RESOLUÇÃO nº 3.126, de 04/07/1983

Texto Original

Aprova os Convênios celebrados entre o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais-DAE—MG e os Municípios de Marilac, Materlândia, Mendes Pimentel e Nacip Raydan, com a interveniência da Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Ficam aprovados os Convênios celebrados em 20 de outubro de 1981 entre o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais-DAE-MG e os Municípios de Marilac, Materlândia, Mendes Pimentel e Nacip Raydan, com a interveniência da Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG, para implantação e operação de serviço telefônico interurbano.

Parágrafo único – Os Convênios de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1983.

O Presidente – Genésio Bernardino

O 1º-Secretário – Fernando Junqueira

O 2º-Secretário – Samir Tannus

TERMO DE CONVÊNIO Nº 81/072

TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILAC, COM INTERVENIÊNCIA DA TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S.A., VISANDO IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO INTERURBANO.

Aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de 1981 (mil novecentos e oitenta e um), o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, representado por seu Diretor-Geral, engenheiro Israel Pinheiro Filho, e pelo Superintendente de Engenharia de Sistemas, engenheiro Hélcio Castro Cambraia, ambos no uso das atribuições conferidas pelo artigo 8º, item X, do Decreto nº 14.378, de 14 de março de 1972, com sede em Belo Horizonte, à Av. Prudente de Morais, 1.671, e a Prefeitura Municipal de Marilac, representada por seu titular, Prefeito Liberalino Nunes dos Santos, com a competência instituída pelo item XIII do art. 77 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a interveniência da Telecomunicações de Minas Gerais S.A., Concessionária Federal de Serviços Telefônicos, neste Estado, com sede em Belo Horizonte, à Av. Afonso Pena, nº 1.500, inscrita no CGC sob nº 17.184.201/0001, representada por seu Presidente, Brigadeiro Theobaldo Antonio Kopp, e por seu Diretor-Técnico, Dr. Américo Palha Neto, resolveram celebrar o presente convênio, para implantação e operação do serviço telefônico interurbano na cidade de Marilac, obedecidos os termos, cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONVENÇÕES

Ficam convencionadas as seguintes designações simplificadas para as partes: DAE-MG, para o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, Prefeitura, para a Prefeitura Municipal de Marilac, e Concessionária, para a interveniente, Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO

O presente convênio tem por objetivo o estabelecimento de condições para ação conjunta entre o DAE-MG, a Prefeitura e a Concessionária, visando implantação e operação do serviço telefônico interurbano, interligando através de um Posto de Serviço (PS) a cidade de Marilac ao sistema de empreitada.

CLÁUSULA TERCEIRA – DEFINIÇÃO DE SERVIÇO E EXECUÇÃO

Os serviços serão definidos em ação conjunta entre o DAE-MG/CONCESSIONÁRIA, cabendo ao primeiro o encargo de sua implantação, com pessoal próprio ou sob o sistema de empreitada.

CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DO DAE-MG

Além de outras especificadas neste instrumento, são consideradas obrigações do DAE-MG, relativamente ao objeto deste convênio, as seguintes:

a. Elaborar, através de contrato ou por administração direta, os testes de propagação e prospecção.

b. Efetuar licitações visando à aquisição de equipamentos e materiais necessários às instalações, incluindo lote de sobressalentes, componentes e consumíveis.

c. Executar, por administração direta ou empreitada, os serviços de instalação das torres, aterramento, antenas e equipamentos de rádio.

d. Fornecer o ponto de alimentação elétrica AC 110 ou 220 volts para os equipamentos e iluminação de torres e postes.

e. Construir a linha física necessária à interligação do cubículo ao Posto de Serviço.

f. Instalar um Posto de Serviço (cabine telefônica), para atendimento ao público.

g. Transferir os serviços executados à Concessionária após a sua conclusão.

h. Executar as instalações de acordo com as especificações técnicas da Concessionária.

