RESOLUÇÃO nº 28, de 10/10/1951 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Resolução da ALMG nº 28, de 10/10/1951, foi revogada pela

Resolução da ALMG nº 996, de 19/11/1971.)

Contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

TÍTULO I

Da Assembléia Legislativa

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - A Assembléia Legislativa compõe-se de Deputados, representantes do povo mineiro, eleitos na forma da lei pelo período de quatro anos.

Art. 2º - É de setenta e dois o número de Deputados.

Art. 3º - A Assembléia Legislativa tem por sede o Palácio da Inconfidência, nesta Capital.

CAPÍTULO II

Da instalação da Assembléia


Art. 4º - No primeiro ano de cada legislatura, a primeiro de fevereiro, às quatorze horas, independente de convocação, reunir-se-ão, no Palácio da Inconfidência, os Deputados diplomados à Assembléia Legislativa.

Art. 5º - A reunião será presidida pelo Deputado mais idoso presente, o qual, ao declará-la iniciada, convidará dois outros para secretários, organizando, em seguida, lista dos diplomados, dos eleitos e suplentes, de que se dará conhecimento ao Plenário.

Art. 6º - O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, proferirá o seguinte compromisso: “Prometo guardar as Constituições do Estado e da República e desempenhar, fiel e lealmente, o mandato que me foi confiado.”

§ 1º - Em seguida, será feita pelo 1º Secretário a chamada dos demais Deputados, e cada um, à medida que for sendo proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo.”

§ 2º - O Deputado que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto por dois outros que o Presidente designar, e prestará, em voz alta, o compromisso.

Art. 7º - Verificada a presença da maioria dos Deputados, proceder-se-á à eleição da Mesa, por escrutínio secreto.

Art. 8º - Haverá uma cédula para cada cargo. Os Deputados, por ordem de chamada, depositarão na urna a sobrecarta fechada, contendo os votos.

Art. 9º - Se, em primeiro escrutínio, nenhum dos candidatos ao cargo de Presidente obtiver o voto de mais da metade dos membros da Assembléia, proceder-se-á segundo, considerando-se eleito o mais votado e, em caso de empate, o mais idoso.

Art. 10 – O Presidente proclamará os eleitos e lhes dará posse dos respectivos cargos.

Parágrafo único – Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Assembléia, a posse do cargo ser-lhe-á dada pelo 1º-Vice-Presidente, já empossado.

Art. 11 – A declaração de instalação da Assembléia será feita pelo seu Presidente, de forma solene, de pé, no que será acompanhado pelos presentes.

Art. 12 – A eleição da Mesa, com a notícia da instalação da Assembléia, será comunicada às altas autoridades do Estado, do País e dos demais Estados da Federação.

Art. 13 – A Assembléia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, e 15 de junho de cada ano, e funcionará até 15 de dezembro, nos termos do art. 8º da Constituição Estadual (art. 1º da Lei Constitucional nº 1), e, no primeiro ano de cada legislatura, a sessão terá início a 1º de fevereiro para terminar a 15 de dezembro (art. 2º da Lei Constitucional nº 1).

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 131, de 18/1/1955.)

CAPÍTULO III

Da Mesa


Art. 14 – À Mesa da Assembléia compete a direção de seus trabalhos.

Art. 15 – A Mesa compõe-se do Presidente, de dois Vice-Presidentes e de quatro Secretários.

Art. 16 – Tomarão assento à Mesa o Presidente e Secretários.

§ 1º - O Presidente convidará um Deputado para substituir o Secretário, na ausência eventual deste.

§ 2º - A Mesa permanecerá sempre completa durante a reunião, não podendo nenhum de seus membros deixar a cadeira antes de convocado seu substituto.

Art. 17 – A mesa eleita no início de cada sessão legislativa ordinária servirá também nas sessões extraordinárias.

Parágrafo único – O mandato dos membros da Mesa termina com a posse dos sucessores eleitos para a sessão ordinária seguinte.

Art. 18 – Os membros da Mesa, além da Comissão Executiva, somente poderão fazer parte da Comissão Permanente.

Art. 19 – Compete à Mesa, além de outras atribuições regimentais:

I – Tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – dirigir os serviços da Assembléia, durante as sessões legislativas e seus interregnos;

III – prover a polícia interna da Assembléia;

IV – propor à Assembléia a criação de lugares necessários ao serviço de sua Secretaria;

V – prover aos lugares da Secretaria;

VI – nomear os funcionários da Assembléia e conceder-lhes licenças e aposentadoria;

VII – dar parecer sobre pedido de inserção em Ata de documentos não oficiais.

Art. 20 – Na última reunião da sessão legislativa, a Mesa, por intermédio de seu 1º Secretário, fará à Assembléia relatório dos trabalhos desta, durante a sessão.

SECÇÃO I

Do Presidente


Art. 21 – O Presidente é o órgão da Assembléia quando ela se enuncia coletivamente.

Art. 22 – Além de outras atribuições previstas neste Regimento, compete ao Presidente:

I – Abrir, presidir e encerrar as reuniões da Assembléia;

II – Fazer ler as atas pelo 2º Secretário, submetê-las a discussão e votação e assiná-las, depois de aprovadas;

III – Fazer ler o expediente pelo 1º Secretário;

IV – Dar posse aos Deputados;

V – Anunciar a ordem do dia e o número de Deputados presentes;

VI – Submeter a discussão e votação a matéria em pauta;

VII – Anunciar o resultado das votações;

VIII – Nomear membros de comissões especiais, criadas pela Assembléia e de acordo com a indicação dos líderes das bancadas;

IX – Designar, em caso de vaga ou impedimento, conforme indicação dos líderes de bancadas, substitutos aos membros de comissões, exceto os da Comissão Executiva e da Comissão Permanente;

X – Promover e regular a publicação dos trabalhos da Assembléia;

XI – Organizar a matéria para a ordem do dia da reunião seguinte;

XII – Informar à Assembléia sobre qualquer questão de ordem ou de prática parlamentar;

XIII – Assinar as resoluções e mensagens da Assembléia;

XIV – Assinar a correspondência destinada ao Presidente da República, Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal, Governadores de Estado, Presidentes de Tribunais de Justiça, Ministros de Estado, Secretários de Estado, Presidentes das Assembléias e autoridades diplomáticas;

XV – Convocar sessões e reuniões extraordinárias;

XVI – Presidir às reuniões da Comissão Executiva, com direito a voto e às reuniões da Comissão Permanente, com direito a voto de desempate;

XVII – Substituir o Governador do Estado, na hipótese prevista no § 1º do art. 46 da Constituição Estadual;

XVIII – Decidir, conclusivamente, as questões de ordme suscitadas em Plenário;

XVIX – Promulgar as resoluções legislativas e os projetos de lei vetados pelo Governador e por ele não promulgados (Constituição Estadual, art. 30, § 6º).

Art. 23 – Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete regular os trabalhos da Assembléia, tomando as providências necessárias ao andamento normal de suas reuniões, e especialmente:

I – Fazer observar as leis e este Regimento;

II – Interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar contra o vencido, faltar à consideração à Assembléia ou a algum de seus membros e, em geral, aos representantes do Poder Público, chamando-o à ordem e retirando-lhe a palavra;

III – Chamar a atenção ao orador, ao terminar a hora de expediente e da Ordem do Dia, ou ao se esgotar o tempo em que tem direito de ocupar a tribuna;

IV – Não permitir a publicação de expressões e conceitos vedados pelo Regimento;

V – Suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;

VI – Zelar pelo prestígio da Assembléia e dignidade de seus membros;

VII – Fazer reiterar os pedidos de informações endereçados às autoridades do Estado;

VIII – D­ar ciência às autoridades superiores de que não foram atendidos os pedidos de informações já reiterados.

Art. 24 – Só na qualidade de membro da Comissão Executiva poderá o Presidente oferecer projetos, indicações e requerimentos; poderá, porém, tomar parte na discussão de qualquer assunto, desde que passe a cadeira a seu substituto.

Parágrafo único – Somente nos escrutínios secretos, ou para desempatar a votação, terá o Presidente direito a voto.

SECÇÃO II

Dos Vice-Presidentes


Art. 25 – Para suprir a falta do Presidente haverá dois Vice-Presidentes.

§ 1º - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o 1º-Vice-Presidente e, em sua falta, o 2º-Vice-Presidente, o substituirá no exercício de suas funções, que lhe caberão, logo que for presente.

§ 2º - Proceder-se-á da mesma forma, nos casos de impedimento do Presidente ou quando este se ausentar, durante a reunião.

SECÇÃO III

Dos Secretários


Art. 26 – São atribuições do 1º Secretário:

I – Fazer a chamada dos Deputados;

II – Ler à Assembléia a íntegra dos ofícios das altas autoridades da República e do Estado, bem como as proposições para discussão ou votação e, em sumário, qualquer outro papel do expediente;

III – Despachar a matéria do expediente;

IV – Receber e fazer a correspondência oficial da Assembléia;

V – Fazer recolher e guardar em boa ordem as proposições;

VI – Distribuir papéis às Comissões;

VII – Assinar, depois do Presidente, as resoluções legislativas;

VIII – Proceder à contagem dos Deputados, em processo de verificação de votação;

IX – Inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar-lhe as despesas, interpretando e fazendo observar o respectivo Regulamento;

X – Providenciar a entrega, em tempo, aos Deputados, dos avulsos impressos da ordem do dia;

XI – Assentar o resultado da votação das proposições ou papéis à sua guarda, autenticando-os com sua assinatura;

XII – Sobrepor emendas aos projetos de lei, recebidos sem elas.

Art. 27 – São atribuições do 2º Secretário:

I – Fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura em Plenário;

II – Assinar, depois do 1º Secretário, as resoluções legislativas;

III – Redigir a ata das reuniões secretas;

IV – Auxiliar o 1º Secretário na verificação de votação e na correspondência oficial da Assembléia.

Art. 28 – Compete ao 3º e 4º-Secretários, além da substituição dos demais, auxiliar na verificação de votação, votação nominal e eleições.

Art. 29 – Os Secretários substituir-se-ão na ordem de sua enumeração e, ainda nesta ordem, substituirão o Presidente, na falta ou impedimento dos Vice-Presidentes.

CAPÍTULO IV

Das Comissões

SECÇÃO I

Disposições Preliminares


Art. 30 – Durante a sessão legislativa ordinária e na extraordinária funcionarão na Assembléia as seguintes comissões, que serão nomeadas pelo Presidente da Mesa, na conformidade dos parágrafos 2º e 3º do art. 31, no começo de cada sessão legislativa, à exceção da Executiva, que será eleita nos termos do art. 17:

I – Executiva;

II – de Constituição, Legislação e Justiça;

III – de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

IV – de Agricultura, Indústria e Comércio;

V – de Transportes, Comunicações e Obras Públicas;

VI – de Trabalho e Ordem Social;

VII – de Educação e Cultura;

VIII – de Saúde Pública;

IX – de Segurança Pública;

X – de Assuntos Municipais e Interestaduais;

XI – de Redação;

XII – de Serviço Público Civil;

XIII - Comissão do Polígono da Seca;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 645, de 11/12/1964.)

XIV - de Siderurgia e Minerações.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 737, de 22/12/1965.)

Parágrafo único – A Comissão Permanente funcionará durante o recesso parlamentar.

Art. 31 – As Comissões compor-se-ão de cinco membros cada uma, exceto: a Executiva, que será integrada pelos membros da Mesa; as de Constituição, Legislação e Justiça, de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas que terão sete membros, e a Permanente, dezoito.

§ 1º - No início de cada legislatura, a nomeação dos membros das comissões será feita, após a instalação dos trabalhos, em 15 de junho.

§ 2º - Os membros das comissões, excetuados os da Comissão Executiva e da Permanente, serão nomeados pelo Presidente da Assembléia atendendo à indicação dos líderes das bancadas e, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 3º - A nomeação far-se-á dentro de cinco dias, a contar da instalação da sessão, sendo a título precário a dos representantes das bancadas que se não houverem manifestado dentro daquele prazo.

§ 4º - Haverá tantos suplentes, indicados na forma deste artigo, quantos forem os membros das comissões da Assembléia, salvo os da Comissão Executiva e da Permanente.

§ 5º - Os substitutos permanentes tomarão parte nos trabalhos da Comissão, sempre que qualquer membro efetivo de seu partido esteja licenciado, impedido, ou não se ache presente no início das deliberações.

Art. 32 – A Assembléia poderá criar comissões temporárias, ou especiais, internas ou externas que se extinguem uma vez preenchido o fim a que se destinarem.

§ 1º - As comissões internas, em que se compreendem as de inquérito, destinam-se ao estudo de determinado assunto, sujeito à apreciação da Assembléia.

§ 2º - A constituição de Comissão Especial dependerá de aprovação da Assembléia ou de requerimento subscrito por um terço de Deputados.

§ 3º - O requerimento para constituição de Comissão Especial será subscrito por cinco Deputados, no mínimo, e indicará, desde logo, o assunto que haja de tratar e o número de membros que a deverão compor.

§ 4º - As comissões externas são constituídas para participar de atos em que a Assembléia haja de representar-se.

§ 5º - Quando a constituição da comissão externa implicar em despesas para os cofres públicos, será ouvida a Comissão Executiva, que poderá dar parecer favorável a respeito, se houver saldo na respectiva verba orçamentária.

Art. 33 – As comissões de inquérito somente poderão ser criadas para conhecer de fatos determinados, mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia e deliberação da maioria e, para sua atuação, terão, por subsidiárias as normas constantes do Código de Processo Penal.

Art. 34 – O Deputado não poderá fazer parte de mais de duas comissões, além da Permanente; se for indicado para mais de duas e caso não exerça, desde logo, o direito de opção, prevalecerá a escolha para as duas primeiras.

