Assembleia.
§ 1º – A representação que implicar ônus para a Assembleia somente poderáser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º – Não haverá suplência na comissão de representação.
§ 3º – Quando a Assembleia se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a comissão os Deputados que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.
CAPÍTULO IV
Da Vaga nas Comissões
Art. 117 – A vaga na comissão verificar-se-á por renúncia, perda do lugar, desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação, e nos casos do art. 47.
§ 1º – A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito,for encaminhada ao Presidente da Assembleia.
§ 2º – A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez alternadas, na Sessão Legislativa Ordinária.
§ 3º – O Presidente da Assembleia designará novo membro para a comissão, em caso de vaga, observado o disposto no art. 98.
CAPÍTULO V
Da Substituição de Membro de Comissão
Art. 118 – O Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência do suplente, indicará substituto ao presidente da comissão.
Parágrafo único – Se o efetivo ou suplente comparecer à reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.
CAPÍTULO VI
Da Presidência de Comissão
Art. 119 – Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o presidente e o vice-presidente, escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo único – Até que a eleição se verifique, continuará na presidência o membro mais idoso.
Art. 120 – Na ausência do presidente e do vice-presidente, a presidência caberá ao mais idoso dos membros presentes.
Art. 121 – Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o presidente mais idoso.
§ 1º – Na ausência dos presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos vice-presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.
§ 2º – Quando a Mesa da Assembleia participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente.
Art. 122 – Ao presidente de comissão compete:
I – submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
II – dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
III – fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com os membros presentes;
IV – dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
V – designar relatores;
VI – conceder a palavra ao Deputado que a solicitar;
VII – interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
VIII – proceder à votação e proclamar o resultado;
IX – resolver questões de ordem;
X – enviar à Mesa a lista dos membros presentes;
XI – determinar a retirada de matéria da pauta, observado o disposto no inciso VIII do art. 244;
XII – declarar a prejudicialidade de proposição;
XIII – decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XIV – prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XV – suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;
XVI – organizar a pauta;
XVII – convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;
XVIII – conceder vista de proposição a membro da comissão;
XIX – assinar a correspondência;
XX – assinar parecer com os demais membros da comissão;
XXI – enviar à Mesa a matéria apreciada, ou não decidida, se for o caso;
XXII – enviar à publicação as atas;
XXIII – solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar indicação de substituto para membro da comissão;
XXIV – encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa Ordinária, relatório das atividades;
XXV – encaminhar e reiterar pedidos de informação;
XXVI – determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
XXVII – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas e adotar o procedimento regimental adequado.
Art. 123 – O presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações.
Parágrafo único – Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo o resultado, o presidente decidirá pelo voto de qualidade.
CAPÍTULO VII
Da Reunião de Comissão
Art. 124 – A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta, nos termos deste Regimento.
§ 1º – Na reunião secreta, funcionará como secretário um dos membros da comissão, designado pelo presidente.
§ 2º – Os pareceres, votos em separado, declarações de voto, emendas e substitutivos apresentados em reunião secreta serão entregues,em sigilo,à Mesa da Assembleia, pelo presidente da comissão.
Art. 125 – As reuniões de comissão permanente são:
I – ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 127;
II – extraordinárias, as convocadas pelo seu presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros.
Parágrafo único – A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do Estado será convocada com a antecedência mínima de três dias.
Art. 126 – A convocação de reunião extraordinária de comissão será publicada no Diário do Legislativo, constando do edital seu objeto, dia, hora e local.
§ 1º – Se a convocação se fizer durante a reunião, será comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade do artigo.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, só poderá ser incluída matéria nova observado o interstício de seis horas.
Art. 127 – A reunião de comissão terá a duração de quatro horas, prorrogável por até a metade desse prazo.
§ 1º – A reunião ordinária se realiza no horário de quatorze às dezoito horas, às segundas e sextas-feiras, e de nove às treze horas, às terças, quartas e quintas-feiras.
§ 2º – A comissão se reúne com a presença de mais da metade de seus membros.
Art. 128 – Terá computada a presença, para todos os efeitos regimentais, como se no Plenário estivesse, o Deputado presente a reunião de comissão de que seja membro, realizada no Palácio da Inconfidência, concomitantemente com reunião da Assembleia.
Parágrafo único – Ao presidente de comissão cumpre enviar à Mesa da Assembleia, no momento de verificação de “quorum”, a relação nominal dos presentes à reunião.
CAPÍTULO VIII
Da Reunião Conjunta de Comissões
Art. 129 – Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente:
I – em cumprimento de disposição regimental;
II- por deliberação de seus membros;
III – a requerimento.
Parágrafo único – A convocação de reunião conjunta será publicada no “Diário do Legislativo”, constando do edital seu objeto, dia, hora e local.
Art. 130 – Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o “quorum” de presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada.
§ 1º – O Deputado que fizer parte de duas das comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo.
§ 2º – A designação do relator atenderá à disposição do art. 135.
CAPÍTULO IX
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 131 – Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte:
I – PRIMEIRA PARTE – EXPEDIENTE:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura da correspondência;
c) distribuição de proposição;
II – SEGUNDA PARTE – ORDEM DO DIA:
a) discussão e votação de proposições da comissão;
b) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à apreciação do Plenário da Assembleia;
c) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário da Assembleia.
§ 1º – A ordem do dia poderá ser alterada a requerimento de qualquer dos membros da comissão, aprovado com observância do disposto no art. 133.
§ 2º – É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre projeto que não conste de pauta previamente distribuída.
Art. 132 – Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será publicada no“Diário do Legislativo” após sua leitura e aprovação.
Parágrafo único – Se houver proposição sujeita à deliberação conclusiva de comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação.
Art. 133 – A comissão delibera por maioria de votos, observado o disposto no § 2º do art. 127.
Art. 134 – Contado da remessa do projeto, o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:
I – vinte dias, para projeto de lei ou de resolução;
II – oito dias, para requerimento, substitutivo, emenda, mensagem, ofício, recursos e matéria semelhante.
Art. 135 – A distribuição de proposição ao relator será feita pelo presidente da comissão.
§ 1º – O presidente poderá designar relator antes da reunião.
§ 2º – Cada proposição terá um só relator, podendo, à vista da complexidade da matéria, ser designados relatores parciais.