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DA PREFEITURA

Além daquelas oriundas e decorrentes deste instrumento, a Prefeitura assume as seguintes obrigações:

a. Designar, mediante aprovação do DAE-MG e ouvida a Concessionária, sem ônus, um imóvel em condições de receber os equipamentos necessários à implantação de um Posto de Serviço para ligações interurbanas.

b. Liberar faixa necessária ao acesso às torres e ceder terrenos para sua instalação, se for o caso, obedecendo aos projetos pertinentes, sendo que sobre a sua utilização nenhum ônus incidirá.

c. Fornecer material e construir o(s) cubículo(s) que abrigará(o) os equipamentos, bem como a sua(s) cerca (s) de proteção, seguindo orientação e desenhos a serem fornecidos pelo DAE-MG.

d. Em caso do necessidade, construir ou recompor acessos às torres, mantendo-os permanentemente transitáveis.

e. Operar o Posto de Serviço, obedecendo sem restrição às condições estipuladas no termo de convênio a ser celebrado com a Concessionária, conforme modelo que integra este instrumento.

f. Manter, sob sua responsabilidade exclusiva, o pessoal para operação de serviços, arcando com todos os encargos determinados pela lei.

g. Defender o patrimônio do DAE-MG e/ou Concessionária sob sua guarda, promovendo as necessárias medidas acauteladoras, no sentido de garantir a integridade física dos bens, em virtude de ação danosa praticada por terceiros ou por seus próprios empregados e/ou prepostos.

h. Aplicar na operação as tarifas indicadas pela Concessionária, de acordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Compete à Concessionária o cumprimento das seguintes obrigações:

a. Tendo por base os testes de propagação e prospecção fornecidos pelo DAE-MG, especificar os equipamentos de rádio, antenas, sobressalentes, componentes e consumíveis necessários à implantação do Posto de Serviço.

b. fornecer ao DAE-MG as listas de materiais pertinentes ao projeto do Posto de Serviço, bem como os desenhos padrões relativos a: cubículo, cerca, aterramento, torre e detalhes da linha física de áudio.

c. Celebrar com a Prefeitura um termo de convênio para a operação do Posto de Serviço.

d. Prestar manutenção aos equipamentos, de sua propriedade ou do DAE-MG, entregues à Prefeitura para operação.

e. Treinar o pessoal contratado pela Prefeitura para operar o Posto de Serviço.

f. Efetuar o pagamento das contas de consumo de energia incidentes sobre os serviços de operação do Posto de Serviço

g. Fazer testes de aceitação e declarar, através de termo próprio, o recebimento dos serviços executados pelo DAE-MG, objeto deste convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR

O custo para a execução dos serviços de implantação do Posto de Serviço Interurbano – PSIU, não consideradas as despesas oriundas das obrigações da cláusula quinta deste convênio, é de Cr$ 3.820.000,00 (três milhões, oitocentos e vinte mil cruzeiros), cuja responsabilidade é exclusiva do do Estado de Minas Gerais, através do DAE-MG.

CLÁUSULA OITAVA – PROPRIEDADE DOS BENS

Todos os equipamentos e materiais instalados integrarão o patrimônio do DAE-MG e serão transferidos à Concessionária, obedecidas as disposições vigentes.

CLÁUSULA NONA – PRAZO

Os serviços deverão estar concluídos até dezembro de 1982.

CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO E MODIFICAÇÃO

O presente convênio poderá ser rescindido por acordo mútuo, sem indenização alguma, ou por infringência a qualquer das disposições, com ressarcimento de prejuízos advindos, ou, ainda, por superveniência de norma legal que o torne material ou forrtalmonte inexeqúível. Poderá também ser alterado mediante termo aditivo.

PARÁGRAFO ÚNICO

Em qualquer dos casos de rescisão, a Prefeitura se obriga a entregar a pessoa credenciada todos os bens do DAE-MG, assim como facilitará a retirada imediata dos equipamentos a que se refe re a cláusula quarta.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS

Este convênio é ajustado por prazo indeterminado, vigorando a partir da data de sua assinatura e enquanto perdurarem os direitos e obrigações por ele gerados, podendo, entretanto, ser rescindido, na forma de cláusula décima.

As partes elegem o foro da cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, como competente para dirimir dúvidas ou questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes convenentes e interveniente.

E, por estarem de acordo, as partes assinam este termo em três vias, na presença das testemunhas.

