RESOLUÇÃO nº 15, de 02/03/1835 (REVOGADA)

Texto Atualizado

REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PROVINCIAL

DE MINAS GERAIS

A Assembleia Legislativa Provincial de Minas Gerais resolve:

TÍTULO 1 – DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

Art. 1º – Três dias antes do destinado para a instalação da Assembleia Legislativa Provincial, ainda que dia santo ou domingo seja, concorrerão os deputados à fala das sessões pelas 11 horas da manhã.

Art. 2º – Reunidos os deputados, nomearão interinamente por aclamação um presidente e dois secretários, os quais tomarão logo os seus lugares, e os conservarão até que instalada a Assembleia, se nomeie a nova Mesa.

Art. 3º – Formada a Mesa, cada um dos deputados levará a ela o seu diploma, e o 1.º Secretário fará a relação dos apresentados.

Art. 4º – Juntos todos os diplomas, se nomearão por escrutínio, e à pluralidade relativa de votos duas comissões de três membros cada uma, a 1ª para verificar os poderes dos apresentados; e a 2.ª para verificar os dos membros da 1.ª Comissão.

Art. 5º – Nomeadas as Comissões, retirar-se-á logo a tratar do (...) dos diplomas, interrompendo-se entretanto a sessão.

Art. 6º – Concluído o exame, que deverá se o mais breve possível, as Comissões voltarão à Sala das Seções, e darão conta do resultado dos seus trabalhos, expondo por escrito as dúvidas que encontrarem, (...) na eleição dos Deputados, como na conferência dos Diplomas com a Ata Geral da apuração, que deve ter sido remetida à Assembleia pela Câmara da Capital da Província, por intermédio da Presidência.

Art. 7º – Os Deputados presentes decidirão, procedendo discussão da validade das Eleições por meio de votação.

Art. 8º – Havendo dúvida sobre a eleição de algum Deputado, retirar-se-á este da Sala, enquanto se discutir a questão, e se for julgada nula a sua eleição, não poderá o mesmo Deputado concorrer às Seções, e em seu lugar se chamará o imediato em votos.

Art. 9º – Nos dias seguintes reunir-se-ão os Deputados à hora designada no Art. 1.º para se continuar na verificação dos poderes, até que a mesma se conclua.

Art. 10 – Decidida a legalidade dos poderes conferidos aos Deputados, o 1º Secretário fará a relação dos que tenham sido aprovados. Os seus diplomas serão depositados no Arquivo da Secretaria.

Art. 11 – Achando-se presentes Deputados em número de a metade e mais um com os poderes verificados, o 1º Secretário remeterá ao Presidente da Província, pelo intermédio do seu Secretário, a lista nominal deles, declarando que a Assembleia tem número suficiente de membros para instalação.

(Vide art. 1º da Resolução da Mesa da Assembleia Legislativa Provincial nº 219, de 14/4/1841.)

Art. 12 – Não se reunindo Deputados em número suficiente para formarem casal, (...) que procedam a nenhum dos atos mencionados no artigo anterior, aqueles que comparecerem oficiarão diretamente ao Presidente da Província para que faça convocar os imediatos em votos.

Art. 13 – Proceder-se-á a respeito destes como fica determinado para com os efetivos.

Art. 14 – Os Deputados chamados para servirem na falta dos efetivos, cederão o lugar a estes, ou aos que os precederem na ordem da votação, logo que se apresentarem para o que deverão ser nomeados pela Câmara da Capital.

Art. 15 – Os Deputados que não puderem comparecer, mandarão todavia o seu diploma, e farão por escrito a exposição dos seus impedimentos.

Art. 16 – As escusas que pedirem os deputados serão remetidas à Comissão da mesma forma que os diplomas, e se procederá a respeito delas conforme o art. 6º.

Art. 17 – Se as escusas foram concedidas, o Secretário da Assembleia o comunicará à Presidência para que faça vir os imediatos em votos.

Art. 18 – Se forem negadas, o Secretário oficiará aos deputados que as pedirão para que compareçam.

Art. 19 – Na véspera da instalação da Assembleia o presidente marcará a hora em que os deputados se hão de reunir para assistirem à Missa votiva do Espírito Santo; e a em que se há de fazer a instalação da Assembleia; o que será comunicado à Presidência para a expedição das ordens necessárias, a fim de que tudo esteja pronto à hora marcada, e o presidente da Província compareça para (...) a instalação.

Art. 20 – No dia da instalação da Assembleia os deputados concorrerão antes à Igreja, que tiver sido designada pelo presidente da Província, do que se fará a competente participação à Assembleia, e à hora marcada na sessão (...) para assistirem à Missa do Espírito Santo e prestarem juramento nas mãos do Bispo Diocesano ou nas da autoridade eclesiástica mais graduada do lugar, a quem na falta do bispo diocesano compete celebrar.

Este juramento terá lugar no 1º ano da legislatura somente e será dado pelo presidente em primeiro lugar, e seguidamente pelos Deputados a um e um. O 1º Secretário lerá a fórmula, que será repetida pelo presidente, e os demais repetirão somente – Assim o juro.

Art. 21 – A fórmula do juramento será a seguinte: Juro aos Santos Evangelhos promover fielmente quanto em mim couber o bem geral desta Província de Minas Gerais dentro dos limites marcados na Constituição do Império e suas reformas; Assim Deus me ajude.

Art. 22 – No 2º ano da Legislatura, e no 3º da atual haverá Sessão Preparatória, como no 1º, e também nas Extraordinárias, para o fim somente de verificar se a existência do número legal de Deputados para a instalação da Assembleia e para fazer-se à presidência a participação do art. 11.

Art. 23 – Nestas Sessões servirão de presidente e secretários os que o tiverem sido na última Sessão (...); e para examinar as escusas e diplomas a Comissão de Poderes do ano anterior.

TÍTULO 2º – DA INSTALAÇÃO SUCESSÓRIA DA ASSEMBLEIA

Art. 24 – No dia da instalação da Assembleia, reunidos os deputados logo depois da Missa do Espírito Santo, na sala das sessões, o presidente, depois de feita a chamada, e havendo número legal, nomeará uma deputação de seis membros para receber o presidente da Província na sala imediata à das sessões, e acompanhá-lo até o mesmo lugar na sua saída.

Art. 25 – O presidente da Província tomará assento na mesa à direita do da Assembleia, e em cadeira igual à desta, ficando aos lados os secretários.

Art. 26 – Logo que o presidente da Província tomar assento, o da Assembleia declarará em voz alta – Está instalada a Assembleia Legislativa Provincial de Minas Gerais.

Art. 27 – Instalada a Assembleia, o presidente da Província lerá o seu discurso, instruindo-a do estado da mesma província, e das providências que ela mais necessita para o seu melhoramento, depois do que retirar-se-á com as mesmas formalidades com que foi introduzido.

Art. 28 – Tanto na entrada, como na saída do presidente da Província, os deputados conservar-se-ão de pé, e em seus lugares.

Art. 29 – Concluído este ato, retirar-se-ão os deputados, dando-se por findos os trabalhos desse dia.

Art. 30 – No último dia da sessão ordinária, ou extraordinária de cada ano, não se podem discutir matéria alguma, devendo os trabalhos todos ultimarem-se na sessão do dia antecedente. Reunidos os deputados à hora de costume, o presidente declarará encerrada a sessão, do que se lavrará a ata, que será logo aprovada.

TÍTULO 3 – DA COMISSÃO DOS DEPUTADOS

Art. 31 – O deputado que por impedimento não tiver podido assistir às sessões preparatórias, logo que comparecer se dirigirá ao Paço da Assembleia, levando consigo o seu diploma e remetê-lo-á à mesa pelo intermédio de algum deputado ou pelo porteiro.

Art. 32 – Logo que sobre a mesa for depositado o diploma de algum deputado, o presidente interrompendo a discussão de qualquer matéria, de que se estiver tratando, anunciará que se acha sobre a mesa o diploma do Sr. ..., e convidará a Comissão de Poderes para que se retire, a e o examina com brevidade.

Art. 33 – Retirando-se a Comissão, examinará o diploma, e voltando à sala, o seu relator terá o parecer, o qual entrará imediatamente em discussão, e se não houver apreciação, será posto a votação; mas havendo-a, ficará adiado para a sessão seguinte.

Art. 34 – Aprovado o parecer, será introduzido o deputado por uma deputação de três membros, prestando juramento de joelho, nas mãos do presidente, na forma deste regimento, e depois tomará assento.

