RESOLUÇÃO nº 4.672, de 09/05/1989

Texto Original

Dispõe sobre a aplicação do disposto no Decreto Legislativo nº 72, de 1988, do Congresso Nacional, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Aplicam-se, no que couber, na Assembléia Legislativa, as disposições do Decreto Legislativo nº 72, de 1988, do Congresso Nacional, vedadas quaisquer outras remunerações pagas em espécie.

Parágrafo único - Os valores da remuneração do Deputado, a partir da vigência desta resolução, serão reajustados por ato da Mesa da Assembléia, na mesma data e no mesmo percentual fixados para os servidores do Estado.

Art. 2º - O subsídio e a representação, de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto Legislativo nº 72, de 1988, calculados na forma de seu artigo 8º, são consolidados em valores anteriores à vigência desta resolução.

Art. 3º - O Deputado que, injustificadamente, não comparecer à reunião do dia, deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio e da representação.

Parágrafo único - Serão limitadas a 8 (oito) por mês as reuniões extraordinárias remuneradas a que o Deputado comparecer, calculada a remuneração na forma deste artigo.

Art. 4º - O numerário previsto no artigo 70 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, para todos os efeitos, é transformado em representação.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 (seis) de outubro de 1988.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 1989.

Kemil Kumaira - Presidente da ALMG