Belo Horizonte, 20 de outubro de 1981.

Israel Pinheiro Filho, Diretor-Geral do DAE-MG

Theobaldo Antônio Kopp, Presidente da Concessionária

Hélcio Castro Cambraia, Sup. Engenharia de Sistemas do DAE-MG

Américo Palha Neto, Diretor-Técnico da Concessionária

Liberalino Nunes dos Santos, Prefeito Municipal de Marilac

TESTEMUNHAS:

1) Assinatura ilegível

2) Assinatura ilegível

TERMO DE CONVÊNIO Nº 81/073

TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE MATERLÂNDIA, COM INTERVENIÊNCIA DA TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S.A., VISANDO IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO INTERURBANO.

Aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de 1981 (mil novecentos e oitenta e um), o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, representado por seu Diretor-Geral, engenheiro Israel Pinheiro Filho, e pelo Superintendente de Engenharia de Sistemas, engenheiro Hélcio Castro Cambraia, ambos no uso das atribuições conferidas pelo artigo 8º, item X, do Decreto nº 14.378, de 14 de março de 1972, com sede em Belo Horizonte, à Av. Prudente de Morais, 1.671, e a Prefeitura Municipal de Materlândia, representada por seu titular, Prefeito Jorge Gomes de Brito, com a competência instituída pelo item XIII do art. 77 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a interveniência da Telecomunicações de Minas Gerais S.A., Concessionária Federal de Serviços Telefônicos, neste Estado, com sede em Belo Horizonte, à Av. Afonso Pena, nº 1.500, inscrita no CGC sob nº 17.184.201/0001, representada por seu Presidente, Brigadeiro Theobaldo Antônio Kopp, e por seu Diretor-Técnico, Dr. Américo Palha Neto, resolveram celebrar o presente convênio, para implantação e operação do serviço telefônico interurbano na cidade de Materlândia, obedecidos os termos, cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONVENÇÕES

Ficam convencionadas as seguintes designações simplificadas para as partes: DAE-MG, para o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, Prefeitura, para a Prefeitura Municipal de Materlândia, e Concessionária, para a interveniente, Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO

O presente convênio tem por objetivo o estabelecimento de condições para ação conjunta entre o DAE-MG, a Prefeitura e a Concessionária, visando implantação e operação do serviço telefônico interurbano, interligando através de um Posto de Serviço (PS) a cidade de Materlândia ao sistema de empreitada.

CLÁUSULA TERCEIRA – DEFINIÇÃO DE SERVIÇO E EXECUÇÃO

Os serviços serão definidos em ação conjunta entre o DAE-MG/CONCESSIONÁRIA, cabendo ao primeiro o encargo de sua implantação, com pessoal próprio ou sob o sistema de empreitada.

CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DO DAE-MG

Além de outras especificadas neste instrumento, são consideradas obrigações do DAE-MG, relativamente ao objeto deste convênio, as seguintes:

a. Elaborar, através de contrato ou por administração direta, os testes de propagação e prospecção.

b. Efetuar licitações visando à aquisição de equipamentos e materiais necessários às instalações, incluindo lote de sobressalentes, componentes e consumíveis.

c. Executar, por administração direta ou empreitada, os serviços de instalação das torres, aterramento, antenas e equipamentos de rádio.

d. Fornecer o ponto de alimentação elétrica AC 110 ou 220 volts para os equipamentos e iluminação de torres e postes.

e. Construir a linha física necessária à interligação do cubículo ao Posto de Serviço.

f. Instalar um Posto de Serviço (cabine telefônica), para atendimento ao público.

g. Transferir os serviços executados à Concessionária após a sua conclusão.

h. Executar as instalações de acordo com as especificações técnicas da Concessionária.