Art. 35 – Na entrada do deputado e enquanto estiver prestando juramento, os membros da Assembleia conservar-se-ão de pé.

TÍTULO 4 – DO JURAMENTO E POSSE AO PRESIDENTE DA PROVÍNCIA

Art. 36 – Ao Presidente da Assembleia além das atribuições que por este Regimento lhe competem, pertencerá também receber o juramento e dar posse ao Presidente, ou Vice-Presidente da Província, estando reunida a mesma Assembleia.

Art. 37 – Para ter lugar este ato, o Presidente nomeado, ou o Vice-Presidente, a quem competir a substituição, dirigirá a Assembleia pelo intermédio do 1º-Secretário o Diploma da sua nomeação, ou ofício da convocação para que a Assembleia lhe designe o dia e hora em que deverá comparecer para prestar juramento.

Art. 38 – No dia e hora designada, comparecendo o Presidente ou Vice-Presidente será introduzido na sala com as mesmas formalidades que se observam quando vem assistir à instalação da Assembleia.

Art. 39 – Introduzido na sala terá assento à direita do Presidente da Assembleia, (...) 1º Secretário fará a leitura do diploma, ou ofício de convocação depois do que prestará o juramento e tomará posse do cargo, do que se lavrará termo em livro para isto destinado.

Art. 40 – A fórmula do juramento será a seguinte: “Juro bem servir o emprego de Presidente, ou Vice-Presidente desta Província de Minas Gerais, desempenhando religiosamente todas as obrigações a meu cargo. Assim Deus me ajude.”

Art. 41 – Lido e aprovado termo de juramento e posse será assinado em primeiro lugar pelo Presidente ou Vice-Presidente da Província ao lado esquerdo, e depois pela Mesa ao lado direito do livro.

Art. 42 – Concluído este ato, o Presidente da Assembleia declarará em voz alta – (...) está reconhecido Presidente ou Vice-Presidente da Província de Minas Gerais, e este se retirará logo com as mesmas formalidades com que foi introduzido.

Art. 43 – O 1º Secretário comunicará diretamente à Câmara da Capital que o Presidente da Assembleia Legislativa Provincial deu juramento e posse do cargo de Presidente ou Vice-Presidente da Província a F..... em tal dia, para que ela faça publicar editais no seu município e o comunique às demais Câmaras da Província.

TÍTULO 5 – DA MESA

Art. 44 – A Mesa será composta de um Presidente e dois Secretários, os quais servirão por toda a sessão ordinária do ano futuro, e nova eleição dos membros que devam compô-la.

Art. 45 – Para suprir a falta do Presidente e secretários haverá um Vice-Presidente e dois deputados.

TÍTULO 6 – DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Art. 46 – O Presidente é nas sessões o órgão da Assembleia, todas as vezes que ela tiver de anunciar-se coletivamente.

Art. 47 – As suas atribuições são:

1ª – Abrir e fechar as sessões às horas marcadas, manter a ordem e fazer observar a Constituição, as leis gerais e este regimento.

2ª – Conceder a palavra aos deputados que competentemente a pedirem.

3ª – Estabelecer o ponto da questão sobre que deve reabrir a votação.

4ª – Anunciar o resultado das votações.

5ª – Impor silêncio e advertir a qualquer deputado que infringir o regimento.

6ª – Suspender a sessão ou levantá-la quando não puder sustentar a ordem e as circunstâncias o exigirem.

7ª – Dar matéria para os trabalhos da ordem do dia seguinte.

8ª – Tomar juramento aos deputados que o não houverem prestado.

9ª – Assinar as atas das sessões e todos os decretos, ou quaisquer atas da Assembleia que houverem de ser expedidos em seu nome.

10ª – Convocar sessões extraordinárias fora dos dias e as horas do costume em algum caso urgente.

Art. 48 – O Presidente estará sempre em último lugar, mas não poderá oferecer projetos, indicações ou requerimentos, nem discutir, sem deixar interinamente a cadeira ao Vice-Presidente, até que se decida a matéria por ele proposta.

Art. 49 – O Presidente não poderá ter exercício em comissão alguma, exceto na de Polícia, da qual será membro nato.

Art. 50 – Os deputados e todas as pessoas da Casa darão ao Presidente o tratamento de Excelência na comunicação oficial.

Art. 51 – Todas as vezes que passarem quinze minutos depois da hora aprovada para a sessão não tiver chegado o Presidente, tomam a cadeira o Vice-Presidente, cedendo-a imediatamente ao Presidente, logo que comparecer na sala.

Art. 52 – Ao vice-presidente competirão as mesmas atribuições do Presidente, quando ocupar o seu lugar e terá o mesmo tratamento que ele.

Art. 53 – O Vice-Presidente não poderá propor à votação projetos ou pareceres por ele oferecidos, ou em que tiver tido parte como membro de alguma comissão.

Art. 54 – Tanto o Presidente como o Vice-Presidente poderão ser dispensados pela Assembleia do exercício de suas funções ou a requerimento seu ou por deliberação da mesma Assembleia sobre indicação de algum deputado, sendo necessário no segundo caso o concurso de dois terços de votos dos membros presentes.

TÍTULO 7 – DOS SECRETÁRIOS E SUPLENTES

Art. 55 – Os secretários são os encarregados de todo o expediente assim interno como externo da Assembleia.

Art. 56 – Ao 1º-Secretário compete:

§ 1º – Ocupar a Presidência nos impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente.

§ 2º – Fazer a leitura de toda a correspondência oficial, memórias, petições dirigidas à Assembleia, assim como das leis e resoluções que houverem de ser sancionadas ou publicadas.

§ 3º – Expedir toda a correspondência oficial da Assembleia.

§ 4º – Receber todas os ofícios das autoridades constituídas na Província ou fora dela, e dos deputados, as representações, petições e memórias que forem dirigidas à Assembleia, dando conta em resumo do seu conteúdo para terem destino na forma do regimento.

§ 5º – Fazer recolher e guardar em boa ordem os projetos, indicações, pareceres de confiança e emendas que se oferecerem nas sessões.

§ 6º – Assinar depois do Presidente as atas das sessões, os decretos, e os atos da Assembleia de que trata o art. 47, § 9º.

§ 7º – Propor à Assembleia pessoas idôneas para os lugares de oficiais da Secretaria, dirigi-los e regular todos os trabalhos da mesma Secretaria.

Art. 57 – Ao 2º-Secretário compete:

§ 1º – Fazer as minutas do que se passou nas sessões.

§ 2º – Redigir as atas e fazer sua leitura.

§ 3º – Assiná-las depois do 1º-Secretário, assim como os decretos, e os atos da Assembleia de que trata o art. 47, § 9º.

§ 4º – Contar os votos nas deliberações da Assembleia; havendo dúvida, fazer a lista das votações nominais e tomar nota dos que pedirem a palavra.

Art. 58 – Nas faltas do 1º-Secretário servirá o 2º, o qual será substituído pelo suplente mais votado, e este pelo seu imediato em votos.

TÍTULO 8 – DAS COMISSÕES

Art. 59 – Haverá na Casa as seguintes comissões permanentes:

1ª – de Poderes e de Infrações da Constituição e das Leis;

2ª – de Fazenda Provincial;

3ª – de Fazenda Municipal;

4ª – de Propostas e Representações das Câmaras;

5ª – de Estatística, Catequese e Civilização dos Indígenas;

6ª – de Instrução Pública;

7ª – de Estradas, Pontes, Canais e Navegação Interior de Rios;

8ª – de Negócios Eclesiásticos;

9ª de Força Pública;

10ª – de Polícia;

11ª – de Redação.

Art. 60 – Haverá também comissões especiais para os casos ocorrentes, quando forem necessárias a juízo da Assembleia.

Art. 61 – Além das comissões internas poderá haver comissões externas, quando a Assembleia julgar necessária, a requerimento de alguns de seus membros.

Art. 62 – Para que se nomeie uma comissão especial é necessário requerimento de algum deputado, apoiado por 5 votos, com indicação do objeto de que ela deverá tratar e decisão da Assembleia.

Art. 63 – As comissões não poderão ser compostas de menos de três deputados, nem de mais de cinco; um deles será o Presidente e Relator, nomeado pela mesma comissão.

Art. 64 – Os deputados que forem nomeados para duas comissões permanentes não serão inibidos de servir em outras também permanentes, mas poderão escusar-se, querendo.

Art. 65 – As comissões permanentes serão nomeadas no princípio da sessão ordinária e durarão até o começo da sessão do ano seguinte.