Art. 35 – As comissões se organizarão, em regra, dividindo-se o número de membros da Assembléia pelo número de membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada bancada pelo quociente obtido. O quociente final representará o número de lugares de cada bancada em cada Comissão.

(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 645, de 11/12/1964.)

Parágrafo único – As bancadas representadas pelo quociente partidário, cujo resto final for, pelo menos, um quarto do primeiro quociente, concorrerão com as demais ainda não representadas ao preenchimento das vagas porventura existentes.

Art. 36 – Os membros da Comissão Permanente serão eleitos no fim de cada sessão legislativa, por escrutínio secreto, dentre os nomes indicados pelos líderes de bancada, em número de dois para cada lugar a ser preenchido na Comissão. Os membros da primeira Comissão Permanente de cada legislatura serão eleitos na forma do art. 13 deste Regimento.

§ 1º - A Comissão, em sua primeira reunião, elegerá dois Secretários.

§ 2º - Os membros da Comissão são inelegíveis para o intervalo seguinte.

§ 3º - O 1º Secretário da Comissão Executiva continuará a exercer todas as atribuições que lhe são conferidas neste Regimento, durante o funcionamento da Comissão Permanente.

SECÇÃO II

Da reunião


Art. 37 – Até três dias depois de constituída, cada Comissão procederá à escolha, por escrutínio secreto, de um Presidente e um Vice-Presidente.

Art. 38 – As comissões reunir-se-ão ordinariamente no edifício da Assembléia, em sala própria e dias previamente designados, e extraordinariamente, convocados pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros.

Parágrafo único – Qualquer convocação de comissão será anunciada pelo “Diário da Assembléia”, com vinte e quatro horas de antecedência, e designação de dia, hora, local e objeto da reunião.

Art. 39 – As reuniões das Comissões, em regra, serão públicas, podendo delas participar, sem direito a voto, qualquer Deputado.

Parágrafo único – Os trabalhos das Comissões, à exceção dos da Permanente, serão secretariados por funcionário da Assembléia, requisitado pelo respectivo Presidente.

Art. 40 – As comissões não se reunirão no momento das votações, e, quando anteriormente reunidas, suspenderão os trabalhos, a fim de que seus membros voltem ao Plenário.

Art. 41 – O “Diário da Assembléia” publicará, permanentemente, a relação das comissões, com a designação do local, dia e hora das suas reuniões e os nomes de seus membros e suplentes.

SECÇÃO III

Das atribuições


Art. 42 – As Comissões têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos, regimentalmente, a seu exame.

Parágrafo único – A denominação de cada Comissão declara, em regra, os assuntos que lhe são pertinentes.

Art. 43 – Compete à Comissão Executiva:

I – Providenciar sobre a regularidade dos trabalhos legislativos;

II – Dirigir os serviços da Assembléia, durante as sessões legislativas e interregnos;

III – Prover à polícia interna da Assembléia;

IV – Organizar e submeter à aprovação da Assembléia o Regulamento da Secretaria, em que se fixem o quadro de seu funcionalismo, vencimentos, condições de investidura, acesso e deveres dos funcionários;

V – Propor à Assembléia a criação de lugares necessários, no quadro do funcionalismo de sua Secretaria;

VI – Nomear, promover, demitir, suspender e licenciar os funcionários da Secretaria e pessoal subalterno, obedecido o disposto a respeito no Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais.

Art. 44 – À Comissão de Constituição, Legislação e Justiça compete manifestar-se sobre o aspecto jurídico, legal ou constitucional das proposições, apreciando ainda a conveniência dos Projetos de Lei submetidos a seu estudo.

Art. 45 – À Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas compete manifestar-se sobre qualquer proposição, inclusive as que forem da atribuição de outra Comissão, desde que, direta ou indiretamente, possam afetar a receita ou despesa pública.

Art. 46 – À Comissão de Redação compete dar forma definitiva aos Projetos de Lei aprovados em última discussão e aos que, em segunda discussão, tenham recebido emenda de mais de uma Comissão.

Parágrafo único – A redação, para terceira discussão, de projeto emendado em segunda, será feita pela Comissão que o houver apresentado ou sobre ele dado parecer.

Art. 47 – À Comissão Permanente compete, “ad referendum” da Assembléia Legislativa:

I – elaborar Projetos de Lei e de resolução;

II – resolver sobre pedido de licença para processo ou prisão de Deputado;

III – conceder licença ao Governador para ausentar-se do Estado;

IV – examinar as propostas de Lei referidas nos itesns III e IV do artigo 27, da Constituição do Estado;

V – cooperar com os demais poderes estaduais para a observância da Constituição e das Leis.

Parágrafo único – Dentro de dez dias após o início de cada sessão legislativa, o Presidente da Assembléia apresentará relatório dos trabalhos da Comissão Permanente, sujeitando-o à aprovação da Casa. Para discussão, será o relatório publicado com antecedência de dez dias.

Art. 48 – Às Comissões temporárias compete o desempenho das atribuições que lhes forem expressamente conferidas pela Assembléia Legislativa.

SECÇÃO IV

Dos trabalhos


Art. 49 – Os trabalhos das comissões obedecerão à ordem seguinte:

I – leitura, discussão e aprovação da ata;

II – distribuição da matéria pelos relatores;

III – leitura de pareceres;

IV – leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios, memoriais e pareceres sobre assunto submetido à apreciação da Comissão.

§ 1º - A Comissão poderá alterar a ordem de seus trabalhos, a requerimento de qualquer de seus membros, e mediante aprovação de sua maioria.

§ 2º - De cada reunião lavrar-se-á ata resumida, que será publicada no “Diário da Assembléia”.

Art. 50 – A distribuição da matéria submetida à apreciação da Comissão será feita pelo presidente.

Parágrafo único – Tratando-se de matéria urgente, como tal considerada pela Assembléia ou por este Regimento, o Presidente designará relator, antes mesmo de reunida a Comissão.

Art. 51 – As comissões deliberarão por maioria de votos, com a presença de mais da metade de seus membros, comprovada pelas assinaturas na ata respectiva.

Art. 52 – Distribuída a membro da Comissão qualquer matéria, terá ele oito dias para apresentação de parecer escrito, precedido de relatório.

§ 1º - O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do relator, prorrogar-lhe o prazo por quarenta e oito horas. Esgotado este, sem apresentação do parecer, o Presidente designará novo relator, a quem será imediatamente entregue o processo, pelo prazo improrrogável de três dias.

§ 2º - Apresentado o parecer, poderá a comissão, por deliberação do Presidente, e a requerimento do relator, ou de qualquer membro, mandar imprimi-lo em avulsos, para melhor apreciação da matéria, cuja discussão ficará adiada para a próxima reunião.

§ 3º - Lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se estiver impresso, será, de imediato, sujeito a discussão, podendo sobre o mesmo pronunciar-se cada um dos membros da Comissão.

§ 4º - Para exame de parecer não impresso terá cada membro da Comissão vista do processo pelo prazo improrrogável de setenta e duas horas.

§ 5º - Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação do parecer, que, se aprovado em todos os termos, será tido como da Comissão e, em seguida, assinada pelos membros presentes.

§ 6º - Se tiver o prazer sofrido alterações, com as quais concorde o relator, será a este concedido prazo até a reunião seguinte, para o redigir de conformidade com o vencido.

§ 7º - Se o parecer do relator não for adotado pela maioria da Comissão, o Presidente designará outro relator, que terá o prazo de três dias para apresentar parecer.

§ 8º - Na hipótese de aceitar a comissão parecer diverso, o do primeiro relator passará a constituir voto em separado.

§ 9º - Para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:

I – favoráveis, os “pela conclusão”, “com restrições” e “em separado”, não divergentes da conclusão;

II – contrários os “vencidos”.

§ 10 – Para facilidade de estudo, é permitido à Comissão dividir matéria sujeita a seu exame em partes, com designação de relatores parciais e um relator geral, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer.

Art. 53 – Os pareceres aprovados em reunião da Comissão serão lidos na Assembléia pelo respectivo relator e os votos vencidos pelos próprios Deputados, seus autores, e enviado à Mesa para impressão.

§ 1º - Nas reuniões secretas, deliberar-se-á sobre a conveniência de serem os pareceres, nelas assentados, discutidos e votados em reunião pública ou secreta da Assembléia.

§ 2º - Os pareceres, votos em separados e emendas, que devam ser discutidos e votados em reunião secreta, serão entregues em sigilo à Mesa, diretamente pelo Presidente da Comissão.

Art. 54 – As proposições enviadas às Comissões que não tiverem parecer dentro de quinze dias, deverão, independentemente dele, ser incluídas em ordem do dia, “ex officio”, pelo Presidente, ou a pedido do primeiro dos seus signatários.

Art. 55 – Qualquer Deputado poderá assistir às reuniões e, mediante convite do Presidente da Comissão, discutir assuntos sujeitos a exame, apresentar exposições escritas e sugerir emendas.

Art. 56 – Quando um membro da Comissão retiver, em seu poder, apesar de reclamação escrita do seu Presidente, papéis que a ela pertençam, será o fato comunicado, por escrito, à Mesa.

Parágrafo único – O Presidente da Assembléia fará um apelo ao Deputado, dando-lhe vinte e quatro horas para atendê-lo. Expirado o prazo, sem que os papéis sejam devolvidos, o Presidente da Assembléia mandará proceder à restauração do processo nomeando substituto ao membro faltoso.

Art. 57 – A Presidência da sessão das Comissões reunidas caberá ao Presidente mais idoso; na falta dos Presidentes ao Vice-Presidente mais idoso.

Art. 58 – A requerimento de cinco Deputados, aprovado pela maioria, poderá a Assembléia constituir-se em Comissão Geral para o estudo de qualquer assunto indicado na petição.

Parágrafo único – Em Comissão Geral, não se aceitará requerimento para encerrar a discussão; todavia, ao Deputado não será lícito falar mais de duas vezes, no máximo por meia hora de cada vez, sobre o mesmo assunto.

Art. 59 – Os pareceres sobre as escolhas referidas no art. 25, nº XI, da Constituição do Estado, e no art. 8º, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e sobre outras que por lei dependerem de aprovação da Assembléia, constarão exclusivamente:

a) de um relatório completo sobre o escolhido com as informações obtidas pela Comissão, de forma a possibilitar a verificação das condições legais e qualidades essenciais ao cargo;

b) da conclusão sobre os elementos informativos, mencionando-se na ata apenas o resultado da votação do escrutínio secreto, sem que seja admitida qualquer declaração ou justificação de voto, exceto com referência às condições legais.

Art. 60 – Serão secretas as reuniões da Comissão para deliberar sobre a indicação de nomes para os cargos a que se referem os arts. 37, § 1º, 74, nº I, e 102, § 1º, da Constituição do Estado e art. 8º, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de outros previstos em Lei.

Art. 61 – Às reuniões das Comissões, salvo resolução em contrário, só serão admitidos os membros da Assembléia e os funcionários em serviço efetivo.

Parágrafo único – Somente por ordem do Presidente da Assembléia ou do da Comissão respectiva, poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas que não sejam Deputados sobre as proposições em andamento e os assuntos debatidos.

Art. 62 – A Secretaria remeterá, no último dia de cada mês, aos Presidentes da Assembléia e da Comissão, informações suscintas sobre as proposições em andamento, com a relação, se for o caso, tanto dos que dependem de parecer há menos de vinte dias, quanto dos que estejam sem ele há mais tempo.

SECÇÃO V

Da audiência


Art. 63 – A distribuição de papéis às Comissões será feita pelo 1º Secretário, dentro de vinte e quatro horas, e no mesmo dia remetidos ao respectivo Presidente, por intermédio da Secretaria.

Art. 64 – Quando distribuída qualquer proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer separadamente. Se a proposição depender de parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, será esta ouvida em primeiro lugar.

Parágrafo único – Sempre que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por sua maioria absoluta, concluir no parecer pela inconstitucionalidade da proposição, será esta enviada diretamente à Assembléia, ainda quando já distribuídas a outras Comissões, para sua imediata inclusão na “Ordem do Dia”.

Se a Assembléia julgar constitucional a proposição, esta voltará às outras Comissões, às quais tenha sido distribuída.

Art. 65 – Quando a Mesa enviar qualquer papel a uma Comissão e esta pretender que outra se manifeste sobre a matéria, ou com ela se reúna para deliberar a respeito, o Presidente da Comissão enviará, no primeiro caso, ao Presidente da Assembléia, requerimento escrito, e, no segundo, entender-se-á com o Presidente da outra Comissão. Nesta última hipótese, ambos designarão, de comum acordo, a data em que se realizará a reunião conjunta.

Art. 66 – Quando um Deputado pretender seja sobre certa matéria ouvida determinada Comissão, requerê-lo-á, por escrito, e a Assembléia deliberará por maioria absoluta.

SECÇÃO VI

Dos Presidentes


Art. 67 – Três dias após serem constituídas, reunir-se-ão as Comissões em uma das salas do Palácio da Inconfidência, sob a direção do mais idoso, para eleger Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo único – Se não se realizar a eleição do Presidente e do Vice-Presidente de qualquer Comissão, dentro de três dias, o mais idoso de seus membros continuará na presidência, até que se verifique a eleição.

Art. 68 – Quando o Presidente faltar à reunião da Comissão, será substituído pelo vice-presidente.

§ 1º - Quando se verificar a ausência simultânea de ambos, caberá a presidência ao mais idoso dos membros presentes.

§ 2º - A presidência das Comissões reunidas caberá ao Presidente mais idoso, que será substituído pelos outros presidentes, na ordem decrescente da idade.

§ 3º - Na hipótese de ausência de todos os presidentes das Comissões reunidas, caberá a presidência aos vice-presidentes ou ao mais idoso dos membros presentes.

§ 4º - Quando a Comissão Executiva tomar parte na reunião, a presidência caberá ao Presidente da Assembléia ou a seu substituto.

