RESOLUÇÃO nº 3.240, de 30/11/1983

Texto Original

Acrescenta parágrafos ao art. 69 e modifica o parágrafo 2º, do inciso II, do art. 73 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – O art. 69 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, consolidado pelo art. 81 da Deliberação da Mesa da Assembléia nº 269, de 4 de maio de 1983, passa a viger com o acréscimo dos seguintes parágrafos, renumerando-se os demais: "

Art. 69 – ................................................ § 1º – No ato da inscrição, será exigida apenas a apresentação do documento oficial de identidade e declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que possui os demais documentos comprobatórios das condições exigidas para a inscrição. § 2º – Os documentos compreendidos na declaração referida no parágrafo anterior serão exigidos dos candidatos aprovados, antes da respectiva nomeação, importando a não-apresentação em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação ou habilitação e perda dos direitos decorrentes.

Art. 2º – O § 2º do inciso II do art. 73 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, consolidado pelo § 2º do inciso II do art. 85 da Deliberação da Mesa da Assembléia nº 269, de 4 de maio de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 73 – ................................................ § 2º – Não poderá ser investido em qualquer dos cargos de provimento em caráter efetivo, de classe singular ou série de classes, quem houver ultrapassado o limite máximo de idade estabelecido no respectivo edital de concurso, salvo quanto aos candidatos de que trata o § 4º do art. 69, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste Regulamento."

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1983.

O PRESIDENTE – Genésio Bernardino

O 1º-SECRETÁRIO – Fernando Junqueira

O 2º-SECRETÁRIO – Raimundo Albergaria