Art. 66 – As comissões especiais e as internas (...) não permanentes, enquanto se tratar do negócio especial de que foram encarregadas.

Art. 67 – As comissões poderão requerer que se exijam todos os esclarecimentos, que lhe forem necessários, da Presidência da Província e mesmo que se convide a Secretário da Presidência, o Inspetor da Tesouraria para conferir com elas sobre qualquer objeto em que o julgarem conveniente.

Art. 68 – Os Secretários não poderão ser membros de comissão alguma permanente ou especial, mas formarão sempre com o Presidente a de Polícia da Casa.

Art. 69 – A Comissão de Redação será confiada a um só membro; e este, requerendo-o, será dispensado de qualquer outra comissão.

Art. 70 – Qualquer deputado poderá assistir às conferências da comissão, mas não tem voto melhor.

TÍTULO 9 – DAS ELEIÇÕES

Art. 71 – As eleições da Mesa serão feitas em dia imediato ao da instalação da Assembleia. As das Comissões, nele ou nos mais próximos, conforme resolver a mesma Assembleia.

Art. 72 – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será feita por escrutínio à pluralidade absoluta de votos dos membros presentes, e em cédulas separadas.

Art. 73 – Se no 1º escrutínio ninguém obtiver maioria absoluta de votos, entrarão em 2º escrutínio os dois mais votados; (...) mais de dois com igual número de votos, a sorte decidirá quais deles deverão entrar em 2º escrutínio; e se neste ainda saírem empatados, tirar-se-á por sorte o Presidente, procedendo-se da mesma maneira na eleição do vice-presidente.

Art. 74 – A eleição dos secretários será feita da mesma maneira por escrutínio à pluralidade absoluta de votos, em cédulas separadas, nomeando–se em 1º lugar o que há de servir de 1º-Secretário; e depois o que se há servir de 2º-Secretário, procedendo-se no caso de empate conforme o artigo antecedente.

Art. 75 – Os suplentes serão nomeados à pluralidade relativa de votos em uma só cédula. O número destes regulará a precedência entre eles, e nos casos de empate a sorte decidirá.

Art. 76 – As nomeações das comissões serão feitas da mesma (...) por escrutínio, e à pluralidade relativa de votos, quer sejam internas, ou externas, permanentes, ou especiais.

Art. 77 – Quando faltar qualquer membro de alguma comissão, o Presidente nomeará outro para substituí-lo, assim como poderá também nomear qualquer comissão, em caso urgente, e não hão haver do quem se aponha, é que estas deverão reunir na Assembleia para decidi-lo por meio de votação sem proceder discussão.

Art. 78 – A nomeação para as deputações em todos os cargos, de que trata o regimento, será feita pelo Presidente.

Art. 79 – Em todos os cargos de empate entre dois deputados não votarão em 2º escrutínio aqueles sobre os quais houver de recair a votação.

TÍTULO 10 – DA NOMEAÇÃO DO VICE-PRESIDENTE DA PROVÍNCIA

Art. 80 – Na atual sessão, e no começo das seguintes de dois em dois anos, o Presidente dará para ordem do dia a nomeação dos seis cidadãos que no impedimento do Presidente da Província hão de servir de vice-presidente dela, na forma da lei de 3 de abril de 1934.

Art. 81 – No dia e hora designadas proceder-se-á a esta nomeação por escrutínio secreto, votando os deputados presentes em seis cidadãos, cada um separadamente, pela mesma maneira que nas outras eleições.

Art. 82 – Para que o candidato possa entrar na lista dos seis propostos, deverá reunir a maioria absoluta de votos dos membros presentes. Se no 1º escrutínio nenhum obtiver maioria absoluta, proceder-se-á como se acha disposto a respeito da nomeação do presidente da Assembleia.

Art. 83 – Os propostos entrarão na lista pela mesma ordem com que forem nomeados.

Art. 84 – Concluída a votação, a Mesa dirigirá em forma de proposta ao Imperador pelo intermédio do Presidente da Província, a nomeação feita pela Assembleia Provincial, para que o mesmo presidente faça sobre ela as observações determinadas na Lei de 3 de abril de 1934, e remeterá cópia dela à Câmara da Capital em forma ordinária.

Art. 85 – Esta proposta será registrada em livro para isso destinado.

TÍTULO 11 – DAS SESSÕES

Art. 86 – As sessões começarão às onze horas da manhã e durarão até as três da tarde. Serão sucessivas em todos os dias que não forem domingos ou dias santos, e de festas nacionais.

Art. 87 – Nos casos urgentes, ou quando a Assembleia julgar conveniente, poderá a requerimento de algum deputado prorrogar as sessões, ou determinar que elas se façam nos dias excetuados.

Art. 88 – Os deputados assistirão pontualmente às sessões ordinárias e extraordinárias; concorrerão à sala à hora determinada, e não poderão retirar-se antes de findarem os trabalhos do dia sem participar ao Presidente.

Art. 89 – Se tiverem algum impedimento que não exceda a três sessões, o participarão ao Presidente por um recado; e quando for por mais tempo, o farão constar à Assembleia por meio de ofício dirigido ao 1º-Secretário.

Art. 90 – Se algum deputado por motivos urgentes tiver de ausentar-se, deixando por isso o seu exercício na Assembleia, pedir-lhe-á por escrito a necessária dispensa, expondo os motivos que tiver para que a mesma Assembleia lhe difira como for de justiça, não padecendo o serviço.

Art. 91 – Dada a hora de principiar a sessão, o presidente e os secretários ocuparão a Mesa, e os deputados tomarão assento indistintamente e sem precedências. O 1º-Secretário fará a chamada, e o 2º tomará nota dos ausentes para ser inserida na Ata.

Art. 92 – Achando-se presentes 19 deputados, o presidente abrirá a sessão com as palavras “Abre-se a sessão”.

Art. 93 – Não havendo número suficiente de deputados para abrir-se a sessão, depois de feita a chamada, o presidente, secretários e deputados se conservarão nos seus lugares, e se até o meio-dia não concorrerem mais deputados que preencham o número, o presidente declarará: “Hoje não há sessão.”

Art. 94 – O 2º-Secretário fará a ata do acontecido, declarando os nomes dos deputados que concorrerão e os daqueles que faltaram.

Art. 95 – Todas as vezes que a sessão não começar à hora marcada no art. 86, deverá continuar, até preencher-se o tempo de quatro horas, que deve durar cada sessão.

Art. 96 – Aberta a sessão, o 2º-Secretário lerá a ata da antecedente, e se a esse tempo não estiver presente o mesmo secretário, ou por algum inconveniente não se achar sobre a mesa a sua ata, o Presidente informará aberta a Assembleia e fará continuar nos trabalhos, até que (...) lugar a sua leitura, para a qual deverá interromper-se quaisquer trabalhos encetados.

Art. 97 – As atas das sessões conterão somente o resultado das deliberações da Assembleia, nunca as opiniões dos seus membros, e poderão ser publicadas pela imprensa, havendo (...) as peças para este fim.

Art. 98 – Nas atas serão inseridos resumidamente todos os ofícios e mais peças que forem lidas na sessão, e o destino que a cada um se der. Serão igualmente inseridos em resumo os projetos de lei, ou de resolução, e as indicações.

Art. 99 – Lida a ata da sessão, e não havendo quem faça sobre ela reflexão alguma, o presidente a dará por aprovada.

Art. 100 – Havendo reflexões sobre a ata, o 2º-Secretário tomará nota delas; e se consultada a Assembleia aprovar a alteração lembrada, fará (...) esta conforme o vencido.

Art. 101 – Aprovada a ata, será logo assinada pelo Presidente e Secretários, e registrada no livro competente.

Art. 102 – Depois de aprovada a ata, o 1º-Secretário fará a leitura dos ofícios que tiver recebido do Governo Central, e da Presidência, e de acordo com o Presidente lhes dará o destino mais conveniente, mas se algum Deputado indicar outro destino, seguir-se-á o que a Assembleia decidir.

Art. 103 – Concluída esta leitura, o mesmo Secretário dará conta resumidamente de quaisquer outros ofícios, assim como das representações, petições e memórias, que tenha recebido para terem destino, conforme o artigo anterior.

Art. 104 – Os ofícios que contiverem felicitações serão recebidos com especial agrado, quando forem de autoridades constituídas, e simplesmente com agrado quando forem de pessoas ou de sociedades particulares.