Art. 69 – Ao Presidente da Comissão compete:

I – submeter, logo depois de eleito, à aprovação da Comissão, o plano de trabalho desta, com a designação dos dias da reunião ordinária;

II – convocar reunião extraordinária, de ofício, ou a requerimento de qualquer dos membros da Comissão;

III – presidir às reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem e solenidades necessárias;

IV – fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e votação;

V - dar conhecimento à Comissão de toda a matéria recebida;

VI – designar relatores para a matéria em discussão;

VII – conceder a palavra ao membro da Comissão ou Deputado que a solicitar;

VIII – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido;

IX – submeter a votos, terminada a discussão, as questões examinadas e proclamar o resultado da votação;

X – conceder vistas das proposições aos membros da Comissão ou avocá-las;

XI – assinar os pareceres e convidar os demais membros da Comissão a fazê-lo;

XII – enviar à Mesa a matéria destinada à leitura em reunião e à publicidade na ata dos trabalhos da Assembléia;

XIII – promover a publicação das atas das Comissões no “Diário da Assembléia”;

XIV – solicitar ao Presidente da Assembléia, na falta dos suplentes, substitutos para os membros da Comissão ausentes ou impedidos de comparecer;

XV – resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem suscitadas na Comissão sobre seus trabalhos;

XVI – enviar à Mesa, no fim de cada sessão legislativa, relatório dos trabalhos da Comissão.

Art. 70 – O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto em todas as deliberações da Comissão.

Parágrafo único – Em caso de empate, ficará adiada a votação para outra reunião, na qual, se novo empate houver, o presidente decidirá.

Art. 71 – As proposições remetidas pelas Comissões ao arquivo da Assembléia, o que se fará, obrigatoriamente, no final de cada legislatura, só poderão ser desarquivadas a requerimento de Deputado, aprovado pela Assembléia.

SECÇÃO VII

Dos impedimentos


Art. 72 – Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente, diretamente, ou por intermédio do líder de sua bancada.

§ 1º - O Presidente da Assembléia, de ofício, a requerimento do Presidente da Comissão, ou do líder da bancada, a que pertencer o impedido ou ausente, designar-lhe-á substituto interino, na ausência do suplente.

§ 2º - Cessado o impedimento do membro da Comissão, finda-se a respectiva substituição.

§ 3º - Cessa a permanência do substituto na Comissão com o comparecimento do substituto às reuniões da Assembléia.

SECÇÃO VIII

Das vagas


Art. 73 – As vagas na Comissão verificar-se-ão:

I – com a renúncia;

II – com a opção;

III – com a perda do lugar.

§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo com a apresentação ao seu Presidente de requerimento escrito.

§ 2º - O membro da Comissão, designado para mais de duas, deverá declarar, dentro de quarenta e oito horas, quais prefere, sob pena de ser considerada inexistente a terceira designação.

§ 3º - O membro efetivo que, presente à sessão legislativa, não comparecer a seis reuniões ordinárias consecutivas da Comissão, a que pertence, perderá o lugar, nomeando-lhe o Presidente da Assembléia, por indicação do líder da bancada, o substituto respectivo.

§ 4º - Quando a vaga se verificar na Mesa, o preenchimento far-se-á por eleição, dentro de dez dias, e como o primeiro ato da Ordem do Dia, para que for marcada.

CAPÍTULO V

Dos Deputados

SECÇÃO I

Da posse e do exercício do mandato


Art. 74 – A posse do Deputado dar-se-á mediante a prestação do compromisso a que se refere o art. 6º deste Regimento.

Parágrafo único – A apresentação do diploma poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, por ofício ao 1º Secretário ou por intermédio de qualquer Deputado.

Art. 75 – O suplente convocado terá o prazo de trinta dias para tomar posse.

Parágrafo único – O suplente de Deputado, que haja prestado compromisso uma vez, é dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.

Art. 76 – É dever do Deputado comparecer às reuniões da Assembléia à hora regimental, cumprindo ao 1º Secretário anotar as faltas não justificadas, para os fins de direito.

Art. 77 – São direitos do Deputado, uma vez empossado:

I – tomar parte nas reuniões, oferecer projetos, indicações e emendas, requerer, discutir, votar e ser votado;

II – solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente da Comissão a que pertença, informações das autoridades competentes sobre fatos do interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;

III – fazer parte das Comissões na forma do Regimento;

IV – falar quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;

V – examinar a todo o tempo quaisquer documentos existentes no arquivo;

VI – requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades;

VII – freqüentar a Biblioteca;

VIII – utilizar-se dos diversos serviços da Assembléia, desde que para fins relacionados com o exercício de suas funções;

IX – receber, diariamente, em sua residência, o “Diário da Assembléia” e o “Minas Gerais”.

Parágrafo único – O Deputado só terá direito ao subsídio e ajuda de custo depois de empossado e de haver comparecido às reuniões.

Art. 78 – É permitido ao Deputado fazer retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livro da Biblioteca, para deles utilizar-se em reunião das Comissões ou no Plenário.

Art. 79 – Falecendo algum Deputado durante a sessão legislativa, o Presidente comunicará o fato à Assembléia e consultará se seus trabalhos devem ser suspensos neste dia, deliberando o Plenário com qualquer número. Ocorrendo o falecimento na Capital, o Presidente nomeará uma comissão de três membros para prestar as homenagens fúnebres em nome da Assembléia.

SECÇÃO II

Das vagas e licenças


Art. 80 – As vagas, na Assembléia, verificar-se-ão:

I – por falecimento;

II – por renúncia;

III – por perda de mandato.

Art. 81 – Deputado perde o mandato:

I – por infração dos artigos 19 e 20 da Constituição do Estado;

II – em conseqüência da perda dos direitos políticos (Constituição Federal, art. 135, § 2º).

Art. 82 – A perda do mandato de Deputado poderá ser provocada mediante representação documentada de Deputado, de Partido Político e do Procurador Geral do Estado.

§ 1º - Entregue à Mesa a representação a que se refere o artigo, será enviada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinará sobre se preenche a mesma os requisitos legais.

§ 2º - O parecer da Comissão, depois de distribuído com antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas, será submetido a uma única discussão.

§ 3º - A Assembléia Legislativa poderá mandar arquivar, desde logo, a representação; se, porém, a admitir, constituir-se-á uma Comissão de Inquérito, a qual, depois de proceder às diligências que entender necessárias, de ofício ou requeridas, emitirá o seu parecer, concluindo por projeto de resolução sobre a procedência ou improcedência da representação.

§ 4º - Para falar sobre o parecer, será concedida vista ao acusado, pelo prazo de cinco dias.

Art. 83 – O acusado poderá assistir, pessoalmente, a todos os atos de diligências e requerer o que julgar conveniente ao interesse de sua defesa.

Parágrafo único – Para os atos realizados fora do Plenário, poderá o acusado constituir procurador.

Art. 84 – O projeto de resolução a que se refere o § 3º do art. 82 será publicado e submetido à Assembléia, que deliberará em votação secreta, por dois terços de seus membros.

Art. 85 – Suspende-se o exercício do mandato de Deputado:

I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

II – por condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos.

§ 1º - Durante a suspensão do exercício do mandato, por motivo de interdição, terá o Deputado direito à parte fixa do subsídio.

§ 2º - Será observado, quanto à decretação da suspensão do exercício do mandato de Deputado, o disposto neste capítulo.

Art. 86 – A renúncia do mandato deve ser dirigida, por escrito, à Mesa, com firma reconhecida e somente se tornará efetiva depois de lida no expediente e publicada no “Diário da Assembléia”, independente de aprovação desta.

Art. 87 – Salvo os casos de vagas por falecimento ou renúncia, qualquer outro de extinção do mandato de Deputado dependerá, para os fins de convocação do suplente ou de eleição, do pronunciamento da Assembléia.

Art. 88 – A convocação do suplente dar-se-á em caso de vaga, suspensão do mandato, licença por mais de sessenta dias e nas hipóteses dos artigos 21 e 22 da Constituição do Estado.

Art. 89 – A licença depende de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Assembléia. A Mesa emitirá seu parecer, e, apresentá-lo-á dentro de setenta e duas horas, como projeto de resolução que terá discussão única e não poderá ser emendado para estender a licença a outro Deputado.

§ 1º - O deputado que pretender licenciar-se para tratamento de saúde deverá encaminhar requerimento escrito à Mesa, que solicitará, no prazo máximo de 48 horas, os serviços profissionais de dois facultativos não deputados, os quais, com o médico assistente do interessado, e às expensas do requerente, constituirão a junta médica que elaborará o respectivo atestado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 312, de 2/3/1959.)

§ 2º - Se por seu estado de saúde o próprio interessado não puder encaminhar o pedido de licença, poderá este ser formulado por outro deputado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 312, de 2/3/1959.)

§ 3º - O prazo da licença requerida nos termos do § 1º não excederá ao que a junta médica fixar como necessário ao tratamento do requerente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 312, de 2/3/1959.)

§ 4º - O deputado licenciado para tratamento de saúde terá direito ao subsídio fixo e à ajuda de custo mensal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 312, de 2/3/1959.)

§ 5º - A licença ou soma das licenças para tratar de interesse particular não poderá ultrapassar a 18 (dezoito) meses em cada legislatura.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º e redação dada pelo art. 3º da Resolução da ALMG nº 312, de 2/3/1959.)

§ 6º - O Deputado licenciado continuará com os direitos constantes dos números V, VI, VII, VIII e IX do artigo 79, perdendo os enumerados nos demais itens.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 312, de 2/3/1959.)

§ 7º - Sempre que tiver de ausentar-se por mais de sessenta dias, bem como nos casos previstos pelos artigos 21 e 22 da Constituição do Estado, cumpre ao Deputado solicitar licença da Assembléia.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 312, de 2/3/1959.)

§ 8º - Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de sessenta dias, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 312, de 2/3/1959.)

Art. 90 – O suplente convocado perceberá, além do subsídio, ajuda de custo pela primeira investidura.

SECÇÃO III

Dos Líderes

Art. 91 – Líder de bancada é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Assembléia.

§ 1º - Os líderes de bancada serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos vice-líderes.

§ 2º - As bancadas deverão indicar à Mesa, no início de cada sessão legislativa, até cinco dias após a sua instalação, os seus líderes e vice-líderes.

§ 3º - 0 Líder do Governo terá todas as atribuições dos líderes de bancadas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 762, de 1/6/1966.)

Art. 92 – É da competência do líder de bancada, além de outras atribuições regimentais que lhe sejam conferidas, a indicação dos membros da respectiva representação partidária, e seus suplentes, para constituírem comissões técnicas da Assembléia.

Art. 93 – As representações de duas ou mais bancadas poderão constituir um bloco parlamentar, para a defesa de objetivos comuns.

§ 1º - Cada bloco parlamentar será dirigido por um líder.

§ 2º - O líder do bloco parlamentar será substituído, nos seus impedimentos, pelo vice-líder.

§ 3º - Constituído um bloco parlamentar, as representações partidárias nele integradas deverão indicar à Mesa, no prazo de cinco dias, após a sua constituição, o seu líder e vice-líder.

§ 4º - O líder do bloco parlamentar exercerá as funções de porta-voz das representações coligadas, sem prejuízo das funções específicadas dos líderes partidários.

Art. 94 – É facultado aos líderes da maioria, da minoria e das bancadas, em caráter excepcional, em qualquer hora da reunião, salvo quando se estiver discutindo ou votando algum projeto, usar da palavra pelo tempo que lhe for prefixado pelo Presidente, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Assembléia ou para responder críticas dirigidas às bancadas a que pertençam.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 75, de 27/5/1953.)

Art. 95 – Quando o líder da maioria ou da minoria não puder pessoalmente ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra aos respectivos vice-líderes ou a qualquer um de seus liderados.

TÍTULO II

Dos trabalhos da Assembléia

CAPÍTULO I

Das sessões


Art. 96 – As sessões da Assembléia serão ordinárias e extraordinárias.

§ 1º - Ordinárias são as sessões que, independentemente de convocação, se realizam anualmente, de 15 de junho a 15 de dezembro, à exceção da primeira sessão da legislatura, que se iniciará a 1º de fevereiro, respeitado o disposto no artigo 13 deste Regimento.

(Expressão “respeitado o disposto no artigo 13 deste Regimento” suprimida pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 131, de 18/1/1955.)

§ 2º - Extraordinárias são as sessões que se realizam em períodos diferentes dos referidos no parágrafo anterior, mediante convocação do Presidente da Assembléia, por solicitação do Governador do Estado, por iniciativa de um terço de Deputados, ou de Deputado preso em flagrante de crime inafiançável (Constituição do Estado, artigos 9º e 17, § 1º).

Art. 97 – A sessão extraordinária instala-se por convocação do Presidente, mediante editais publicados no “Diário da Assembléia” durante o período mínimo de cinco dias, funcionando pelo prazo do pedido de convocação.

Parágrafo único – Não poderá ser objeto de discussão e votação disposição alguma não incluída no pedido de convocação.

Art. 98 – As sessões da Assembléia poderão ser prorrogadas, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, com a aprovação da maioria absoluta (Constituição do Estado, art. 8º e § 3º).

CAPÍTULO II

Das reuniões


Art. 99 – As reuniões serão preparatórios, ordinárias e extraordinárias, solenes e especiais:

I – preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Assembléia, em cada sessão legislativa;

II – ordinárias, as realizadas quotidianamente, durante qualquer sessão legislativa;

III – extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias;

IV – solenes, as de instalação e encerramento da sessão;

V – especiais, as convocadas para um determinado objetivo.

Parágrafo único – As reuniões solenes realizam-se com qualquer número; as especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício, por uma das Comissões ou por um terço dos Deputados presentes à reunião em que se solicitou a convocação.