§ 3º – O relator, juntamente com os relatores parciais, quando for o caso, terá a metade do prazo estabelecido no art. 134 para emitir seu parecer, o qual poderá ser prorrogado, a seu requerimento, por dois dias.
§ 4º – Na hipótese de perda de prazo, será designado novo relator, para emitir parecer em dois dias.
§ 5º – Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou a designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo da comissão.
Art. 136 – O membro de comissão poderá requerer vista de proposição em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório.
§ 1º – A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e quatro horas, sendo comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação.
§ 2º – Distribuído em avulso o parecer, sua discussão e votação serão adiadas para a reunião seguinte, que se realizará após o interstício mínimo de seis horas contadas do término da reunião.
Art. 37 – Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será submetido a discussão.
§ 1º – Durante a discussão, o membro de comissão poderá propor substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da proposição. (vide Decisão Normativa da Presidência 08/91)
§ 2º – Para discutirem o parecer, o membro de comissão ou o autor da proposição poderão usar da palavra por dez minutos, e o relator, por vinte minutos.
§ 3º – Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, até quatro Deputados não-membros da comissão, sendo dois a favor e dois contra, observada a ordem de inscrição.
§ 4º – A discussão não se prolongará além do prazo de prorrogação da reunião.
Art. 138 – Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada a preferência estabelecida neste Regimento.
§ 1º – Aprovada alteração do parecer com a qual concorde o relator, a ele será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação.
§ 2º – Rejeitado o parecer, o presidente designará novo relator, observado o § 4º do art. 135.
Art. 139 – Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são:
I – favoráveis, os “pela conclusão”, os “com restrição” e os “em separado” não divergentes da conclusão;
II – contrários, os divergentes da conclusão.
Parágrafo único – Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.
Art. 140 – Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte. (vide Decisão Normativa da Presidência 13/92)
Art. 141 – Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Assembleia incluirá a proposição na ordem do dia, de ofício ou a requerimento.
Art. 142 – Quando, vencido o prazo e após notificação do presidente, membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Assembleia, que determinará a utilização do processo suplementar.
Art. 143 – O parecer sobre proposição objeto de deliberação do Plenário será enviado à Mesa da Assembleia.
Art. 144 – A requerimento de comissão, o Presidente da Assembleia convocará reunião secreto do Plenário para apreciação de matéria determinada.
Art. 145 – Aos membros das Comissões e aos Líderes de Bancadas e Blocos Parlamentares serão prestadas informações diárias sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições nas comissões. (vide Decisão Normativa da Presidência 16/93)
CAPÍTULO X
Do Parecer
Art. 146 – Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.
Art. 147 – O parecer seráescrito e concluirá pela aprovação ou rejeição da matéria.
§ 1º – Poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou emenda a redação final e na ocorrência de perda de prazo pela comissão.
§ 2º – Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Assembleia designar-lhe-á relator, que, no prazo de vinte e quatro horas, emitirá parecer no Plenário sobre o projeto e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.
§ 3º – É vedado parecer oral sobre proposta de emenda à Constituição.
Art. 148 – O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
Parágrafo único – O Presidente da Assembleia devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 149 – Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.
Art. 150 – O parecer sobre a escolha referida no inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado constará de:
I – relatório sobre o indicado, após sua arguição pública, contendo as informações obtidas quanto aos requisitos para o exercício do cargo;
II – conclusão.
§ 1º – Ainda que pública a reunião, a respectiva ata mencionará apenas o resultado do escrutínio.
§ 2º – Não se admitirá declaração de voto, exceto com referência aos requisitos de que trata o inciso I.
CAPÍTULO XI
Da Audiência Pública
Art. 151 – Poderá ser realizada reunião de comissão destinada a audiência pública com entidade da sociedade civil, para subsidiar o processo legislativo, por proposta de entidade interessada ou a requerimento de Deputado.
Parágrafo único – Na proposta ou no requerimento haverá indicação da matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas.
Art. 152 – Cumpre à comissão, por decisão da maioria dos seus membros, fixar o número de representantes por entidade e verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu comparecimento bem como o dia, o local e a hora da reunião.
Parágrafo único – Do deliberado dará o presidente da comissão conhecimento à entidade solicitante.
Art. 153 – A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá, no que couber, o estabelecido nos arts. 164 e 166.
§ 1º – O expositor disporá de vinte minutos, prorrogáveis pelo presidente da comissão, não podendo ser aparteado.
§ 2º – O Deputado inscrito poderá interpelar o expositor sobre a matéria, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual prazo para resposta.
§ 3º – São facultadas a réplica e a tréplica, por prazo igual ao previsto no parágrafo anterior.
Art. 154 – Técnicos de notória competência ou representantes de entidades da sociedade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos de comissão que se refiram a matéria de sua especialidade.
Parágrafo único – Cabe ao presidente da comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer dos membros desta, promover a expedição dos convites e dos documentos necessários para atendimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO XII
Das Petições e Representações Populares
Art. 155 – A petição, reclamação ou representação de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas,ou imputados a membros da Assembleia Legislativa, será examinada pelas comissões ou pela Mesa, desde que:
I – encaminhada por escrito e assinada;
II – seja a matéria de competência da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único – O relator da comissão a que for distribuída a matéria apresentará relatório de conformidade como art. 115, do qual se dará ciência aos interessados.
CAPÍTULO XIII
Do Assessoramento às Comissões
Art. 156 – As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência.
Art. 157 – Poderá haver instrução de proposição, a requerimento do relator ou da comissão.
TÍTULO VI
Do Debate e da Questão de Ordem
CAPÍTULO I
Da Ordem dos Debates
Art. 158 – Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida.
Parágrafo único – O Presidente da Assembleia determinará a cessação do apanhamento taquigráfico das palavras proferidas em desatendimento à norma do artigo.
Art. 159 – Havendo descumprimento a este Regimento no curso dos debates, o Presidente da Assembleia adotará as seguintes providências:
I – advertência;
II – cassação da palavra; ou
III – suspensão da reunião.
Art. 160 – O Presidente da Assembleia, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas nos arts. 58 a 61.
Art. 161 – O Deputado deve falar de pé, da tribuna ou do Plenário, salvo permissão do Presidente nos termos do inciso II do art. 244.