Art. 105 – Todas as vezes que algum deputado requerer que se leia qualquer das peças de que trata o art. 103, e a sua (...) for apoiada por 5 votos, será logo satisfeito.

Art. 106 – Acabado o expediente seguir-se-á a leitura e discussão dos requerimentos, que estiverem sobre a mês, ou forem apresentados; e a leitura dos projetos de lei, ou de resolução, e das indicações, que tiverem sido ou forem enviadas à Mesa, até dar meio-dia.

Art. 107 – Depois desta leitura, os relatórios de comissões darão conta do resultado de seus trabalhos, e lerão os pareceres, os quais serão depositados sobre a mesa para entrarem na ordem dos trabalhos.

Art. 108 – Não se poderá gastar nesta leitura e exposição mais tempo do que até a uma hora da tarde. Dada essa hora se entrará logo na discussão das matérias destinadas para ordem do dia.

Art. 109 – Quando a Assembleia por motivos urgentes julgar necessário alterar esta ordem das sessões, deverá determiná-lo na sessão do dia antecedente, para que conste a todos os deputados.

Art. 110 – As matérias que não puderem ser tratadas em uma sessão, ficarão reservadas para a seguinte, devendo sempre ter lugar pela ordem da sua antiguidade, salvo quando por votação da Assembleia o contrário se decida.

Art. 111 – Não havendo matéria que ocupe todo o tempo da sessão, poderá esta terminar antes do de sua duração, assim como deverá continuar, se dada a hora definida estiver faltando algum deputado ou a Assembleia a votar.

Art. 112 – à hora de findar a sessão, o presidente tendo examinado com os secretários as matérias e projetos que houverem sobre a mesa, dará a matéria para a ordem do dia seguinte.

Art. 113 – Se algum deputado quiser lembrar alguma matéria que julgue conveniente entrar na ordem do dia, poderá fazê-lo, ou dirigindo-se em particular ao presidente ou requerendo-o mesmo no fim da sessão, e o presidente prestará a devida atenção à requisição do deputado.

Art. 114 – Antes do presidente começar a dar a ordem do dia e da sessão seguinte, poderá qualquer deputado pedir a prorrogação da sessão, até que se ultime o negócio de que se estava tratando e sem discussão se votará aprovando ou rejeitando a sanção.

Art. 115 – Para findar-se a sessão, o presidente usará da fórmula: “Levanta-se a sessão”.

TÍTULO 12 – DOS PROJETOS DE LEI E RESOLUÇÃO, DAS INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS DOS DEPUTADOS

Art. 116 – Nenhum projeto ou indicação será admitido na Assembleia sem que tenha por fim o exercício de alguma das atribuições conferidas pela Constituição e pela Lei de 12 de agosto de 1934.

Art. 117 – Os projetos, indicações, requerimentos e emendas serão apregoados por seu ator, conterão o dia, mês e ano da sua apresentação e não poderão ser escritos a lápis.

Art. 118 – Os projetos devem ser escritos em artigos concisos e enumerados, redigidos nos mesmos termos em que se concebem as leis, e não vindo assim organizados, o presidente deverá entregá-los ao seu autor para que os ponha na devida forma.

Art. 119 – Os projetos devem conter simplesmente a enunciação da vontade legislativo sem preâmbulos, nem razões; será porém obrigado o autor na ocasião de apresentá-los a motivar por escrito ou verbalmente a sua proposição.

Art. 120 – Nos projetos, indicações ou requerimentos nunca se empregarão expressões que suscitem ideias odiosas ou que ofendam alguma classe de cidadãos.

Art. 121 – Nenhum artigo do projeto poderá conter duas ou mais proposições diferentes entre si, de sorte que adotada uma se exclua a outra.

Art. 122 – Os projetos de lei ou de resolução serão lidos por seus autores, e remetidos à mesa, onde o 1º-Secretário os tornará a ler no dia que o presidente tiver marcado para tais leituras.

Art. 123 – Feita a leitura do projeto pelo secretário, o presidente consultará a Assembleia se o mesmo é ou não objeto de deliberação, e os deputados resolverão sem proceder discussão, se deve ou não ser impresso ou copiado, para entrar na ordem dos trabalhos. Se não for julgado objeto de deliberação, ficará desde logo rejeitado.

Art. 124 – Quando algum projeto de lei tiver sido rejeitado, não se poderá tratar mais dele nas sessões do mesmo ano.

Art. 125 – Os projetos depois que forem julgados objeto de deliberação, serão registrados em livro próprio, assim como os pareceres de comissões e as indicações.

Art. 126 – Este registro será feito na margem esquerda do livro, e na direita se lançarão as emendas aprovadas, com declaração do dia e do autor e o resultado final do projeto, parecer ou indicação.

Art. 127 – Os projetos que forem organizados pelas comissões em consequência de expressa determinação da Assembleia, serão sempre objeto de deliberação, independente de votação.

Art. 128 – As indicações depois de lidas na mesa, como os projetos, serão independente de votação remetidas à comissão a que por sua natureza pertencerem, decidindo a Assembleia no caso de dúvida a qual das comissões deverão ser remetidas.

Art. 129 – A comissão interporá sobre a indicação o seu parecer, acerca do qual se procederá da mesma forma que sobre os demais pareceres de comissões.

Art. 130 – São requerimentos, ainda que outro nome se lhes dê, somente aquelas moções de qualquer deputa ou comissão que tiverem por fim a promoção de algum objeto de simples expediente, como exigência de informações, dispensa de algum trabalho da Casa, petição de sessão extraordinária, aumento ou prorrogação da ordinária, ou de alguma providência necessária sobre objeto de simples economia do trabalho da Assembleia, ou de polícia da Casa, que não esteja determinado no Regimento.

Art. 131 – Os requerimentos serão lidos e discutidos na hora designada para esse expediente, exceto nos casos de urgência, adiamento ou algum dos outros de que trata o Regimento, ou de ter sido dada para ordem do dia a sua discussão.

TÍTULO 13 – DOS PARECERES DE COMISSÕES

Art. 132 – Os pareceres que derem as comissões sobre os objetos que lhe foram submetidos, serão apresentados por escrito à Assembleia e neles deverão assinar-se todos os membros ou a maioria das comissões.

Art. 133 – O membro ou membros de qualquer comissão que não concordarem com a maioria dela, poderão assinar-se vencidos, ou com restrições, ou dar o seu voto em separado.

Art. 134 – Os pareceres depois de lidos pelo relator da Comissão serão postos sobre a mesa para entrarem na ordem dos trabalhos.

Art. 135 – Sempre que em algum parecer de comissão criar projeto de lei ou de resolução, a Assembleia, independente de o julgar objeto de deliberação, procederá em conformidade com o disposto no art. 123.

Art. 136 – Quando os pareceres forem tão extensos que pela sua leitura não fique a Assembleia inteirada da matéria, poder-se-á a requerimento de algum deputado, aprovado por dois terços de votos, mandar-se imprimi-lo para entrar em discussão.

Art. 137 – Se na discussão de qualquer parecer vier à mesa, como emenda a ele, um projeto de lei ou resolução, será apoiada, como as demais emendas; e concluída a discussão do parecer, não sendo este aprovado, se porá a votos, se o projeto é matéria de deliberação; vencendo-se pela afirmativa, seguir-se-ão a respeito dele os trâmites marcados no Regimento.

Art. 138 – Quando os pareceres de comissão forem simples requerimentos, na conformidade do regimento, serão discutidos logo como quaisquer outros requerimentos.

TÍTULO 14 – DAS PROPOSTAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS

Art. 139 – As propostas das Câmaras Municipais que houverem de ser dirigidas à Assembleia, em conformidade da Lei de 12 de agosto de 1834, para se tomarem em consideração, deverão ser concebidas em forma de resolução, com artigos separados, e nunca englobadas com matérias diversas umas das outras.

Art. 140 – Estas propostas serão enviadas diretamente ao Secretário da Assembleia, e se considerará sempre objeto de deliberação. Depois de lidas na mesa, remeter-se-ão à Comissão de Propostas das Câmaras, para as redigir o projeto de lei ou de resolução.

Art. 141 – Se a comissão julgar que a proposta é inadmissível, ou está fora das atribuições da Câmara, dará por escrito o seu parecer, que será discutido em forma ordinária.

Art. 142 – Se a Assembleia se conformar com a opinião da comissão, rejeitará a proposta e responderá à Câmara pelo intermédio da presidência, que não pode dar-lhe o seu consentimento.

