RESOLUÇÃO nº 2, de 02/09/1947 (REVOGADA)

Texto Original

A Assembléia Legislativa estatui e eu promulgo a seguinte resolução:

TÍTULO I

Da Constituição da Assembléia

CAPÍTULO I

Das Sessões Preparatórias

Art. 1º – No primeiro ano de cada legislatura, a doze de março, às quatorze horas, no edifício próprio, reunir-se-ão, em sessão preparatória, sob a direção do Presidente do Tribunal Regional da Justiça Eleitoral, os diplomados à Assembléia Legislativa.

Art. 2º – Aberta a sessão e nomeados dois Secretários, o Presidente convidará os Deputados a entregarem os diplomas, organizando-se uma lista dos diplomados e outra dos suplentes, que serão lidas na sessão.

Art. 3º – Verificado o comparecimento da maioria dos representantes, eleger-se-á a Mesa, por escrutínio secreto.

Art. 4º – Haverá uma cédula para cada cargo. Os Deputados, por ordem de chamada, depositarão na urna a sobrecarta fechada, contendo os votos.

Art. 5º – Se nenhum dos votados para Presidente obtiver maioria absoluta, proceder-se-á a novo escrutínio, declarando eleito o mais votado, ainda que por maioria relativa.

Parágrafo único – Se em segundo escrutínio, dois ou mais candidatos a Presidente obtiverem igual votação, considerar-se-á eleito o mais idoso.

Art. 6º – Proclamados os eleitos, o Juiz, magistrado, dando por finda sua tarefa, empossará o Presidente ou substituto, que dará posse aos demais.

Art. 7º – Na última sessão preparatória, o Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os presentes, proferirá o seguinte compromisso: “Prometo guardar a Constituição do Estado e da República e desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado.”

§ 1º – Em seguida será feita, pelo 1º-Secretário, a chamada dos representantes, a começar pelos Vice-Presidentes e demais membros da Mesa, e cada um à proporção que for sendo proferido o seu nome, responderá – “Assim o prometo.”

§ 2º – O Deputado, que comparecer posteriormente, será conduzido ao recinto por dois Deputados que o Presidente designar, e prestará, em voz alta, o compromisso.

Art. 8º – O Presidente da Assembléia, eleita a Mesa, comunicará ao Governador os nomes dos membros desta, bem como o dia e hora designados para a instalação solene da Legislatura e leitura da Mensagem Governamental.

Art. 9º – A instalação solene dar-se-á a 15 de março, sem dependência de convocação e com qualquer número. Se até esta data não houver sido eleita a Mesa definitiva, a instalação será no dia seguinte ao da eleição.

Art. 10 – No dia da abertura solene da Legislatura, para o que se expedirão convites às altas autoridades, nomeará o Presidente uma comissão de quatro Deputados, que receberá o Secretário de Estado, incumbido de ler a Mensagem.

§ 1º – O Secretário de Estado será recebido à porta principal do paço da Assembléia, e, tomando assento à Mesa entre o Presidente e o 1º-Secretário, fará a leitura da Mensagem, finda a qual retirar-se-á com as mesmas formalidades.

§ 2º – Em seguida, o Presidente, levantando-se, no que será acompanhado por todos os Deputados, declarará solenemente instalada a Legislatura.

CAPÍTULO II

Da Mesa

Art. 11 – À Mesa compete a direção dos trabalhos da Assembléia.

§ 1º – A Mesa compõe-se de um Presidente e de quatro Secretários.

§ 2º – Para suprir a falta do Presidente, haverá dois Vice-Presidentes.

§ 3º – O Presidente convidará um Deputado para substituir os Secretários, na falta acidental de qualquer deles.

Art. 12 – A Mesa eleita, no início de cada sessão legislativa, servirá nas sessões extraordinárias e nas prorrogações.

§ 1º – O mandato da Mesa terá a duração de um ano, terminando com a instalação da sessão legislativa seguinte.

§ 2º – Nos demais anos da legislatura, proceder-se-á à eleição da Mesa e à instalação da sessão legislativa pela forma prevista no Capítulo anterior, sendo Presidente provisório o Deputado mais idoso.

Art. 13 – Os membros da Mesa, inclusive os Vice-Presidentes, além da Comissão Executiva, poderão fazer parte da Permanente.

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 14 – O Presidente é o órgão da Assembléia, quando esta se enuncia coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da ordem, nos termos deste Regimento.

Art. 15 – São atribuições do Presidente, além de outras previstas neste Regimento:

1º – abrir, presidir e encerrar as sessões da Assembléia à hora marcada;

2º – fazer observar a Constituição Federal e a Estadual, as leis da República e do Estado e o presente Regimento;

3º – fazer ler as atas pelo 2º-Secretário, submetê-las à discussão e votação e assiná-las, depois de aprovadas;

4º – fazer ler o expediente pelo 1º-Secretário;

5º – dar posse aos Deputados;

6º – conceder a palavra aos Deputados, na ordem da inscrição, aos que a solicitarem verbalmente nos termos do Regimento e negá-la aos que a pedirem sem direito;

7º – interromper o orador que se desviar da questão, que falar contra o vencido, que faltar a consideração à Assembléia, ou algum dos seus membros e, em geral, aos representantes do poder público, chamando-o à ordem e cassando-lhe a palavra, se não for obedecido;

8º – chamar a atenção do orador, quando houver esgotado o tempo regimental, ou quando expirada a hora do expediente ou da ordem do dia, podendo dar o discurso por terminado, se o orador persistir em continuar a falar;

9º – anunciar a ordem do dia e o número de Deputados presentes;

10º – submeter à discussão e votação a matéria a isto destinada, precisando o ponto a discutir ou a votar;

11º – anunciar o resultado das votações;

12º – conceder a palavra, para explicação pessoal, sem prejuízo da ordem do dia;

13º – nomear, por autorização da Assembléia, comissões especiais;

14º – designar, em caso de vaga ou impedimento, substitutos aos membros das Comissões, excetuadas a Executiva e a Permanente;

15º – promover e regular a publicação dos debates e dos trabalhos e atos da Assembléia;

16º – não permitir a publicação de expressões e conceitos vedados pelo Regimento;

17º – organizar e designar a matéria para a Ordem do Dia da sessão seguinte;

18º – informar à Assembléia sobre qualquer ponto de ordem ou de prática parlamentar;

19º – suspender a sessão ou levantá-la, quando as circunstâncias o exigirem;

20º – assinar todas as resoluções e mensagens da Assembléia;

21º – assinar a correspondência destinada ao Presidente da República, ao Governador, aos Presidentes dos Tribunais e das Assembléias Legislativas, Governadores de outros Estados, aos Ministros e Secretários do Estado e autoridades diplomáticas;

22º – convocar as sessões extraordinárias;

23º – presidir às reuniões da Comissão Executiva, tomar parte em suas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos pareceres;

24º – presidir à Comissão Permanente, com direito a voto de desempate;

25º – substituir, nos termos da Constituição, o Governador do Estado;

26º – decidir as questões de ordem que se suscitarem durante as sessões;

27º – promulgar as resoluções legislativas e os projetos de lei vetados pelo Governador, nos termos da Constituição.

Art. 16 – Só na qualidade de membro da Comissão Executiva poderá o Presidente oferecer projetos, indicações ou requerimentos; poderá, porém, tomar parte em qualquer discussão, desde que passe a cadeira a seu substituto.

Art. 17 – Somente nos escrutínios secretos, ou para desempatar a votação, terá o Presidente direito a voto.

SEÇÃO II

Dos Vice-Presidentes

Art. 18 – Sempre que o Presidente não se achar no recinto, à hora regimental do início dos trabalhos, o 1º-Vice-Presidente substituí-lo-á durante a ausência.

Parágrafo único – Quando o Presidente deixar a cadeira, proceder-se-á da mesma forma.

SEÇÃO III

Dos Secretários

Art. 19 – São atribuições do 1º-Secretário, além de outras:

1º – fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;

2º – ler à Assembléia a íntegra dos ofícios das altas autoridades da República e do Estado, dos Tribunais e Juízes, bem como as proposições para discussão ou votação, e, em sumário, qualquer outro papel do expediente;

3º – despachar a matéria do expediente;

4º – receber e fazer a correspondência oficial da Assembléia;

5º – assinar, depois do Presidente, as atas e resoluções da Assembléia.

Art. 20 – Ao 2º-Secretário compete:

1º – fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura;

2º – assinar, depois do 1º-Secretário, as resoluções da Assembléia;

3º – redigir a ata das sessões secretas;

4º – contar os Deputados no ato de se verificar a votação;

5º – auxiliar o 1º-Secretário na correspondência oficial da Assembléia.

Art. 21 – Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, nesta mesma ordem, substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.

CAPÍTULO III

Das Comissões

Art. 22 – Haverá na Assembléia as seguintes comissões efetivas:

I – Executiva;

II – de Constituição, Legislação e Justiça;

III – de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

IV – de Agricultura, Indústria e Comércio;

V – de Educação e Cultura;

VI – de Viação e Obras Públicas;

VII – de Trabalho e Ordem Social;

VIII – de Saúde Pública;

IX – de Segurança Pública;

X – de Assuntos Municipais e Negócios Inter-Estaduais;

XI – de Redação;

XII – Permanente.

§ 1º – As Comissões serão compostas de cinco membros cada uma, salvo a de número I, que se comporá da Mesa, as de números II e III, que serão de sete, e a do número XII, que terá dezoito membros.

§ 2º – Os membros das Comissões, excetuadas as de números I e XII, serão nomeados pelo Presidente da Assembléia, atendendo às indicações das bancadas e, tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos.

§ 3º – Até cinco (5) dias após a instalação, dos trabalhos legislativos, os membros das Comissões deverão estar nomeados, podendo o Presidente fazer nomeação “ad hoc”, se alguma das bancadas ainda não se houver manifestado.

Art. 23 – As Comissões de números I a XI exercem suas funções durante toda a sessão legislativa ordinária ou extraordinária e nas prorrogações, até nova eleição, e a de número XII somente no intervalo das sessões.

Art. 24 – Além das referidas, poderão ser nomeadas comissões temporárias, ou especiais, quer internas, quer externas, as quais se extinguem preenchido o fim a que se destinem.

§ 1º – As Comissões Internas, em que se compreendem as de Inquérito, destinam-se ao estudo de determinado assunto sujeito à deliberação da Assembléia.

§ 2º – As Comissões externas são constituídas para participar de atos em que a Assembléia haja de se representar.

Art. 25 – As Comissões especiais são constituídas por deliberação da Assembléia, segundo o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º – O requerimento para ser criada uma Comissão especial será escrito e indicará desde logo o assunto que deva ser tratado e bem assim o número dos seus componentes.

§ 2º – As comissões de inquérito somente poderão ser criadas para conhecer de fatos determinados, mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia e deliberação da maioria, aplicando-se as normas do processo penal, quando cabíveis.

Art. 26 – A audiência de uma Comissão especial dispensará a de outra, salvo determinação em contrário da maioria da Assembléia.

Art. 27 – O Deputado não poderá fazer parte de mais de duas comissões, além da Permanente; se for indicado para mais de duas e caso não exerça, desde logo, o direito de opção, prevalecerá a escolha para as duas primeiras.

Art. 28 – A Comissão Permanente será eleita, no fim de cada sessão ordinária, por escrutínio secreto, e terá como Presidente o da Assembléia.

§ 1º – Em sua primeira sessão elegerá dois secretários, pelo processo previsto nos arts. 3º e 1º deste Regimento.

§ 2º – Os membros dessa Comissão serão inelegíveis para o intervalo seguinte.

SEÇÃO I

Da Reunião das Comissões

Art. 29 – Até três dias depois de nomeadas cada uma das comissões se reunirá, em sala própria, e escolherá, por escrutínio secreto, seu Presidente e Vice-Presidente.

Art. 30 – As Comissões realizarão suas sessões nos dias previamente combinados, de cada semana, ou quando forem convocadas.

§ 1º – Das convocações extraordinárias serão avisados os membros das comissões, pessoalmente, por escrito ou pelo “Diário da Assembléia” e, sempre que possível, com a antecedência de 24 horas, indicando-se-lhes a data, hora, local e objeto.