Art. 162 – O pronunciamento feito durante a reunião constará da ata a ser publicada no “Diário do Legislativo”.
§ 1º – Não será autorizada a publicação de pronunciamento que contiver violação a direito constitucional.
§ 2º – Poderão o orador e o aparteante rever o seu pronunciamento, em prazo não superior a vinte e quatro horas.
§ 3º – Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o pronunciamento será publicados em revisão do orador, juntamente com seus incidentes.
§ 4º – Os originais de documentos lidos no Plenário ou nas comissões passam a fazer parte do arquivo da Assembleia.
§ 5º – Não é permitida a reprodução de pronunciamentos no “Diário do Legislativo” sob a alegação de se corrigir erro ou omissão.
§ 6º – A correção será publicada como errata.
Art. 163 – O Deputado terá direito à palavra:
I – para apresentar e discutir proposição;
II – para encaminhar votação;
III – pela ordem;
IV – para explicação pessoal;
V – para fazer comunicação;
VI – para falar sobre assunto de interesse público;
VII – para solicitar retificação da ata.
Art. 164 – O Deputado, pessoalmente ou por intermédio de seu Líder, inscrever-se-á em livro próprio, para falar:
I – no Pequeno Expediente, a partir da reunião anterior;
II – na discussão de proposição, após o anúncio da ordem do dia;
III – no Grande Expediente.
Parágrafo único – No caso do inciso III, terá preferência o Deputado que não houver falado nas duas últimas reuniões.
Art. 165 – Quando mais de um Deputado estiver inscrito para discussão, o Presidente da Assembleia concederá a palavra na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição;
II – ao relator;
III – ao autor de voto vencido ou em separado;
IV – ao autor de emenda;
V – a um Deputado de cada Bancada ou Bloco, alternadamente, observada a ordem numérica da respectiva composição
Parágrafo único – No encaminhamento de votação, quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á ao critério previsto neste artigo.
Art. 166 – Durante a discussão, o Deputado não pode:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – usar de linguagem imprópria;
III – ultrapassar o prazo concedido;
IV – deixar de atender a advertência.
Art. 167 – Na discussão ou encaminhamento de votação, o Deputado falará uma vez.
Art. 168 – O Deputado tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento do Pequeno Expediente.
Art. 169 – Aparte é a breve interrupção do orador relativamente à matéria em debate.
Parágrafo único – Não será admitido aparte:
I – às palavras do Presidente;
II – paralelo a discurso;
III – no encaminhamento de votação;
IV – em explicação pessoal;
V – a questão de ordem;
VI – a pronunciamento feito no Pequeno Expediente;
VII – quando o orador declarar que não o concede.
Art. 170 – Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador serão computados no prazo de que ele dispuser para seu pronunciamento.
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem
Art. 171 – A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição considera-se questão de ordem.
Art. 172 – A questão de ordem será formulada, no prazo de dez minutos, com clareza e com indicação do preceito que se pretender elucidar.
§ 1º – Se o Deputado não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da Assembleia retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 2º – Não se poderá interromper orador na tribuna para arguição de questão de ordem, salvo consentimento deste.
§ 3º – Durante a ordem do dia, só poderá ser arguida questão de ordem atinente à matéria que nela figurar.
§ 4º – Sobre a mesma questão de ordem o Deputado falará uma vez.
Art. 173 – A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo e tempestivamente pelo Presidente da Assembleia.
§ 1º – Quando a decisão for relacionada com a Constituição, poderá o Deputado suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 2º – O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de dois dias, a contar da decisão.
§ 3º – O recurso será remetido à Comissão de Constituição e Justiça, que sobre ele emitirá parecer, no prazo de dez dias, a contar do recebimento.
§ 4º – Enviado à Mesa e publicado, o parecer será incluído na ordem do dia para discussão e votação.
Art. 174 – O membro de comissão poderá arguir questão de ordem ao seu Presidente, observado o disposto no § 1º do art. 173.
Art. 175 – As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio, com índice remissivo, e publicadas anualmente.
TÍTULO VII
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Da Proposição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 176 – Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Assembleia.
Art. 177 – São proposições do processo legislativo:
I – proposta de emenda à Constituição;
II – projeto:
a) de lei complementar;
b) de lei ordinária;
c) de resolução;
III – veto a proposição de lei.
§ 1º – Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:
I – a emenda;
II – o requerimento;
III – o recurso;
IV – o parecer;
V – a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas, na forma do inciso V do § 2º do art. 60 da Constituição do Estado;
VI – a mensagem e matéria assemelhada;
VII – o substitutivo.
§ 2º – Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número, ressalvado o disposto no § 1º do art. 234.
Art. 178 – O Presidente da Assembleia só receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar e em conformidade com a Constituição e com este Regimento.
§ 1º – Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 173 a recurso da decisão de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade.
§ 2º – Quando destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo, a proposição conterá a transcrição por inteiro do documento.
§ 3º – A proposição em que houver referência a uma lei, ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
§ 4º – A proposição de iniciativa popular será encaminhada, quando necessário, à Comissão de Constituição e Justiça, para adequá-la às exigências deste artigo.
§ 5º – A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Assembleia se acompanhada:
I – de atestado de Juiz de Direito declarando que a entidade funciona há mais de dois anos e que os membros de sua diretoria são pessoas idôneas que não percebem remuneração pelo exercício dos respectivos cargos;
II – de prova de personalidade jurídica.
Art. 179 – O Deputado não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação.
Parágrafo único – Ocorrendo descumprimento do previsto no artigo, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Assembleia, de ofício ou a requerimento.
Art. 180 – A proposição encaminhada depois do Pequeno Expediente será recebida na reunião seguinte, exceto quando se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação da reunião.
Art. 181 – Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 182 – Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso do requerimento, que não está sujeito a discussão.
Art. 183 – Excetuados os casos previstos neste Regimento, a proposição só passará de um turno a outro após a audiência da comissão ou das comissões a que tiver sido distribuída.
Art. 184 – Da proposição serão extraídas cópias para publicação e formação de processos suplementares, a estes se anexando, por cópia, os despachos proferidos, os pareceres e os documentos elucidativos, até sua final tramitação.