Art. 143 – Se a Assembleia porém não se conformar com a Comissão, nomeará outra, para que reduza a proposta a projeto, que será discutido na forma ordinária.

TÍTULO 15 – DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 144 – Todos os deputados falarão de pé, à exceção do presidente, e daquele que por enfermo obtiver do mesmo permissão para falar sentado.

Art. 145 – Nenhum deputado poderá falar sem ter pedido a palavra e lhe ter sido concedida.

Art. 146 – Os deputados dirigirão sempre o seu discurso ao presidente ou à Assembleia em geral.

Art. 147 – Quando muitos deputados pedirem a palavra a um tempo, o presidente dará a preferência a quem lhe parecer, e a sua decisão é terminante.

Art. 148 – O 2º-Secretário fará a relação dos que pedirem a palavra, para o presidente se reger por ela.

Art. 149 – Quando nas sessões se falar em algum deputado, será este tratado pelo seu apelido, anexando-se-lhe o pronome de Senhor, o que igualmente se praticará no livro das atas e dos registros.

Art. 150 – No ato da discussão nenhum deputado nomeará por um apelido a outro deputado, cujas opiniões quiser aprovar ou impugnar.

Art. 151 – Nenhum deputado poderá falar, senão:

1º – Sobre objeto de que se esteja tratando.

2º – Sobre a ordem na conformidade do regimento.

3º – Para fazer requerimento ou oferecer projetos e indicações na ocasião competente.

Art. 152 – Nenhum deputado falará n discussão em sentido contrário ao que já estiver decidido pela Assembleia.

Art. 153 – Nenhum deputado poderá acusar os motivos ou instruções dos que propuserem ou sustentarem qualquer medida. O que o fizer será chamado à ordem pelo Plenário.

Art. 154 – Quando algum deputado for chamado à ordem pelo presidente, deverá imediatamente sentar-se. Deste chamamento haverá recurso para a Assembleia, a qual decidirá por meio de votação sem proceder discussão, se o Deputado estava na ordem ou não.

Art. 155 – É proibido a todo o deputado perturbar o que estiver falando ou levantar-se e interrompê-lo, ou passar entre ele e o presidente, ou atravessar as grades do salão.

Art. 156 – Quando depois de um reiterado chamamento à ordem o deputado se não sujeitar, o presidente o chamará pelo seu nome, dizendo: À ordem, Senhor Deputado F. Se persistir ainda em sua obstinada conduta, o presidente, consultando primeiro a Assembleia, ordenará ao deputado que se retire, o que ele fará imediatamente.

O presidente exporá depois à Assembleia a ofensa cometida pelo deputado, para que ela resolva se o mesmo estava na ordem e deve ou não ser outra vez admitido na sala.

Art. 157 – Todas as vezes que algum deputado for chamado à ordem, o secretário deverá logo escrever as palavras ofensivas da ordem, por ele proferidas, para que a Assembleia possa com conhecimento de causa pronunciar o seu juízo.

Art. 158 – Os deputados que nas sessões não guardarem o decoro devido, serão pelo presidente advertidos com a palavra: “Atenção.” Se esta advertência não bastar, presidente dirá: Senhor ou Senhores Deputados F.F. Atenção. E se for ainda insuficiente a advertência nominal, o presidente, consultando primeiro a Assembleia, os fará sair da sala por esta fórmula: O Senhor ou Senhores Deputados F. F. devem retirar-se; e eles sairão logo sem replicar. O presidente consultará depois a Assembleia se os deve tornar a admitir na mesma sessão, e ela decidirá por meio de votação sem proceder discussão.

Art. 159 – Quando algum deputado falar sem ter obtido licença, ou divagar da questão, ou quiser introduzir matéria nova para a discussão, ou (...) em matéria que não for da atribuição da Assembleia, o presidente lhe apontará qual é o objeto que se discute, e se sendo 1ª e 2ª vez advertido com a palavra “Ordem” insistir, manda-lo-á sentar-se, usando da fórmula: “O Senhor Deputado F. pode sentar-se”, o que este fará imediatamente, podendo recorrer para a Assembleia.

Art. 160 – Se no calor da disputa o Deputado se exceder, o presidente o advertirá 1ª e 2ª vez com a palavra “Ordem”; e continuando ele, o presidente lhe dirá:” O senhor Deputado F. não está em estado de deliberar”; e o deputado se retirará da sala, se a Assembleia, a quem o presidente deve consultar, assim o resolver.

Art. 161 – Só para reclamar a execução de artigo específico do Regimento poderá interromper-se a quem estiver falando, por meio da palavra: “À ordem”.

Art. 162 – Não se reputará violação do regimento o das apoiadas ou não apoiadas ao deputado que estiver falando.

Art. 163 – Nenhum deputado poderá estar presente quando se discutir um projeto, ou negócio, que lhe disser respeito, e não se poderá tratar deste objeto, sem que ele se retire, exceto nas questões de ordem. Será todavia permitido ao deputado, logo que se concluir a leitura do negócio, dar a Assembleia as explicações que entender convenientes, retirar-se, até que se resolva a discussão e votação.

Art. 164 – Em qualquer estado da questão que se reconheça o impedimento do deputado, deverá ele retirar-se, e o seu voto não poderá mais ser contado.

TITULO 16 – DO MODO DE DELIBERAR

Art. 165 – Nenhum projeto entrará em discussão sem que tenham passado dois dias depois da sua distribuição, todas as vezes que for impresso ou copiado.

Art. 166 – Nenhum projeto poderá ser discutido sem que tenha sido dado para ordem do dia seguinte.

Art. 167 – A discussão de qualquer projeto, ou de cada um dos seus artigos, ou de qualquer matéria, começará sempre por aposição. Poderá todavia o seu autor, querendo, falar em primeiro lugar para explicar a doutrina do projeto, e sustentá-la.

Art. 168 – Nenhum projeto será aprovado sem ter sido discutido três vezes.

Art. 169 – Entre cada uma das discussões haverá o intervalo de dois dias, exceto quando a Assembleia julgar urgente o negócio, caso em que a discussão poderá fazer-se, mediando somente 21 horas de uma e outra discussão.

Art. 170 – Versará a 1ª discussão de um projeto unicamente sobre as vantagens ou inconvenientes de ele em geral e não se lhe poderão fazer emendas algumas.

Art. 171 – Acabada a 1ª discussão, o presidente porá a votos se o projeto deve passar à 2ª discussão. Se vencer afirmativamente, o projeto será enviado a uma comissão, conforme a sua matéria ou segundo o voto da Assembleia para examiná-lo, e oferecer-lhe as emendas que julgar convenientes. Se vencer negativamente, ficará o projeto rejeitado.

Art. 172 – O projeto será entregue ao 1º nomeado com todos os papéis e documentos que lhe forem relativos, e o deputado que os receber assinará em um livro para isso destinado na secretaria da Assembleia a entrega dos papéis, pelos quais responderá, enquanto não fizer entrega deles ao 1º-Secretário, o que se anotará imediatamente no livro.

Art. 173 – O exame dos projetos feito pelas comissões, assim como quaisquer outros trabalhos que lhes forem encarregados, serão tratados fora das horas de sessão. Todavia a Assembleia poderá ordenar que os membros da Comissão se retirem da sala para trabalhar em qualquer negócio, ou que deem conta dele em certo e determinado dia.

Art. 174 – Se o projeto tiver sido organizado pela mesma comissão, ela examinará de novo e proporá se deve passar com emenda, ou sem elas, expondo por escrito à Assembleia os motivos ou razões de suas emendas, no caso de as ter oferecido.

Art. 175 – Nenhum projeto poderá ser rejeitado pelas comissões de se vencer que passará à 2ª discussão. Quando as comissões julgarem que o projeto não pode ser aproveitado, mesmo com emendas, exporão à Assembleia todos os inconvenientes, que entenderem resultar da medida proposta, e só na discussão em assembleia poderão fazer-lhe oposição e propor a sua rejeição.

Art. 176 – As comissões não poderão ??? nem emendar, nem pôr entrelinhas nos projetos que lhe remeterem para examinar. Todas as alterações que julgarem necessárias fazer-lhe, serão escritas em papel separado, com a designação da página ou linha que as palavras deverão juntar-se ou de que se deverão cortar.

Art. 177 – O relator da comissão, loque que estiver concluído o seu trabalho, dará parte à Assembleia de que a comissão tomou em consideração tal ou tal matéria, tal ou tal projeto, e que o encarregou de fazer o seu relatório. O presidente marcará o dia e hora em que deve apresentá-lo e se a requerimento de algum deputado for vencida a leitura imediata, por votação da Assembleia, o relator fará a sua exposição, a qual terá sempre lugar na hora designada, para a leitura dos pareceres de comissões.