§ 2º – As Comissões a que se refere o art. 22, nºs. II a XI, serão secretariadas em suas reuniões públicas por funcionários da Secretaria.

§ 3º – Quando se deva tratar o assunto com rigoroso sigilo, e assim ficar deliberado, servirá como Secretário, por designação do Presidente, um dos membros da Comissão.

Art. 31 – As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário, podendo ser interrompidas, de acordo com a maioria dos membros presentes.

Art. 32 – As Comissões não se reunirão no momento das votações em plenário e, quando anteriormente reunidas, suspenderão os trabalhos, a fim de que possam os seus membros participar daquele ato.

Art. 33 – O “Diário da Assembléia” publicará quinzenalmente a relação das Comissões, com a designação do local e hora de suas reuniões e os nomes de seus membros.

SEÇÃO II

Das atribuições das Comissões

Art. 34 – As Comissões têm por objetivo estudar as matérias submetidas ao seu exame e sobre elas proferir parecer; a denominação de cada uma declara, em regra, os assuntos que lhes são pertinentes.

Art. 35 – À Comissão Executiva compete, além de outras atribuições:

1º – tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

2º – dirigir os serviços da Assembléia durante as sessões legislativas e nos seus interregnos;

3º – prover a polícia interna da Assembléia;

4º – organizar o Regulamento da Secretaria, fixando o número, os vencimentos, as condições de investidura, acesso e as obrigações dos funcionários, sujeitando o dito Regulamento à aprovação da Assembléia;

5º – propor à Assembléia a criação dos lugares indispensáveis ao serviço de sua Secretaria;

6º – nomear os funcionários da Secretaria, o pessoal subalterno, e promovê-lo, nas vagas ocorrentes;

7º – assinar os títulos de nomeação e promoção dos funcionários da Assembléia;

8º – demiti-los, suspendê-los e licenciá-los, nos casos e pela forma prevista no Regulamento.

Art. 36 – À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre o aspecto jurídico, legal ou constitucional de todos os assuntos, apreciando a conveniência dos projetos submetidos ao seu estudo.

Art. 37 – À Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas compete manifestar-se sobre qualquer proposição, inclusive as que forem da alçada de outra Comissão, desde que, direta ou indiretamente, concorram para aumentar ou diminuir a despesa ou a receita pública.

Art. 38 – À Comissão de Redação compete dar redação definitiva aos projetos aprovados afinal, salvo aqueles a que expressamente se refere este Regimento.

§ 1º – A redação, para 3ª discussão, de projeto emendado em 2ª, será feita pela Comissão que o houver apresentado, ou sobre ele dado parecer.

§ 2º – Quando mais de uma Comissão houver opinado sobre o projeto emendado em 2ª discussão, designará a Mesa qual delas deverá redigi-lo para 3ª discussão.

Art. 39 – À Comissão Permanente, além de outras atribuições, compete sempre “ad referendum”, da Assembléia:

1º – elaborar projetos de lei;

2º – resolver sobre os pedidos de licença para prisão ou processo de Deputado;

3º – conceder licença ao Governador para se ausentar do Estado;

4º – examinar as propostas de lei nos casos referidos pelos nºs. III e IV do art. 27 da Constituição;

5º – velar pela observância da Constituição Estadual.

Parágrafo único – Dentro de dez (10) dias após o início de cada sessão legislativa, o Presidente da Assembléia apresentará relatório dos trabalhos da Comissão Permanente, sujeitando-o ao “referendum” da Casa. Para discussão, será o relatório publicado com antecedência de dez dias.

Art. 40 – Aos Presidentes das Comissões, cabem por analogia as mesmas atribuições do Presidente da Assembléia, competindo-lhes, nomeadamente:

1º – dar conhecimento à Comissão de toda a matéria recebida;

2º – designar relatores e distribuir-lhes a competente matéria;

3º – determinar a entrega de cópias dos pareceres aos membros da Comissão e deferir pedido de vista do processo;

4º – assinar os pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;

5º – enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em sessão e à publicação na ata impressa.

6º – promover a publicação das atas da Comissão no “Diário da Assembléia”;

7º – ser o órgão de comunicação da Comissão com a Mesa;

8º – solicitar do Presidente da Assembléia a designação de substitutos para os membros ausentes ou impedidos de comparecer;

9º – requisitar à Mesa o pessoal e material necessários ao bom andamento do serviço;

10º – requisitar, em virtude de deliberação da Comissão, os serviços de funcionários técnicos para estudo de determinado assunto, por espaço de tempo prefixado;

11º – convidar para o mesmo fim e na forma da letra anterior, técnicos ou especialistas, e representantes de entidades ou associações científicas ou de classe.

§ 1º – O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto em todas as deliberações.

§ 2º – Em caso de empate, ficará adiada a votação para outra reunião, na qual se novo empate houver, o Presidente decidirá.

Art. 41 – Ao encerrar-se a sessão legislativa, os Presidentes das Comissões providenciarão a fim de que os seus membros devolvam à Secretaria os papéis que lhes forem distribuídos.

SEÇÃO III

Dos trabalhos das Comissões

Art. 42 – O trabalho das Comissões obedecerá à seguinte ordem:

a) leitura, discussão e aprovação da ata;

b) distribuição da matéria pelos relatores;

c) leitura dos pareceres definitivamente assentados;

d) leitura e discussão de requerimentos, relatórios ou memoriais, e deliberação a respeito.

§ 1º – A Comissão poderá alterar esta ordem em caso de urgência ou de requerimento de preferência deferido.

§ 2º – Os trabalhos constarão de ata resumida publicada no “Diário da Assembléia”.

Art. 43 – Tratando-se de matéria urgente, como tal considerada pelo plenário ou por este Regimento, o Presidente designará relator, antes mesmo de reunida a Comissão.

Art. 44 – As Comissões poderão ter relatores previamente designados para cada um dos principais assuntos de sua competência.

Art. 45 – As Comissões deliberarão por maioria de votos, com a presença de mais da metade dos seus membros.

Art. 46 – O membro da Comissão a que for distribuído o estudo de qualquer matéria, deverá apresentar, dentro de cinco dias prorrogáveis por mais três, relatório a respeito, acompanhado do parecer.

§ 1º – Relatório e parecer serão lidos em reunião da Comissão e sujeitos à discussão pelo prazo que foi convencionado.

§ 2º – Lido, discutido e votado, em reunião da Comissão, o relatório sobre qualquer matéria, o relator terá o prazo de quarenta e oito horas improrrogáveis para redigir o parecer de acordo com o vencido.

Art. 47 – Se o parecer não for apresentado no prazo ou não for adotado pela maioria da Comissão, o Presidente designará novo relator. Dentre os que constituírem maioria, verificada a segunda hipótese.

§ 1º – Para a apresentação do novo parecer será concedido ao segundo relator o prazo de três dias.

§ 2º – Na hipótese de aceitar a Comissão parecer diverso, o parecer vencido constituirá voto em separado.

§ 3º – Aos membros da Comissão, que pretenderem redigir voto em separado, será concedido o prazo comum, improrrogável, de dois dias.

§ 4º – Para o efeito da contagem de votos relativos ao parecer, os “vencidos” e os “em separado” serão considerados contrários; serão considerados favoráveis os votos “com restrições” e os dados “pelas conclusões”.

Art. 48 – Às Comissões é lícito dividir para facilidade de estudo, qualquer matéria sujeita ao seu exame, distribuindo cada parte a um relator parcial, cabendo ao relator geral elaborar o parecer definitivo.

Art. 49 – Os pareceres assentados em reunião da Comissão serão lidos na Assembléia pelo respectivo relator e enviados à Mesa para impressão.

§ 1º – Nas reuniões secretas das Comissões, resolver-se-á quanto à conveniência de ser requerida à Assembléia sessão secreta para discussão e votação dos pareceres ali assentados, discutidos e votados.

§ 2º – Na hipótese afirmativa, serão os pareceres e mais papéis entregues em sigilo à Mesa pelo Presidente.

§ 3º – Os Presidentes das Comissões poderão ordenar, para facilitar o estudo da matéria, se imprimam em avulsos os votos dos relatores de qualquer membro da Comissão, e os documentos importantes para o caso.

Art. 50 – As proposições enviadas às Comissões que não tiverem parecer dentro de 20 dias seguidos deverão, independentemente dele, ser incluídas em ordem do dia, “ex officio”, pelo Presidente, ou mediante requerimento aprovado pela Assembléia.

Art. 51 – Qualquer Deputado poderá assistir às reuniões e, mediante convite do Presidente da Comissão, discutir assuntos sujeitos ao exame da mesma apresentar exposições escritas e sugerir emendas.

Art. 52 – Quando um membro da Comissão retiver em seu poder, apesar de reclamação escrita do seu Presidente, papéis que a ela pertençam, será o fato comunicado, por escrito, à Mesa.

Parágrafo único – O Presidente da Assembléia fará um apelo ao Deputado, dando-lhe 24 horas para atender ao apelo. Expirado o prazo sem que os papéis sejam devolvidos, o Presidente da Assembléia nomeará substituto providenciando a arrecadação imediata dos papéis.

Art. 53 – A Presidência da sessão das Comissões reunidas caberá ao Presidente mais idoso; na falta dos Presidentes, ao Vice-Presidente mais idoso.

Art. 54 – A requerimento de cinco Deputados, aprovado pela maioria, poderá a Assembléia constituir-se em Comissão Geral, para o estudo de qualquer assunto indicado na petição.

Parágrafo único – Em Comissão Geral não se aceitará requerimento para encerrar a discussão; todavia, ao Deputado não será lícito falar mais de duas vezes, no máximo por meia hora de cada vez, sobre o mesmo assunto.

Art. 55 – Os pareceres sobre as escolhas referidas no art. 25, n. XI, da Constituição do Estado e no art. 8º, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e sobre outras que por lei dependerem de aprovação da Assembléia, constarão exclusivamente:

a) de um relatório completo sobre o escolhido com as informações obtidas pela Comissão, de forma a possibilitar a verificação das condições legais e qualidades essenciais ao cargo; e

b) da conclusão sobre os elementos informativos, mencionando-se na ata apenas o resultado da votação do escrutínio secreto, sem que seja admitida qualquer declaração ou justificação de voto, exceto com referência às condições legais.

Art. 56 – Serão sempre secretas as reuniões da Comissão para deliberar sobre a indicação de nomes para os cargos a que se referem os arts. 37, , § 1º, 74, n. I, e 102, § 1º, da Constituição do Estado e art. 8º, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e outros previstos em lei.

Art. 57 – Às reuniões das Comissões, salvo resolução em contrário, só serão admitidos os membros da Assembléia e os funcionários em serviço efetivo.

SEÇÃO IV

Da audiência das Comissões

Art. 58 – Feita a distribuição dos papéis às Comissões pelo 1º-Secretário, serão, no mesmo dia, remetidos aos respectivos Presidentes, por intermédio da Secretaria.

Art. 59 – Distribuída qualquer proposição a duas Comissões, dará cada uma seu parecer em separado e em prazo comum.

Art. 60 – Se uma Comissão quiser ouvir outra sobre assunto sujeito a seu exame, ou com ela reunir-se para a respeito deliberar, o Presidente enviará à Mesa requerimento escrito, e dará ciência do despacho aos demais membros.

Parágrafo único – Deferido o pedido de reunião conjunta de duas ou mais Comissões, serão avisados os Presidentes pelo 1º-Secretário.

Art. 61 – Quando um Deputado pretender seja sobre certa matéria ouvida determinada Comissão, requere-lo-á por escrito até a 2ª discussão e a Assembléia deliberará por maioria absoluta.

SEÇÃO V

Dos impedimentos e vagas dos membros das comissões

Art. 62 – Qualquer membro de Comissão, impedido de comparecer às reuniões, fará a necessária participação ao Presidente.

Parágrafo único – Transmitida a comunicação ao Presidente da Assembléia, este nomeará, em sessão, o substituto interino.

Art. 63 – Dar-se-á vaga de membro da Comissão, entre outros casos, no de expressa renúncia, que será ato perfeito e acabado desde o momento em que seja comunicado à Assembléia, se na mesma sessão não for (ilegível).