Art. 100 – A reunião ordinária realizar-se-á nos dias úteis, exceto sábados, iniciando-se os trabalhos às quatorze horas, pelo relógio da casa, e com a duração de quatro horas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 510, de 22/12/1962.)

(Vide art. 26 da Resolução da ALMG nº 754, de 26/4/1966.)

(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 946, de 17/9/1970.)

(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 969, de 6/5/1971.)

Art. 101 – A reunião extraordinária, também de quatro horas, será diurna ou noturna, podendo realizar-se em qualquer dia, mesmo nos próprios dias das reuniões ordinárias, antes ou depois destas.

Parágrafo único – A convocação da reunião extraordinária, que se fará pelo Presidente, de ofício, a pedido de um terço de Deputados, ou por deliberação da Assembléia, determinará dia e hora dos trabalhos, matéria a ser considerada, sendo ainda divulgada em reunião anterior e pelo “Diário da Assembléia.”

Art. 102 – Todas as reuniões serão públicas, mas poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo plenário.

Art. 103 - O prazo de duração poderá ser prorrogado, uma só vez, a requerimento de qualquer deputado, salvo quando se tratar de projeto.

§ 1º - O requerimento de prorrogação poderá ser verbal, devendo prefixar o seu prazo, que não deverá exceder à metade do prazo regimental para duração de uma reunião.

§ 2º - No tempo da prorrogação, não se tratará de outro assunto senão do que a determinou.

§ 3º - Quando a prorrogação se destinar à votação só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos deputados, verificada, de ofício, pelo Presidente.

§ 4º - O requerimento de prorrogação poderá ser apresentado à Mesa até o momento de anunciar o Presidente a ordem do dia seguinte.

§ 5º - Se, ao ser requerida a prorrogação da reunião, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.

§ 6º - Aprovado o requerimento de prorrogação, não poderá o seu prazo ser restringido, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, a votação, ou a oração do deputado.

§ 7º - Antes de finda uma prorrogação, poder-se-á requerer outra, no caso do art. 103, “in fine”.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 510, de 22/12/1962.)

Art. 104 – A Assembléia poderá destinar a primeira hora da reunião ordinária à comemoração especial, ou interromper a reunião para recepção de alta personagem, desde que assim resolva o Presidente, de ofício, ou por deliberação do plenário.

SECÇÃO I

Das reuniões públicas


Art. 105 – À hora do início da reunião, os membros da Mesa e demais Deputados deverão ocupar seus lugares.

§ 1º - Verificada pelo Presidente a presença de um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia, será declarada aberta a reunião.

§ 2º - Se não se verificar número legal, o Presidente declarará que deixa de haver reunião e designará a ordem do dia seguinte.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o primeiro Secretário despachará o expediente, independentemente de leitura, e dar-lhe-á publicidade no “Diário da Assembléia”.

§ 4º - A presença dos Deputados será, diariamente, registrada pela Secretaria da Mesa.

§ 5º - Se a reunião começar até quinze minutos depois da hora, o atraso não diminuirá o tempo de trabalho marcado pelo Regimento.

Art. 106 – Aberta a reunião, o 2º Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que considerará aprovada, independentemente de votação, se não houver impugnação ou reclamação.

§ 1º - Para retificar a ata, o Deputado só poderá falar uma vez e por cinco minutos.

§ 2º - No caso de qualquer impugnação ou reclamação, o 2º Secretário prestará os esclarecimentos que julgar convenientes. Quando reconhecida pela Mesa a procedência da retificação, será esta consignada na ata seguinte.

Art. 107 – Aprovada a ata, o 1º Secretário fará a leitura dos ofícios do Governo, dos Tribunais e Juizes; lerá também, em resumo, outros ofícios, representações, petições, memoriais e mais papéis enviados à Assembléia, dando a todos o destino conveniente.

§ 1º - Se qualquer Deputado requerer por escrito a remessa a determinada Comissão de papéis despachados a outra pelo 1º Secretário ou destinação diversa da que lhes foi dada, será esse requerimento oportunamente submetido a votos.

§ 2º - Seguir-se-á a leitura e a apresentação de pareceres, projetos, indicações, comunicações e requerimentos, sendo pelo 1º Secretário lidos em resumo os que se acharem sobre a mesa, e todos mandados publicar ao “Diário da Assembléia”, e em avulsos, para distribuição aos Deputados, os projetos.

§ 3º - A leitura do expediente será feita dentro do prazo máximo de meia hora.

§ 4º - Se a discussão da ata esgotar a hora do expediente, ou se transcorrer a meia hora destinada à leitura de papéis, serão também os não lidos despachados pelo 1º Secretário e mandados publicar, na forma deste Regimento.

§ 5º - A hora do expediente é improrrogável.

§ 6º - É permitido ao Deputado enviar à Mesa para publicação as proposições que não puderem ser lidas na hora do expediente.

Art. 108 – Finda a primeira hora da reunião, passar-se-á à discussão e votação de pareceres, requerimentos, indicações e, depois, à leitura e aprovação de redações finais, o que não irá além das dezesseis horas.

Parágrafo único – Finda a matéria deste artigo, serão discutidos e votados os projetos incluídos na segunda parte da Ordem do Dia, podendo seguir-se ainda a aprovação das redações finais então apresentadas.

Art. 109 – As inscrições de oradores serão feitas de próprio punho, em livro especial, ou pelo líder da bancada. Em cada reunião, falarão, de preferência, os inscritos para a mesma.

Art. 110 – No recinto, não será permitida conversação em tom que dificulte os trabalhos da Mesa e perturbe os debates, nem atitudes que, de qualquer modo, comprometam a ordem e o respeito necessários à solenidade das reuniões.

Art. 111 – A Ordem do Dia, que será impressa e distribuída a todos os Deputados, antes da reunião, organizar-se-á na conformidade deste Regimento, e do seguinte modo:

Primeira Parte – Das 14 às 15 horas.

Leitura e aprovação da ata.

Expediente, inclusive leitura e apresentação de pareceres, projetos, indicações, comunicações e requerimentos.

Das 15 às 16 horas:

Discussão e votação de pareceres, indicações, comunicações e requerimentos.

Leitura e aprovação de redações finais.

Segunda Parte – Das 16 às 18 horas:

1 – 1ª, 2ª, e 3ª discussões de projetos e respectivas votações.

Leitura e aprovação de redações finais.

§ 1º - Esgotada a matéria, para que se houver consignado certa hora. Passar-se-á a tratar da que se lhe seguir. Esgotada a matéria de uma parte da Ordem do Dia, poder-se-á tratar imediatamente da que se achar noutra parte.

§ 2º - Para a leitura e apresentação de pareceres, projetos, indicações, comunicações e requerimentos. Cada deputado poderá falar uma só fez e por dez minutos.

§ 3º - Qualquer proposição apresentada à Casa, depois de esgotada a Ordem do Dia, só será objeto de deliberação na reunião seguinte.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 510, de 22/12/1962.)

Art. 112 - A ordem estabelecida nos artigos antecedentes poderá ser alterada ou interrompida:

I - para a posse de Deputado;

II - em caso de preferência;

III - por adiamento;

IV - em caso de urgência;

V - a requerimento, aprovado pelo plenário.

Art. 113 – Finda a hora da reunião, organizará o Presidente da ordem dos trabalhos do dia seguinte, anunciando-se antes de levantar a reunião.

Parágrafo único – Se a ordem do dia for dividida em duas partes, o tempo destinado à primeira não poderá ser excedido por espaço superior a um quarto de hora.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 510, de 22/12/1962.)

SECÇÃO II

Das reuniões secretas


Art. 114 – A Assembléia poderá realizar reuniões secretas, se for assim resolvido, a requerimento escrito de qualquer Deputado, com indicação precisa do seu objeto, aprovado por maioria absoluta.

§ 1º - Deliberada a realização da reunião secreta, fará o Presidente sair da sala das reuniões, das galerias e suas dependências, todas as pessoas estranhas, inclusive os encarregados dos serviços de apanhamento e redação de debates e demais empregados da Casa.

§ 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa para se tormarem as providências do parágrafo anterior.

§ 3º - Antes de encerrada a reunião secreta, resolverá a Assembléia, sem debate, se deverão ficar secretos, ou constar da ata pública, os nomes dos requerentes, a matéria versada, o andamento e a solução que teve.

§ 4º - Aos Deputados, que houverem tomado parte dos trabalhos, será permitido reduzir a escrito seus discursos, que serão arquivados com os documentos referentes à reunião e com a ata que será redigida pelo 2º Secretário.

CAPÍTULO III

Das preferências e dos destaques


Art. 115 – As proposições terão preferência, para discussão e votação, na seguinte ordem, que poderá ser alterada por deliberação da Assembléia:

I – matéria orçamentária;

II – prorrogação da sessão legislativa;

III – reforma constitucional ou regimental;

IV – adiamento da sessão legislativa;

V – matéria considerada urgente;

VI – projeto de fixação do efetivo da Polícia Militar;

VII – qualquer outro projeto periódico.

§ 1º - As matérias de discussão encerrada em reuniões anteriores terão preferência para votação.

§ 2º - As emendas supressivas preferirão, na votação, às demais; as substitutivas, aditivas e modificativas, preferirão à proposição a que se referirem.

§ 3º - As emendas das Comissões terão preferência, na ordem do parágrafo anterior, sobre as dos Deputados.

§ 4º - Os requerimentos de adiamento de discussão, ou de votação, serão votados de preferência aos assuntos a que se reportarem.

§ 5º - Quando ocorrer a apresentação simultânea de mais de um requerimento verbal ou escrito terá preferência o de conteúdo mais amplo.

§ 6º - Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento dos dependentes de discussão, a preferência será regulada pela ordem de apresentação.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, apresentados simultaneamente requerimentos que visem ao mesmo objetivo, a preferência será regulada pelo Presidente.

§ 8º - Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre assunto em votação.

Art. 116 – O requerimento de destaque do artigo, parágrafo ou emenda, ou de preferência destes, na votação, sobre outro artigo, parágrafo ou emenda, deverá ser formulado, até se anunciar a respectiva votação, podendo a Assembléia deliberar, em se tratando de projeto extenso e com muitas emendas, que os requerimentos de destaque sejam admitidos somente quando formulados antes de ser iniciada a votação do capítulo a que se refira.

Parágrafo único – A preferência de que resulte inversão total ou de metade da Ordem do Dia só será concedida por deliberação da maioria, a requerimento escrito do Presidente da Comissão, do relator do projeto, de um membro da Mesa, ou assinado por cinco Deputados.

CAPÍTULO IV

Da urgência


Art. 117 – A dispensa de formalidades legais, salvo as de número, parecer e de interstício entre as discussões, poderá ser concedida por deliberação da maioria para que determinada proposição seja considerada imediatamente.

§ 1º - Os requerimentos de urgência, que poderão ser apresentados em qualquer momento anterior à leitura da Ordem do Dia seguinte, devem ser assinados por cinco Deputados, ou pelo Presidente da Comissão, ou relator do projeto.

§ 2º - A nenhuma proposição será concedida urgência, enquanto não sofrer discussão final outra assim considerada.

§ 3º - Será considerado urgente todo assunto cujos efeitos dependam de deliberação imediata. Quando faltarem apenas vinte dias para o encerramento dos trabalhos legislativos, considerar-se-ão urgentes os projetos concedendo créditos ao Governo.

CAPÍTULO V

Do interstício


Art. 118 – Entre uma e outra discussão de cada projeto de lei ou resolução, mediará sempre intervalo nunca menor de vinte e quatro horas, de modo que não se fará no mesmo dia uma votação e discussão subseqüente.

Art. 119 – Os projetos periódicos só serão incluídos em Ordem do Dia 48 horas depois da distribuição dos pareceres; para os projetos comuns, aquele intervalo será de 24 horas.

§ 1º - Não poderão ser dispensados os interstícios para a discussão de projetos que sejam enviados às Comissões para redação do vencido.

§ 2º - Será de 48 horas o prazo destinado à redação para nova discussão.

§ 3º - Tendo em vista a extensão do projeto e o número das emendas que lhe devam ser incorporadas, na redação, o Presidente poderá prorrogar o prazo designado às Comissões para essa redação.

CAPÍTULO VI

Das questões de ordem


Art. 120 – Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.

§ 1º - Todas as questões de ordem, claramente formuladas, serão em definitivo resolvidas pelo Presidente.

§ 2º - O prazo improrrogável para o Deputado formular uma questão de ordem é de dez minutos.

§ 3º - Sobre uma mesma questão de ordem, somente uma vez poderá falar cada Deputado.

§ 4º - O Presidente, em qualquer momento da reunião, observado o disposto neste artigo, não deverá recusar a palavra ao Deputado que a solicite “pela ordem”, mas poderá cassá-la desde que o orador não indique, desde logo, o artigo regimental que está sendo desobedecido na marcha dos trabalhos.

§ 5º - Não se poderá interromper o orador na tribuna para se levantar questões de ordem, salvo concessão especial do mesmo.

Art. 121 – As decisões do Presidente da Assembléia sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro especial, com índice remissivo.

CAPÍTULO VII

Da explicação pessoal


Art. 122 – Em breve discurso, não excedente de dez minutos, o Deputado poderá explicar o sentido e a extensão das palavras, por ele proferidas no decorrer dos debates e que, a seu ver, tiverem sido mal compreendidas, pela Casa, ou por qualquer de seus pares.

§ 1º - As explicações pessoais só poderão ser dadas após esgotada a Ordem do Dia ou dentro do tempo destinado à reunião, ou na seguinte, à hora do expediente.

§ 2º - Não serão permitidos apartes, quando o orador estiver falando em explicação pessoal.

CAPÍTULO VIII

Das atas


Art. 123 – De cada reunião, lavrar-se-á, além da ata que se destina à divulgação pelo “Diário da Assembléia”, uma outra datilografada, com exposição sucinta dos trabalhos, para ser lida, votada e assinada na reunião seguinte.