Art. 185 – A proposição arquivada, finda a Legislatura ou no seu curso, poderá ser desarquivada, mediante requerimento, cabendo ao Presidente da Assembleia:
I – deferi-lo, quanto a projeto que tenha recebido parecer favorável;
II – submetê-lo a votação, quanto a projeto sem parecer ou com parecer contrário.
§ 1º – A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação.
§ 2º – Será tido como autor da proposição o Deputado que tenha requerido seu desarquivamento.
Seção II
Da Distribuição de Proposição
Art. 186 – A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da Assembleia, cabendo ao 1º-Secretário formalizá-la em despacho.
Art. 187 – Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Constituição e Justiça, nenhuma proposição será distribuída a mais de três comissões, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado e no art. 216 deste Regimento.
Art. 188 – Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
Parágrafo único – Se a proposição depender de pareceres das Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, serão estas ouvidas em primeiro e em último lugares, respectivamente.
Art. 189 – Quando a Comissão de Constituição e Justiça concluir pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Assembleia, para inclusão do parecer em ordem do dia.
Parágrafo único – Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída.
Art. 190 – A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria poderá ser requerida por Deputado ou comissão.
Parágrafo único – Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de audiência de comissão.
Seção III
Do Projeto
Art. 191 – Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Constituição do Estado, a apresentação de projeto cabe:
I – a Deputado;
II – a comissão ou à Mesa da Assembleia;
III – ao Governador do Estado;
IV – ao Tribunal de Justiça;
V – ao Tribunal de Contas;
VI – aos cidadãos.
Parágrafo único – Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada a iniciativa de projeto de lei nos termos do § 2º do art. 66 da Constituição do Estado.
Art. 192 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Parágrafo único – Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.
Art. 193 – Em cada Sessão Legislativa Ordinária, o número de projetos de lei de iniciativa popular é limitado a cinco, vedada sua apresentação na convocação extraordinária.
Parágrafo único – Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este houver indicado.
Art. 194 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
Subseção I
Do Projeto de Lei Ordinária
Art. 195 – Recebido, o projeto será numerado, enviado a publicação e distribuído às Lideranças para conhecimento e às comissões competentes para, nos termos dos arts. 103 e 104, ser objeto de parecer ou de deliberação.
§ 1º – Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia em primeiro turno.
§ 2º – No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas que, publicadas, serão encaminhadas, com o projeto, à comissão a que este tiver sido distribuído, para receberem parecer. (Vide Decisões Normativas da Presidência 03/90 e 08/91).
§ 3º – Encaminhado à Mesa, será o parecer sobre as emendas publicado ou distribuído em avulso, e o projeto incluído na ordem do dia para votação.
Art. 196 – Aprovado em primeiro turno, o projeto será despachado à comissão competente, a fim de receber parecer para o segundo turno.
§ 1º – Quando houver emendas aprovadas, o parecer conterá a redação do vencido.
§ 2º – Em segundo turno, o projeto sujeita-se aos prazos e formalidades do primeiro, não admitida emenda prejudicada ou rejeitada.
§ 3º – A emenda contendo matéria nova só será admitida em segundo turno, por acordo de Lideranças e desde que pertinente à proposição.
§ 4º – A emenda, em segundo turno, é votada independentemente de parecer de comissão.
Art. 197 – Concluída a votação, o projeto é remetido à Comissão de Redação.
Art. 198 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III, da Constituição do Estado;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais do Ministério Público.
Art. 199 – Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído.
Subseção II
Do Projeto de Lei Complementar
Art. 200 – O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver voto favorável da maioria dos membros da Assembleia, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do projeto de lei ordinária, salvo quanto aos prazos regimentais, que serão contados em dobro.
Parágrafo único – Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas na Constituição do Estado:
I – o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;
II – a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
III – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e o Estatuto dos Servidores Públicos Militares; e
IV – as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Art. 201 – Aos demais projetos de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código aplicam-se as normas de tramitação do projeto de lei complementar, salvo quanto ao “quorum”.
Subseção III
Do Projeto de Resolução
Art. 202 – Os projetos de resolução são destinados a regular matérias da competência privativa da Assembleia e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
Art. 203 – Aplicam-se aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei ordinária.
Art. 204 – As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Assembleia e assinadas, também pelo 1º e 2º-Secretários, no prazo de 15 dias úteis, contados da data da aprovação da redação final do projeto.
Art. 205 – O Presidente da Assembleia, no prazo previsto no artigo anterior, poderá impugnar motivadamente a resolução ou parte dela, hipótese em que a matéria será devolvida a reexame do Plenário.
Art. 206 – A matéria não promulgada será incluída em ordem do dia, no prazo de quarenta e oito horas, devendo o Plenário deliberar em dez dias.
§ 1º – Esgotado o prazo estabelecido no artigo, sem deliberação, amatéria permanecerá na pauta, observado o disposto no § 3º do art. 234.
§ 2º – Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 207 – A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária.
Seção IV
Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais
Subseção I
Da Proposta de Emenda à Constituição
Art. 208 – A Constituição do Estado pode ser emendada por proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do Governador do Estado; ou
III – de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestada pela maioria dos membros de cada uma delas.
§ 1º – As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º – A Constituição não pode ser emendada na vigência do estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.
§ 3º – A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia.
Art. 209 – Recebida, a proposta de emenda à Constituição será numeradae publicada no “Diário do Legislativo”, permanecendo sobre a mesa, durante o prazo de três dias, para receber emenda.
Parágrafo único – A emenda à proposta será também subscrita por um terço dos membros da Assembleia.
Art. 210 – Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à comissão especial, para receber parecer, no prazo de dez dias.
Parágrafo único – Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na ordem do dia para discussão e votação em primeiro turno.
Art. 211 – Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada à comissão especial, para redação do vencido, no prazo de dois dias.
§ 1º – Ocorrida a hipótese do artigo, a proposta será incluída em ordem do dia, para discussão e votação em segundo turno, após distribuída em avulso a matéria aprovada no primeiro.
§ 2º – Entre um e outro turno, mediará o intervalo mínimo de três dias.
§ 3º – Não tendo havido emenda aprovada, a proposta será incluída na ordem do dia, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 212 – Em segundo turno, serão observadas, no que couber, as normas dos §§ 1º e 2º do art. 196.