Parágrafo único – Considerar-se-á renúncia tácita de membro de comissão, eleito ou designado, o fato de não haver comparecido a cinco reuniões ordinárias consecutivas da Comissão, sem causa justificada.

Art. 64 – Nos casos de impedimento ou vaga de qualquer dos membros das Comissões, o respectivo Presidente solicitará ao Presidente da Assembléia a designação de substituto, devendo este estar filiado ao mesmo partido do substituído, salvo se os demais representantes desse partido não puderem ou não quiserem aceitar a designação. Nesta hipótese, a nomeação será feita pelo Presidente, livremente.

Parágrafo único – No caso de impedimento, cessando este, cessará a substituição.

Art. 65 – Na Comissão Executiva, a vaga será preenchida, dentro de dez dias, mediante eleição, que constituirá o primeiro objeto da Ordem do Dia para que for marcada.

CAPÍTULO IV

Dos Deputados

Da posse e exercício do mandato

Art. 66 – A posse do Deputado dar-se-á mediante a prestação do compromisso a que se refere o art. 7º deste Regimento.

Parágrafo único – A apresentação do diploma poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, por ofício ao 1º Secretário e por intermédio da bancada de qualquer Deputado.

Art. 67 – O suplente convocado terá o prazo de 30 dias para tomar posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual tempo, pela Assembléia, a requerimento escrito do interessado.

Art. 68 – É dever do Deputado comparecer às sessões da Assembléia, à hora regimental, cumprindo ao 1º Secretário anotar as faltas não justificadas para os fins de direito.

Art. 69 – São direitos do Deputado, uma vez empossado:

a) tomar parte nas sessões, oferecer projetos, indicações e emendas, requerer, discutir, votar e ser votado;

b) solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente da Comissão a que pertença, informações das autoridades competentes sobre fatos de interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;

c) fazer parte das Comissões na forma do Regimento;

d) falar quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;

e) examinar a todo tempo quaisquer documentos existentes no arquivo;

f) requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades;

g) freqüentar a Biblioteca;

h)freqüentar o edifício da Assembléia e suas dependências;

i) utilizar-se dos diversos serviços da Assembléia, desde que para fins relacionados com o exercício de suas funções;

j) receber diariamente, em sua residência, o “Diário da Assembléia” e o “Minas Gerais”.

§ 1º – O Deputado só terá direito ao subsídio e à ajuda de custo depois de empossado e de haver comparecido às sessões.

§ 2º – O Deputado licenciado não perceberá subsídio, salvo licença para tratamento de saúde, em que terá direito à parte fixa, pelo prazo que será determinado tendo em vista o laudo médico.

§ 3º – A licença ou a soma das licenças para tratar de interesse particular não poderá ultrapassar a seis (6) meses em cada legislatura.

§ 4º – O deputado licenciado continuará com os direitos constantes das letras e), f), g), h) e j), deste artigo, perdendo os numerados nas demais letras.

§ 5º – Sempre que tiver de ausentar-se por mais de sessenta dias, bem como nos casos previstos pelos artigos 21 e 22 da Constituição do Estado, cumpre ao Deputado solicitar licença da Assembléia.

Art. 70 – O suplente convocado perceberá subsídio integral, e ajuda de custo pela primeira investidura.

Art. 71 – Precedendo consentimento escrito da Comissão Executiva, é lícito a qualquer Deputado fazer retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livro da biblioteca, para deles utilizar-se em reunião das Comissões, ou no plenário.

Art. 72 – Falecendo algum deputado durante a sessão legislativa, o Presidente comunicará o fato à Assembléia e consultá-la-á se seus trabalhos devem ser suspensos neste dia, deliberando o plenário com qualquer número. Ocorrendo o falecimento na Capital, o Presidente nomeará uma comissão de três membros para prestar as homenagens fúnebres, em nome da Assembléia.

SEÇÃO I

Das vagas e licenças

Art. 73 – As vagas, na Assembléia, verificar-se-ão:

a)por falecimento;

b) pela renúncia;

c) pela perda do mandato.

Art. 74 – O deputado perde o mandato:

1 – por infração dos artigos 19 e 20 da Constituição do Estado;

2 – em conseqüência da perda dos direitos políticos (Constituição Federal, artigo 135, parágrafo 2º).

Art. 75 – A perda do mandato de deputado poderá ser provocada mediante representação documentada de qualquer deputado, de partido político ou do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º – Entregue à Mesa a representação a que se refere este artigo, será a mesma enviada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para opinar se preenche os requisitos legais.

§ 2º – O parecer da Comissão, depois de distribuído com antecedência de 48 horas, pelo menos, será submetido a uma única discussão.

§ 3º – A Assembléia Legislativa poderá mandar arquivar, desde logo, a representação. Se, porém, admiti-la, constituir-se-á uma Comissão de Inquérito, a qual, depois de proceder às diligências que entender necessárias, de ofício ou requeridas, emitirá o seu parecer concluindo por um Projeto de Resolução sobre a procedência ou improcedência da representação.

§ 4º – Para falar sobre o parecer, será concedida vista ao acusado pelo prazo de cinco dias.

Art. 76 – O acusado poderá assistir pessoalmente ou por procurador a todos os atos e diligências e requerer o que julgar conveniente no interesse de sua defesa.

Art. 77 – O Projeto de Resolução, a que se refere o parágrafo terceiro do art. 75, será publicado e será submetido à Assembléia que deliberará por voto secreto e por dois terços de seus membros.

Art. 78 – Suspende-se o exercício do mandato do deputado:

1 – por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição;

2 – por condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos.

§ 1º – Durante a suspensão do exercício do mandato, por motivo de interdição, terá o Deputado direito à parte fixa do subsídio.

§ 2º – Será observado, quanto à decretação da suspensão do exercício do mandato de deputado, o disposto neste capítulo.

Art. 79 – A renúncia do mandato deve ser dirigida, por escrito, à Mesa, com firma reconhecida, e somente se tornará efetiva depois de lida no expediente e publicada no “Diário da Assembléia”, independente de aprovação desta.

Art. 80 – Salvos os casos de vagas por falecimento ou renúncia, qualquer outro caso de extinção do mandato de deputado dependerá, sempre, para os fins de convocação do suplente, ou de eleição, do pronunciamento da Assembléia.

Art. 81 – A convocação do suplente dar-se-á em caso de vaga, suspensão do mandato, licença por mais de 60 dias e nas hipóteses dos arts. 21 e 22 da Constituição do Estado.

TÍTULO II

Dos trabalhos da Assembléia

CAPÍTULO I

Das sessões

Art. 82 – As sessões serão preparatórias, ordinárias e extraordinárias.

§ 1º – Preparatórias são as sessões que, no primeiro ano de cada legislatura e nos demais anos ao se iniciar a sessão legislativa, procedem a inauguração dos trabalhos da Assembléia.

§ 2º – Ordinárias são as sessões quotidianas de qualquer sessão legislativa.

§ 3º – Extraordinárias são as sessões realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as sessões ordinárias.

Art. 83 – As sessões ordinárias realizar-se-ão nos dias úteis, terão a duração de quatro horas, iniciando-se os seus trabalhos, às quatorze horas, pelo relógio da Casa.

Art. 84 – As sessões extraordinárias, também de quatro horas, serão diurnas ou noturnas, poderão realizar-se em qualquer dia, mesmo nos próprios dias das ordinárias, antes ou depois delas.

Parágrafo único – A convocação das sessões extraordinárias, que se fará pelo Presidente, “ex officio”, ou por deliberação da Assembléia, determinará o dia, hora e a ordem dos trabalhos, e será divulgada em sessão, ou pelo “Diário da Assembléia”. Os deputados, neste último caso, quando possível, serão avisados pessoalmente.

Art. 85 – Quando a sessão ordinária ou extraordinária for suspensa, por falta de número, para deliberar, o prazo de espera não prejudicará o tempo de trabalho efetivo, marcado no Regimento.

Art. 86 – As sessões ordinárias ou extraordinárias serão públicas, e seus atos divulgados pelo “Diário da Assembléia”.

Art. 87 – As sessões poderão ser prorrogadas por tempo prefixado, a requerimento de qualquer deputado, mediante aprovação da Assembléia.

Art. 88 – Do mesmo modo e por igual processo, poderá ser concedido o adiamento da sessão, para o mesmo dia ou para o seguinte, ficando determinada a hora do reinício dos trabalhos.

§ 1º – Os requerimentos de prorrogação ou de adiamento só poderão ser apresentados à Mesa até o momento do Presidente anunciar a Ordem do Dia seguinte.

§ 2º – Se, ao findar a hora da sessão, houver orador na tribuna, requerido o adiamento ou a prorrogação, interrompê-lo-á o Presidente para sujeitar o pedido a votos.

§ 3º – Aprovada a prorrogação, não poderá restringir-se, salvo depois de encerrada a discussão da matéria em debate.

§ 4º – Antes de finda a prorrogação, poder-se-á nas mesmas condições, requerer outra.

SEÇÃO I

Das sessões públicas

Art. 89 – À hora do início da sessão os membros da Mesa e demais deputados deverão ocupar seus lugares.

§ 1º – Verificada pelo Presidente a presença de um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia, será declarada aberta a sessão.

§ 2º – Se não se verificar número legal, o Presidente declarará que deixa de haver sessão, e designará a ordem do dia seguinte.

§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o primeiro secretário despachará o expediente, independentemente de leitura, e dar-lhe-á publicidade no “Diário da Assembléia”.

§ 4º – A presença dos deputados será, diariamente, registrada pela Secretaria da Mesa.

§ 5º – Se a sessão começar até 15 minutos depois da hora, o atraso não diminuirá o tempo de trabalho marcado pelo Regimento.

Art. 90 – Aberta a sessão, o 2º secretário fará a leitura da ata da anterior que se considerará aprovada, independentemente de votação, se não houver impugnação ou reclamação.

§ 1º – Para retificar a ata, o deputado só poderá falar uma vez e por cinco minutos.

§ 2º – No caso de qualquer impugnação ou reclamação, o 2º secretário prestará os esclarecimentos que julgar convenientes. Quando reconhecida pela Mesa, ou pela Assembléia, a procedência da retificação será esta consignada na ata seguinte.

§ 3º – A discussão da ata não excederá a hora do expediente.

Art. 91 – Aprovada a ata, o 1º secretário fará a leitura dos ofícios do Governo, dos tribunais e juízes; lerá também, em resumo, outros ofícios, representações, petições, memoriais e mais papéis enviados à Assembléia, dando a todos o destino conveniente.

§ 1º – Se qualquer deputado requerer por escrito a remessa a determinada Comissão de papéis despachados a outra pelo 1º secretário, ou destinação diversa da que lhes foi dada, será esse requerimento oportunamente submetido a votos.

§ 2º – Seguir-se-á a leitura e apresentação de pareceres, projetos, indicações, interpelações e requerimentos, sendo pelo 1º secretário lidos em resumo os que se acharem sobre a Mesa, e todos mandados publicar no “Diário da Assembléia”, e em avulsos, para distribuição aos deputados, os projetos e pareceres.

§ 3º – A leitura do expediente será feita dentro do prazo máximo de meia hora.

§ 4º – Se a discussão da ata esgotar a hora do expediente, ou se transcorrer a meia hora destinada à leitura dos papéis, serão também os não lidos despachados pelo 1º secretário e mandados publicar na forma deste Regimento.

§ 5º – A hora do expediente é improrrogável.

Art. 92 – Finda a primeira hora da sessão, passar-se-á à discussão e votação de pareceres, requerimentos, indicações e interpelações e, depois à leitura e à aprovação de redações finais, o que não irá além das 16 horas.

Parágrafo único – Finda a matéria deste artigo, serão discutidos e votados os projetos incluídos na segunda parte da Ordem do Dia, podendo seguir-se ainda a aprovação das redações finais então apresentadas.

Art. 93 – No recinto, não será permitida conversação em tom que dificulte os trabalhos da Mesa e perturbe os debates, nem atitudes que, de qualquer modo, comprometam a ordem e o respeito necessários à solenidade das sessões.

Art. 94 – A Ordem do Dia, que será impressa e distribuída a todos os deputados antes da sessão, organizar-se-á na conformidade deste Regimento e do seguinte modo:

PRIMEIRA PARTE

Das 14 às 15 horas.