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DA PREFEITURA

Além daquelas oriundas e decorrentes deste instrumento, a Prefeitura assume as seguintes obrigações:

a. Designar, mediante aprovação do DAE-MG e ouvida a Concessionária, sem ônus, um imóvel em condições de receber os equipamentos necessários à implantação de um Posto de Serviço para ligações interurbanas.

b. Liberar faixa necessária ao acesso às torres e ceder terrenos para sua instalação, se for o caso, obedecendo aos projetos pertinentes, sendo que sobre a sua utilização nenhum ônus incidirá.

c. Fornecer material e construir o(s) cubículo(s) que abrigará(o) os equipamentos, bem como a sua(s) cerca(s) de proteção, seguindo orientação e desenhos a serem fornecidos pelo DAE-MG.

d. Em caso do necessidade; construir ou recompor acessos às torres, mantendo-os permanentemente transitáveis.

o. Operar o Tosto de Serviço, obedecendo sem restrição às condições estipuladas no termo de convênio a ser celebrado com a Concessionária, conforme modelo que integra este instrumento.

f. Manter, sob sua responsabilidade exclusiva, o pessoal para operação de serviços, arcando com todos os encargos determinados pela lei.

g. Defender o patrimônio do DAE-MG e/ou Concessionária sob sua guarda, promovendo as necessárias medidas acauteladoras, no sentido de garantir a integridade física dos bens, em virtude de ação danosa praticada por terceiros ou por seus próprios empregados e/ou prepostos.

h. Aplicar na operação as tarifas indicadas pela Concessionária, de acordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Compete à Concessionária o cumprimento das seguintes obrigações:

a. Tendo por base os testes de propagação e prospecção fornecidos pelo DAE-MG, especificar os equipamentos de rádio, antenas, sobressalentes, componentes e consumíveis necessários à implantação do Posto de Serviço.

b. fornecer ao DAE-MG as listas de materiais pertinentes ao projeto do Posto de Serviço, bem como os desenhos padrões relativos a: cubículo, cerca, aterramento, torre e detalhes da linha física de áudio.

c. Celebrar com a Prefeitura um termo de convênio para a operação do Posto de Serviço.

d. Prestar manutenção aos equipamentos, de sua propriedade ou do DAE-MG, entregues à Prefeitura para operação.

e. Treinar o pessoal contratado pela Prefeitura para operar o Posto de Serviço.

f. Efetuar o pagamento das contas de consumo de energia incidentes sobre os serviços de operação do Posto de Serviço

g. Fazer testes de aceitação e declarar, através de termo próprio, o recebimento dos serviços executados pelo DAE-MG, objeto deste convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR

O custo para a execução dos serviços de implantação do Posto de Serviço Interurbano – PSIU, não consideradas as despesas oriundas das obrigações da cláusula quinta deste convênio, é de Cr$ 3.820.000,00 (três milhões, oitocentos e vinte mil cruzeiros), cuja responsabilidade é exclusiva do Estado de Minas Gerais, através do DAE-MG.

CLÁUSULA OITAVA – PROPRIEDADE DOS BENS

Todos os equipamentos e materiais instalados integrarão o patrimônio do DAE-MG e serão transferidos à Concessionária, obedecidas as disposições vigentes.

CLÁUSULA NONA – PRAZO

Os serviços deverão estar concluídos até dezembro de 1982.

CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO E MODIFICAÇÃO

O presente convênio poderá ser rescindido por acordo mútuo, sem indenização alguma, ou por infringência a qualquer das disposições, com ressarcimento de prejuízos advindos, ou, ainda, por superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível. Poderá também ser alterado mediante termo aditivo.

PARÁGRAFO ÚNICO

Em qualquer dos casos de rescisão, a Prefeitura se obriga a entregar a Pessoa credenciada todos os bens do DAE-MG, assim como facilitará a retirada imediata dos equipamentos a que se refere a cláusula quarta.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS

Este convênio é ajustado por prazo indeterminado, vigorando a partir da data de sua assinatura e enquanto perdurarem os direitos e obrigações por ele gerados, podendo, entretanto, ser rescindido, na forma de cláusula décima.

As partes elegem o foro da cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, como competente para dirimir dúvidas ou questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes convenentes e interveniente.

E, por estarem de acordo, as partes assinam este termo em três vias, na presença das testemunhas.

Belo Horizonte, 20 de outubro de 1981.