Art. 213 – Poderão discutir a proposta, em segundo turno, durante trinta minutos, prorrogáveis por igual prazo, o Líder e os Deputados que não tiverem falado na discussão em primeiro turno, respeitado o disposto no art. 165.
Art. 214 – Aprovada em redação final, a Emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Constituição do Estado.
Art. 215 – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa Ordinária, nem em período de convocação extraordinária da Assembleia.
Subseção II
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e de Crédito Adicional
Art. 216 – O projeto de que trata esta subseção será distribuído em avulso aos Deputados e às comissões a que estiver afeto e encaminhado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, no prazo de quarenta e cinco dias, receber parecer.
§ 1º – Da discussão e da votação do parecer na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária poderão participar, com direito a voz e a voto, dois membros de cada uma das comissões permanentes às quais tenha sido distribuído o projeto, observado,tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade das Bancadas ou Blocos Parlamentares.
§ 2º – Nos primeiros quinze dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
§ 3º – Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar de receber.
§ 4º – Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Assembleia, que terá dois dias para decidir.
§ 5º – Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, para parecer.
§ 6º – Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação em turno único.
Art. 217 – Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Redação.
Art. 218 – O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa, para propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração for proposta.
Parágrafo único – A mensagem será encaminhada à Comissão, para parecer, no prazo de cinco dias, salvo se lhe restar prazo superior.
Art. 219 – As emendas ao projeto da Lei do Orçamento Anual ou a projeto que vise modificá-la somente podem ser aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesa e de comprovação de existência e disponibilidade de receita, excluídas as que incidam sobre:
1 – dotação para pessoal e seus encargos;
2 – serviço da dívida;
3 – transferência tributária constitucional para Município; ou
c) sejam relacionadas:
1 – com a correção de erro ou omissão; ou
2 – com as disposições do projeto.
Subseção III
Do Projeto de Iniciativa do Governador do Estado com Solicitação de Urgência
Art. 220 – O Governador do Estado poderá solicitar urgência para projeto de sua iniciativa.
§ 1º – Se a Assembleia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, para discussão e votação em turno único, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§ 2º – Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Assembleia, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto.
Art. 221 – O prazo não corre em período de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação, de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código.
Art. 222 – Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas se reunirão conjuntamente para, no prazo de quinze dias, emitirem parecer.
Art. 223 – Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da Assembleia incluirá o projeto em ordem do dia e designar-lhe-á relator, que, no prazo de até vinte e quatro horas, emitirá parecer sobre o projeto e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda
Seção V
Das Matérias de Natureza Periódica
Subseção I
Dos Projetos de Fixação da Remuneração do Deputado, do Governador e do Vice-Governador e do Secretário de Estado
Art. 224 – A Mesa da Assembleia elaborará, na última Sessão Legislativa Ordinária, o projeto de resolução destinado a fixar a remuneração e a ajuda de custo do Deputado, a vigorar na Legislatura subsequente, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Parágrafo único – Não apresentado o projeto durante o primeiro período da última Sessão Legislativa, o Presidente da Assembleia incluirá na ordem do dia, na primeira reunião ordinária do segundo período, como projeto, a resolução em vigor.
Art. 225 – A remuneração do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado será fixada, para cada exercício financeiro, em resolução da Assembleia Legislativa, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 1º – O projeto de resolução será elaborado pela Mesa para ter tramitação a partir do início do segundo período de cada Sessão Legislativa Ordinária.
§ 2º – Aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo anterior no caso de não-elaboração do projeto até a última reunião ordinária do primeiro período da Sessão Legislativa.
Art. 226 – Os projetos de que trata esta subseção tramitarão em turno único.
Art. 227 – Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de três dias, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa emitirá parecer no prazo de cinco dias.
Subseção II
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 228 – Recebido o processo de prestação de contas do Governador do Estado, o Presidente da Assembleia, independentemente de leitura no Pequeno Expediente, mandará publicar o balanço geral das contas, os documentos que o instruírem e o parecer do Tribunal de Contas.
Parágrafo único – Distribuir-se-á avulso do processo aos Deputados no prazo de cinco dias, a contar de seu recebimento.
Art. 229 – Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a mesa, por dez dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas.
Art. 230 – Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, o processo será encaminhado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para, em quarenta e cinco dias, receber parecer, que concluirá por projeto de resolução.
§ 1º – Publicado o projeto, abrir-se-á, na comissão, o prazo de dez dias para apresentação de emenda.
§ 2º – Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será encaminhado à Mesa e incluído na ordem do dia para discussão e votação em turno único.
§ 3º – Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Redação.
Art. 231 – Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que, no prazo de dez dias, indicará as providências a serem adotadas pela Assembleia.
Art. 232 – Decorrido o prazo estabelecido no inciso XIX do art. 62 da Constituição do Estado, sem que a Assembleia tenha recebido a prestação de contas do Governador, estas serão tomadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta subseção.
Art. 233 – As contas do Tribunal de Contas estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos nesta subseção.
Seção VI
Do Veto a Proposição de Lei
Art. 234 – O veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno Expediente e publicado, será distribuído à comissão especial nomeada pelo Presidente da Assembleia, para, no prazo de vinte dias, receber parecer.
§ 1º – O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º – Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto, a Assembleia Legislativa sobre ele decidirá em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta.
§ 3º – Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Governador do Estado, com solicitação de urgência.
§ 4º – Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Governador, para promulgação.
§ 5º – Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Assembleia a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 6º – Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Governador do Estado.
Art. 235 – Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.
Seção VII
Da Delegação Legislativa
Art. 236 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por autorização da Assembleia Legislativa.
§ 1º – Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas secretarias;
II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º – A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Seção VIII
Da Emenda e do Substitutivo
Art. 237 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
§ 1º – Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 2º – Emenda modificativa é a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente.
§ 3º – Emenda substitutiva é a apresentada:
I – como sucedânea de dispositivo;
II – como resultado da fusão de outras emendas.
§ 4º – Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.
Art. 238 – A emenda, quanto à sua iniciativa, é:
I – de Deputado;
II – de comissão, quando incorporada a parecer;
III – do Governador do Estado, formulada, através de mensagem a proposição de sua autoria.
Art. 239 – Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda em comissão, ou no caso previsto no art. 223.
Art. 240 – A emenda será admitida:
I – se pertinente à matéria contida na proposição principal;
II – se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata.
Art. 241 – Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra.