Leitura e aprovação da ata.

Expediente, inclusive leitura e apresentação de projetos, indicações, requerimentos e interpelações.

Das 15 às 16 horas.

Discussão e votação de requerimentos, indicações e interpelações.

Leitura e aprovação de redações finais.

SEGUNDA PARTE

Das 16 às 18 horas.

1 – 1ª, 2ª e 3ª discussões de projetos e respectivas votações.

Leitura e aprovação de redações finais.

§ 1º – Esgotada a matéria para que se houver consignado certa hora, passar-se-á logo a tratar da que se lhe seguir, assim como, esgotada a matéria de uma parte da Ordem do Dia, poder-se-á tratar imediatamente da que se achar noutra parte.

Art. 95 – A ordem estabelecida nos artigos antecedentes poderá ser alterada ou interrompida:

1 – para a posse de deputado;

2 – em caso de preferência;

3 – por adiamento;

4 – em caso de urgência.

Art. 96 – Finda a hora da sessão, organizará o Presidente da ordem dos trabalhos do dia seguinte, anunciando-a antes de levantar a sessão.

Parágrafo único – Se a Ordem do Dia for dividida em duas partes, o tempo destinado à primeira não poderá ser excedido por espaço superior a um quarto de hora.

Art. 97 – A Mesa, cada ano, dará conhecimento à Assembléia em sua primeira sessão legislativa das atividades ????

Art. 98 – Serão também impressos e distribuídos aos deputados, no princípio de cada reunião ordinária, os Anais da Assembléia, que deverão conter o relatório do Presidente, e as atas por ordem cronológica, os pareceres, projetos, indicações e respectivas discussões e votações.

SEÇÃO II

Das sessões secretas

Art. 99 – A Assembléia poderá realizar sessões secretas, se for assim resolvido, a requerimento escrito de qualquer deputado com indicação precisa do seu objeto aprovado por maioria absoluta.

§ 1º – Deliberada a realização da sessão secreta, fará o Presidente sair da sala das sessões, das galerias e suas dependências, todas as pessoas estranhas, inclusive os encarregados dos serviços de apanhamento e redação de debates e demais empregados da Casa.

§ 2º – Se a sessão secreta tiver de interromper a sessão pública será esta suspensa para se tomarem as providências do parágrafo anterior.

§ 3º – Antes de encerrada a sessão secreta, resolverá a Assembléia, sem debate, se deverão ficar secretos, ou constar da ata pública, os nomes dos requerentes, a matéria versada, o andamento e a solução que teve.

§ 4º – Aos deputados, que houverem tomado parte nos trabalhos, será lícito reduzir a escrito seus discursos, que serão arquivados com os documentos referentes à sessão e com a ata que será redigida pelo 2º secretário.

CAPÍTULO II

Da preferência e dos destaques

Art. 100 – As proposições terão preferência, para a discussão e votação, na seguinte ordem, que poderá ser alterada por deliberação da Assembléia:

a) matéria orçamentária;

b) prorrogação da sessão legislativa;

c) reforma constitucional ou regimental;

d) adiamento da sessão legislativa;

e) matéria considerada urgente;

f) projeto de fixação do efetivo da Polícia Militar;

g) qualquer outro projeto periódico.

§ 1º – As matérias de discussão encerrada em sessões anteriores terão preferência para a votação.

§ 2º – As emendas supressivas preferirão, na votação, às demais; as substitutivas, aditivas e modificativas preferirão à proposição a que se referirem.

§ 3º – As emendas das Comissões terão preferência, na ordem do parágrafo anterior, sobre as dos deputados.

§ 4º – Os requerimentos de adiamento de discussão, ou de votação, serão votados de preferência aos assuntos a que se reportarem.

§ 5º – Quando ocorrer a apresentação simultânea de mais de um requerimento verbal ou escrito, terá preferência a matéria que à Assembléia se afigurar mais importante.

§ 6º – Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento dos dependentes de discussão, a preferência será regulada pela ordem de apresentação.

§ 7º – Na hipótese do parágrafo anterior, apresentados simultaneamente requerimentos que visem ao mesmo objetivo, a preferência será regulada pelo Presidente.

§ 8º – Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre assunto em votação.

Art. 101 – O requerimento de destaque de artigo, parágrafo ou emenda, ou de preferência destes, na votação sobre outro artigo, parágrafo ou emenda, deverá ser formulado, até se anunciar a respectiva votação, podendo a Assembléia deliberar, em se tratando de projeto extenso e com muitas emendas, que os requerimentos de destaque sejam admitidos somente quando formulados antes de ser iniciada a votação do capítulo a que se refira.

§ 1º – A preferência de que resulte inversão total, ou de metade da Ordem do Dia, só será concedida por deliberação da maioria, a requerimento escrito do Presidente da Comissão, do relator do projeto, de um membro da Mesa, ou assinado por cinco deputados.

§ 2º – Na votação, o Presidente poderá dar preferência a certas emendas; em caso de reclamação, será esta submetida à Assembléia.

CAPÍTULO III

Da urgência

Art. 102 – A dispensa de formalidades legais, salvo as de número, de parecer e de interstício entre as discussões, poderá ser concedida por deliberação da maioria para que determinada proposição seja considerada imediatamente.

§ 1º – Os requerimentos de urgência, que poderão ser apresentados em qualquer momento anterior à leitura da Ordem do Dia seguinte, devem ser assinados por cinco deputados, ou pelo Presidente da Comissão, ou relator do projeto ou por um membro da Mesa.

§ 2º – A nenhuma proposição será concedida urgência, enquanto se estiver tratando de outra assim considerada.

§ 3º – Será considerado urgente todo assunto cujos efeitos dependam de deliberação imediata. Quando faltarem apenas vinte dias para o encerramento dos trabalhos legislativos, considerar-se-ão urgentes os projetos concedendo créditos ao Governo.

CAPÍTULO IV

Do interstício

Art. 103 – Entre as três discussões de cada projeto de lei ou resolução mediará sempre intervalo nunca menor de vinte e quatro horas, de modo que não se fará no mesmo dia uma votação e a discussão subseqüente.

Art. 104 – À exceção dos casos de dispensa de interstício previstos pelo Regimento, os projetos periódicos só serão incluídos em Ordem do Dia 48 horas depois da distribuição dos pareceres; para os projetos comuns, aquele intervalo será de 24 horas.

§ 1º – Não poderão ser dispensados os interstícios para a discussão de projetos que sejam enviados às Comissões para redação do vencido.

§ 2º – Será de 48 horas o prazo destinado à redação para nova discussão.

§ 3º – Tendo em vista a extensão do projeto e o número das emendas que lhe devam ser incorporadas, na redação, o Presidente poderá prorrogar o prazo designado às Comissões para essa redação.

CAPÍTULO V

Das questões de ordem

Art. 105 – Todas as dúvidas sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, constituirão questões de ordem.

§ 1º – Todas as questões de ordem, claramente formuladas, serão em definitivo resolvidas pelo Presidente.

§ 2º – O prazo improrrogável para o Deputado formular uma ou duas questões de ordem é de dez minutos.

§ 3º – No momento das deliberações, o prazo que tem cada Deputado para encaminhar a votação é de dez minutos, que se reduzirá a cinco, se se tratar de leis periódicas.

§ 4º – Quando se discutir ou votar a redação final, só poderão falar “pela ordem”, além do relator da proposição, dois oradores de cada uma das correntes de opinião definidas na Assembléia, pelo espaço de dez minutos cada um.

§ 5º – Sobre uma mesma questão de ordem, somente uma vez poderá falar cada Deputado.

§ 6º – O Presidente, em qualquer momento da sessão, observado o disposto neste artigo, não deverá recusar a palavra ao Deputado que a solicite “pela ordem”, mas poderá cassá-la desde que o orador não indique desde logo o artigo regimental que está sendo desobedecido na marcha dos trabalhos.

CAPÍTULO VI

Da explicação pessoal

Art. 106 – Em breve discurso, que não poderá exceder de 10 minutos, o Deputado poderá explicar o sentido e a extensão de palavras por ele proferidas no decorrer dos debates e que, a seu ver, tiverem sido mal compreendidas pela Casa ou por qualquer de seus pares.

CAPÍTULO VII

Das atas

Art. 107 – De cada sessão, lavrar-se-á, além da ata que se destina à divulgação pelo “Diário da Assembléia”, uma outra, datilografada, com exposição sucinta dos trabalhos, para ser lida, votada e assinada na seção seguinte.

Parágrafo único – Quando não houver sessão, por falta do número, uma ata de simples reunião mencionará o nome dos Deputados que tiverem comparecido, dos ausentes, e o expediente despachado.

Art. 108 – A ata destinada à publicação no dia seguinte no “Diário da Assembléia”, conterá todas as minúcias dos trabalhos da sessão ou na reunião havida.

Art. 109 – Os documentos oficiais lidos na sessão serão exarados, em resumo, na ata datilografada e transcritos na ata impressa.

§ 1º – Os discursos proferidos durante a sessão constarão da ata impressa, por extenso ou em resumo, conforme a preferência do orador, manifestada oportunamente ao redator de debates. Se o orador não devolver o discurso, isto mesmo constará da referida ata, sem prejuízo de posterior publicação.

§ 2º – As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo pelo 1º-Secretário, à hora do expediente, serão somente indicados na ata impressa com a declaração do objeto a que se referirem, exceto deliberação em contrário, ou se a Mesa, de ofício, ordenar a publicação.

§ 3º – As informações oficiais de caráter reservado, não se dará publicidade.

§ 4º – Em qualquer das atas não será exarado nenhum documento sem expressa permissão da Mesa ou da Assembléia, salvo quando incorporado a discurso.

§ 5º – Será lícito a qualquer Deputado fazer inserir na ata impressa as razões escritas do seu voto, vencedor ou vencido, redigido em termos concisos e sem alusões pessoais, que infrinjam disposição deste Regimento.

Art. 110 – As atas das sessões secretas serão redigidas pelo 2º-Secretário, aprovadas pela Assembléia, antes do levantamento da sessão, assinadas pela Mesa, fechadas em invólucros que serão lacrados e rubricados pelo 1º e 2º Secretários, com a menção do dia da sessão, do lado de fora, assim recolhidas ao arquivo da Assembléia.

Art. 111 – A ata da última sessão ordinária ou extraordinária será redigida a tempo de ser submetida, antes de levantada a sessão, à discussão e aprovação, que se fará com qualquer número.

CAPÍTULO VIII

Da Polícia

Art. 112 – O policiamento do edifício da Assembléia compete, privativamente, à Mesa, funcionando como Comissão Executiva, sob a suprema direção do seu Presidente, sem intervenção de qualquer outro poder.

Parágrafo único – Este policiamento poderá ser feito por força pública e agentes de polícia, requisitados ao Governo pela Mesa e postos à inteira e exclusiva disposição desta Assembléia.

Art. 113 – Será permitido a qualquer pessoal, decentemente vestida, assistir das galerias à sessão, desde que se ache desarmada e guarde o maior silêncio, sem dar sinal de aplausos, nem de reprovação, ao que se passar na Assembléia.

§ 1º – No recinto e nos lugares destinados à Mesa, durante as sessões, só serão admitidos os Deputados e os funcionários da Secretaria, em serviço exclusivo da sessão.

§ 2º – Haverá tribuna reservada para senhoras, membros da Câmara ou Senado Federal, altos funcionários e para, no máximo, dois representantes de cada diário ou agência telegráfica.

§ 3º – Aos jornalistas e representantes de agência telegráfica credenciadas e portadora de carteira de identidade, fornecida pela Secretaria da Assembléia, será permitido o assento na bancada da Imprensa, sendo-lhes facultado livre acesso às dependências da Assembléia, exceto no recinto, durante as sessões.

§ 4º – A Mesa fará sair imediatamente do edifício da Assembléia o espectador que perturbar a sessão, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 5º – Quando, por simples advertência, na forma deste Regimento, não for possível ao Presidente manter a ordem, poderá suspender ou levantar a sessão.

Art. 114 – Se algum deputado cometer, dentro do edifício da Assembléia, qualquer excesso que deva ter repercussão, conhecerá do fato a Comissão Executiva, que, em sessão secreta, o exporá à Assembléia que decidirá a respeito.