Parágrafo único – Quando não houver reunião, por falta de número, a ata mencionará o nome dos Deputados que tiverrem comparecido, dos ausentes e expediente despachado.

Art. 124 – A ata destinada à publicação no dia seguinte do “Diário da Assembléia” conterá todas as minúcias dos trabalhos da reunião.

Art. 125 – Os documentos oficiais lidos na reunião serão exarados, em resumo, na ata datilografada e transcritos na ata impressa.

§ 1º - Os discursos proferidos durante a reunião constarão da ata impressa, por extenso ou em resumo, conforme a preferência do orador, manifestada oportunamente ao redator de debates. Se o orador não devolver o discurso, isto mesmo constará da referida ata, sem prejuízo de posterior publicação.

§ 2º - As informações e os documentos não oficiais, lidos, em resumo, pelo 1º Secretário, à hora do expediente, serão somente indicados na ata impressa, com a declaração do objeto a que se referirem, exceto deliberação em contrário, ou se a Mesa, de ofício, ordenar a publicação.

§ 3º - Às informações oficiais, de caráter reservado, não se dará publicidade.

§ 4º- Em qualquer das atas, não será exarado nenhum documento sem expressa permissão da Mesa ou da Assembléia, salvo quando incorporado ao discurso.

§ 5º - Será permitido a qualquer deputado fazer inserir na ata impressa as razões escritas do seu voto, vencedor ou vencido, redigido em termos concisos e sem alusões pessoais, que infrinjam disposição deste Regimento.

Art. 126 – Não serão permitidas as reproduções de discurso no “Diário da Assembléia” com o fundamento de corrigir erros ou omissões. As correções serão publicadas como “errata” no mesmo órgão.

Art. 127 – As atas das reuniões secretas serão redigidas pelo 2º Secretário, aprovadas pela Assembléia, antes do levantamento da reunião, assinadas pela Mesa, fechadas em invólucros que serão lacrados e rubricados pelos 1º e 2º Secretários, com a menção do dia da reunião, do lado de fora, e assim recolhidas ao arquivo da Assembléia.

Art. 128 – A ata da última reunião ordinária ou extraordinária será redigida a tempo de ser submetida, antes de levantada a reunião, à discussão e aprovação, que se fará com qualquer número.

CAPÍTULO IX

Da Polícia


Art. 129 – O policiamento do edifício da Assembléia compete, privativamente, à Mesa, funcionando como Comissão Executiva, sob a suprema direção do seu Presidente, sem intervenção de qualquer outro poder.

Parágrafo único – Esse policiamento poderá ser feito por força pública e agentes de polícia, requisitados ao Governo pela Mesa e postos à inteira e exclusiva disposição desta.

Art. 130 – Será permitido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir das Galerias à reunião, desde que se ache desarmada e guarde o maior silêncio, sem dar sinal de aplausos, nem de reprovação, ao que se passar na Assembléia.

§ 1º - No recinto e nos lugares destinados à Mesa, durante as reuniões, só serão admitidos os Deputados e os funcionários da Secretaria, em serviço exclusivo da reunião.

§ 2º - Haverá tribunas reservadas para senhoras, membros da Câmara ou Senado Federal, altos funcionários e para um representante de cada diário ou estação de rádio da Capital.

§ 3º - Aos jornalistas e representantes de estação de rádio da Capital, credenciados e portadores de carteira de identidade, fornecida pela Secretaria da Assembléia, será permitido o assento na bancada da imprensa, sendo-lhes facultado livre acesso às dependências da Assembléia, exceto no recinto, durante as reuniões.

§ 4º - A Mesa fará sair imediatamente do edifício da Assembléia o espectador que perturbar a reunião, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 5º - Quando, por simples advertência, na forma deste Regimento, não for possível ao Presidente manter a ordem, poderá suspender a reunião.

Art. 131 – Se algum Deputado cometer, dentro do edifício da Assembléia, qualquer excesso, que deva ter repressão, conhecerá do fato a Comissão Executiva, que, em reunião secreta, o exporá à Assembléia que decidirá a respeito.

Art. 132 – Quando no edifício da Assembléia se perpetrar algum delito, efetuar-se-á a prisão do criminoso que será encaminhado ao Chefe de Polícia do Estado.

TÍTULO III

Da elaboração legislativa

CAPÍTULO I

Da reforma constitucional


Art. 133 – A reforma constitucional somente poderá ser proposta por iniciativa de um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia, ou da maioria das Câmaras Municipais do Estado (Constituição Estadual, art. 150 e parágrafo único).

Parágrafo único – As propostas serão sempre dirigidas à Assembléia e, quando de iniciativa das Câmaras Municipais, deverão ser absolutamente idênticas no fundo e na forma, sendo livre a cada Câmara apenas o direito de justificar a medida.

Art. 134 – Recebida a proposta pelo Presidente da Assembléia, será ela imediatamente publicada e, em seguida, encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual, dentro do prazo de oito dias, a devolverá à Mesa, transformada em projeto de lei.

Art. 135 – O projeto será logo publicado e ficará sobre a Mesa pelo prazo de quinze dias, a fim de receber emendas.

§ 1º - Findo o prazo referido no artigo, serão o projeto e emendas enviados à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para, no prazo de oito dias, receberem parecer, que versará apenas sobre a oportunidade das medidas propostas.

§ 2º - O parecer será distribuído em avulso, publicado no “Diário da Assembléia” e incluído na Ordem do Dia, quarenta e oito horas após o cumprimento da diligência final.

Art. 136 – O projeto e emendas serão submetidas a uma só discussão, considerando-se aprovado o que obtiver o voto de mais da metade dos membros da Assembléia.

Parágrafo único – Terminada a discussão, voltará a proposição à Comissão para redação do vencido, o qual passará a constituir, então, o projeto da proposta definitiva da reforma.

Art. 137 – Dar-se-á por aceita a proposta do projeto respectivo, em dois turnos, isto é, em duas discussões, por duas sessões ordinárias consecutivas, for aprovado pelo voto da maioria dos membros da Assembléia ou, em um turno, isto é, em duas discussões, de uma só sessão legislativa, for aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Assembléia.

§ 1º - Se o projeto, em primeira discussão, obtiver o voto de dois terços dos membros da Assembléia e, em segunda discussão, não obtiver o mesmo “quorum”, mas apenas a maioria absoluta, deverá aguardar a sessão legislativa seguinte, para cumprimento do disposto no artigo.

§ 2º - O projeto que, em uma das discussões, não obtiver o voto da maioria dos membros da Assembléia, será arquivado, não podendo a matéria dele constante ser objeto de deliberação, senão depois de passada uma sessão ordinária completa.

Art. 138 – O projeto não será incluído em Ordem do Dia, para qualquer discussão, senão quarenta e oito horas, no mínimo, depois de distribuídos os avulsos em que devem também ser divulgados as emendas e pareceres proferidos sobre a matéria.

Art. 139 – Em caso algum serão aceitas, durante a discussão ou entre elas, emendas sobre matéria não contemplada no projeto.

Art. 140 – Entre uma e outra discussão, e sempre que forem aprovadas emendas, encerrada a votação, será o projeto encaminhado à Comissão, para redação do vencido.

Parágrafo único – Só é permitido o encerramento de discussão em segundo turno e, neste, em segunda discussão.

Art. 141 – Será arquivado o projeto de reforma que, em sessão extraordinária, não obtiver, em qualquer discussão, o voto de dois terços dos membros da Assembléia.

Art. 142 – Aprovado em sua redação final, será o projeto promulgado e publicado pela Mesa, com a assinatura de seus membros, devendo, em seguida, ser anexado ao texto da Constituição.

CAPÍTULO II

Das proposições


Art. 143 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembléia, compreendendo projetos de lei ou de resolução, emendas, indicações, requerimentos, comunicações e pareceres.

Art. 144 – A Mesa só aceitará proposições sobre assunto da competência do legislativo, redigidas com clareza e obedecendo ao estilo parlamentar; excetuados os casos expressamente previstos, nenhuma proposição passará à segunda discussão, sem a necessária audiência da Comissão competente.

§ 1º - A proposição destinada a aprovar contratos ou concessões, para ser recebida, deverá transcrevê-los por inteiro.

§ 2º - A proposição que contiver citação de lei ou de artigo fará a transcrição da parte citada.

Art. 145 - As proposições que não tiverem solução até o fim de cada legislatura, salvo os projetos de reforma constitucional, os processos de prestação de contas do Governador do Estado e os trabalhos da Comissão Permanente serão considerados findos e arquivados, não prevalecendo pareceres, discussões e votações porventura havidos.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Resolução da ALMG nº 131, de 18/1/1955.)

§ 1º - A qualquer Deputado ou Comissão ficará salvo o direito de renovar tais proposições.

§ 2º - O desarquivamento dessas proposições poderá também ser requerido por qualquer Deputado, uma vez que tenha obtido parecer favorável de qualquer Comissão.

§ 3º - Em qualquer das duas hipóteses, a proposição ficará sujeita a novo pronunciamento desde a sua fase inicial.

SECÇÃO I

Dos Projetos


Art. 146 – A iniciativa dos projetos de lei cabe:

I – ao Governador;

(Vide Resolução da ALMG nº 754, de 26/4/1966.)

II – a qualquer membro ou Comissão da Assembléia;

III – às Câmaras Municipais, em número de dez, no mínimo;

IV – aos eleitores, em número de dez mil, pelo menos.

Art. 147 – Os projetos de lei deverão ser apresentados na devida forma, em artigos concisos e claros, devidamente numerados, datados e assinados pelos autores.

Parágrafo único – À Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, serão previamente enviadas as proposições das Câmaras Municipais, ou as dos eleitores, devendo esta dizer se o projeto obedeceu aos requisitos da lei, determinando a seus autores que a ajustem às prescrições regimentais.

Art. 148 – O projeto da iniciativa de qualquer Deputado será lido à hora do expediente, pelo apresentante ou, se estiver sobre a Mesa, pelo 1º Secretário; quando se passar à Ordem do Dia, a Casa decidirá, sem discussão, se o projeto apresentado é, ou não, objeto de deliberação.

§ 1º - Considerado objeto de deliberação, poderá ser incluído, para a primeira discussão, na ordem do dia seguinte; nesta hipótese, será numerado, impresso em ata e em avulsos, que serão distribuídos aos Deputados.

§ 2º - Decidido não ser objeto de deliberação, será o projeto considerado rejeitado, e não poderá ser reproduzido em reunião do mesmo ano. Esta proibição será aplicável também aos projetos rejeitados em qualquer das discussões, salvo o caso de proposta da maioria absoluta da Assembléia.

§ 3º - Independerão desse apoiamento preliminar, sendo logo considerados objeto de deliberação, os projetos das Comissões, os da iniciativa do Governador, das Câmaras Municipais, dos eleitores e os assinados por cinco Deputados, no mínimo.

§ 4º - Do projeto, serão extraídas as necessárias cópias para a publicação e formação da duplicata do respectivo processo, a qual ficará na Secretaria, para consulta, até a solução final do mesmo. A ela, sempre que possível, se juntarão, por cópia, todos os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos, de modo que, em qualquer momento, se lhes possa conhecer o conteúdo e o andamento do projeto.

Art. 149 – Os projetos e respectivos pareceres irão a imprimir na ata dos trabalhos da Assembléia e os projetos serão distribuídos em avulso, aos Deputados.

§ 1º - Somente depois dessa distribuição será o projeto incluído em Ordem do Dia, para a segunda ou terceira discussão.

§ 2º - Em caso de urgência, oferecido o parecer, poderá o projeto ser logo incluído em Ordem do Dia, dispensada a prévia impressão e distribuição, se algum Deputado o requerer e a Casa deferir.

Art. 150 – A requerimento de dez Deputados, aprovado por mais da metade dos membros da Assembléia, poderá, qualquer projeto de lei reger-se pelas mesmas normas e prazos a que estão sujeitos os projetos periódicos.

SECÇÃO II

Dos projetos vetados


Art. 151 – Os projetos vetados pelo Governador do Estado serão distribuídos à Comissão de cinco membros que a Casa eleger para emitir parecer, dentro de oito dias, a contar da data do recebimento.

§ 1º - Dentro de trinta dias, contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos, com ou sem parecer da Comissão, os projetos remetidos serão sujeitos, em globo, a uma só discussão, considerando-se aprovados, se obtiverem o voto de dois terços dos presentes.

§ 2º - Rejeitado o veto, será devolvido ao Governador o respectivo projeto para a promulgação, dentro de quarenta e oito horas; se não for promulgado, o Presidente da Assembléia o fará em igual prazo.

SECÇÃO III

Dos projetos periódicos


Art. 152 – Leis ou resoluções periódicas são as que deixam de vigorar, independentemente de revogação expressa, findo o prazo para o qual foram votadas.

Art. 153 – Os projetos de leis periódicas serão incluídos em Ordem do Dia para discussão, imediatamente depois da distribuição dos avulsos.

Art. 154 – Aprovado o projeto em primeira discussão, ficará sobre a Mesa, pelo prazo de cinco dias úteis, para receber emendas por escrito.

§ 1º - Findo o prazo, serão as emendas e o projeto enviados à Comissão para proferir parecer, dentro de oito dias.

§ 2º - Para segunda, e em terceira discussão, o projeto e emendas só serão incluídos em Ordem do Dia, quarenta e oito horas depois de distribuídos os avulsos.

Art. 155 – Em segunda discussão, poderá a Assembléia decidir que o projeto seja discutido por títulos, capítulos, sessões, ou grupos de artigos juntamente com as respectivas emendas e subemendas; encerrada a discussão, votar-se-á a parte do projeto já discutida. Em seguida, serão votadas englobadamente, salvo destaque, as emendas e subemendas que tiverem parecer contrário da Comissão; e uma a uma as que o tenham favorável.