Parágrafo único – Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda.
Seção IX
Do Requerimento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 242 – Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
I – a despacho do Presidente da Assembleia;
II – à deliberação de comissão;
III – à deliberação do Plenário.
Parágrafo único – Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 244 e 245.
Art. 243 – Os requerimentos são submetidos apenas a votação.
Parágrafo único – Poderá ser apresentada emenda ao requerimento antes de anunciada a votação ou durante o seu encaminhamento.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 244 – Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I – a palavra ou desistência dela;
II – permissão para falar assentado;
III – posse de Deputado;
IV – retificação de ata;
V – leitura de matéria de conhecimento do Plenário;
VI – inserção de declaração de voto em ata;
VII – observância de disposição regimental;
VIII – retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
IX – verificação de votação;
X – informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a ordem do dia;
XI – preenchimento de lugares vagos nas comissões;
XII – leitura de proposição a ser discutida ou votada;
XIII – anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
XIV – representação da Assembleia por meio de comissão;
XV – requisição de documentos;
XVI – inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer, de autoria do requerente;
XVII – votação destacada de emenda ou dispositivo;
XVIII – convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos nos incisos II e III do parágrafo único do art. 20;
XIX – inserção, nos Anais da Assembleia, de documentos e pronunciamentos oficiais;
XX – prorrogação de prazo para emissão de parecer;
XXI – convocação de reunião especial;
XXII – destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial;
XXIII – interrupção da reunião, para ser recebida personalidade de relevo;
XXIV – designação de substituto a membro de comissão, na ausência de suplente;
XXV – constituição de comissão de inquérito;
XXVI – constituição de comissão especial na hipótese do inciso II do art. 112;
XXVII – licença de Deputado, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 51;
XXVIII – exame pelo Plenário de matéria de competência conclusiva das comissões.
§ 1º – Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII serão escritos.
§ 2º – Os requerimentos a que se referem os incisos XXI e XXV serão subscritos por um terço dos membros da Assembleia, bem assim o previsto no inciso III do parágrafo único do art. 20.
§ 3º – Os demais requerimentos a que se refere este artigo poderão ser orais.
Subseção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 245 – Será submetido a votação o requerimento escrito que solicitar:
I – levantamento de reunião em sinal de regozijo ou pesar;
II – prorrogação de horário de reunião;
III – alteração da ordem do dia;
IV – retirada de proposição com parecer favorável;
V – adiamento de discussão;
VI – encerramento de discussão;
VII – votação por determinado processo;
VIII – votação por partes;
IX – adiamento de votação;
X – preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma espécie;
XI – inclusão, na ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do requerente;
XII – informações às autoridades estaduais por intermédio da Mesa da Assembleia;
XIII – inserção, nos Anais da Assembleia, de documentos e pronunciamentos não oficiais, especialmente relevantes para o Estado;
XIV – constituição de comissão especial, salvo a prevista no inciso II do art. 112;
XV – audiência de comissão ou reunião conjunta de comissões para emissão de parecer sobre determinada matéria, observado o disposto no parágrafo único do art. 190;
XVI – convocação de Secretário de Estado;
XVII – convocação de reunião extraordinária, no caso previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 20;
XVIII – convocação de reunião secreta;
XIX – regime de urgência;
XX – deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão ou da votação.
Art. 246 – Dependerão de parecer os requerimentos a que se referem os incisos XII e XIII do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Da Discussão
Seção I
Disposições Gerais
Art. 247 – Discussão é a fase de debate da proposição.
Art. 248 – A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.
Art. 249 – Somente será objeto de discussão a proposição constante da ordem do dia.
Parágrafo único – No início da reunião será feita a distribuição de avulsos das proposições em pauta, incluídos pareceres, substitutivos e emendas.
Art. 250 – Excetuados os projetos de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código, nenhuma proposição permanecerá na ordem do dia para discussão, em cada turno, por mais de seis reuniões.
Parágrafo único – Para efeito de encerramento de discussão, não se considera a reunião de cuja pauta conste proposição com a tramitação prevista nos arts. 220, § 1º, e 234, § 3º.
Art. 251 – Da inscrição do Deputado constará sua posição favorável ou contrária à proposição.
§ 1º – A palavra será dada ao Deputado segundo a ordem de inscrição, alternando-se um favorável e outro contrário à proposição, se houver divergência.
§ 2º – Será cancelada a inscrição do Deputado que, chamado, não estiver presente.
Art. 252 – O prazo de discussão, salvo exceções regimentais, será de:
I – sessenta minutos, no caso de proposta de emenda à Constituição, projeto e veto;
II – dez minutos, no caso de parecer e de matéria devolvida ao reexame do Plenário.
Seção II
Do Adiamento da Discussão
Art. 253 – A discussão poderá ser adiada uma vez e por, no máximo, cinco dias, salvo quanto a projeto sob regime de urgência e veto.
Parágrafo único – O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de “quorum”, ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.
Seção III
Do Encerramento da Discussão
Art. 254 – O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo único – O requerimento de encerramento de discussão será submetido a votação, desde que pelo menos quatro oradores tenham discutido a proposição.
CAPÍTULO III
Da Votação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 255 – A votação completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º – A proposição será colocada em votação, salvo emendas.
§ 2º – As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado, observado o disposto no art. 282 e permitido destaque.
§ 3º – A votação não será interrompida, salvo:
I – por falta de “quorum”;
II – para votação de requerimento de prorrogação do horário da reunião;
III – por terminar o horário da reunião e de sua prorrogação.
§ 4º – Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente da Assembleia poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
§ 5º – Se, à falta de “quorum” para votação, tiver prosseguimento a discussão das matérias em pauta, o Presidente da Assembleia, tão logo se verificar número regimental, solicitará ao Deputado que se encontre na tribuna a interrupção do seu pronunciamento, a fim de concluir-se a votação.
§ 6º – Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos Deputados ausentes.
Art. 256 – A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único – A votação por partes será requerida antes de anunciada a votação da proposição a que se referir.