Art. 115 – Quando no edifício da Assembléia se perpetrar algum delito, efetuar-se-á a prisão do criminoso, abrindo-se inquérito, sob a direção de um dos membros da Comissão Executiva.

§ 1º – Servirá de escrivão o funcionário da Secretaria que for, para isso, designado pelo Presidente.

§ 2º – O inquérito, que terá rápido andamento, será enviado com o delinqüente à autoridade judiciária.

TÍTULO III

Da elaboração legislativa

CAPÍTULO I

Do processo de reforma constitucional

Art. 116 – A reforma constitucional somente poderá ser proposta se o projeto for apresentado por um terço, pelo menos, dos deputados ou quando solicitada pela maioria da totalidade das Câmaras Municipais.

Art. 117 – Dar-se-á por aceita a reforma:

I – se aprovada, em duas discussões, pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, em duas sessões ordinárias e consecutivas;

II – se em duas discussões obtiver o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 118 – O projeto não será incluído em Ordem do Dia, para qualquer discussão de qualquer dos dois turnos, senão quarenta e oito horas, no mínimo, depois de distribuídos os avulsos impressos da proposta ou desta com as emendas e do parecer proferido sobre a matéria.

Art. 119 – Em caso algum serão aceitas, durante as discussões, emendas sobre matéria não contemplada na proposta, e, tampouco, emendas que não tiverem sido subscritas por um terço do número total de Deputados.

§ 1º – A segunda discussão da primeira sessão a que se refere o n. 1 do art. 117, poderá ser feita durante a prorrogação do período legislativo.

§ 2º – Em segundo turno, a discussão pode encerrar-se a requerimento somente depois de discutida a matéria em duas sessões consecutivas.

§ 3º – Para o efeito da terceira discussão, a Comissão redigirá a matéria vencida em segunda discussão do segundo turno.

Art. 120 – Aprovada a proposta e redigida afinal, será promulgada e publicada pela Mesa, com a assinatura do Presidente e Secretários, para ser anexada ao texto da Constituição.

Art. 121 – Quando as propostas forem de iniciativa das Câmaras Municipais, deverão ser elas absolutamente idênticas no fundo e na forma, sendo livre a cada Câmara apenas a justificação da medida, computando-se para a contagem da maioria unicamente as propostas que tiverem observado aquela identificação.

Art. 122 – Recebida a proposta, à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça incumbe reduzi-la a projeto, para encaminhá-lo na forma dos artigos anteriores.

Art. 123 – Em tudo quanto não contrariarem estas disposições especiais, regerão o processo de reforma constitucional as mesmas disposições reguladoras dos projetos periódicos e mesmo dos projetos comuns.

CAPÍTULO II

Das proposições

Art. 124 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembléia, compreendendo projetos de lei ou de resolução, emendas, indicações, interpelações, requerimentos e pareceres.

Art. 125 – A Mesa aceitará proposições sobre assunto da competência do legislativo, redigidas com clareza e obedecendo ao estilo parlamentar; excetuados os casos expressamente previstos, nenhuma proposição passará a segunda discussão sem a necessária audiência da comissão competente.

§ 1º – A proposição destinada a aprovar contratos ou concessões, para ser recebida, deverá transcrevê-los por inteiro.

§ 2º – A proposição que contiver citação de lei ou de artigo, fará a transcrição da parte citada.

Art. 126 – As proposições que não tiverem solução até ao fim de cada legislatura, salvo os projetos de reforma constitucional e os trabalhos da Comissão Permanente, serão considerados findos e arquivados, não prevalecendo os pareceres, as discussões e votações porventura havidos.

Parágrafo único – A qualquer deputado em Comissão ficará salvo o direito de renovar tais proposições.

SEÇÃO I

Dos projetos

Art. 127 – A iniciativa dos projetos de lei cabe:

a) ao Governador;

b) qualquer membro ou Comissão da Assembléia;

c) às Câmaras Municipais em número de dez, no mínimo;

d) aos eleitores, em número de dez mil, pelo menos.

Art. 128 – Os projetos de lei deverão ser apresentados na devida forma, em artigos concisos e claros, devidamente numerados, datados e assinados pelos autores.

Parágrafo único – À Comissão de Legislação serão previamente enviadas as proposições das Câmaras Municipais, ou as dos eleitores; depois do necessário exame, a Comissão dirá se o projeto obedeceu aos requisitos da lei, ajustando-o às prescrições regimentais.

Art. 129 – O projeto da iniciativa de qualquer deputado será lido à hora do expediente pelo apresentante ou, se estiver sobre a Mesa, pelo 1º-Secretário; quando se passar à ordem do dia, a Casa decidirá sem discussão, se o projeto apresentado é, ou não, objeto de deliberação.

§ 1º – Considerado objeto de deliberação, poderá ser incluído, para a primeira discussão, na Ordem do Dia seguinte; nesta hipótese, será numerado, impresso em ata e em avulsos que serão distribuídos aos deputados.

§ 2º – Decidido não ser objeto de deliberação, ficará o projeto rejeitado, e não poderá ser reproduzido na sessão do mesmo ano. Esta proibição será aplicável também aos projetos rejeitados ou qualquer das discussões, salvo o caso de proposta da matéria absoluta da Assembléia.

§ 3º – Independerão desse apoiamento preliminar, sendo logo considerados objetos de deliberação, os projetos das comissões, os da iniciativa do Governador, das Câmaras Municipais, do eleitorado e os assinados por cinco Deputados, no mínimo.

§ 4º – Do projeto serão extraídas as necessárias cópias para a publicação e formação da duplicata do respectivo processo, duplicata que ficará na Secretaria, para consulta, até a solução final do projeto. A ela, sempre que possível, se juntarão, por cópia, todos os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos, de modo que, em qualquer momento, se lhe possa conhecer o conteúdo e o andamento do projeto.

Art. 130 – Os projetos e respectivos pareceres irão a imprimir na ata dos trabalhos da Assembléia, e em avulsos, que serão distribuídos aos deputados.

§ 1º – Somente depois dessa distribuição será o projeto incluído em ordem do dia, para a segunda ou terceira discussão.

§ 2º – Em caso de urgência, oferecido o parecer, poderá o projeto ser logo incluído em ordem do dia, dispensada a prévia impressão e distribuição, se algum Deputado o requerer e a Casa o deferir.

§ 3º – Poderá o projeto ser imediatamente incluído em ordem do dia, sempre que a Comissão se limitar a oferecê-lo para a discussão.

Art. 131 – A requerimento de dez deputados, aprovado pela Assembléia, poderá qualquer projeto de lei reger-se pelas mesmas normas e prazos a que estão sujeitos os projetos periódicos.

SEÇÃO II

Dos projetos vetados

Art. 132 – Os projetos vetados pelo Governador do Estado serão distribuídos à Comissão de cinco membros que a Casa eleger para emitir parecer, dentro de oito dias, a contar da data do recebimento.

§ 1º – Dentro de trinta dias contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos, com ou sem parecer de Comissão, os projetos remetidos serão sujeitos, em globo, a uma só discussão, considerando-se aprovados, se obtiverem o voto de dois terços dos presentes.

§ 2º- Rejeitado o veto, serão devolvidos ao Governador, para a formalidade da promulgação, dentro de quarenta e oito horas; se não for promulgado, o Presidente da Assembléia o fará em igual prazo.

SEÇÃO III

Dos projetos periódicos

Art. 133 – Leis ou resoluções periódicas são as que deixam de vigorar, independentemente de revogação expressa, findo o prazo para o qual foram votadas.

Art. 134 – Os projetos de leis periódicas terão preferência a quaisquer outros; serão incluídos em ordem do dia, para discussão imediatamente depois da distribuição dos avulsos.

Art. 135 – Aprovado o projeto em primeira discussão, ficará sobre a Mesa, pelo prazo de cinco dias úteis, para receber emendas por escrito.

§ 1º – Findo o prazo, serão as emendas e o projeto enviados à Comissão para proferir parecer. Com este, a Comissão poderá, por sua vez, oferecer emendas, durante oito dias.

§ 2º – Quer para segunda, ou para terceira discussão, o projeto e emendas só serão incluídos em ordem do dia quarenta e oito horas depois de distribuídos os avulsos.

Art. 136 – Em segunda discussão, conforme a Assembléia o decidir, o projeto será debatido por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos, englobadamente com as respectivas emendas. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, em globo, da parte do projeto já debatida; em seguida, serão votadas as emendas, uma a uma, se a Casa não decidir pela votação também em globo, divididas em grupos, conforme tiverem tido parecer favorável ou contrário.

Art. 137 – Depois de ser o projeto redigido pela Comissão, de acordo com o vencido, ficará sobre a Mesa por cinco dias, para receber emendas de terceira discussão, Findo o prazo, serão projeto e emendas remetidos, à Comissão, para dar parecer, de modo a permitir a inclusão em ordem do dia, dentro dos mesmos prazos e com as mesmas formalidades da segunda discussão.

Art. 138 – Em terceira discussão o projeto e as emendas serão discutidos e votados, em globo, salvo as matérias destacadas e as emendas.

Art. 139 – O encerramento de qualquer discussão dos projetos periódicos só se poderá requerer depois de discutidos em duas sessões.

§ 1º – A Mesa, conforme a urgência, poderá determinar “ex officio”, ou a requerimento, aprovado a imediata discussão ou votação de qualquer projeto periódico, com preterição da ordem do dia.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, só poderá ser requerido o encerramento da discussão, após terem falado dois oradores.

Art. 140 – Poderá qualquer Deputado falar: em primeira e terceira discussão, uma só vez, pelo prazo improrrogável de meia hora; e, em segunda, uma vez sobre cada artigo, título, capítulo, seção ou grupo de artigos, de modo que o tempo total de sua permanência, na tribuna, não exceda a uma hora. O relator usará da palavra como nos projetos comuns.

§ 1º – O encaminhamento da votação poderá ser feito pelo primeiro signatário da emenda ou pelo relator da comissão, pelo espaço de cinco minutos cada um, podendo, para isso, o relator falar, tantas vezes quanto os oradores, após cada um deles ou de uma só vez.

Art. 141 – Aos projetos periódicos serão aplicáveis os dispositivos que regem os projetos comuns e que não colidirem com as disposições especiais referentes àqueles.

SUBSEÇÃO I

Da fixação do efetivo da Polícia Militar

Art. 142 – À Comissão de Segurança Pública compete dar parecer ao projeto que fixa, para o período de um ano, o efetivo da Polícia Militar.

§ 1º – Se, quarenta dias depois do início da sessão ordinária, o Poder Executivo não o houver feito a respeito, a Comissão, dentro de oito dias, apresentará projeto à Mesa.

§ 2º – Se, até então, não houver a Mesa recebido o projeto da Comissão, fará as indispensáveis modificações na lei em vigor, incluindo-a em ordem do dia, em forma de projeto.

Art. 143 – A votação do projeto não pode ser adiada, em virtude de requerimento, por mais de quarenta e oito horas.

Art. 144 – Quando faltarem apenas vinte dias para o encerramento dos trabalhos legislativos, o projeto será incluído em ordem do dia, independentemente de distribuição de avulso, de impressão e até de parecer.

SUBSEÇÃO II

Do Orçamento

Art. 145 – Recebido o projeto de orçamento, a Mesa, independente de sua leitura no expediente, mandará publicá-lo, fazendo distribuir, no prazo máximo de cinco dias, os avulsos pelos Deputados.

Art. 146 – Se, até sessenta dias antes de terminar o prazo de sua sessão ordinária, não houver a Assembléia recebido do Governador do Estado o projeto do orçamento, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas organizará o seu, apresentando-o no prazo de oito dias.

Art. 147 – O projeto de lei de orçamento terá sempre preferência na discussão, e não poderá conter disposições estranhas à receita e à despesa do Estado, nos termos da Constituição.

§ 1º – Findo o prazo de permanência do projeto sobre a Mesa para emendas, quer da segunda, quer da terceira discussão, serão elas publicadas em atas, devidamente classificadas, pela ordem dos artigos e capítulos a que se referirem.

§ 2º – O presidente dará também publicidade, em separado, a todas as emendas que, por anti-regimentais, haja recusado ou eliminado, indicando sempre o fundamento de sua decisão.