Israel Pinheiro Filho, Diretor-Geral do DAE-MG

Theobaldo Antônio Kopp, Presidente da Concessionária

Hélcio Castro Cambraia, Sup. Engenharia de Sistemas do DAE-MG

Américo Palha Neto, Diretor-Técnico da Concessionária

Jorge Gomes de Brito, Prefeito Municipal de Materlândia.

TESTEMUNHAS:

1) Assinatura ilegível

2) Assinatura ilegível

TERMO DE CONVÊNIO Nº 81/074

TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES PIMENTEL, COM INTERVENIÊNCIA DA TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S.A., VISANDO IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO INTERURBANO.

Aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de 1981 (mil novecentos e oitenta e um), o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, representado por seu Diretor-Geral, engenheiro Israel Pinheiro Filho, e pelo Superintendente de Engenharia de Sistemas, engenheiro Hélcio Castro Cambraia, ambos no uso das atribuições conferidas pelo artigo 8º, item X, do Decreto nº 14.378, de 14 de março de 1972, com sede em Belo Horizonte, à Av. Prudente de Morais, 1.671, e a Prefeitura Municipal de Mendes Pimentel, representada por seu titular, Prefeito Sebastião Moreira da Silva, com a competência instituída pelo item XIII do art. 77 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a interveniência da Telecomunicações de Minas Gerais S.A., Concessionária Federal de Serviços Telefônicos, neste Estado, com sede em Belo Horizonte, à Av. Afonso Pena, nº 1.500, inscrita no CGC sob nº 17.184.201/0001, representada por seu Presidente, Brigadeiro Theobaldo Antônio Kopp, e por seu Diretor-Técnico, Dr. Américo Palha Neto, resolveram celebrar o presente convênio, para implantação e operação do serviço telefônico interurbano na cidade de Mendes Pimentel, obedecidos os termos, cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONVENÇÕES

Ficam convencionadas as seguintes designações simplificadas para as partes: DAE-MG, para o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, Prefeitura, para a Prefeitura Municipal de Mendes Pimentel, e Concessionária, para a interveniente, Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO

O presente convênio tem por objetivo o estabelecimento de condições para ação conjunta entre o DAE-MG, a Prefeitura e a Concessionária, visando implantação e operação do serviço telefônico interurbano, interligando através de um Posto de Serviço (PS) a cidade de Mendes Pimentel ao sistema de empreitada.

CLÁUSULA TERCEIRA – DEFINIÇÃO DE SERVIÇO E EXECUÇÃO

Os serviços serão definidos em ação conjunta entre o DAE-MG/CONCESSIONÁRIA, cabendo ao primeiro o encargo de sua implantação, com pessoal próprio ou sob o sistema de empreitada.

CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DO DAE-MG

Além de outras especificadas neste instrumento, são consideradas obrigações do DAE-MG, relativamente ao objeto deste convênio, as seguintes:

a. Elaborar, através de contrato ou por administração direta, os testes de propagação e prospecção.

b. Efetuar licitações visando à aquisição de equipanentos e materiais necessários às instalações, incluindo lote de sobressalentes, componentes e consumíveis.

c. Executar, por administração direta ou empreitada, os serviços de instalação das torres, aterramento, antenas e equipamentos de rádio.

d. Fornecer o ponto de alimentação elétrica AC 110 ou 220 volts para os equipamentos e iluminação de torres e postes.

e. Construir a linha física necessária à interligação do cubículo ao Posto de Serviço.

f. Instalar um Posto de Serviço (cabine telefônica), para atendimento ao público.

g. Transferir os serviços executados à Concessionária após a sua conclusão.

h. Executar as instalações de acordo com as especificações técnicas da Concessionária.