Art. 156 – Depois de ser o projeto redigido pela Comissão, de acordo com o vencido, ficará sobre a Mesa, por cinco dias, para receber emendas de terceira discussão. Findo o prazo, serão projeto e emendas remetidos à Comissão, para parecer, de modo a permitir a inclusão em Ordem do Dias, dentro dos mesmos prazos e com as mesmas formalidades da segunda discussão.

Art. 157 – Em terceira discussão, o projeto e as emendas serão discutidos e votados, em globo, salvo as matérias destacadas e as emendas.

Art. 158 – O encerramento de qualquer discussão dos projetos periódicos só se poderá requerer depois de discutidos em duas reuniões.

§ 1º - A Mesa, conforme a urgência, poderá determinar “ex-officio”, ou a requerimento aprovado, a imediata discussão ou votação de qualquer projeto periódico, com a preterição da Ordem do Dia.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, só poderá ser requerido o encerramento da discussão, após terem falado dois oradores de cada bancada.

Art. 159 – Poderá qualquer Deputado falar: em primeira e terceira discussão, uma só vez, pelo prazo improrrogável de meia hora; e, em segunda, uma vez sobre cada artigo, título, capítulo, secção ou grupo de artigo, de modo que o tempo total de sua permanência, na tribuna, não exceda a uma hora. O relator usará da palavra, como nos projetos comuns.

Parágrafo único – O encaminhamento da votação poderá ser feito pelo primeiro signatário da emenda ou pelo relator da Comissão, pelo espaço de cinco minutos cada um, podendo, para isso, o relator falar, tantas vezes quanto os oradores, após cada um deles ou de uma só vez.

Art. 160 – Aos projetos periódicos serão aplicáveis os dispositivos que regem os projetos comuns no que não colidirem com as disposições especiais referentes àqueles.

SUBSECÇÃO I

Da fixação do efetivo da Polícia Militar


Art. 161 – À Comissão de Segurança Pública compete dar parecer ao projeto que fixa, para o período de um ano o efetivo da Polícia Militar.

§ 1º - Se, quarenta dias depois do início da sessão ordinária, o Poder Executivo não houver providenciado a respeito, a Comissão, dentro de oito dias, apresentará projeto à Mesa.

§ 2º - Se até então, não houver a Mesa recebido o projeto da Comissão, fará as indispensáveis modificações na lei em vigor, incluindo-a em Ordem do Dia, em forma de projeto.

Art. 162 – A votação do projeto só poderá ser adiada, uma vez em virtude de requerimento, pelo prazo de quarenta e oito horas.

Art. 163 – Quando faltarem, apenas, vinte dias para o encerramento dos trabalhos legislativos, o projeto será incluído em Ordem do Dia, independentemente de distribuição de avulsos e de impressão.

SUBSECÇÃO II

Do orçamento


Art. 164 – Recebido o projeto de orçamento, a Mesa, independentemente de sua leitura no expediente, mandará publicá-lo, fazendo distribuir, no prazo máximo de cinco dias, os avulsos aos Deputados.

Art. 165 – Se, até noventa dias antes de terminar o prazo de sua sessão ordinária, não houver a Assembléia recebido do Governador do Estado a proposta do orçamento, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas organizará o projeto, apresentando-o no prazo de oito dias.

Art. 166 – O projeto de lei de orçamento terá sempre preferência na discussão, e não poderá conter disposições estranhas à receita e à despesa do Estado, nos termos da Constituição.

§ 1º - Findo o prazo da permanência do projeto sobre a Mesa para emendas, quer da segunda, quer da terceira discussão, serão elas publicadas em atas, devidamente classificadas, pela ordem dos artigos e capítulos a que se referirem.

§ 2º - O Presidente dará também publicidade, em separado, a todas as emendas que, por anti-regimentais, haja recusado ou eliminado, indicando sempre o fundamento da sua decisão.

§ 3º - Se o autor da emenda não se conformar com as razões da decisão e reclamar, o Presidente devolverá o conhecimento da questão à Assembléia, para que esta resolva definitivamente, após debate, que não passará de meia hora. Dele, só poderá falar o reclamante, por 15 minutos, e o relator por igual prazo, podendo o Presidente, se quiser, expor mais de uma vez, à Casa, as razões da exclusão.

Art. 167 – Em terceira discussão, não serão aceitas emendas que tendem a aumentar despesa, salvo apenas quando propuserem o restabelecimento de medidas mencionadas na proposta do Poder Executivo, ou consignarem verba para despesa já determinados em lei.

Art. 168 – Considerar-se-á prorrogado o orçamento em vigor, nos termos da Constituição, se até 30 de novembro o projeto não houver sido enviado à sanção.

SUBSECÇÃO III

Do subsídio e da ajuda de custo


Art. 169 – A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas formulará, até o dia cinco de outubro do último dia de cada legislatura, o projeto de fixação do subsídio e da ajuda de custo dos Deputados da legislatura seguinte, bem como o subsídio do Governador e do Vice-Governador.

§ 1º - Se o disposto no artigo não for cumprido pela referida Comissão, ou por qualquer outra, ou ainda por qualquer Deputado, até àquela data, a Mesa incluirá na Ordem do Dia da reunião seguinte, em forma de proposição legislativa, a resolução respectiva em vigor.

§ 2º - A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas terá o prazo de cinco dias, improrrogáveis, para emitir parecer sobre as emendas.

§ 3º - Aprovado o projeto, a Comissão providenciará, no sentido de serem postas, de acordo com a Resolução, as necessárias verbas orçamentárias.

§ 4º - O saldo da verba do subsídio variável do Deputado, aprovado mensalmente, será escriturado, à parte da receita e despesa ordinária da Secretaria da Assembléia, pela sua Diretoria de Contabilidade.

SECÇÃO IV

Dos projetos de resolução


Art. 170 – Os projetos de resolução destinam-se a regular a matéria de caráter político, ou administrativo, sobre os quais deva a Assembléia pronunciar-se em casos concretos, tais como:

I – perda de mandato do Deputado;

II – concessão de licença para processo criminal, ou prisão do Deputado;

III – concessão de licença a Deputado;

IV – criação de Comissão Especial de Inquérito;

V – todo e qualquer assunto de sua economia interna;

VI - alterações regimentais.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 803, de 27/1/1967.)

Art. 171 – Os projetos de resolução legislativa serão distribuídos em avulsos, obedecendo às mesmas formalidades dos projetos de lei, sofrerão três discussões.

Parágrafo único – Se o requerer o relator da Comissão e a Casa o aprovar, poderá o projeto, antes de incluído na Ordem do Dia para qualquer das discussões, ficar sobre a Mesa, para receber emendas, por prazo fixado no requerimento e nunca excedente de três dias.

Art. 172 – Nas discussões, poderá cada orador falar pelo espaço de vinte minutos, e o autor da emenda, para encaminhar-lhe a votação, apenas cinco minutos, podendo o relator da Comissão responder a cada um pelo mesmo espaço de tempo, se não preferir falar de uma só vez, pelo prazo máximo de meia hora.

Art. 173 - (Revogado pelo art. 2º da Resolução da ALMG nº 803, de 27/1/1967.)

Dispositivo revogado:

“Art. 173 – As alterações regimentais dependerão de proposta escrita, que será distribuída em avulso e discutida pelo menos em duas reuniões.

§ 1º – O projeto não será incluído em Ordem do Dia, senão depois de distribuídos os respectivos avulsos, se a proposta for da Comissão Executiva, ou os avulsos do projeto e do parecer desta, no caso contrário.

§ 2º - A discussão, iniciada na primeira reunião prosseguirá na seguinte.

§ 3º - Oferecidas emendas na segunda reunião, poderá encerrar-se a discussão da proposta, não havendo mais quem sobre a mesma queira falar. Todas as emendas serão enviadas à Comissão Executiva que sobre o assunto proferirá parecer dentro de cinco dias. Nesta hipótese, distribuídos os avulsos, prosseguirá, vinte e quatro horas depois, a discussão das emendas. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação da proposta e das emendas.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, poderá a Comissão Executiva proferir parecer imediatamente, de modo que as emendas sejam logo sumetidas à discussão, juntamente com o projeto.”

SECÇÃO V

Das indicações


Art. 174 – O Deputado poderá provocar a manifestação da Assembléia, ou de qualquer de suas Comissões, sobre determinado assunto, formulando indicação por escrito, em termos explícitos e forma sintética.

§ 1º - As indicações serão recebidas, sem dependência de apoiamento; depois de lidas em resumo e copiadas para publicação, na íntegra, na ata impressa, o Presidente designará a Comissão que lhe deva dar parecer, em cinco dias.

§ 2º - Proferido o parecer, escrito ou oral, serão as indicações imediatamente discutidas e votadas, a menos que a Casa delibere, seja a matéria incluída na Ordem do Dia seguinte, ou que só entre em discussão e votação depois da distribuição dos avulsos.

§ 3º - As indicações estão sujeitas a uma só discussão.

§ 4º - Se as indicações receberem emendas, tornarão à Comissão, que opinará a respeito, dentro do prazo de dois dias; apresentado o parecer, a discussão continuará na forma do parágrafo segundo.

SECÇÃO VI

Dos requerimentos


Art. 175 – Serão verbais ou escritos, independente de apoiamento, de discussão e de votação, sendo despachados, imediatamente, pelo Presidente, os requerimentos em que se solicite:

I – a palavra ou a sua desistência;

II – a posse de Deputado;

III – a retificação da ata;

IV – a inserção de declaração de voto em ata;

V – a observância de disposição regimental;

VI – a retirada de requerimento verbal ou escrito;

VII – a retirada de proposição com parecer contrário;

VIII – a verificação de votação;

IX – esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;

X – o preenchimento de lugares vagos em qualquer Comissão;

XI – a leitura de qualquer proposição a ser discutida ou votada.

Art. 176 – Poderão ser verbais e votados com qualquer número, independentemente do apoiamento e de discussão, ou requerimentos de:

I – inserção em ata de voto de regozijo ou de pesar;

II – representação da Assembléia por meio de Comissão Externa;

III – levantamento da sessão em regozijo ou pesar;

IV – manifestação de regozijo ou pesar, por ofício, telegrama ou por qualquer outra forma escrita;

V – publicação de informações oficiais no “Diário da Assembléia”;

VI – permissão para falar sentado;

VII – prorrogação do prazo para a apresentação de parecer;

VIII – discussão por parte (títulos, capítulos, secções, subsecções, grupos de artigos ou de emendas);

IX – o requerimento de prorrogação da hora da reunião e o de adiamento desta;

X – inversão da Ordem do Dia.

Parágrafo único – O requerimento de pesar, por motivo de falecimento, deverá ser escrito, devidamente apoiado, e referir-se à pessoa que tenha sido membro do poder público.

Art. 177 – Poderão ser verbais, independentes de discussão e apoiamento, mas só poderão ser votados com a presença da maioria absoluta dos Deputados, os requerimentos de:

I – dispensa de impressão de qualquer proposição;

II – retirada de proposição, substitutivo, emenda ou subemenda, com parecer favorável;

III – destaque de emenda aprovada, ou de parte de proposição, para constituir projeto separado.

Art. 178 – Serão escritos, independentes de discussão e só poderão ser votados com a presença da maioria dos membros da Assembléia, os requerimentos de:

I – renúncia de membro da Mesa;

II – votação por partes, inclusive de artigo e de emendas;

III – adiamento de discussão ou de votação;

IV – encerramento de discussão;

V – votação por determinado processo;

VI – remessa, a determinada Comissão, de papéis despachados a outra;

VII – sessão secreta;

VIII – inclusão, em Ordem do Dia, de projeto periódico, na hipótese do art. 158 e seus parágrafos.

Art. 179 – Serão escritos, sujeitos a apoiamento e discussão, e só poderão ser votados, com a presença da maioria absoluta, os requerimentos sobre:

I – informações solicitadas ao Governo do Estado ou por seu intermédio;

II – inserção no “Diário da Assembléia” de documentos não oficiais;

III – nomeação de Comissões especiais;

IV – reunião da Assembléia em Comissão Geral;

V – reuniões extraordinárias;

VI – quaisquer outros assuntos que se não refiram a incidentes sobrevindos no curso das discussões ou votações;

VII – audiência de uma Comissão sobre determinada matéria ou reunião de duas Comissões para deliberar sobre determinado assunto.

§ 1º - Os requerimentos sobre informações ao Governo e os que pedem o comparecimento à Assembléia de Secretário de Estado, estão sujeitos aos trâmites das indicações.

§ 2º - Os requerimentos sujeitos a apoiamento só serão admitidos à consideração da Assembléia, quando subscritos, no mínimo, por cinco Deputados.

SECÇÃO VII

Das comunicações


Art. 180 – Na hora do expediente, na parte destinada à apresentação de projetos, pareceres, indicações, requerimentos, o Deputado poderá usar da palavra, dentro do tempo regimental, para fazer à Mesa ou à Assembléia, comunicação sobre qualquer fato ou acontecimento de relevância verificado no Estado, no País ou no estrangeiro.

SECÇÃO VIII

Dos pareceres


Art. 181 – As Comissões redigirão os pareceres por escrito, em termos explícitos, concluindo sempre pela conveniência da aprovação ou rejeição da matéria.

§ 1º - Excepcionalmente, nos casos expressamente previstos no Regimento, os pareceres poderão ser verbais.

§ 2º - Será de quinze dias, contados da remessa do projeto, o prazo para as Comissões proferirem seus pareceres. Esse prazo será de oito dias, em se tratando de projeto em regime de urgência.

§ 3º - Será de cinco dias, contados da remessa de qualquer outra proposição, o prazo para as Comissões proferirem seus pareceres.

§ 4º - Será de dois dias o prazo para as Comissões proferirem pareceres sobre proposições em regime de urgência.