§ 3º – Se o autor da emenda não se conformar com as razões da decisão e reclamar, o presidente devolverá o conhecimento da questão à Assembléia, para que esta resolva definitivamente, após rápido debate, que não passará de meia hora. Nele, só poderá falar o reclamante por dez minutos, e o relator por igual prazo, podendo o presidente, se quiser, expor mais uma vez, à Casa, as razões da exclusão.

Art. 148 – Em terceira discussão não serão aceitas emendas que tendam a aumentar a despesa, salvo apenas quando propuserem o restabelecimento de medidas mencionadas na proposta do Poder Executivo, ou consignarem verba para despesas já determinadas em lei.

Art. 149 – Considerar-se-á prorrogado o orçamento em vigor, nos termos da Constituição, se até 30 de agosto não houver sido enviado à sanção.

SUBSEÇÃO II

Do subsídio e da ajuda de custo

Art. 150 – A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas formulará até o dia cinco de agosto do último ano de cada legislatura, o projeto de fixação do subsídio e da ajuda de custo dos Deputados da legislatura seguinte, bem como o subsídio do Governador e do Vice-Governador.

§ 1º – Se o não fizer a referida Comissão, ou qualquer outra, ou ainda qualquer Deputado, até aquela data, a Mesa incluirá na Ordem do Dia da sessão seguinte, em forma de proposição legislativa, a resolução respectiva em vigor.

§ 2º – A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas terá o prazo de cinco dias improrrogáveis para emitir parecer sobre as emendas.

§ 3º – Aprovado o projeto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas providenciará, no sentido de serem postas, de acordo com a Resolução, as necessárias verbas orçamentárias.

§ 4º – O saldo da verba do subsídio variável do Deputado, aprovado mensalmente, será escriturado à parte da receita e despesa ordinária da Secretaria da Assembléia pela sua Diretoria da Contabilidade.

§ 5º – O saldo, de que cogita o parágrafo anterior, será aplicado conforme proposta da Comissão Executiva, no enriquecimento da Biblioteca da Assembléia.

SUBSEÇÃO IV

Dos projetos de resolução

Art. 151 – Os projetos de resolução legislativa dependerão de proposta escrita, que será distribuída em avulsos; obedecendo às mesmas formalidades dos projetos de lei, sofrerão três discussões.

§ 1º – Se o requerer o relator da Comissão e a Casa o aprovar, poderá o projeto, antes de incluído na ordem do dia para qualquer das discussões, ficar sobre a Mesa, para receber emendas, por prazo fixado no requerimento e nunca excedente de três dias.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, as emendas aceitas pela Mesa serão enviadas à Comissão, para proferir o seu parecer, dentro de quarenta e oito horas.

Art. 152 – Em cada discussão, poderá cada orador falar pelo espaço de vinte minutos; o autor da emenda, para encaminhar-lhe a votação, apenas cinco minutos, podendo o relator da comissão responder a cada um pelo mesmo espaço de tempo, se não preferir falar de uma só vez, pelo prazo máximo de meia hora.

Art. 153 – Para o adiamento da sessão legislativa, será mister contenha o projeto os motivos determinantes da medida e a indicação do dia e mês de reinício dos trabalhos, de modo a que os seis meses da sessão sejam contemplados dentro do mesmo ano.

Parágrafo único – Será o projeto remetido à Comissão Executiva e à de Constituição, Legislação e Justiça, para, em reunião conjunta e dentro de cinco dias, proferirem parecer, quer para segunda, quer para terceira discussão, sob pena de ser o projeto discutido e votado, sem precedência de parecer escrito, por deliberação da Assembléia.

Art. 154 – As alterações regimentais dependerão de proposta escrita, que será distribuída em avulsos e discutida, pelo menos, em duas sessões.

§ 1º – O projeto não será incluído em ordem do dia senão depois de distribuídos os respectivos avulsos, se a proposta for da Comissão Executiva, ou os avulsos do projeto e do parecer desta, no caso contrário.

§ 2º – A discussão, iniciada na primeira sessão, prosseguirá na seguinte.

§ 3º – Oferecidas emendas na segunda sessão, poderá encerrar-se a discussão da proposta, não havendo mais quem sobre a mesma queira falar. Todas as emendas serão enviadas à Comissão Executiva para, sobre o assunto, proferir parecer dentro de cinco dias. Nesta hipótese, distribuídos os avulsos, prosseguirá, vinte e quatro horas depois, a discussão das emendas. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação da proposta e das emendas.

§ 4º – Na hipótese do § 3º, poderá a Comissão Executiva proferir parecer imediatamente, de modo que as emendas sejam logo submetidas à discussão, conjuntamente com o projeto.

SEÇÃO V

Das indicações

Art. 155 – O Deputado poderá provocar a manifestação da Assembléia, ou de qualquer de suas comissões, sob determinado assunto, formulando indicação por escrito, em termos explícitos e forma sintética.

§ 1º – As indicações serão recebidas, sem dependência de apoiamento, depois de lidas em resumo e copiadas para publicação, na íntegra, na ata impressa, o Presidente designará a Comissão que deva dar parecer, em dez dias.

§ 2º – Proferido o parecer, escrito ou oral, serão as indicações imediatamente discutidas e votadas, a menos que a Casa delibere seja a matéria incluída na ordem do dia seguinte, ou que só entre em discussão e votação depois da distribuição dos avulsos.

§ 3º – As indicações estão sujeitas a uma só discussão.

§ 4º – Se as indicações receberem emendas, tornarão à Comissão para novo parecer; apresentado este, a discussão continuará na forma do parágrafo segundo.

SEÇÃO VI

Dos requerimentos

Art. 156 – Serão verbais, ou escritas, independente de apoiamento, de discussão e de votação, sendo despachados imediatamente pelo Presidente, os requerimentos em que se solicite:

1º – a palavra, ou a sua desistência;

2º – a posse de Deputado;

3º – a retificação de ata;

4º – a inserção de declaração de voto em ata;

5º – a observância da disposição regimental;

6º – a retirada do requerimento verbal ou escrito;

7º – a retirada de proposição com parecer contrário;

8º – a verificação de votação;

9º – esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;

10 – o preenchimento de lugares vagos em qualquer comissão;

11 – a leitura de qualquer proposição a ser discutida ou votada;

12 – a remessa de documento, livro ou publicação.

Art. 157 – Poderão ser verbais e votados com qualquer número, independentemente de apoiamento e de discussão, os requerimentos em que se peça:

1º – inserção em ata de voto de regozijo, ou de pesar;

2º – representação da Assembléia por meio de comissão externa;

3º – levantamento da sessão em regozijo, ou pesar;

4º – manifestação de regozijo, ou pesar, por ofício, telegrama ou por qualquer outra forma escrita;

5º – publicação de informações oficiais no “Diário da Assembléia”;

6º – permissão para falar sentado;

7º – prorrogação do prazo para a apresentação de parecer e emendas;

8º – discussão por parte (títulos, capítulos, seções, subseções, grupos de artigos ou de emendas);

9º – o requerimento de prorrogação da hora da sessão e o de adiamento desta.

Art. 158 – Poderão ser verbais, independentes de discussão e apoiamento, mas só poderão ser votados com a presença da maioria absoluta dos Deputados, os requerimentos de:

1º – dispensa de interstício para a inclusão de determinada proposição em ordem do dia;

2º – dispensa de impressão de qualquer proposição;

3º – retirada de proposição, substitutivo, emenda ou sub-emenda, com parecer favorável;

4º – destaque de emenda aprovada, ou de parte de proposição para constituir projeto separado.

Art. 159 – Serão escritos, independentes de discussão e só poderão ser votados com a presença da maioria dos membros da Assembléia, os requerimentos de:

1º – demissão de membros da Mesa;

2º – votação das partes, inclusive de artigos e de emendas;

3º – adiamento de discussão ou de votação;

4º – encerramento de discussão;

5º – votação por determinado processo;

6º – remessa a determinada comissão, de papéis despachados a outra;

7º – sessão secreta;

8º – inclusão, em ordem do dia, de projeto periódico, na hipótese do art. 139, § 1º.

Art. 160 – Serão escritos, sujeitos a apoiamento e discussão, e só poderão ser votados, com a presença da maioria absoluta, os requerimentos sobre:

1º – informações solicitadas ao Governo do Estado ou por seu intermédio;

2º – inserção no “Diário da Assembléia” de documentos não oficiais;

3º – nomeação de comissões especiais;

4º – reunião da Assembléia em Comissão Geral;

5º – sessões extraordinárias;

6º – quaisquer outros assuntos, que se não refiram a incidentes sobrevindos no curso das discussões ou votações;

7º – audiência de uma comissão sobre determinada matéria ou reunião de duas comissões para deliberar sobre determinado assunto;

8º – inclusão em ordem do dia, de projeto ou indicação, independente do parecer.

§ 1º – Os requerimentos sobre informações ao Governo e os que pedem o comparecimento à Assembléia de Secretário de Estado, estão sujeitos aos trâmites das indicações.

§ 2º – Os requerimentos sujeitos a apoiamento só serão admitidos à consideração da Assembléia, quando subscritos, no mínimo, por cinco Deputados.

SEÇÃO VII

Dos pareceres

Art. 161 – As comissões redigirão os pareceres por escrito, em termos explícitos, concluindo sempre sobre a conveniência da aprovação ou rejeição da matéria.

§ 1º – Excepcionalmente, nos casos expressamente previstos n Regimento, os pareceres poderão ser verbais.

§ 2º – Salvo disposição especial, será de quinze dias, contados da remessa do projeto ou da indicação, o prazo para as comissões proferirem seus pareceres; e, quando o não façam, entrará o projeto ou indicação em ordem do dia, para discussão ou continuação desta, por iniciativa do Presidente, ou a requerimento, aprovado pela Assembléia.

§ 3º – Quando os pareceres de comissões terminarem por simples requerimentos, como de arquivamento, de audiência do Governo ou de outra comissão, serão, como em geral os requerimentos escritos, sujeitos imediatamente a discussão e votação única, salvo se algum Deputado requerer e a Casa deliberar se proceda na forma do § 2º “in fine” do art. 155.

§ 4º – Se concluírem em projetos de lei ou resolução, serão estes submetidos aos trâmites regimentais por que passam as proposições dessa natureza.

TÍTULO IV

Das discussões e da ordem dos debates

CAPÍTULO I

Das discussões e das emendas

Art. 162 – Para discussão de qualquer matéria, salvo disposição especial, bastará a presença de um terço dos membros da Assembléia.

Parágrafo único – A falta de número para votação não prejudicará a discussão das matérias constantes da ordem do dia.

Art. 163 – Quanto à discussão dos projetos, observar-se-ão as seguintes condições, além de outras já constantes deste Regimento:

a) não se discutirá nenhum projeto de lei ou resolução sem haver entrado em ordem do dia, pelo menos vinte e quatro horas antes;

b) nenhum projeto de lei poderá se discutido se não for apresentado, pelo menos, dez dias antes do encerramento da sessão legislativa, salvo se a própria Assembléia, por dois terços dos membros presentes, em votação nominal, resolver o contrário, ou se o solicitar o Governador, em mensagem especial;

c) salvo quando precedido de mensagem do Governador, qualquer projeto de lei, que importe acréscimo de despesa, terá o andamento suspenso após a primeira discussão, até que seja aprovada a receita correspondente.

Art. 164 – Versará a primeira discussão de um projeto de lei ou de resolução unicamente sobre as vantagens ou inconvenientes dele, não se admitindo, por isto, neste debate, emenda de qualquer espécie.

Art. 165 – Encerrada a primeira discussão, segue-se a votação; aprovado, será enviado à audiência da Comissão competente.

Art. 166 – Quando houver dois ou mais projetos sobre a mesma matéria, serão eles remetidos à Comissão, a que caibam por sua natureza, a fim de reproduzi-los em um só; mas, se algum Deputado, depois da leitura do projeto refundido, insistir na preferência de um dos primitivos e assim o decidir a Assembléia, entrará ele em discussão, ficando os outros prejudicados.