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DA PREFEITURA

Além daquelas oriundas e decorrentes deste instrumento, a Prefeitura assume as seguintes obrigações:

a. Designar, mediante aprovação do DAE-MG e ouvida a Concessionária, sem ônus, um imóvel em condições de receber os equipamentos necessários à implantação de um Posto de Serviço para ligações interurbanas.

b. Liberar faixa necessária ao acesso às torres e ceder terrenos para sua instalação, se for o caso, obedecendo aos projetos pertinentes, sendo que sobre a sua utilização nenhum ônus incidirá.

c. Fornecer material e construir o(s) cubículo(c) que abrigará(o) os equipamentos, bem como a sua(s) cerca(s) de proteção, seguindo orientação e desenhos a serem fornecidos pelo DAE-MG.

d. Em caso de necessidade, construir ou recompor acessos às torres, mantendo—os permanentemente transitáveis.

e. Operar o Posto de Serviço, obedecendo sem restrição às condições estipuladas no termo de convênio a ser celebrado com a Concessionária, conforme modelo que integra este instrumento.

f. Manter, sob sua responsabilidade exclusiva, o pessoal para operação de serviços, arcando com todos os encargos determinados pela lei.

g. Defender o patrimônio do DAE-MG e/ou Concessionária sob sua guarda, promovendo as necessárias medidas acauteladoras, no sentido de garantir a integridade física dos bens, em virtude de ação danosa praticada por terceiros ou por seus próprios empregados e/ou prepostos.

h. Aplicar na operação as tarifas indicadas pela Concessionária, de acordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Compete à Concessionária o cumprimento das seguintes obrigações:

a. Tendo por base os testes de propagação e prospecção fornecidos pelo DAE-MG, especificar os equipamentos de rádio, antenas, sobressalentes, componentes e consumíveis necessários à implantação do Posto de Serviço.

b. fornecer ao DAE-MG as listas de materiais pertinentes ao projeto do Posto de Serviço, bem como os desenhos padrões relativos a: cubículo, cerca, aterramento, torre e detalhes da linha física de áudio.

c. Celebrar com a Prefeitura um termo de convênio para a operação do Posto de Serviço.

d. Prestar manutenção aos equipamentos, de sua propriedade ou do DAE-MG, entregues à Prefeitura para operação.

e. Treinar o pessoal contratado pela Prefeitura para operar o Posto de Serviço.

f. Efetuar o pagamento das contas de consumo de energia incidentes sobre os serviços de operação do Posto de Serviço

g. Fazer testes de aceitação e declarar, através de termo próprio, o recebimento dos serviços executados pelo DAE-MG, objeto deste convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR

O custo para a execução dos serviços de implantação do Posto de Serviço Interurbano – PSIU, não consideradas as despesas oriundas das obrigações da cláusula quinta deste convênio, é de Cr$ 3.820.000,00 (três milhões, oitocentos e vinte mil cruzeiros), cuja responsabilidade é exclusiva do Estado de Minas Gerais, através do DAE-MG.

CLÁUSULA OITAVA – PROPRIEDADE DOS BENS

Todos os equipamentos e materiais instalados integrarão o patrimônio do DAE-MG e serão transferidos à Concessionária, obedecidas as disposições vigentes.

CLÁUSULA NONA – PRAZO

Os serviços deverão estar concluídos até dezembro de 1982.

CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO E MODIFICAÇÃO

O presente convênio poderá ser rescindido por acordo mútuo, sem indenização alguma, ou por infringência a qualquer das disposições, com ressarcimento de prejuízos advindos, ou, ainda, por superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível. Poderá também ser alterado mediante termo aditivo.

PARÁGRAFO ÚNICO

Em qualquer dos casos de rescisão, a Prefeitura se obriga a entregar a pessoa credenciada todos os bens do DAE-MG, assim como facilitará a retirada imediata dos equipamentos a que se refere a cláusula quarta.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS

Este convênio é ajustado por prazo indeterminado, vigorando a partir da data de sua assinatura e enquanto perdurarem os direitos e obrigações por ele gerados, podendo, entretanto, ser rescindido, na forma de cláusula décima.

As partes elegem o foro da cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, como competente para dirimir dúvidas ou questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes convenentes e interveniente.

E, por estarem de acordo, as partes assinam este termo em três vias, na presença das testemunhas.

Belo Horizonte, 20 de outubro de 1981.

Israel Pinheiro Filho, Diretor-Geral do DAE-MG

Theobaldo Antônio Kopp, Presidente da Concessionária

Hêlcio Castro Cambraia, Sup. Engenharia de Sistemas do DAE-MG

Américo Palha Neto, Diretor-Técnico da Concessionária

Sebastião Moreira da Silva, Prefeito Municipal de Mendes Pimentel.

