RESOLUÇÃO nº 5.049, de 15/12/1989 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre os valores dos símbolos de vencimentos do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimentos do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa são os constantes dos Anexos I e II, com a vigência neles indicada.
§ 1º - Os valores dos vencimentos de que trata este artigo estão sujeitos a revisão, nos termos do artigo 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - A despesa resultante da execução do parágrafo anterior e da Resolução nº 4.672, de 9 de maio de 1989, correrá à conta de dotação consignada à Assembléia Legislativa na lei orçamentária anual, aprovado o respectivo crédito suplementar até o limite da despesa que for apurada.
Art. 2º - É limitado em até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do respectivo vencimento do funcionário o valor da gratificação por encargos extraordinários.
Art. 3º - Fica autorizada, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do artigo 62, inciso V, da Constituição do Estado de Minas Gerais, a abertura de crédito suplementar de NCz$40.012.000,00 (quarenta milhões e doze mil cruzados novos), para atender às despesas decorrentes desta resolução, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do seu artigo 1º.
Art. 4º - O valor do abono de família passa a ser de NCz$11,00 (onze cruzados novos), NCz$17,00 (dezessete cruzados novos), NCz$25,00 (vinte e cinco cruzados novos), respectivamente, a partir de 1º de outubro, 1º de novembro e 1º de dezembro de 1989, por dependente, observado no reajustamento o disposto nesta resolução.
Art. 5º - Sobre os valores de que trata esta resolução incidirá o reajuste a que se refere o artigo 7º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, alterado pelo artigo 8º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989, e pelo artigo 1º da Lei nº 9.882, de 6 de julho de 1989, a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 6º - O número previsto no inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.767, de 11 de maio de 1989, não pode ultrapassar 185 (cento e oitenta e cinco) pontos.
Art. 7º - Fica acrescido de dois o limite máximo estabelecido no artigo 5º da Lei nº 9.767, de 11 de maio de 1989.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência prevista em seu artigo 1º.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1989.
Kemil Kumaira - Presidente da ALMG
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
VIGÊNCIAS
1º/11/90 |
1º/11/90 |
SÍMBOLO |
NCz |
NCz$ |
S01 |
3.643,99 |
5.398,57 |
S02 |
3.279,61 |
4.858,74 |
S03 |
2.535,22 |
3.755,93 |
SÍMBOLO |
NCz |
NCz$ |
QP01 |
381,73 |
565,53 |
QP02 |
387,52 |
574,11 |
QP03 |
393,30 |
582,67 |
QP04 |
399,09 |
591,25 |
QP05 |
404,87 |
599,81 |
QP06 |
410,66 |
608,39 |
QP07 |
416,44 |
616,96 |
QP08 |
422,23 |
625,53 |
QP09 |
428,01 |
634,10 |
QP10 |
433,80 |
642,07 |
QP11 |
439,58 |
651,24 |
QP12 |
484,36 |
717,58 |
QP13 |
527,68 |
781,76 |
QP14 |
571,62 |
846,86 |
QP15 |
616,26 |
912,99 |
QP16 |
661,79 |
980,44 |
QP17 |
708,13 |
1.049,09 |
QP18 |
762,56 |
1.129,73 |
QP19 |
822,79 |
1.218,96 |
QP20 |
884,11 |
1.309,81 |
QP21 |
946,33 |
1.401,99 |
QP22 |
1.003,45 |
1.486,58 |
QP23 |
1.072,85 |
1.589,43 |
QP24 |
1.155,07 |
1.711,24 |
QP25 |
1.230,64 |
1.823,19 |
QP26 |
1.337,44 |
2.040,68 |
QP27 |
1.528,93 |
2.265,11 |
QP28 |
1.682,48 |
2.492,59 |
QP29 |
1.851,43 |
2.742,89 |
QP30 |
1.964,92 |
2.911,03 |
QP31 |
2.081,18 |
3.083,27 |
QP32 |
2.200,16 |
3.259,54 |
QP33 |
2.321,83 |
3.439,79 |
QP34 |
2.446,32 |
3.624,22 |
QP35 |
2.598,91 |
3.850,29 |
QP36 |
2.755,00 |
4.081,53 |
QP37 |
2.914,67 |
4.318,08 |
QP38 |
2.995,82 |
4.438,31 |