Art. 167 – Anunciada a segunda discussão, o 1º Secretário lerá todo o projeto, se isto for requerido e aprovado, bem como o relatório da Comissão que o houver examinado e as emendas por ela oferecidas, se estas e aquele não tiverem sido impressos.

Art. 168 – Na segunda discussão, debater-se-á o projeto, artigo por artigo, a menos que resolva a Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado, que isto se faça por títulos, capítulos, secções ou grupos de artigos.

Art. 169 – Lidas pelo 1º Secretário as emendas que ocorrerem, e submetidas a apoiamento as que não pertençam à Comissão competente, ou assinadas não se achem por três Deputados, serão logo postas em discussão com o artigo, ou a parte do projeto, a que se referirem.

Art. 170 – Posto em votação cada artigo do projeto, salvas as emendas, e aprovado este, serão elas e respectivas sub-emendas, sujeitas à deliberação da Casa, confrontando o Presidente o texto do artigo com a emenda que o alterar.

Art. 171 – Quando, pelo número ou importância das emendas oferecidas em segunda discussão, se tornar difícil o pronunciamento imediato da Assembléia, o Presidente, “ex officio”, ou a requerimento de qualquer deputado, enviará o projeto à Comissão respectiva para interpor parecer, ficando adiada a votação.

§ 1º – Este parecer, que será impresso e distribuído em avulso, não sofrerá discussão especial.

§ 2º – Se a decisão relativa a um artigo, título, capítulo, ou uma das secções ou grupos de artigos, prejudicar a decisão das restantes, dependentes daqueles, será o projeto arquivado.

§ 3º – Apresentado substitutivo a algum artigo, será aquele posto em votação em primeiro lugar e, rejeitado, fica prevalecendo o do projeto, salvo emendas.

§ 4º – Quando o substitutivo oferecido a um projeto compreender toda a matéria dele, terá, depois de submetido a apoiamento, uma discussão preliminar em globo, conjuntamente com o projeto, na sessão posterior àquela em que for distribuído o impresso, e, encerrado o debate, será votada a preferência.

Art. 172 – No correr da discussão dos artigos do projeto, poderá qualquer Deputado mandar à Mesa emendas substitutivas, aditivas, supressivas ou modificativas, as quais, apoiadas na forma do art. 169, entrarão logo em discussão.

Art. 173 – Terminada a discussão e votação dos artigos, títulos, ou capítulos do projeto, a Casa decidirá se ele deve passar à terceira discussão. Se a decisão for afirmativa, será enviado à Comissão que deve redigi-lo, conforme o vencido, para terceira discussão.

Art. 174 – Se, pelas emendas aprovadas, o projeto tiver sido muito alterado, ou se a Comissão lhe oferecer emendas, serão elas impressas e distribuídas conjuntamente com o projeto, salvo dispensa.

Art. 175 – Na terceira discussão, debater-se-á o projeto em globo, conjuntamente com as emendas que lhe forem oferecidas.

Art. 176 – Nesta discussão, somente serão aceitas emendas supressivas, ampliativas ou modificativas, sem cogitar de matéria nova, ou rejeitada na segunda, visando tão somente a suprimir no projeto artigos, parágrafos e palavras, modificar ou ampliar a idéia contida em algum dos seus termos.

Art. 177 – Finda a terceira discussão, por-se-á a votos – se o projeto é aprovado, salvas as emendas – e, se a decisão for negativa, é rejeitado o projeto, ficando prejudicadas as emendas; se for afirmativa, passar-se-á à votação de cada uma das emendas, tendo preferência as supressivas, sobre as outras, e, das ampliativas, será votada em primeiro lugar a que for mais data lata.

Art. 178 – Dar-se-á o encerramento de qualquer discussão, não havendo quem sobre o assunto peça a palavra, ou estando ausente o orador inscrito, e quando, tendo já falado dois oradores de cada corrente de opinião, a Assembléia assim o deliberar, a requerimento.

Art. 179 – Adotado definitivamente o projeto, será remetido, com as emendas aprovadas, à Comissão de Redação ou à que for para isto competente, a fim de o reduzir à devida forma.

Parágrafo único – As indicações só irão à Comissão de Redação, quando forem aprovadas com emendas.

Art. 180 – Terão uma só discussão, salvo disposição especial:

I – os pareceres de comissões que concluírem em requerimento;

II – as indicações;

III – os requerimentos que por este Regimento estiverem sujeitos a discussão;

IV – as redações finais;

V – o relatório das deliberações da Comissão Permanente;

VI – os projetos vetados.

CAPÍTULO II

Da redação final e da promulgação

Art. 181 – Apresentada e lida a redação final do projeto ou da indicação, será imediatamente discutida e votada, salvo se antes de iniciada a discussão, ou mesmo no correr desta, algum deputado requerer e a Assembléia deliberar seja a redação impressa em ata ou distribuída em avulsos, para ser discutida e votada, ou para se prosseguir na discussão adiada.

Art. 182 – A discussão será restrita aos termos em que as acharem redigidas as proposições, e nela só se admitirão emendas que visem à correção de enganos, contradições ou absurdos manifestos.

Art. 183 – As emendas à redação serão imediatamente discutidas e votadas, depois de parecer oral da Comissão; todavia, o relator poderá requerer o adiamento da discussão, a fim de emitir parecer escrito.

Parágrafo único – O autor da emenda poderá falar durante cinco minutos e o relator dar resposta por igual tempo.

Art. 184 – Aprovada a redação, salvas as emendas, e depois aceitas estas, serão incorporadas ao texto; sem dependência da discussão especial, será o projeto submetido à sanção e à promulgação.

CAPÍTULO III

Da ordem dos debates

Art. 185 – Os debates deverão realizar-se com ordem e solenidade e a nenhum deputado será permitido falar sem que a palavra lhe seja concedida pelo Presidente.

§ 1º – Qualquer deputado tem o direito de reclamar a observância deste Regimento, cumprindo ao Presidente atender às reclamações independentemente de debate, salvo se houver dúvida quanto à oportunidade do dispositivo invocado.

§ 2º – Se um deputado pretender falar, ou permanecer na tribuna, sem que lhe tenha sido dada a palavra, será convidado a sentar-se; caso o deputado insista em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado e, nesta hipótese, cessará sempre o serviço taquigráfico.

§ 3º – No caso de infração deste Regimento, no decurso dos debates, o Presidente advertirá o deputado, usando da fórmula: “Atenção!” Se esta advertência não bastar, o Presidente dirá: “Senhor deputado F. Atenção!” Não bastando a advertência nominal, o Presidente lhe retirará a palavra; e, se insistir em desatender às advertências assim feitas, o Presidente, mediante consulta à Assembléia e aprovação da maioria dos presentes, independente de número para deliberar, convidá-lo-á a retirar-se do recinto, o que o deputado deverá fazer imediatamente. A desobediência a essa determinação constituirá desacato à Assembléia, devendo o Presidente suspender a sessão e fazer lavrar o respectivo ato, para ter o devido destino, consignando-se o incidente em ata.

Art. 186 – Os Deputados, com exceção do Presidente, falarão de pé, da tribuna ou da bancada; só por enfermidade poderá obter permissão para falar sentado.

Art. 187 – Ocupando a tribuna, o deputado dirigirá as suas palavras ao Presidente, ou à Assembléia, de um modo geral.

Parágrafo único – Em suas referências aos colegas, ou quando a estes se dirigir, o deputado deverá, de acordo com as praxes parlamentares, fazê-lo dando-lhes tratamento condigno.

Art. 188 – Não é permitido ao deputado, nos seus discursos, pareceres, vetos em separado, declarações de voto ou qualquer outra forma de manifestação do seu pensamento, usar de expressões insultosas para com outros deputados, membros do Congresso Nacional ou membros dos poderes públicos.

Parágrafo único – A Mesa providenciará, a fim de que as expressões a que se refere este artigo não sejam publicadas no “Diário da Assembléia” e nos Anais.

Art. 189 – O deputado só poderá falar:

a) para apresentar pareceres, projetos, indicações, interpelações ou requerimentos;

b) sobre proposição em discussão;

c) pela ordem;

d) para encaminhar a votação;

e) em explicação pessoal.

Art. 190 – Para fundamentar projetos, indicações, interpelações ou requerimentos, que não se refiram a questões de ordem, deverá o deputado inscrever-se em livro a isso destinado.

§ 1º – A inscrição obedecerá à ordem cronológica em que for pessoalmente solicitada pelo orador.

§ 2º – Inscrevendo-se mais de um deputado para a hora do expediente, terão preferência à tribuna os membros da Mesa, para atender a questões de ordem, ou de economia interna da Assembléia, e os deputados que a não tiverem ocupado na sessão anterior, sendo dada a palavra aos demais pela ordem da inscrição.

Art. 191 – O deputado que solicitar a palavra sobre proposição em discussão não poderá:

a) desviar-se da questão em debate;

b) falar sobre o vencido;

c) usar de linguagem imprópria;

d) ultrapassar o prazo que lhe compete;

e) deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 192 – As explicações pessoais só poderão ser dadas depois de esgotada a ordem do dia e dentro do tempo destinado à sessão, ou na sessão seguinte, à hora do expediente.

Art. 193 – Quando mais de um deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre um mesmo assunto, o Presidente concedê-la-á:

a) em primeiro lugar, ao autor da proposição em debate;

b) em segundo lugar, ao relator;

c) em terceiro lugar, ao autor do veto em separado;

d) em quarto lugar, aos autores das emendas;

e) em quinto lugar, a um deputado de cada uma das correntes de opinião existentes na Assembléia.

Parágrafo único – Para a inscrição de oradores que se proponham falar sobre a matéria em discussão, haverá um Livro de Debates, inscrição que poderá ser feita logo que a proposição a discutir seja incluída na ordem do dia seguinte.

Art. 194 – Compete à Mesa expungir dos debates, a serem publicados, todas as expressões anti-regimentais, procurando, sempre que possível, a este respeito, entrar em entendimento com o orador, podendo mesmo, para isto, adiar a publicação.

Art. 195 – Os deputados só poderão falar sobre qualquer proposição em debate as vezes e pelos prazos adiante estabelecidos, salvo os casos especiais já previstos neste Regimento.

Art. 196 – Em primeira e terceira discussão, cada deputado poderá falar apenas uma vez, pelo prazo de uma hora, exceto o autor do projeto, que poderá falar duas vezes, pelo espaço total de duas horas.

Parágrafo único – Em segunda discussão, poderá o deputado falar uma vez sobre cada artigo, título, capítulo, seção ou grupo de artigos, de modo que o tempo total de sua permanência na tribuna não exceda de duas horas improrrogáveis.

Art. 197 – Na discussão única dos pareceres, indicações e requerimentos poderá cada deputado falar por dez minutos, e o autor e o relator da Comissão, por vinte minutos cada um, sendo estes prazos improrrogáveis.

Art. 198 – O relator da Comissão que houver dado parecer sobre o projeto, ou que o houver apresentado, poderá falar em qualquer discussão, após cada orador e em resposta a este, se não preferir fazê-lo em último lugar, respondendo a todos, contanto que o tempo total de sua permanência na tribuna não exceda de duas horas, prorrogável pelo tempo que, a seu requerimento, a Assembléia lhe conceder.

Parágrafo único – O deputado que houver relatado o projeto da Comissão Permanente poderá discuti-lo e encaminhar-lhe a votação nos mesmos casos e prazos que o relator da Comissão a que o assunto pertencer.

Art. 199 – O deputado que pedir e obtiver adiamento de qualquer discussão de um projeto, poderá, na continuação desta, falar sobre ele mais uma vez, quer se debata em globo, quer por partes.

§ 1º – São adiáveis a 2ª e 3ª discussão, cada qual duas vezes.

§ 2º – O requerimento de adiamento só poderá ser apresentado no correr da discussão que se pretende adiar, e ficará prejudicado, se não for imediatamente votado, por falta de número.

§ 3º – Enquanto algum deputado estiver falando sobre a matéria em discussão, não será admissível a apresentação do requerimento.

§ 4º – O adiamento da discussão só poderá ser concedido por prazo prefixado. Se o for, sem fixação de prazo ou para a legislatura seguinte, considerar-se-á rejeitada a proposição.

CAPÍTULO IV

Dos apartes

Art. 200 – A interrupção do orador, por meio de apartes, só será permitida quando for breve e cortês.