TESTEMUNHAS:

1) Assinatura ilegível

2) Assinatura ilegível

TERMO DE CONVÊNIO Nº 81/044

TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO de ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE NACIP RAYDAN, COM INTERVENIÊNCIA DA TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S.A., VISANDO IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO INTERURBANO.

Aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de 1981 (mil novecentos e oitenta e um), o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, representado por seu Diretor-Geral, engenheiro Israel Pinheiro Filho, e pelo Superintendente de Engenharia de Sistemas, engenheiro Hélcio Castro Cambraia, ambos no uso das atribuições conferidas pelo artigo 8º, item X, do Decreto nº 14.378, de 14 de março de 1972, com sede em Belo Horizonte, à Av. Prudente de Morais, 1.671, e a Prefeitura Municipal de Nacip Raydan, representada por seu titular, Prefeito Francisco Meireles Oliveira com a competência instituída pelo item XIII do art. 77 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a interveniência da Telecomunicações de Minas Gerais S.A., Concessionária Federal de Serviços Telefônicos, neste Estado, com sede em Belo Horizonte, à Av. Afonso Pena, nº1.500, inscrita no CGC sob nº 17.184.201/0001, representada por seu Presidente, Brigadeiro Theobaldo Antônio Kopp, e por seu Diretor-Técnico, Dr. Américo Palha Neto, resolveram celebrar o presente convênio, para implantação e operação do serviço telefônico interurbano na cidade de Nacip Raydan, obedecidos os termos, cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONVENÇÕES

Ficam convencionadas as seguintes designações simplificadas para as partes:

DAE-MG, para o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, Prefeitura, para a Prefeitura Municipal de Nacip Raydan, e concessionária, para a interveniente, Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO

O presente convênio tem por objetivo o estabelecimento de condições para ação conjunta entre o DAE-MG, a Prefeitura e a Concessionária, visando implantação e operação do serviço telefônico interurbano, interligando através de um Posto de Serviço (PS) a cidade de Nacip Raydan ao sistema de empreitada.

CLÁUSULA TERCEIRA – DEFINIÇÃO DE SERVIÇO E EXECUÇÃO

Os serviços serão definidos em ação conjunta entre o DAE-MG/CONCESSIONÁRIA, cabendo ao primeiro o encargo de sua implantação, com pessoal próprio ou sob o sistema de empreitada.

CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DO DAE-MG

Além de outras especificadas neste instrumento são consideradas obrigações do DAE-MG, relativamente ao objeto deste convênio, as seguintes:

a. Elaborar, através de contrato ou por administração direta, os testes de propagação e prospecção.

b. Efetuar licitações visando à aquisição de equipamentos e materiais necessários às instalações, incluindo lote de sobressalentes, componentes e consumíveis.

c. Executar, por administração direta ou empreitada, os serviços de instalação das torres, aterramento, antenas e equipamentos de rádio.

d. Fornecer o ponto de alimentação elétrica AC 110 ou 220 volts para os equipamentos e iluminação de torres e postes.

e. Construir a linha física necessária à interligação do cubículo ao Posto de Serviço.

f. Instalar um Posto de Serviço (cabine telefônica), para atendimento ao público.

g. Transferir os serviços executados à Concessionária após a sua conclusão.

h. Executar as instalações de acordo com as especificações técnicas da Concessionária.

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DA PREFEITURA

Além daquelas oriundas e decorrentes deste instrumento, a Prefeitura assume as seguintes obrigações:

a. Designar, mediante aprovação do DAE-MG e ouvida a Concessionária, sem ônus, um imóvel em condições de receber os equipamentos necessários à implantação de um Posto de Serviço para ligações interurbanas.

b. Liberar faixa necessária ao acesso às torres e ceder terrenos para sua instalação, se for o caso, obedecendo aos projetos pertinentes, sendo que sobre a sua utilização nenhum ônus incidirá.

c. Fornecer material e construir o(s) cubículo(s) que abrigará(o) os equipamentos, bem como a(s) sua(s) cerca(s) de proteção, seguindo orientação e desenhos a serem fornecidos pelo DAE-MG.