Art. 178 – Concluída a leitura, os papéis serão depositados sobre a mesa para entrarem na ordem dos trabalhos.

Art. 179 – Os projetos podem ser remetidos a uma ou mais comissões, ou divididas, encarregando-se uma parte a uma e outra parte a outra comissão.

Art. 180 – Poderá a Assembleia incumbir a qualquer comissão especial um negócio que lhe for apresentado, ainda quando haja alguma permanente para objetos de tal natureza, se assim o julgar necessário a requerimento de qualquer deputado.

Art. 181 – Na 2ª discussão, o 1º-Secretário lerá todo o projeto, o relatório da comissão que o examinou e as emendas oferecidas, havendo-as. O Presidente tomará a ler artigo por artigo, pondo cada um sucessivamente em discussão, e depois à votação com as emendas oferecidas pela comissão, e as que de novo forem encaminhadas à mesa, durante o debate, como modificativas das da comissão ou dos artigos do projeto.

Art. 182 – Para que possa ser admitida à discussão a qualquer emenda novamente oferecida, é necessário que seja aprovado por todos deputados, depois de lida pelo seu autor, e seguidamente pelo 1º-Secretário.

Art. 183 – Durante a discussão poderá qualquer deputado mandar à mesa artigos aditivos ao projeto, os quais sendo apoiados por cinco votos, entrarão em discussão um depois do outro, logo que se concluir a do projeto e das emendas oferecidas.

Art. 184 – Finda a 2ª discussão, o presidente porá a votos se o projeto deve passar à 3ª discussão, e decidindo-se pela negativa, fica o projeto rejeitado.

Art. 185 – Vencendo-se pela afirmativa, o projeto será enviado à comissão de redação para redigi-lo de novo e conforme ao vencido, e se pelas emendas aprovadas, o mesmo projeto tiver sido muito alterado, tornará a ser (...), a juízo da Assembleia, para entrar em 3ª discussão.

Art. 186 – Nos casos de maior importância ou quando a Assembleia julga conveniente, poderá um projeto ser segunda vez remetido a qualquer comissão para examiná-lo de novo, depois de redigido, e propor-lhe as emendas que entender ainda necessárias.

Art. 187 – Se a comissão a quem o projeto for enviado oferecer-lhe emendas, serão estas impressas, a juízo da assembleia, para entrarem em última discussão com o projeto.

Art. 188 – Nesta discussão o projeto debater-se-á em globo, e poder-se-ão fazer-lhe quaisquer emendas. Nesse caso, e no de ter sido 2ª vez enviado à comissão, e esta proposto emenda, haverá primeiro discussão delas, na sessão em que tiver sido dado por ordem do dia, e ficará o projeto com as emendas reservado para a sessão seguinte, em a qual serão novamente discutidas as emendas, e concluída a discussão se fará a votos 1º as emendas cada uma de per si, 2º se o projeto é adaptado com as emendas aprovadas, havendo-as, e o êxito desta votação será o do projeto.

Art. 189 – As emendas oferecidas na 3º discussão deverão ser apoiadas pela 3ª parte da Assembleia para entrarem em discussão. (No original, este artigo está escrito após o 209)

Art. 190 – Adotado definitivamente o projeto será remetido com as emendas aprovadas à Comissão de redação, para reduzi-lo à devida forma.

Art. 191 – Esta redação será submetida à aprovação da Assembleia, e quando sobre indicação da Comissão ou de algum deputado se notar que o vencido envolve incoerência, contradição ou absurdo manifesto, poderá voltar o projeto a uma 4ª discussão, em a qual será emendado somente o absurdo, contradição ou incoerência, sem se poder mais tocar nas outras partes do projeto.

Art. 192 – Para ter lugar a discussão do artigo antecedente, deverá a moção ser aprovada pela 3ª parte da Assembleia, e aprovada por dois terços de votos dos membros presentes.

Art. 193 – Vencida a necessidade da emenda do projeto, conforme os artigos antecedentes, entrará o projeto em discussão na 1ª parte da ordem do dia seguinte par ser definitivamente aprovado.

Art. 194 – Loque que um projeto de lei ou resolução tiver sido aprovado, e competentemente redigido, o secretário o fará passar a limpo, para ser lido na mesa e assinado pelo presidente e secretários na forma do regimento.

Art. 195 – Em geral todas as matérias terão uma só discussão, excetuando-se os projetos de lei ou de resolução que terão três.

Art. 196 –Nenhum deputado poderá falar mais de duas vezes a respeito de qualquer projeto em geral, de cada artigo em particular, e mesmo sobre qualquer matéria, que entrar em discussão, exceto se a Assembleia especificamente o permitir.

Art. 197 – O autor de qualquer projeto e os relatores de comissões poderão falar mais uma vez.

Art. 198 – Nos requerimentos, questões de ordem, urgência, adiamento e preferência não poderá o deputado falar mais de uma vez, nem ainda para explicar-se; o autor do requerimento, porém, poderá falar segunda vez somente.

Art. 199 – O deputado que quiser explicar alguma expressão que se não tenha tomado no seu verdadeiro sentido, ou possuir um fato desconhecido à Assembleia, que venha ao caso da questão, poderá fazê-lo.

Art. 200 – Neste caso, porém, não será permitido ao deputado exceder os limites restritos da explicação ou produção do fato, para que tiver pedido a palavra.

Art. 201 – Durante o debate de qualquer matéria não poderá um deputado faltar 2ª vez, sem que tenham obtido a palavra todos os que precedentemente a houverem pedido a 1ª vez, e nunca se admitirá a preferência para responder.

Art. 202 – Nas discussões não poderão os deputados corroborar seus argumentos com o voto do Poder Executivo, nem referir-se a documentos que não estejam presentes.

Art. 203 – Ainda que não haja quem fale sobre as matérias expostas à discussão, e por (...) se não verifique, sempre se procederá a votos na conformidade do Regimento.

Art. 204 – Todas as vezes que houverem dois ou mais projetos sobre o mesmo objeto, serão eles remetidos a uma comissão para refundi-los; mas se algum deputado, depois da leitura do projeto refundido insistir na preferência de um sobre os outros, e se rejeitar o parecer da comissão, será a matéria posta a votos para saber-se qual deles deverá ser preferido, e entrar em discussão, sem contudo se entender-se que os outros ficam rejeitados.

Art. 205 – Finda a 1ª discussão, os projetos que entraram em concorrência serão remetidos com o que se discutiu à Comissão competente, para proceder na forma do regimento, podendo então extratar deles o que achar mais conveniente para a vez da discussão.

Art. 206 – Todas as questões de ordem que ocorrerem durante a sessão de cada dia, serão decididas pelo presidente; e se a requerimento de algum deputado, apoiado por 5 votos, se recorrer para a Assembleia, esta decidirá definitivamente.

Art. 207 – Entrando em discussão qualquer matéria, nenhuma outra será admitida, sem findar a discussão da 1ª, excetuando-se:

§ 1º – Para oferecer emendas.

§ 2º – Para propor adiamento ou preferência.

§ 3º – Para reclamar a ordem.

Art. 208 – Quando se propuser adiamento em qualquer estado da questão, será esta suspensa, até que se decida se deve ou não ficar adiado.

Art. 209 – Não se admitirão no debate discursos escritos, mas poderão os deputados tomar as notas que quiserem para responder.

Art. 210 – Todas as vezes que qualquer matéria ficar adiada em razão da preferência de outra apresentada, dever-se-á continuar na discussão dela, logo que se concluir a da que foi preferida.

Art. 211 – Todo o deputado poderá oferecer a moção de preferência em qualquer estado da discussão, e se o resultado da votação for afirmativo, ficará suspensa a discussão da matéria, de que se estiver tratando, e se entrará na matéria preferida.

Art. 212 – A moção de preferência não admite emendas, nem adiamento; a de adiamento indefinido só admite a emenda de adiamento limitado.

Art. 213 – Todas as questões de ordem, adiamento e preferência não poderão ser deferidas de uma para outra sessão, mas serão infalivelmente terminadas naquela em que forem propostas.

Art. 214 – Se dada a hora de levantar-se a sessão, houver ainda deputados com a palavra sobre as questões do artigo precedente, o presidente consultará a Assembleia se quer prorrogar a sessão. Não se vencendo a prorrogação, entender-se-á que a discussão foi encerrada, e o presidente porá a votar a matéria discutida.