§ 1º – Para apartear um colega, deverá o deputado solicitar-lhe permissão.

§ 2º – Não serão admitidos apartes:

a) às palavras do Presidente;

b) paralelos aos discursos;

c) por ocasião do encaminhamento da votação.

§ 3º – Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates em tudo que lhes for aplicável.

TÍTULO V

Das Deliberações

CAPÍTULO I

Das votações

Art. 201 – Nenhuma matéria se votará sem a presença da maioria absoluta dos membros da Assembléia, tendo prioridade para a votação as proposições de discussão encerrada na sessão anterior.

§ 1º – Encerrada a discussão de uma matéria, proceder-se-á, imediatamente, à respectiva votação, se não tiver sido adiada a requerimento, ou não o for por falta de número, ou se findar a hora da sessão sem ter sido prorrogada.

§ 2º – Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo número, poder-se-á esperar que o mesmo se verifique, suspensa, para isto, a sessão por tempo prefixado.

§ 3º – Se, por falta de número para as votações, ou houver passado a discutir qualquer matéria, logo que se verifique número, o Presidente solicitará ao deputado que se achar com a palavra interrompa o seu discurso a fim de se proceder à votação das matérias de discussão encerrada, sem prejuízo do tempo a que tinha direito o orador.

§ 4º – Durante as votações, não deverá o deputado sair do recinto, a não ser por motivo imperioso.

§ 5º – A votação não se interromperá, exceto se findar a hora destinada à sessão sem ter sido prorrogada, ou se deixar de haver número. Nestes casos, ficará a votação adiada para a sessão seguinte, salvante o disposto no parágrafo segundo.

§ 6º – Quando ocorrer a falta de número durante a votação, será feita a chamada, a fim de na ata se consignarem os nomes dos que se houverem retirado, com causa justificada ou sem ela.

Art. 202 – Nenhum deputado poderá excusar-se de tomar parte nas votações se não fizer prévia declaração de não ter assistido os debates sobre o objeto em deliberação.

Parágrafo único – Em se tratando de causa própria, ou de assunto em que tenha interesse individual, o deputado será inibido de votar, mas poderá assistir à votação.

SEÇÃO I

Dos processos de votação

Art. 203 – Três são os processos de votação:

a) simbólico;

b) nominal;

c) o de escrutínio secreto.

Art. 204 – O Processo simbólico praticar-se-á com a permanência em seus lugares dos deputados que votam a favor da matéria em deliberação e com o levantamento dos que votam contra.

Parágrafo único – Proclamado o resultado, mesmo em face de pedido de verificação, não poderão mais votar os deputados que comparecerem depois.

Art. 205 – Far-se-á a votação nominal pela lista geral dos deputados, que serão chamados pelo 1º Secretário, ao passo que o 2º Secretário irá anotando em duas listas os nomes dos deputados que forem favoráveis ou contrários ao que se estiver votando, devendo os deputados responderem: “sim” ou “não”.

Parágrafo único – O resultado final será proclamado pelo Presidente e, depois disso, ninguém mais poderá votar.

Art. 206 – A votação por escrutínio secreto se praticará por meio de cédulas impressas ou datilografadas, recebidas em uma ou várias urnas, que ficarão sobre a Mesa.

Parágrafo único – As cédulas serão lançadas dentro da urna pelos deputados, à proporção que forem sendo chamados pelo 1º Secretário. Terminada a votação, depois de contadas pelo Presidente e por ele lidas cada uma de per si, irão sendo apuradas, tomando os dois Secretários as devidas notas, pelas quais, finalmente, se fará a apuração, a fim de se publicar o resultado de votação.

Art. 207 – Será por escrutínio secreto a votação sobre negócios de interesse individual.

SEÇÃO II

Do encaminhamento da votação

Art. 208 – Ao anunciar o Presidente da Assembléia qualquer votação, o deputado que quiser encaminhá-lo deverá, para isso, solicitar a palavra.

§ 1º – Para encaminhar a votação, nenhum deputado poderá falar por mais de dez minutos.

§ 2º – Em se tratando de projetos de leis periódicas, será de cinco minutos o prazo para o encaminhamento da votação.

§ 3º – Todas as questões de ordem, e quaisquer incidentes supervenientes suscitados no momento da votação, serão computados no prazo do encaminhamento.

Art. 209 – As matérias que não têm discussão, não admitirão encaminhamento de votação, nem as que forem discutidas ou votadas em virtude de urgência, ou tiverem o encerramento da discussão votado pela Assembléia.

Art. 210 – Nenhum deputado, salvo os relatores, poderá falar mais de uma vez, depois de anunciada uma votação, a não ser para lhe requerer a verificação.

§ 1º – Os relatores poderão falar, em qualquer discussão, encaminhando a votação, sempre que qualquer deputado o houver feito.

§ 2º – Sempre que a Assembléia aprovar um requerimento de votação por partes, o encaminhamento será feito apenas uma vez, ao ser anunciada a votação da primeira parte.

Art. 211 – O encaminhamento da votação em segunda discussão, salvo em se tratando de projeto de lei orçamentária, far-se-á sobre o conjunto dos artigos e sobre o conjunto das emendas, ao serem anunciadas as votações dos primeiros.

Art. 212 – Em terceira discussão, o encaminhamento da votação far-se-á, salvo em se tratando de projeto de lei orçamentária, em relação ao projeto e às emendas, em conjunto.

SEÇÃO III

Da verificação de votação

Art. 213 – Requerida a verificação da votação simbólica, o Presidente convidará os Deputados a ocupar os respectivos lugares. Invertendo o critério anterior, convidará a se levantar os deputados que tiverem votado a favor, permanecendo de pé até todos serem contados e assim fará, a seguir, com todos os que houverem votado contra.

Parágrafo único – Nenhuma votação admitirá mais de duas verificações.

SEÇÃO IV

Do adiamento das votações

Art. 214 – Desde o momento em que for anunciada, e antes de ser encerrada a discussão de uma matéria, pode a respectiva votação ser adiada a requerimento de qualquer Deputado.

Art. 215 – O adiamento, que há de ser por prazo certo e determinado, só poderá ser concedido pela Assembléia, com a presença da maioria de seus membros.

CAPÍTULO II

Da retirada de proposições

Art. 216 – A retirada de uma proposição, sujeita à consideração da Assembléia, só poderá ser pedida depois de anunciado que se vai discutir ou votar a dita proposição.

§ 1º – A retirada de qualquer proposição só poderá ser requerida pelo respectivo autor.

§ 2º – Em se tratando de proposições oferecidas por uma Comissão, o autor se reputará, para o efeito deste artigo, o relator, e, na sua ausência, o Presidente da Comissão.

Art. 217 – Quando for solicitada a retirada de uma proposição que tiver parecer contrário, o Presidente deferirá esse requerimento; dependerá de consentimento da Assembléia a retirada de proposição que tenha parecer favorável, ou à qual se haja oferecido emenda.

Art. 218 – Só em primeira discussão se poderá solicitar a retirada de um projeto.

TÍTULO VI

Da posse do Governador e Vice-governador – Da concessão de licença ao Governador – Da Responsabilidade do Governador

Art. 219 – Se a Assembléia estiver reunida, no dia designado para a posse do Governador, o Presidente, depois de abrir a sessão, nomeará uma Comissão, composta de quatro Deputados para ir recebê-lo à porta do paço da Assembléia. Em sessão, o Governador prestará o compromisso nestes termos: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis e desempenhar, com lealdade, as funções de Governador do Estado de Minas Gerais.”

Parágrafo único – Prestado o compromisso, assinado o termo em livro próprio e depois de empossado pelo Presidente, retirar-se-á o Governador, acompanhado pela mesma Comissão.

Art. 220 – À posse do Vice-Governador ou à de seu substituto, aplicam-se as regras acima, com as naturais modificações, bem como no caso de substituição deste pelo Presidente e Vice-Presidente da Assembléia.

Art. 221 – No caso de pretender o Governador ausentar-se do Estado, por mais de oito dias, requerê-lo-á à Assembléia ou à Comissão Permanente. O requerimento será impresso, distribuído e sujeito a votos em única discussão, no seio da Assembléia ou da Comissão.

Art. 222 – Quando a Assembléia tiver de processar e julgar o Governador do Estado (art. 25, n. V, da Constituição do Estado) ou deliberar sobre a procedência ou não da acusação contra o Governador, reger-se-á por lei especial que organizará e que será incorporada ao texto do Regimento.

Da Tomada de Contas

Art. 223 – Será precedida de parecer das Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, a deliberação sobre tomada de contas do Governador do Estado (art. 25 – VIII – da Constituição).

Art. 224 – Chegando à Mesa, em qualquer hora da sessão, a Tomada de Contas, o Presidente, independente de leitura no expediente, mandará publicar o projeto sobre a matéria, com o balanço geral das contas do Estado e documentos que o instruem, organizados pela Contadoria Geral do Tesouro do Estado e o parecer do Tribunal de Contas, sendo distribuídos aos Deputados os respectivos avulsos, dentro de oito dias.

§ 1º – Durante os cinco dias úteis seguintes à distribuição dos avulsos, ficará o projeto em pauta, para receber emendas e pedidos de informações.

§ 2º – Findo o prazo do parágrafo anterior, serão as emendas e pedidos de informações, dentro das quarenta e oito horas seguintes, mandadas publicar pelo Presidente, depois de devidamente classificadas.

§ 3º – Em seguida, a Mesa remeterá o processo com as emendas às Comissões designadas no artigo precedente, emitindo cada uma delas o seu parecer, dentro do prazo máximo de vinte dias.

TÍTULO VII

Do comparecimento dos Secretários de Estado

Art. 225 – Mediante requerimento de um terço de seus membros ou de uma de suas Comissões, e deliberação da maioria, a Assembléia convidará qualquer Secretário de Estado a comparecer perante ela, ou perante a Comissão requerente, a fim de ministrar informações sobre assunto predeterminado.

Parágrafo único – Qualquer Secretário de Estado poderá pedir à Assembléia ou a alguma de suas Comissões, que lhe designe dia e hora, a fim de solicitar providências legislativas, em assuntos concernentes à sua Secretaria, ou sobre eles ministrar esclarecimentos.

Art. 226 – O Secretário de Estado em comparecendo à Assembléia, terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, podendo, se preferir, falar da bancada.

Parágrafo único – Em comparecendo perante a Comissão, tomará assento à direita do Presidente.

Art. 227 – Não bastando ao Secretário, para prestar as informações o tempo que lhe haja sido reservado, o prazo será prorrogado com preterição de qualquer outro assunto.

Art. 228 – Enquanto na Assembléia, o Secretário ficará sujeito à mesma disciplina que os deputados, no tocante aos debates; não deverá, porém, ser interrompido com apartes, salvo pequenas interrupções, no sentido de esclarecer melhor a informação que estiver prestando.

TÍTULO VIII

Disposições gerais

Art. 229 – O recurso, contra atos do Conselho Administrativo do Estado e dos Prefeitos (art. 8º, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para dar parecer em dez dias.

Art. 230 – Oferecido o parecer, depois da distribuição da matéria em avulsos, será incluído em ordem do dia, para discussão única e votação.

Art. 231 – Da decisão da Assembléia, o Presidente remeterá cópia ao Conselho Administrativo ou prefeito, para os devidos fins.

TÍTULO IX

Disposições finais

Art. 232 – Os serviços da Assembléia serão executados pela Secretaria e reger-se-ão por um Regulamento especial, considerado parte integrante deste Regimento.

Art. 233 – Este Regimento entrará em vigor depois que a respectiva resolução for aprovada em três discussões, promulgada e publicada pela Mesa.

Art. 234 – Nos casos omissos, o Presidente aplicará o Regimento da Câmara Federal e, na omissão deste, os usos e praxes parlamentares.

Art. 235 – Fica a Comissão Executiva autorizada a elaborar, dentro de trinta dias, um projeto de revisão do Regulamento da Secretaria, submetendo-o à aprovação da Assembléia.

Sala das Sessões, 2 de setembro de 1947.

(a.a.) Alberto Teixeira, presidente – Valdir Lisboa, 1º secretário – Luiz Domingos, 2º secretário.