Art. 182 – Se a Comissão não emitir parecer nos prazos estipulados nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior, entrará a proposição em Ordem do Dia para discussão ou continuação desta por iniciativa do Presidente ou a requerimento aprovado pela Assembléia.

Art. 183 – Se concluírem em projetos de lei ou resolução, serão estes submetidos aos trâmites regimentais por que passam as proposições dessa natureza.

TÍTULO IV

Das discussões e da ordem dos debates

CAPÍTULO I

Das discussões e das emendas


Art. 184 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição. As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

I – supressiva é a emenda que manda suprimir qualquer parte da proposição;

II – substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de uma proposição e que tomará o nome de “substitutivo”, quando atingir a proposição no seu conjunto;

III – aditiva é a emenda que se acrescenta à proposição;

IV – modificativa é a emenda que altera a proposição, sem a modificar substancialmente.

Parágrafo único – Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda.

Art. 185 – O substitutivo originário da Comissão terá preferência para a votação sobre a proposição principal. Havendo mais de um substitutivo de Comissão, caberá a preferência ao da Comissão de competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.

Art. 186 – Para discussão de qualquer matéria, salvo disposição especial, bastará a presença de um terço dos membros da Assembléia.

Parágrafo único – A falta de número para votação não prejudicará a discussão das matérias constantes da Ordem do Dia.

Art. 187 – Quanto à discussão dos projetos, observar-se-ão as seguintes condições, além de outras já constantes deste Regimento:

I – não se discutirá Projeto de Lei ou de resolução que não tenha entrado em Ordem do Dia, pelo menos vinte e quatro horas antes;

II – nenhum Projeto de Lei poderá ser discutido, se não for apresentado, pelo menos, dez dias antes do encerramento da sessão legislativa, salvo se a própria Assembléia, por dois terços dos membros presentes, resolver o contrário, ou se o solicitar o Governador, em mensagem especial;

III – salvo quando precedido de Mensagem do Governador, qualquer Projeto de Lei, que importe acréscimo de despesa, terá o andamento suspenso após a primeira discussão, até que seja aprovada a receita correspondente.

Art. 188 – Versará a primeira discussão de um Projeto de Lei ou de resolução unicamente sobre as vantagens ou inconvenientes dele, não se admitindo, por isto, nesse debate, emenda de qualquer espécie.

Art. 189 – Encerrada a primeira discussão do Projeto, segue-se a votação; aprovado, será enviado à audiência da Comissão competente.

Art. 190 – Quando houver dois ou mais projetos sobre a mesma matéria, serão eles remetidos à Comissão, a que caibam por sua natureza, a fim de reproduzi-los em um só; mas, se algum Deputado, depois da leitura do projeto refundido, insistir na preferência de um dos primitivos e assim o decidir a Assembléia, entrará ele em discussão, ficando os outros prejudicados naquilo em que colidir com o vencido.

Art. 191 – Anunciada a segunda discussão, o 1º Secretário lerá todo o Projeto, bem como o parecer da Comissão que o houver examinado e as emendas por ela oferecidas, se estas e aquele tiverem sido impressos.

Art. 192 – Na segunda discussão, discutir-se-á o Projeto, artigo por artigo, a menos que resolva a Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado, que isto se faça por títulos, capítulos, secções ou grupos de artigos.

Art. 193 – Lidas pelo 1º Secretário as emendas que ocorrerem, e submetidas a apoiamento as que não pertençam à Comissão competente, ou assinadas não se achem por três Deputados, serão logo postas em discussão com o artigo, ou a parte do projeto, a que se referirem.

Art. 194 – Posto em votação cada artigo do projeto, salvo as emendas, e aprovado este, serão elas e respectivas subemendas, sujeitas à deliberação da Casa, confrontando o Presidente o texto do artigo com a emenda que o alterar.

Art. 195 – Quando, pelo número ou importância das emendas oferecidas em segunda discussão, se tornar difícil o pronunciamento imediato da Assembléia, o Presidente, “ex-officio”, ou a requerimento de qualquer Deputado, enviará o projeto à Comissão respectiva, para proferir o parecer, ficando adiada a votação.

§ 1º - O parecer, que será publicado, não sofrerá discussão especial.

§ 2º - Apresentado substitutivo a algum artigo, será aquele posto em votação em primeiro lugar, se rejeitado, ficará prevalecendo o do projeto, salvo emendas.

§ 3º - Quando o substitutivo oferecido a um projeto compreender toda a matéria dele, terá, depois de submetido a apoiamento, uma discussão preliminar em globo, conjuntamente com o projeto, na sessão posterior àquele em que for distribuído o impresso, e, encerrada a discussão, passar-se-á à votação.

Art. 196 – No correr da discussão dos artigos do projeto, poderá qualquer Deputado mandar à Mesa emendas, as quais entrarão logo em discussão.

Art. 197 – Se, pelas emendas aprovadas, o projeto tiver sido muito alterado, ou se a Comissão lhe oferecer emendas, serão as emendas e o projeto publicados.

Art. 198 – Na terceira discussão, discutir-se-á o projeto em globo, juntamente com as emendas que lhe forem oferecidas.

Art. 199 – Em terceira discussão, somente serão aceitas emendas supressivas, ampliativas ou modificativas, sem cogitar de matéria nova, ou rejeitada na segunda, visando tão somente a suprimir, no projeto, artigos, parágrafos e palavras, modificar ou ampliar a idéia contida em algum dos seus termos.

Art. 200 – Em terceira discussão, o projeto será votado em globo e as emendas uma a uma; das ampliativas, será votada em primeiro lugar a que for mais lata.

Art. 201 – Adotado definitivamente o projeto, será remetido, com as emendas aprovadas, à redação final.

Parágrafo único – As indicações só irão à Comissão de Redação, quando aprovadas com emendas.

Art. 202 – Terão uma só discussão, salvo disposição especial:

I – os pareceres de Comissões que concluírem em requerimento (art. 190);

II – as indicações;

III – os requerimentos que, por este Regimento, estiverem sujeitos a discussão;

IV – as redações finais;

V – o relatório das deliberações da Comissão Permanente;

VI – os projetos vetados.

Art. 203 – Será permitido o adiamento da discussão uma só vez, mediante requerimento escrito e por prazo nunca superior a dez dias.

§ 1º - O prazo referido no artigo será, no máximo de cindo dias, para a proposição em regime de urgência.

§ 2º - O requerimento não será lido, nem votado, se houver orador na tribuna.

Art. 204 – O encerramento da discussão só poderá ser requerido, quando a proposição haja sido discutida em reunião anterior e já tenham falado sobre ela, pelo menos, dois oradores de cada bancada.

CAPÍTULO II

Da redação final e da promulgação


Art. 205 – Apresentada e lida, a redação final do projeto ou da indicação, será imediatamente discutida e votada, salvo se, antes de iniciada a discussão, ou no correr desta, algum Deputado requerer e a Assembléia deliberar seja a redação impressa em ata ou distribuída em avulsos, para ser discutida e votada, ou para se prosseguir na discussão adiada.

Parágrafo único – Quando se discutir ou votar a redação final, só poderão falar, além do relator da proposição, dois oradores de cada bancada, pelo espaço de dez minutos cada um.

Art. 206 – A discussão será restrita aos termos em que se acharem redigidas as proposições, e nela só se admitirão emendas que visem à correção de enganos e contradições.

Art. 207 – As emendas à redação serão imediatamente discutidas e votadas, depois do parecer oral da Comissão; todavia, o relator poderá requerer o adiamento da discussão, a fim de emitir parecer escrito.

Parágrafo único – O autor da emenda poderá falar durante cinco minutos e o relator por igual tempo.

Art. 208 – Aprovada a redação, salvo as emendas, e depois aceitas estas, serão incorporadas ao texto, sem dependência da discussão especial, sendo o projeto enviado à sanção e promulgação.

CAPÍTULO III

Da ordem dos debates


Art. 209 – Os debates deverão realizar-se com ordem e solenidade e a nenhum Deputado será permitido falar, sem que a palavra lhe seja concedida pelo Presidente.

§ 1º - Qualquer Deputado tem o direito de reclamar a observância deste Regimento, cumprindo ao Presidente atender às reclamações, independentemente de debate, salvo se houver dúvida quanto à oportunidade do dispositivo invocado.

§ 2º - Se um Deputado pretender falar, ou permanecer na tribuna, sem que lhe tenha sido dada a palavra, será convidado a sentar-se; caso o Deputado insista em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado e, nesta hipótese, cessará o serviço taquigráfico.

§ 3º - No caso de infração deste Regimento, no decurso dos debates, o Presidente advertirá o Deputado, usando da fórmula: “Atenção”. Se esta advertência não bastar, o Presidente dirá: “Senhor Deputado F. Atenção!”. Não bastando a advertência nominal, o Presidente lhe retirará a palavra; e, se insistir em desatender às advertências assim feitas, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto, o que o Deputado deverá fazer imediatamente. Desobedecida esta determinação, o Presidente suspenderá a reunião.

Parágrafo único – Sempre que o Presidente entender que houve desacato à Assembléia, baixará portaria, determinando instauração de inquérito contra o Deputado faltoso.

Art. 210 – O Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé, da tribuna ou da bancada e só por enfermidade poderá obter permissão para falar sentado.

Art. 211 – Ocupando a tribuna, o Deputado dirigir-se-á ao Presidente, ou à Assembléia, de um modo geral.

§ 1º - A revisão de discursos e apartes não se poderá fazer fora do edifício da Assembléia, nem em prazo superior a vinte e quatro horas, a contar do momento em que for colocado à disposição dos interessados, com este objetivo.

§ 2º - Os originais de discursos e documentos lidos em Plenário ou nas comissões passarão a constituir parte do arquivo da Assembléia.

§ 3º - Em suas referências aos colegas, ou quando a estes se dirigir, o Deputado deverá, de acordo com as praxes parlamentares, dar-lhes tratamento condigno.

Art. 212 – Não é permitido ao Deputado, nos seus discursos, pareceres, votos em separado, declarações de voto ou qualquer outra forma de manifestação do seu pensamento, usar de expressões insultuosas, para com outros Deputados, membros do Congresso Nacional ou membros dos poderes públicos.

Parágrafo único – A Mesa providenciará, a fim de que as expressões a que se refere este artigo, não sejam publicadas no “Diário da Assembléia” e nos Anais.

Art. 213 – O Deputado só poderá falar:

I – para apresentar parecer, projeto, indicações, requerimentos ou comunicações;

II – sobre proposição em discussão;

III – pela ordem;

IV – para encaminhar a votação;

V – em explicação pessoal.

Art. 214 – Haverá um livro de inscrição de oradores para a hora de expediente e outro para os que se proponham a falar depois de encerrada a Ordem do Dia.

§ 1º - A inscrição de orador que pretender falar na hora de expediente se fará para a própria reunião ou a seguinte.

§ 2º - A inscrição de orador que pretender falar após o encerramento da Ordem do Dia far-se-á seguidamente, sem determinação de reunião.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, terá preferência o orador que não houver falado na última reunião.

Art. 215 – O Deputado que solicitar a palavra, sobre proposição em discussão, não poderá:

I – desviar-se da questão em debate;

II – falar sobre o vencido;

III – usar de linguagem imprópria;

IV – ultrapassar o prazo que lhe compete;

V – deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 216 – Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre um mesmo assunto, o Presidente concedê-lo-á:

I – ao autor da proposição em debate;

II – ao relator;

III – ao autor do voto em separado;

IV – aos autores das emendas;

V – a um Deputado de cada bancada, sucessivamente.

§ 1º - Haverá um livro de inscrição de oradores que desejem falar sobre os projetos, em qualquer discussão, fazendo-se a inscrição desde o momento em que for anunciada a discussão respectiva do projeto. Aos Deputados inscritos dará o Presidente a palavra, sucessivamente a um de cada bancada.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 75, de 27/5/1953.)

§ 2º - Não estando presente o Deputado inscrito de uma bancada, quando lhe for concedida a palavra, será esta transferida a outro da mesma bancada, que também esteja inscrito, perdendo o ausente a sua inscrição.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 75, de 27/5/1953.)

§ 3º - Se não houver orador inscrito para falar sobre um projeto, em qualquer das suas discussões, será esta, depois de anunciada, declarada encerrada.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 75, de 27/5/1953.)

Art. 217 – Compete à Mesa expungir dos debates a serem publicados, todas as expressões anti-regimentais, procurando, sempre que possível, a este respeito, entrar em entendimento com o orador, podendo mesmo, para isto, adiar a publicação.

Art. 218 – Os Deputados só poderão falar sobre qualquer proposição em debate o número de vezes e pelos prazos adiante estabelecidos, salvo os casos previstos neste Regimento.

Art. 219 – Em primeira e terceira discussão, cada Deputado poderá falar apenas uma vez, pelo prazo de uma hora, exceto o autor do projeto, que poderá falar duas vezes, pelo espaço total de duas horas.

Parágrafo único – Em segunda discussão, poderá o Deputado falar uma vez, sobre cada artigo, título, capítulo, secção ou grupo de artigos, de modo que o tempo total de sua permanência na tribuna não exceda de duas horas improrrogáveis.

Art. 220 – Na discussão única dos pareceres, indicações e requerimentos, poderá cada Deputado falar por dez minutos, e o autor e o relator da Comissão, por vinte minutos cada um, sendo esses prazos improrrogáveis.

Art. 221 – O relator da Comissão, que houver dado parecer sobre o projeto, e o autor deste poderão falar em qualquer discussão, após cada orador e em resposta a este, se não preferirem fazê-lo em último lugar, respondendo a todos, contanto que o tempo total da permanência de cada um deles na tribuna não exceda de duas horas, prorrogável pelo tempo que o Presidente lhes conceder.