d. Em caso de necessidade, construir ou recompor acessos às torres, mantendo-os permanentemente transitáveis.

e. Operar o Posto de Serviço, obedecendo sem restrição às condições estipuladas no termo de convênio a ser celebrado com a Concessionária, conforme modelo que integra este instrumento.

f. Manter, sob sua responsabilidade exclusiva, o pessoal para operação de serviços, arcando com todos os encargos determinados pela lei.

g. Defender o patrimônio do DAE-MG e/ou Concessionária sob sua guarda, promovendo as necessárias medidas acauteladoras, no sentido de garantir a integridade física dos bens, em virtude de ação danosa praticada por terceiros ou por seus próprios empregados e/ou prepostos.

h. Aplicar na operação as tarifas indicadas pela Concessionária, de acordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Compete à Concessionária o cumprimento das seguintes obrigações:

a. Tendo por base os testes de propagação e prospecção fornecidos pelo DAE-MG, especificar os equipamentos de rádio, antenas, sobressalentes, componentes e consumíveis necessários à implantação do Posto de Serviço.

b. fornecer ao DAE-MG as listas de materiais pertinentes ao projeto do Posto de Serviço, bem como os desenhos padrões relativos a: cubículo, cerca, aterramento, torre e detalhes da linha física de áudio.

c. Celebrar com a Prefeitura um termo de convênio para a operação do Posto de Serviço.

d. Prestar manutenção aos equipamentos, de sua propriedade ou do DAE-MG, entregues à Prefeitura para operação.

e. Treinar o pessoal contratado pela Prefeitura para operar o Posto de Serviço.

f. Efetuar o pagamento das contas de consumo de energia incidentes sobre os serviços de operação do Posto de Serviço

g. Fazer testes de aceitação e declarar, através de termo próprio, o recebimento dos serviços executados pelo DAE-MG, objeto deste convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR

O custo para a execução dos serviços de implantação do Posto de Serviço Interurbano – PSIU, não consideradas as despesas oriundas das obrigações da cláusula quinta deste Convênio, é de Cr$ 1.818.182,00 (hum milhão, oitocentos e dezoito mil, cento e oitenta e dois cruzeiros), cuja responsabilidade é exclusiva do Estado de Minas Gerais, através do DAE-MG.

CLÁUSULA OITAVA – PROPRIEDADE DOS BENS

Todos os equipamentos e materiais instalados integrarão o patrimônio do DAE-MG e serão transferidos à Concessionária, obedecidas as disposições vigentes.

CLÁUSULA NONA – PRAZO

Os serviços deverão estar concluídos num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura deste convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO E MODIFICAÇÃO

O presente convênio poderá ser rescindido por acordo mútuo, sem indenização alguma, ou por infringência a qualquer das disposições, com ressarcimento de prejuízos advindos, ou, ainda, por superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível. Poderá também ser alterado mediante termo aditivo.

PARÁGRAFO ÚNICO

Em qualquer dos casos de rescisão, a Prefeitura se obriga a entregar a pessoa credenciada todos os bens do DAE-MG, assim como facilitará a retirada imediata dos equipamentos a que se refere a cláusula quarta.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS

Este convênio é ajustado por prazo indeterminado, vigorando a partir da data de sua assinatura e enquanto perdurarem os direitos e obrigações por ele gerados, podendo, entretanto, ser rescindido, na forma de cláusula décima.

As partes elegem o foro da cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, como competente para dirimir dúvidas ou questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes convenentes e interveniente.

E, por estarem de acordo, as partes assinam este termo em três vias, na presença das testemunhas.

Belo Horizonte, 20 de outubro de 1981.

Israel Pinheiro Filho, Diretor-Geral do DAE-MG

Theobaldo Antônio Kopp, Presidente da Concessionária

Hélcio Castro Cambraia, Sup. Engenharia de Sistemas do DAE-MG

Américo Palha Neto, Diretor-Técnico da Concessionária Francisco Meireles Oliveira, Prefeito Municipal de Nacip Raydan.

TESTEMUNHAS:

1) Assinatura ilegível

2) Assinatura ilegível