Art. 257 – A determinação de “quorum” será feita do seguinte modo:
I – o “quorum” da maioria absoluta, em composição ímpar da Assembleia, obter-se-á acrescentando-se uma unidade ao número de Deputados e dividindo-se o resultado por dois;
II – o “quorum” de um terço obter-se-á:
a) dividindo-se por três o número de Deputados, se este for múltiplo de três;
b) dividindo-se por três, acrescido de uma ou duas unidades, o número de Deputados, se este não for múltiplo de três;
III – o “quorum” de dois terços obter-se-á multiplicando-se por dois o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso anterior;
IV – o “quorum” de três quintos obter-se-á:
a) dividindo-se por cinco o número de Deputados, se este for múltiplo de cinco, e multiplicando-se o quociente obtido por três;
b) dividindo-se por cinco, acrescido das unidades necessárias, o número de Deputados, se este não for múltiplo de cinco, e multiplicando-se o quociente obtido por três.
Art. 258 – Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações no Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos Deputados.
Art. 259 – Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o Deputado fica impedido de votar, computada sua presença para efeito de “quorum”.
Art. 260 – Após votação pública, o Deputado poderá encaminhar à Mesa declaração de voto.
Seção II
Do Processo de Votação
Art. 261 – São três os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III – por escrutínio secreto.
Art. 262 – Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou disposição em contrário.
§ 1º – Na votação simbólica, o Presidente da Assembleia solicitará aos Deputados que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a permanecer assentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 2º – Não sendo requerida, de imediato, a verificação de votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.
Art. 263 – Adotar-se-á a votação nominal:
I – nos casos em que se exige “quorum” de maioria absoluta, de dois terços, ou de três quintos, ressalvadas as hipóteses de escrutínio secreto;
II – quando o Plenário assim deliberar.
§ 1º – A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos Deputados pelo 1º-Secretário, os quais responderão “sim” ou “não”, cabendo ao 2º-Secretário anotar o voto.
§ 2º – Realizado, em segunda chamada, o procedimento previsto no parágrafo anterior, relativamente aos Deputados ausentes, será proclamado o resultado da votação.
Art. 264 – Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:
I – eleições e escolhas de competência da Assembleia previstas na Constituição do Estado, ou quando a lei o exigir;
II – perda de mandato de Deputado;
III – concessão de licença para instauração de processo criminal contra Deputado, nos termos do § 1º do art. 56 da Constituição do Estado;
IV – decisão sobre prisão de Deputado em caso de flagrante de crime inafiançável e autorização de formação de culpa, nos termos do § 1º do art. 45;
V – autorização para instauração de processo contra o Governador eo Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e contra o Secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade conexos com aqueles;
VI – autorização para instauração de processo contra Secretário de Estado em crimes comuns e de responsabilidade não conexos com os do Governador, desde que solicitada pelo Tribunal de Justiça;
VII – julgamento das contas do Governador do Estado e do Tribunal de Contas;
VIII – pedido de intervenção federal, para efeito do disposto no inciso I do art. 36 da Constituição da República;
IX – interesse pessoal de Deputado.
Parágrafo único – Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes exigências e formalidades:
I – cédulas impressas ou datilografadas;
II – chamada dos Deputados para votação;
III – colocação das cédulas, pelo Deputado, na cabina indevassável, em sobrecarta rubricada pelos Secretários;
IV – colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
V – segunda chamada dos Deputados;
VI – abertura da urna, retirada e contagem das sobrecartas e verificação de coincidência de seu número com o de votantes;
VII – ciência ao Plenário da coincidência entre o número de sobrecartas e o de votantes;
VIII – abertura das sobrecartas e separação das cédulas de acordo com o resultado obtido;
IX – leitura dos votos por um Secretário, e sua anotação por outro, à medida que forem apurados;
X – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso I;
XI – redação, pelos Secretários, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado da votação.
Art. 265 – As proposições acessórias, compreendendo os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
Seção III
Do Encaminhamento de Votação
Art. 266 – Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pelo prazo de dez minutos, incidindo sobre a proposição no seu todo, em conjunto com as emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
§ 1º – Não será recebido requerimento que objetive limitar o número de oradores para encaminhamento de votação de proposição.
§ 2º – No encaminhamento de votação de matéria destacada poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, três Deputados, sendo um a favor, com preferência para o autor do destaque, um contra, e o relator.
Seção IV
Da Verificação de Votação
Art. 267 – O requerimento de verificação de votação é privativo do processo simbólico, podendo ser repetido uma vez.
Art. 268 – Para a verificação, o Presidente solicitará dos Deputados que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários.
Parágrafo único – O Deputado ausente na votação não poderá participar da verificação.
Seção V
Do Adiamento de Votação
Art. 269 – A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento de Deputado, apresentado até o momento em que for anunciada.
§ 1º – O adiamento será concedido para a reunião seguinte.
§ 2º – Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser votado.
CAPÍTULO IV
Da Redação Final
Art. 270 – Terão redação final a proposta de emenda à Constituição e o projeto.
§ 1º – A Comissão de Redação, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
§ 2º – O projeto sujeito à deliberação conclusiva de comissão, após aprovado, será encaminhado à Comissão de Redação.
§ 3º – Apresentado o parecer de redação final, e após sua distribuição em avulso, será ele discutido e votado:
I – em Plenário;
II – na comissão que houver deliberado conclusivamente sobre o projeto.
Art. 271 – Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins indicados no § 1º do art. 270.
Art. 272 – A discussão limitar-se-á aos termos da redação, e nela somente poderão tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o relator da Comissão de Redação e os Líderes.
Art. 273 – Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de dez dias, à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso.
CAPÍTULO V
Das Peculiaridades do Processo Legislativo
Seção I
Do Regime de Urgência
Art. 274 – Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição tenha tramitação abreviada:
I – por solicitação do Governador do Estado, para projeto de sua autoria, nos termos do art. 220;
II – a requerimento.
Art. 275 – Na tramitação sob regime de urgência, dispensar-se-ão as exigências regimentais, salvo as de parecer e “quorum”.
Art. 276 – A discussão de proposição em regime de urgência não ultrapassará quatro reuniões consecutivas, contadas de sua inclusão na ordem do dia.
Art. 277 – No regime de urgência, os prazos regimentais serão reduzidos à metade, arredondando-se a fração para a unidade superior.