Art. 215 – Nenhum negócio será julgado urgente, se não quando for tal que da sua demora (...) em grave prejuízo ao público.

Art. 216 – Para se dar urgência em qualquer matéria é necessário que um deputado a requeira, ou o presidente a proponha, e que pelo menos seja apoiada por 5 deputados, e a Assembleia a aprove por meio de votação.

Art. 217 – O deputado que quiser propor urgência, usará da fórmula: “Tenho negócio urgente.”

Art. 218 – Quando em qualquer discussão um deputado requerer que se leiam tais ou tais peças, que se peçam estes ou aqueles esclarecimentos, a sua moção suspenderá a questão principal e deverá ser primeiramente decidida.

Art. 219 – Encerrada a discussão de qualquer matéria, nenhum deputado poderá retirar as emendas que tiver oferecido, sendo lhe permitido fazê-lo somente durante a discussão.

Art. 220 – Antes de findar a discussão de qualquer requerimento ou indicação, e a primeira de qualquer projeto, o deputado que o tiver oferecido poderá retirá-lo precedendo votação da Assembleia, mas se outro deputado quiser tomar como sua qualquer das ditas peças, seguir-se-ão a respeito dela os trâmites ordinários.

Art. 221 – Toda a proposição em qualquer estado que se achar a sua discussão, poderá ser enviada a uma comissão, se a Assembleia assim o resolver sobre requerimento de algum deputado. Excetuam-se somente os projetos(2) em terceira discussão(1), que estiverem(2).

Art. 222 – Todas as vezes que a Assembleia registrar internamente o projeto de uma comissão encarregada de apresentá-lo sobre qualquer matéria, deverá logo proceder à nomeação de nova comissão para redigir outro projeto.

Art. 223 – Todos os projetos de lei ou de resolução, pareceres e indicações, que não tiverem sido discutidos e terminados em uma legislatura, não poderão mais ser apresentados na seguinte, salvo tomando-os de novo a Assembleia em consideração, como se nunca tivessem sido apresentados, seja qual for o estado da sua discussão.

Art. 224 – Os negócios que tiverem sido submetidos à Assembleia na sessão do ano precedente, e não tiverem sido então decididos, serão enviados às comissões respectivas, que os deverão examinar de novo, e se concordarem com o parecer dado nessa sessão, deverão propor que ele seja adaptado, e neste caso, entrarão ambos em discussão, como formando uma só peça.

TÍTULO 17 – DA VOTAÇÃO

Art. 225 – Não se porá a voto matéria alguma sem que estejam presentes os deputados necessários para a celebração da sessão.

Art. 226 – Por três maneiras se poderão dar votos: 1ª) pelo método do simbólico nas casas ordinárias; 2ª) pelo nominal nos objetos de maior importância; 3ª) por escrutínio secreto nas eleições.

Art. 227 – O método simbólico se pratica dizendo o presidente: “Os senhores que são de parecer.... queiram levantar-se.”

Art. 228 – Se o resultado dos votos for tão manifesto, que à primeira vista se reconheça a pluralidade, o presidente publicará, mas se esta não for logo manifesta, ou parecer a algum deputado que o resultado publicado pelo presidente não é exato, poderá o mesmo, ou qualquer outro deputado, pedir que se contem os votos.

Art. 229 – Em qualquer destes casos dirá o presidente: “Queiram levantar-se os outros senhores que votaram contra”, e o 2º-secretário contará os votos para serem combinados com os primeiros.

Art. 230 – Para se praticar a votação nominal, será preciso que algum deputado a requeira, e que a Assembleia o decida por meio de votação, sem proceder discussão.

Art. 231 – Determinada a votação nominal, o presidente porá a votar a matéria. Os deputados que votarem a favor se conservarão em pé, enquanto o 2º-Secretário fizer a relação deles; depois levantar-se-ão os que votarem contra, para se fazer a relação deles, como dos primeiros. Ambas as relações serão lidas imediatamente para se retificar qualquer engano.

Art. 232 – O terceiro método de votar, que é por escrutínio secreto, se fará por cédulas escritas, e lançadas em urnas, que correrão os Contínuos por todos os deputados. Apresentadas na Mesa as cédulas, depois de contadas pelo 1º-Secretário, e lidas por ele à vista do Presidente, cada uma de per si, fará o 2º-Secretário as competentes (...) e no fim a apuração para se publicar o resultado da votação.

Art. 233 – Havendo empate em qualquer das duas primeiras votações, ficará a matéria adiada para se discutir novamente na sessão seguinte, e se houver segundo empate, se entenderá que foi rejeitada.

Art. 234 – Nenhum deputado presente poderá escusar-se de votar, salvo quando não tiver assistido à discussão.

Art. 235 – Quando o projeto for composto de mais de um artigo, votar-se-á separadamente sobre cada um na segunda discussão somente; e em geral, quando a matéria sobre que dever recair a votação se compor de duas ou mais proposições distintas, também se votará separadamente sobre cada uma delas, se algum deputado o requerer.

Art. 236 – Quando houver emendas a uma parte de qualquer texto de projeto, parecer ou requerimento, que se não possa dividir, ficando completo o sentido do período, o presidente porá v votos o artigo tal qual, não passando porá a votos o artigo, salvas as emendas, e se também não passar, ficará rejeitado tanto o artigo como as emendas.

Art. 237 – Havendo emenda supressiva de algum artigo de projeto ou parecer ou período no todo ou em parte, e sendo a mesma rejeitada, se não houver outra alguma emenda ao mesmo artigo ou período, julgar-se-á este aprovado, independente de nova votação, e o presidente assim o declarará.

Art. 238 – Na votação das emendas serão preferidas as supressivas às aditivas, e estas às corretivas; nas suas classes as mais amplas terão o primeiro lugar, de sorte que a votação começará sempre do máximo para o mínimo.

Art. 239 – O ato de votar nunca será interrompido; durante ele nenhum deputado poderá sair do seu lugar; e se algum o fizer, o presidente chamará à ordem.

Art. 240 – Nenhum deputado poderá protestar por escrito ou de palavra contra a decisão da Assembleia; sendo livre o inserir nas atas a sua declaração de voto, apresentando-a ao 2º-Secretário na mesma ou na seguinte sessão com a exposição dos motivos ou sem ela.

TÍTULO 18 – DA COMUNICAÇÃO DA ASSEMBLEIA COM O PRESIDENTE DA PROVÍNCIA, E COM A ASSEMBLEIA E GOVERNOS GERAIS

Art. 241 – A Assembleia comunicar-se-á com o presidente da província pelo intermédio do 1º-Secretário nos negócios de expediente ordinário ou por meio de deputações para a apresentação dos projetos de lei ou de resolução.

Art. 242 – Os projetos de lei ou de resolução que tiverem de ser sancionadas pelo presidente da província serão sempre copiados sem intervalos, de maneira que se não possam introduzir neles palavra alguma estranha.

Art. 243 – Estes projetos serão apresentados ao presidente da província por uma deputação de três membros, quando a Assembleia estiver reunida na Capital ou no lugar onde estiver também o presidente da província.

Art. 244 – Quando houver de enviar-se ao presidente da província alguma deputação, o 1º-Secretário participará ao da presidência que a Assembleia tem deliberado enviar-lhe uma deputação, para que o presidente designe dia, hora e lugar para a sua apresentação.

Art. 245 – Recebida a resposta da presidência, será logo nomeada a deputação na forma do regimento.

Art. 246 – A fórmula de que se usará na remessa das leis ou resoluções será a seguinte: "A Assembleia Legislativa Provincial de Minas Gerais envia à Presidência a proposição junta, e peçam que tem lugar a sua sanção.!!br0ken!! Esta fórmula será assinada pela Mesa.

Art. 247 – Se a resolução for da natureza daquelas, que não tiverem sanção, o 1º-Secretário enviará um autógrafo dela para se depositado na secretaria da presidência e para que o presidente da Província a faça publicar na forma ordinária.

Art. 248 – Quando o presidente negar a sua sanção a qualquer projeto de lei ou resolução, e este voltar à Assembleia, será logo enviado com as observações do Presidente a uma comissão especial de 5 membros, para examiná-la e dar o seu parecer.

Art. 249 – Este parecer será sempre considerado objeto urgente. Logo que for apresentado, será dado parda ordem do dia seguinte, e então será discutido pela Assembleia em comissão geral na qual se guardarão todas as regras prescritas para as discussões ordinárias, podendo somente cada deputado falar as vezes que quiser. A sua discussão porém se encerrará impreterivelmente na mesma sessão.