Parágrafo único – O Deputado que houver relatado o projeto na Comissão Permanente poderá discuti-lo e encaminhar-lhe a votação nos mesmos casos e prazos que o relator da Comissão a que o assunto pertencer.

Art. 222 – O Deputado que pedir, e obtiver adiamento de qualquer discussão de um projeto, poderá, na continuação desta, falar sobre ele mais uma vez, quer se debata em globo, quer por partes.

§ 1º - São adiáveis a segunda e terceira discussão, cada qual uma vez.

§ 2º - O requerimento de adiamento só poderá ser apresentado no correr da discussão que se pretende adiar, e ficará prejudicado, se não for imediatamente votado, por falta de número.

§ 3º - Enquanto algum Deputado estiver falando sobre a matéria em discussão, não será admitida a apresentação de requerimento de adiamento.

CAPÍTULO IV

Dos apartes


Art. 223 – A interrupção do orador, por meio de apartes, só será permitida quando for breve e cortês.

§ 1º - Para apartear um colega, deverá o Deputado solicitar-lhe permissão e, ao fazê-lo, deve permanecer de pé.

§ 2º - Não serão admitidos apartes:

I – às palavras do Presidente;

II – paralelos aos discursos;

III – por ocasião do encaminhamento de votação;

IV – em explicação pessoal;

V – quando o orador declarar, de modo geral, que o não permite;

VI – quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação;

VII – quando o orador estiver falando na primeira parte do expediente, para apresentação de pareceres, projetos, indicações, comunicações e requerimentos.

§ 3º - Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates em tudo que lhes for aplicável.

§ 4º - Não serão publicados os apartes proferidos contra os dispositivos regimentais.

TÍTULO V

Das deliberações

CAPÍTULO I

Das votações


Art. 224 – Salvo caso previsto expressamente neste Regimento, nenhuma matéria se votará sem a presença da maioria absoluta dos membros da Assembléia, tendo prioridade para a votação as proposições de discussão encerrada na reunião anterior.

§ 1º - Encerrada a discussão de uma matéria, proceder-se-á, imediatamente, à respectiva votação, se não tiver sido adiada a requerimento ou não o for por falta de número, ou se findar a hora da reunião sem ter sido prorrogada.

§ 2º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo número, poder-se-á esperar que o mesmo se verifique, suspensa, para isto, a reunião por tempo prefixado.

§ 3º - Se, por falta de número para as votações se houver passado a discutir qualquer matéria, logo que se verifique número, o Presidente solicitará ao Deputado que se achar com a palavra interrompa o seu discurso, a fim de se proceder à votação das matérias de discussão encerrada, sem prejuízo do tempo a que tenha direito o orador.

§ 4º - Durante as votações, não deverá o Deputado sair do recinto.

§ 5º - A votação não se interromperá, exceto se findar a hora destinada à reunião sem ter sido prorrogada, ou se deixar de haver número. Nestes casos, ficará a votação adiada para a reunião seguinte, salvo o disposto no parágrafo segundo.

§ 6º - Quando ocorrer falta de número durante a votação, será feita a chamada, a fim de na ata se consignarem os nomes dos ausentes.

Art. 225 – Nenhum Deputado poderá escusar-se de tomar parte nas votações, se não fizer prévia declaração de não ter assistido aos debates sobre o objeto em deliberação.

Parágrafo único – Em se tratando de causa própria, ou de assunto em que tenha interesse individual, o Deputado está inibido de votar.

Art. 226 – É permitido ao Deputado, depois da votação, enviar à Mesa declaração escrita de voto.

SECÇÃO I

Dos processos de votação


Art. 227 – Três são os processos de votação:

I – simbólico;

II – nominal;

III – o de escrutínio secreto.

Art. 228 – O processo simbólico praticar-se-á com a permanência em seus lugares dos Deputados que votam a favor e com o levantamento dos que votam contra.

Parágrafo único – Proclamado o resultado, mesmo em face de pedido de verificação, não poderão mais votar os Deputados que comparecerem depois.

Art. 229 – Dar-se-á a votação nominal pela lista geral dos Deputados, que serão chamados pelo 1º Secretário, ao passo que o 2º Secretário irá anotando em duas listas os nomes dos Deputados que forem favoráveis ou contrários ao que se estiver votando, devendo os Deputados responder: “sim” ou “não”.

Parágrafo único – O resultado final será proclamado pelo Presidente e, depois disso, nenhum mais poderá votar.

Art. 230 – A votação por escrutínio secreto praticará por meio de cédulas impressas ou datilografadas, recolhidas em uma urna, que ficará sobre a mesa.

§ 1º - As cédulas serão lançadas dentro da urna, pelos Deputados, à proporção que forem sendo chamados pelo 1º Secretário. Terminada a votação, depois de contadas pelo Presidente e por ele lidas, cada uma de per si, irão sendo apuradas, tomando os dois Secretários as devidas notas, pelas quais, finalmente, se fará a apuração, a fim de se publicar o resultado da votação.

§ 2º - O Presidente convidará dois Deputados, que servirão como fiscais e escrutinadores.

Art. 231 – Será por escrutínio secreto a votação sobre negócios de interesse individual.

SECÇÃO II

Do encaminhamento da votação


Art. 232 – Ao anunciar o Presidente da Assembléia qualquer votação, o Deputado que quiser encaminhá-la deverá, para isso, solicitar a palavra.

§ 1º - Para encaminhar a votação, nenhum Deputado poderá falar por mais de dez minutos.

§ 2º - Em se tratando de projetos de leis periódicas, será de cinco minutos o prazo para o encaminhamento da votação.

§ 3º - Todas as questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes suscitados no momento da votação, serão computados no prazo do encaminhamento.

Art. 233 – Nenhum Deputado, salvo os relatores, poderá falar mais de uma vez, depois de anunciada uma votação, a não ser para lhe requerer a verificação.

§ 1º - Os relatores poderão falar, em qualquer discussão, encaminhando a votação, sempre que qualquer Deputado o houver feito.

§ 2º - Sempre que a Assembléia aprovar um requerimento de votação por partes, o encaminhamento será feito apenas uma vez, ao ser anunciada a votação da primeira parte.

Art. 234 – O encaminhamento da votação em segunda discussão, salvo em se tratando de projeto de lei orçamentária, far-se-á sobre o conjunto dos artigos e sobre o conjunto das emendas, ao serem anunciadas as votações dos primeiros.

Art. 235 – Em terceira discussão, o encaminhamento da votação far-se-á, em relação ao projeto e às emendas em conjunto, salvo em se tratando de projeto de lei orçamentária.

SECÇÃO III

Da verificação da votação


Art. 236 – Requerida a verificação da votação simbólica, o Presidente convidará os Deputados a ocuparem os respectivos lugares.

Invertendo o critério anterior, convidará, a se levantarem, os Deputados que tiverem votado a favor, permanecendo de pé até todos serem contados e assim fará, a seguir, com os que houverem votado contra.

Parágrafo único – Nenhuma votação admitirá mais de duas verificações.

SECÇÃO IV

Do adiamento das votações


Art. 237 – Desde o momento em que for anunciada, poderá a respectiva votação ser adiada a requerimento de qualquer Deputado.

Art. 238 – O adiamento só poderá ser concedido para a reunião seguinte, e por uma só vez, pela Assembléia, com a presença da maioria de seus membros.

CAPÍTULO II

Da retirada de proposições


Art. 239 – A retirada de uma proposição, sujeita à consideração da Assembléia, só poderá ser pedida depois de anunciada a sua discussão ou votação.

§ º - A retirada de qualquer proposição só poderá ser requerida pelo respectivo autor.

§ 2º - Em se tratando de proposição oferecida por uma Comissão, será tido por seu autor, para o efeito deste artigo, o relator, e, na sua ausência, o Presidente da Comissão.

Art. 240 – Quando for solicitada a retirada de uma proposição que tiver parecer contrário, o Presidente deferirá esse requerimento; dependerá do consentimento da Assembléia a retirada de proposição que tenha parecer favorável, ou à qual se haja oferecido emenda.

Art. 241 – Só em primeira discussão se poderá solicitar a retirada de um projeto.

TÍTULO VI

Do Poder Executivo

CAPÍTULO I

Do Governador e do Vice-Governador


Art. 242 – O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, em reunião especial, que poderá realizar-se no horário da reunião ordinária e com qualquer número de Deputados.

§ 1º - Aberta a reunião, o Presidente nomeará comissão de quatro Deputados para receber à porta e introduzir no recinto, o Governador e o Vice-Governador, os quais tomarão assento à Mesa, ao lado do Presidente.

§ 2º - O Governador prestará o seguinte compromisso:

“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as Leis e desempenhar, com lealdade, as funções de Governador do Estado de Minas Gerais.”

§ 3º - Prestado o compromisso, o Presidente declarará empossado o Governador e o Vice-Governador, lavrando-se, em seguida, ata em livro próprio, que será assinada pelo Presidente, 1º Secretário e empossados.

Art. 243 – No caso de vaga ou de impedimento no cargo de Governador, à posse de seu substituto aplica-se o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.

Art. 244 – Recebido pelo Presidente da Assembléia requerimento do Governador, solicitando licença para ausentar-se do Estado por prazo superior no que lhe concede o artigo 49 da Constituição Estadual, a Mesa encaminhá-lo-á ao Plenário, acompanhado do respectivo projeto de resolução legislativa, submetendo-se a discussão única, quarenta e oito horas depois de publicadas no “Diário da Assembléia”.

Parágrafo único – Aprovado o projeto, será este promulgado e publicado pela Mesa, na forma dos projetos comuns de resolução legislativa.

Art. 245 – Recebendo a Assembléia Mensagem governamental em que o Chefe do Poder Executivo manifeste propósito de expor, pessoalmente, assunto de interesse público, designará o Presidente reunião especial, com esta finalidade, observando-se no que for aplicável o disposto no art. 242.

CAPÍTULO II

Da tomada de contas


Art. 246 – Logo que chegue à Assembléia, em qualquer hora da reunião, o processo de prestação de contas do Governador do Estado, a Mesa, independentemente da leitura em expediente, mandará publicar o balanço geral das contas organizado pela Contadoria-Geral do Tesouro do Estado, os documentos que a instruem e o parecer do Tribunal de Contas.

Em seguida, dentro de oito dias, distribuirá aos Deputados os respectivos avulsos.

Parágrafo único – Se decorridos sessenta dias da inauguração de cada sessão legislativa ordinária, a Assembléia não houver recebido a prestação de contas do Governador do Estado, a Mesa aplicará o disposto no artigo, no que couber, ao relatório financeiro organizado pelo Tribunal de Contas.

Art. 247 – Feita a distribuição dos avulsos o processo será remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que o devolverá à Mesa, dentro de dez dias, com o projeto de resolução legislativa, propondo a aprovação das contas.

Art. 248 – O processo ficará sobre a Mesa durante dez dias para receber as emendas e pedidos de informações à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.

§ 1º - Escoado o prazo mencionado no artigo, o projeto, as emendas e os demais papéis voltarão à Comissão que, dentro de quinze dias, os devolverá, acompanhados do seu parecer, com os esclarecimentos solicitados.

§ 2º - Esse parecer será publicado e distribuído em avulsos, com as emendas, e, quarenta e oito horas depois, será incluído na Ordem do Dia, para discussão única.

§ 3º - Terminada a votação, voltarão os papéis à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para a redação final. Oferecido o parecer, será votado e discutido imediatamente.

Art. 249 – Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas, ou parte dessas contas, será todo o processo ou a parte referente às contas impugnadas, enviados à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para que, em parecer, que termine em projeto de resolução, indique as providências a serem tomadas pela Assembléia.

Parágrafo único – A mesma Comissão tornará efetivas as medidas propostas, quando estas sejam aprovadas pela Assembléia.

CAPÍTULO III

Do comparecimento do Secretário de Estado


Art. 250 – Mediante requerimento de 1/5 (um quinto) de seus membros, ou de uma de suas Comissões, e deliberação da maioria, a Assembléia convidará qualquer Secretário de Estado a comparecer perante ela ou perante a Comissão requerente, a fim de ministrar informações sobre assunto predeterminado.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Resolução da ALMG nº 803, de 27/1/1967.)

Art. 251 – O Secretário de Estado que o desejar poderá pedir à Assembléia, ou a alguma de suas Comissões que lhe designe dia e hora, a fim de solicitar providência legislativa, em assunto concernente à sua Secretaria ou sobre ele ministrar esclarecimentos.

Art. 252 – Enquanto na Assembléia, o Secretário ficará sujeito à mesma disciplina que os Deputados, no tocante aos debates.

Parágrafo único – Não bastando ao Secretário o tempo que lhe haja sido reservado para prestar as informações, será o prazo prorrogado, com preterição de qualquer assunto.

TÍTULO VII

Disposições finais


Art. 253 – Quando solicitado por uma Comissão o comparecimento de uma autoridade para prestar informações, deve, antes, ser organizado um temário.

Art. 254 – Serão impressos, e distribuídos aos Deputados, os anais da Assembléia.

Art. 255 – Os serviços da Assembléia serão executados pela Secretaria e reger-se-ão por Regulamento especial, considerado parte integrante deste Regimento.

Art. 256 – Fica a Comissão Executiva autorizada a elaborar, dentro de trinta dias, um projeto de revisão do Regulamento da Secretaria, submetendo-o à aprovação da Assembléia.

Art. 257 – Nos casos omissos, o Presidente aplicará o Regimento da Câmara dos Deputados Federais e, na omissão deste, os usos e praxes parlamentares.

Art. 258 – As alterações feitas neste Regimento entrarão em vigor na sessão seguinte àquela em que forem votadas.

Art. 259 – Esta resolução legislativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1951.

O Presidente – José Ribeiro Pena

O 1º Secretário – Ciro Maciel

O 2º Secretário – João Vaz

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Data da última atualização: 26/05/2006.