Seção II
Da Preferência e do Destaque
Art. 278 – A preferência entre as proposições,para discussão e votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
I – proposta de emenda à Constituição;
II – projeto de lei do plano plurianual;
III – projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
IV – projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
V – projeto sob regime de urgência;
VI – veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário;
VII – projeto sobre matéria de economia interna da Assembleia ou de iniciativa de Tribunal Estadual;
VIII – projeto de lei complementar;
IX – projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código;
X – projeto de lei ordinária;
XI – projeto de resolução.
Art. 279 – A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação.
Art. 280 – Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação.
Art. 281 – Entre proposições da mesma espécie, terá preferência na discussão aquela que já tiver iniciada.
Art. 282 – Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre emendas será regulada pelas seguintes normas:
I – o substitutivo preferirá à proposição a que se referir, e o de comissão preferirá ao de Deputado;
II – a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte da proposição a que se referirem;
III – a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição que visarem alterar;
IV – a emenda de comissão preferirá à de Deputado.
Parágrafo único – O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada a votação da proposição a que se referir.
Art. 283 – Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, apreferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Parágrafo único – Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Assembleia.
Art. 284 – A preferência de um projeto sobre outro constante da mesma ordem do dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 285 – O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da proposição.
Art. 286 – A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as preferências fixadas no § 1º do art. 69 e no § 7º do art. 70 da Constituição do Estado e no § 1º do art. 206 deste Regimento.
Seção III
Da Prejudicialidade
Art. 287 – Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
II – a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;
IV – a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;
V – a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra ou de disposição aprovada;
VII – o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado;
VIII – a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada.
Seção IV
Da Retirada de Proposição
Art. 288 – A retirada de proposição será requerida pelo autor, após anunciada a sua discussão ou votação.
TÍTULO VIII
Regras Gerais de Prazo
Art. 289 – Ao Presidente da Assembleia e ao de comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.
Art. 290 – No processo legislativo, os prazos são fixados:
I – por mês;
II – por dia;
III – por hora.
§ 1º – Os prazos indicados neste artigo contam-se:
I – de data a data, no caso do inciso I;
II – excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso de inciso II;
III – de minuto a minuto, no caso do inciso III.
§ 2º – Os prazos cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil.
Art. 291 – Os prazos são contínuos e não correm no recesso.
Art. 292 – Os pedidos de informação, assim consideradas as diligências, não suspendem os prazos.
TÍTULO IX
Da Posse do Governador e do Vice-Governador
Art. 293 – Aberta a reunião solene para a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, o Presidente da Assembleia designará comissão de Deputados para recebê-los e introduzi-los no Plenário.
Parágrafo único – O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão assento ao lado do Presidente da Assembleia.
Art. 294 – Prestado o compromisso constitucional, o Presidente da Assembleia declarará empossados o Governador e o Vice-Governador do Estado, lavrando-se termo em livro próprio.
Art. 295 – Vagando o cargo de Governador e de Vice-Governador do Estado, ou ocorrendo o impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores.
TÍTULO X
Do Comparecimento de Autoridades
Art. 296 – O Presidente da Assembleia convocará reunião especial paraouvir o Governador do Estado, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público.
Art. 297 – A convocação de Secretário de Estado ou dirigente de entidade da Administração Indireta, para comparecerem ao Plenário da Assembleia, ou a qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto a ser tratado e da data designada para seu comparecimento.
§ 1º – Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará justificação, no prazo de três dias, e proporá nova data e hora para seu comparecimento.
§ 2º – O não-comparecimento injustificado de Secretário de Estado constitui crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal.
Art. 298 – O Secretário de Estado poderá solicitar à Assembleia ou a alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria.
Parágrafo único – O comparecimento a que se refere este artigo dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Assembleia.
Art. 299 – Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Assembleia, o tempo fixado para exposição de Secretário de Estado, ou de dirigente de entidade da Administração Indireta, e para debates que a ela sucederem.
Art. 300 – Enquanto na Assembleia, o Secretário de Estado ou o dirigente de entidade da Administração Indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
TÍTULO XI
Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Governador e do Vice-Governador do Estado e de Secretário de Estado
Art. 301 – O processo nos crimes de responsabilidade do Governador e do Vice-Governador do Estado e de Secretário de Estado obedecerá a legislação especial.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Geral do Estado.
TÍTULO XII
Do Credenciamento dos Representantes dos Órgãos de Comunicação
Art. 302 – Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Assembleia para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação.
§ 1º – Somente terão acesso às dependências privativas da Assembleia os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa da Assembleia, a qualquer tempo, rever o credenciamento.
§ 2º – Os jornalistas e demais profissionais credenciados poderão congregar-se em comitê.
TÍTULO XIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 303 – É vedada a cessão do Plenário para atividade não prevista neste Regimento, exceto quanto à realização de convenções regionais de partidos políticos.
Parágrafo único – A Assembleia Legislativa destinará espaço físico para a realização de eventos promovidos por entidades da sociedade civil, e outros de iniciativa de partido político, não compreendidos no “caput”, nos termos de regulamento próprio.
Art. 304 – Os serviços administrativos da Assembleia serão executados pela sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio.
Art. 305 – Nos casos omissos, o Presidente da Assembleia aplicará o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e, subsidiariamente, as praxes parlamentares.
Art. 306 – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 159, I, da Constituição do Estado, serão aplicadas, quanto aos prazos de encaminhamento à Assembleia Legislativa, as normas do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos projetos relativos ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
Parágrafo único – Esgotado o prazo estabelecido no art. 216, o projeto de lei do orçamento anual poderá ser incluído em ordem do dia, para discussão e votação, a requerimento aprovado.
Art. 307 – Nos trinta dias subsequentes ao do início da vigência desta Resolução, proceder-se-á à composição das comissões permanentes criadas neste Regimento e à eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes.
Art. 308 – A tramitação dos projetos recebidos em data anterior à do início da vigência desta Resolução não se sujeitará às normas deste Regimento.
Art. 309 – Na hipótese de verificação do “quorum”, a presença poderá ser confirmada pelo próprio Deputado, através de painel eletrônico, quando houver.
Art. 310 – Esta resolução entrará em vigor trinta dias após sua publicação, ressalvada a disposição do art. 67, § 4º, que vigorará a partir de 1º de fevereiro de 1991.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1990.
O PRESIDENTE – Kemil Kumaira
O 1º-SECRETÁRIO – Elmo Braz
O 2º-SECRETÁRIO – Márcio Maia