Art. 250 – Quando pelo resultado da votação se decidir que o projeto não deve mais entrar em discussão, o 1º-Secretário o fará constar ao presidente da Província, declarando-lhe que a Assembleia concorda com as suas observações.

Art. 251 – Todas as vezes, porém, que o resultado da votação for a favor do projeto, entrará este de novo em discussão na forma ordinária, para se seguirem os termos do art. 15 da Lei de 12 de agosto de 1834.

Art. 252 – A comunicação da Assembleia Provincial com a Geral, e com o Imperador, será feita por meio de ofícios nos quais se assinarão sempre o presidente e secretários, dirigidos aos 1ºs-Secretários de cada uma das Câmaras, e aos respectivos ministros e secretários de Estado.

TÍTULO 19 – DA POLÍCIA E ECONOMIA DA CASA

Art. 253 – Na parede do topo da sala das sessões estará colocado em lugar elevado o retrato do imperador do Brasil debaixo de dossel. Conservar-se-á ordinariamente cercado com cortinas, e só estará patente nos dias solenes de Abertura e Encerramento da Assembleia.

Art. 254 – As portas tanto da sala da Assembleia como das galerias estarão abertas durante a sessão, e guardadas por contínuos ou guardas policiais.

Art. 255 – Sobre requerimento de qualquer deputado, aprovado pela Assembleia, para se fecharem as portas da Casa, o presidente fará despejar as galerias e fechar as portas, enquanto se discutir a matéria que fizer o objeto da sua ação.

Art. 256 – Os contínuos não consentirão que entre pessoa alguma estranha na sala da Assembleia, nem pessoa armada nas galerias.

Art. 257 – Todos os cidadãos e estrangeiros poderão assistir às sessões, contanto que vão desarmados e decentemente vestidos, e guardem o (...) em silêncio, sem dar o mais leve sinal de aplauso ou de reprovação do que se passar na Assembleia, para o que haverão na sala galerias, onde estejam separados dos deputados, e não possam comunicar-se com eles.

Art. 258 – Os espectadores que perturbarem a sessão serão logo mandados sair, quando a perturbação por só do silêncio da Casa; mas se esta perturbação for misturada de gritos, violências ou ameaças contra a Assembleia, ou contra cada um de seus membros, para influir na maneira de se portar no exercício de suas funções, ou pelo que tiver dito ou praticado no mesmo exercício, serão imediatamente severas por ordem de qualquer membro da comissão de polícia, a qual procedendo às averiguações que julgar convenientes os remeterá à autoridade competente para serem processados e punidos na forma do art. 105 do Código Penal.

Art. 259 – Quando a inquietação do público ou dos deputados não puder coibir-se pelas admoestações do presidente, poderá este suspender ou levantar a sessão, como lhe parecer, o que fará declarando em voz alta: “Suspende-se” ou “Levanta-se a sessão”, e deixando ao mesmo tempo a cadeira.

Art. 260 – Se algum deputado cometer dentro do paço da Assembleia qualquer excesso, que possa julgar-se digno de mais severo castigo, que o de simples correção, a comissão de polícia conhecerá do fato e dará conta à Assembleia para ela determinar o que há de praticar.

Art. 261 – Se no paço da Assembleia se perpetrar algum delito, a comissão de polícia fará pôr em custódia dentro do edifício o culpado, ou culpados, e passando a averiguar o fato, se dele resultarem motivos suficientes para se proceder contra os delinquentes, se entregarão dentro de 24 horas ao juiz competente, dando-se depois conta à Assembleia do sucedido.

Art. 262 – Não será permitido em ocasião alguma introduzir-se no recinto da Assembleia qualquer pessoa, nem ainda para apresentar uma memória, petição ou felicitação ou para ouvir a sua leitura.

Art. 263 – As petições que houverem de ser dirigidas à Assembleia serão assinadas pelos que as dirigirem e suas firmas reconhecidas por tabelião público. Nenhuma será recebida na mesa sem esta formalidade, e quando for apresentada por algum deputado deverá este expor o seu objeto resumidamente no ato da apresentação.

Art. 264 – As peças depositadas na Secretaria da Assembleia, à exceção das atas, não poderão ser comunicadas a pessoa alguma de fora, senão por meio de certidão, mandada passar pelo 1º-Secretário ou por quem suas vezes fizer, nos casos em que a mesma Assembleia não tenha ordenado que se guardem em segredo.

Art. 265 – À Comissão de Polícia incumbe dar todas as providências para que se mantenha a ordem e uma boa polícia dentro do paço da Assembleia, para o que todos os empregados lhe estarão imediatamente subordinados e cumpram todas as suas ordens.

Art. 266 – Todas as ordens aos empregados da Casa serão comunicadas pelo presidente da Assembleia.

Art. 267 – A Comissão de Polícia distribuirá pelos empregados da Casa os trabalhos de que cada um houver de ficar encarregado nos intervalos das sessões, ordenando-lhes os modos por que hão de exercitá-las.

Art. 268 – No intervalo das sessões o oficial maior da Secretaria se encarregará da inspeção do Paço da Assembleia, distribuindo as suas ordens ao porteiro e dando as providências que as circunstâncias exigirem.

Art. 269 – Todas as despesas da Assembleia serão feitas pela Tesouraria Provincial por folhas mensais processadas na Secretaria e assinadas pelo 1º-Secretário.

Art. 270 – As despesas no intervalo das sessões serão feitas pelo porteiro por um suprimento mensal, que a mesma Tesouraria lhe prestará, ficando ele obrigado a legalizar a despesa do mês findo, antes de receber o suprimento do seguinte.

Art. 271 – Aprovadas pela Assembleia as folhas serão remetidas ao Secretário da presidência para as enviar à Tesouraria Provincial.

Art. 272 – A Comissão de Polícia mandará fazer um inventário de tudo quanto existir no paço da Assembleia, para ser assinado pelo porteiro e conferido na sessão do ano seguinte, adicionando-se-lhe então quaisquer objetos que (...) de novo ou riscando-se os que se deteriorarem.

TÍTULO 20 – OS EMPREGADOS DA ASSEMBLEIA

Art. 273 – Para o expediente dos negócios da Assembleia haverá um Oficial Maior da Secretaria, o qual será permanente, e estará imediatamente subordinado ao 1º-Secretário.

Art. 274 – Além do Oficial Maior haverá os amanuenses que forem necessários, para o que o 1º-Secretário proporá à Assembleia no princípio de cada sessão o seu número, podendo este ser aumentado ou diminuído, conforme as circunstâncias e a (...) do trabalho exigido.

Art. 275 – O Oficial Maior terá a seu cargo o arranjo da secretaria e a escrituração dela, debaixo da direção do 1º-Secretário, e responderá por todos os papéis que lhe tiverem sido entregues, para o que haverá deles um inventário na secretaria.

Art. 276 –Haverá um Porteiro que será permanente, e terá a seu cargo a guarda de todos os móveis pertencentes à Assembleia, e o cuidado da limpeza da Casa, durante o tempo das sessões e fora dele.

Art. 277 – Haverá além deste os Contínuos, que forem necessários, e um Correio para o expediente externo da Secretaria, cujo serviço poderá ser confiado a um guarda policial a cavalo, se a Assembleia assim o julgar mais conveniente. O número de contínuos será (...) pela maneira que determina o art. 275.

Art. 278 – O Oficial Maior da Secretaria e o Porteiro terão ordenado anual fixo e assentamento na folha dos Empregados Provinciais. Os outros empregados vencerão gratificações durante o seu trabalho.

Art. 279 – Tanto os ordenados do Oficial Maior e do Porteiro como as gratificações dos Amanuenses e Contínuos serão marcados pela Assembleia sobre proposta da Mesa, e durarão enquanto não forem pela mesma Assembleia alterados para mais ou para menos.

Art. 280 – Os títulos de todos os empregados da Casa serão passados na Secretaria e assinados pelo presidente e secretário.

Art. 281 – Os Empregados poderão ser suspensos pela Mesa, quando cometerem erros ou faltas no exercício de suas funções, e se aqueles forem graves, serão demitidos, procedendo votação da Assembleia sobre proposta da Mesa.

Art. 282 – Este regimento será publicado em forma ordinária e obrigará em toda a Província.

Paço da Assembleia em 2 de março de 1835

J. P. de Carvalho

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Data da última atualização: 4/7/2008.